O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 66 42

— Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT), destinadas a licenciados, mestres ou doutores, com

vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou

formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para

obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida

qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro, com duração em regra anual, renovável até

ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos (artigo

9.º);

— Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais (BEST), destinadas a

licenciados ou detentores de grau académico superior, preferencialmente àqueles cujo grau tenha sido conferido

por uma instituição de ensino superior portuguesa, com vista a facultar oportunidades de formação em

organizações científicas e tecnológicas internacionais de que Portugal seja membro, em condições a acordar

com as mesmas, com duração em regra anual, renovável até ao máximo de três anos, não podendo ser

concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos (artigo 10.º);

— Bolsas de Técnico de Investigação, destinadas a proporcionar formação complementar especializada, em

instituições científicas e tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de técnicos para apoio ao funcionamento e

à manutenção de equipamentos e infraestruturas de caráter científico e a outras atividades relevantes para o

sistema científico e tecnológico nacional, com duração variável, até ao máximo de cinco anos, não podendo ser

concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos (artigo 11.º);

— Bolsas de mobilidade (BMOB), que têm por objetivo incentivar a mobilidade e a transferência de

conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D4 e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com

atividades de natureza económica, social ou de administração pública no País, com duração em regra anual,

renovável até ao máximo de três anos consecutivos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a um

mês consecutivo (artigo 12.º);

— Bolsas de licença sabática (BSAB), destinadas a doutorados em regime de licença sabática concedida

por uma instituição de ensino superior portuguesa para realizarem atividades de investigação em instituições

estrangeiras, com duração variável entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano, não renovável,

referindo-se unicamente ao período de permanência no estrangeiro (artigo 13.º).

Há lugar a subsídio mensal de manutenção a atribuir aos beneficiários das bolsas, conforme se determina

no n.º 1 do artigo 24.º desse regulamento, sendo o respetivo montante fixado no anexo a que se refere tal

disposição.5

O n.º 11 desse artigo 24.º6, tendo em conta a natureza não laboral da relação que se estabelece entre o

bolseiro e a instituição onde desenvolve a atividade, estatui que «não são devidos, em qualquer caso, subsídios

de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no

Estatuto do Bolseiro de Investigação».

A iniciativa legislativa em apreço foi antecedida da apresentação de algumas outras, sobre a mesma ou

idênticas matérias, em anteriores legislaturas, destacando-se as seguintes:

Projeto de lei n.º 415/IX (PCP) – Altera o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de abril, que «Aprova o Estatuto do

Bolseiro de Investigação;7

Projeto de lei n.º 87/X (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de

Investigação), no sentido de enquadrar o bolseiro de investigação no regime geral de Segurança Social;8

4 Investigação e desenvolvimento. 5 Independentemente da natureza da relação jurídica que se estabelece, nos diversos países, consoante as situações, entre a instituição e o investigador em formação, seja de mero bolseiro, prestador de serviços ou contratado, é interessante atentar num estudo muito completo, já recolhido em anteriores notas técnicas sobre a matéria, que fornece uma ideia clara das diferenças remuneratórias e de outra natureza, designadamente ao nível da proteção social, existentes entre as carreiras dos investigadores nos Estados-membros da União Europeia. O estudo coligiu informação sobre as remunerações dos investigadores no setor público e no setor privado, comparando-as com as auferidas pelos investigadores de outros países, como a Austrália, a China, a Índia, o Japão e os Estados Unidos da América. O estudo mostra também comparações com remunerações de outras profissões similares. Está disponível em: http://ec.europa.eu/euraxess/pdf/research_policies/final_report.pdf. 6 Corresponde ao n.º 7 do artigo 24.º na versão do Regulamento n.º 234/2012, tendo sido renumerado como n.º 11 no texto do artigo 24.º constante do Regulamento n.º 326/2013 por motivo dos aditamentos introduzidos por este naquele preceito. 7 Foi rejeitado na votação na generalidade, tendo sido aprovado um texto de substituição apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, que viria a dar origem à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto. 8 Esta Iniciativa caducou em 14 de outubro de 2009.