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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 40

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

A presente iniciativa visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em

formação, procedendo à revogação expressa, no seu artigo 16.º, da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada

pelos Decretos-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, e n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29

de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim, as regras de legística

aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de

ordem da alteração introduzida. Neste caso, tratando-se de uma revogação integral de uma lei deve a mesma

ser expressamente referida no título.

Assim, sugere-se que, em sede de especialidade, seja adotado o seguinte título:

«Estabelece o regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em formação e revoga a

Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação).»

Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do Diário da

República, entrando em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação, nos termos do disposto no artigo 19.º do

seu articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário referida anteriormente. Todavia, no artigo 18.º desta

iniciativa prevê-se que a produção de efeitos da revogação e a aplicação do regime transitório, constantes,

respetivamente, dos seus artigos 16.º e 14.º, se faça com a transição da última bolsa de investigação científica

para o regime previsto no presente projeto de lei. Acresce que o presente projeto prevê ainda que o Governo

proceda à sua regulamentação no prazo de 60 dias.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Têm relação direta com a matéria objeto da iniciativa sob análise os seguintes diplomas:

 A Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 202/2012, de 27 de agosto, e

233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro,1 e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de

julho, onde se contém o Estatuto do Bolseiro de Investigação;2

 O Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-

Lei n.º 373/99, de 18 de setembro, dos quais consta o Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

 O Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de junho, onde se

estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e

desenvolvimento tecnológico.

1 A alteração operada pela Lei n.º 12/2013 teve origem na apreciação parlamentar n.º 37/XII, relativa ao Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, n.º 165, I Série, suscitada pelo PS. A cessação de vigência desse decreto-lei viria ainda a ser tentada, sem êxito, através dos projetos de resolução n.ºs 488/XII (PCP) e 490/XII (BE), ambos rejeitados. 2 O Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, republica integralmente o Estatuto com a nova redação, o que não acontece com as alterações subsequentes – aliás muito ligeiras - à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.