O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 66 50

— Para integração de investigadores no sistema espanhol de ciência e tecnologia, circunscrito a

investigadores com o grau de doutor, sendo a duração destes contratos não inferior a um ano nem superior a

cinco anos [n.º 1, alínea b)].

Na Lei Orgânica n.º 6/2001 a investigação é elevada a função essencial da universidade, dado o seu papel

essencial na capacidade de estimular e gerar pensamento crítico, chave de todo o processo científico. Na parte

preambular desta lei sublinha-se que os processos derivados da investigação científica e do desenvolvimento

tecnológico têm vindo a transformar os modos de organizar a aprendizagem e gerar conhecimento, razão pela

qual as universidades devem reforçar a atividade investigadora, reconhecendo importância capital à formação

de investigadores e ao impacto positivo da atividade científica na sociedade, na melhoria da qualidade de vida

dos cidadãos e na criação de riqueza.

Mais concretamente quanto à matéria em análise, existe em Espanha o Estatuto do Pessoal Investigador em

Formação, adiante designado apenas por «Estatuto», regulado pelo Real Decreto n.º 63/2006, de 27 de

janeiro.41

Estabelece o diploma, segundo o seu artigo 1.º, o regime jurídico geral do pessoal investigador em formação

e a sua relação com as entidades públicas e privadas a que estejam adstritos.

No artigo 4.º do Estatuto são enumeradas as duas situações jurídicas em que o pessoal investigador em

formação se poderá enquadrar:

 A de bolseiro, aplicável nos dois primeiros anos desde a concessão da bolsa, com essa duração máxima;

 A de contratado, à qual se passa, obrigatoriamente, quando superado o período de bolsa e obtido o

respetivo diploma de estudos, que compreenderá, no máximo, os dois anos seguintes, ocorrendo nesta etapa a

celebração de contrato laboral propriamente dito, embora temporário.

A destrinça entre os dois regimes encontra justificação, segundo o preâmbulo do diploma, na diferente

natureza jurídica e características das atividades desenvolvidas pelo bolseiro e pelo investigador contratado.

Em qualquer das duas situações descritas, o pessoal investigador em formação tem direito a inscrição no

regime geral da segurança social, em linha com o que estatui o artigo 97.º, combinado com a alínea a) do n.º 1

do artigo 7.º, da Ley General de la Seguridad Social42, no caso dos contratados por inerência ao seu estatuto

laboral (n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto) e no caso dos bolseiros por equiparação a trabalhadores por conta de

outrem, embora com exclusão da proteção no desemprego (disposição adicional 1.ª do Estatuto).

Os bolseiros, uma vez concluído o período da bolsa e obtido o respetivo diploma académico, têm direito a

celebrar contrato que cubra o terceiro e quarto anos desde a concessão da bolsa para a atividade de

investigação, com a finalidade de fazer a correspondente tese de doutoramento (artigo 8.º do Estatuto).

Os programas de investigação dirigidos a investigadores que já possuam o grau de doutor devem prever a

sua contratação, mediante a formalização de contratos laborais tout court, o que significa que não podem

desenvolver essas atividades como bolseiros (disposição adicional 6.ª, cujo n.º 1 remete para o artigo 17.º da

Lei n.º 13/1986).

Em suma, os doutorados não podem desenvolver a atividade em regime de bolsa e os que podem ser

bolseiros só podem estar nessa situação até um máximo de dois anos, findos os quais terão de ser contratados,

ainda que a termo.

Em matéria de duração, retribuição, renovação e extinção do contrato e direitos e deveres das partes, o

Estatuto acima mencionado remete também, a título de direito subsidiário, para o Estatuto dos Trabalhadores,43

designadamente os seus artigos 15.º, para o qual remete o n.º 3 da disposição adicional 6.ª do Estatuto do

Pessoal Investigador em Formação, e 11.º, para o qual remete a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º

13/1986.

41 Cuja última alteração, segundo nota do texto consolidado disponibilizado pela página oficial do Boletín Oficial del Estado (www.boe.es), data de 14 de julho de 2012. 42 Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de junho, assinalando o texto consolidado retirado da base de dados do Boletín Oficial del Estado que a última modificação foi introduzida em 31 de outubro de 2015. 43 Aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de março. A ligação é feita para o texto consolidado, com a última alteração registada em 24 de outubro de 2015, retirado do portal do Boletín Oficial del Estado (www.boe.es).