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6 DE ABRIL DE 2016 41

Todos estes diplomas são citados no projeto de lei, a cuja filosofia está subjacente a revogação do Estatuto

do Bolseiro de Investigação constante do primeiro dos três conjuntos de diplomas acima enumerados, que os

proponentes pretendem ver substituído por um regime de contratos de trabalho.

Na verdade, o pessoal de investigação científica em formação rege-se pelo referido Estatuto do Bolseiro de

Investigação. Os contratos dos investigadores em formação, basicamente investigadores em início de profissão

com o estatuto de bolseiros, «não geram relações de natureza jurídico-laboral» nem sequer «de prestação de

serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas» (artigo 4.º do Estatuto do

Bolseiro de Investigação, na redação atual). Os bolseiros têm direito a beneficiar de um regime próprio de

segurança social (artigo 9.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Estatuto), sendo que «os bolseiros que não se encontrem

abrangidos por qualquer regime de proteção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social

mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social», com as especialidades previstas no próprio Estatuto do Bolseiro de

Investigação (artigo 10.º do Estatuto).3

Já o investigador vinculado às instituições onde se desenvolvam projetos de investigação e desenvolvimento

– que não é bolseiro e está integrado numa carreira - detém a qualidade de trabalhador, regulando-se os seus

direitos e deveres por legislação diversa, designadamente o mencionado Estatuto da Carreira de Investigação

Científica.

Para além disso, refira-se que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, citada no projeto de lei, é

caraterizada, pelo Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, como um «instituto público de regime especial», cujos

estatutos constam de anexo à Portaria n.º 216/2015, de 21 de julho.

As condições de atribuição dos diferentes tipos de bolsas constam de regulamento aprovado pelo Conselho

Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, no uso de competências legais próprias, e homologado

pelo membro do Governo competente. Trata-se do Regulamento n.º 234/2012, de 25 de junho, alterado pelo

Regulamento n.º 326/2013, de 27 de agosto, que prevê a seguinte tipologia de bolsas:

— Bolsas de Cientista Convidado (BCC), destinadas a doutorados, detentores de currículo científico de

mérito elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação em instituições científicas e

tecnológicas portuguesas, incluindo direção ou coordenação de projetos de investigação, com duração entre um

mês e três anos (artigo 3.º);

— Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD), destinadas a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham

obtido o grau há menos de seis anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação no âmbito de

instituições científicas portuguesas de reconhecida idoneidade, com duração em regra anual, renovável até ao

máximo de seis anos (artigo 4.º);

— Bolsas de Doutoramento (BD), destinadas a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em

ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor e que pretenda desenvolver trabalhos de

investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor, com duração em regra anual, renovável

até ao máximo de quatro anos (artigo 5.º);

— Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE), destinadas a quem satisfaça as condições necessárias ao

ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor e que pretenda desenvolver

atividades de investigação em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico, com

duração em regra anual, renovável até ao máximo de quatro anos (artigo 6.º);

— Bolsas de Investigação (BI), destinadas a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação

científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País, com duração em

regra anual, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três

meses consecutivos (artigo 7.º);

— Bolsas de Iniciação Científica (BIC), destinadas a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo do

ensino superior ou em mestrado integrado, para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, integrados

em projetos de investigação a desenvolver em instituições nacionais, com duração em regra anual, renovável

até dois anos, dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a

três meses consecutivos (artigo 8.º);

3 Esta ideia já havia sido transmitida nas notas técnicas anteriores relativas à matéria tratada no projeto de lei, embora com base em versões diferentes do Estatuto do Bolseiro de Investigação.