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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 52

Regulamentando esse princípio, o Decreto n.º 2009-464, de 23 de abril de 2009, permite expressamente que

os estabelecimentos públicos vocacionados para a investigação e o desenvolvimento tecnológico recrutem

estudantes de investigação, em regime de contrato a termo, para trabalharem na sua área tendo em vista a

obtenção do respetivo doutoramento. A denominação desse contrato é precisamente a de «contrato doutoral»48

e o montante da remuneração mensal dos investigadores em formação contratados nesses termos veio a ser

fixado, ao abrigo do artigo L412-2 do Code de la Recherche e das normas habilitantes do Decreto n.º 2009-464,

por despacho conjunto dos ministros do ensino superior e investigação e do orçamento, contas públicas e função

pública, com a mesma data daquele decreto.

No Decreto n.º 83-21260, de 30 de dezembro, por sua vez, estão fixadas disposições estatutárias comuns

ao corpo de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos públicos dedicados à ciência e tecnologia. Esses

trabalhadores, que não se confundem com os contratados em formação, são funcionários públicos integrados

em carreiras evolutivas, com graus e escalões remuneratórios próprios, repartidos por categorias profissionais

consoante o tipo de funções que exercem, sendo essencialmente divididos em pessoal de investigação, pessoal

técnico e pessoal administrativo.

Tal diploma – que descreve ainda as funções a desempenhar pelos corpos de funcionários, as formas de

recrutamento para as diversas carreiras, em regra por concurso, as regras de nomeação e avaliação de

desempenho e o modo de progressão e promoção nas carreiras – refere-se, no que diz respeito ao pessoal de

investigação, aos investigadores de carreira, na qual só é possível o ingresso preenchidos determinados

requisitos, até de idade49, que na maior parte dos casos os investigadores em formação ainda não possuem.

Apesar de o diploma não se aplicar à fase da formação, estabelece, no entanto, que o tempo de serviço em

situação de contrato conta para efeitos de evolução na carreira em que o investigador contratado venha

porventura a ingressar (artigos 26.º e 27.º).

Como forma de valorizar a carreira de investigação, chama-se a atenção, finalmente, para o Decreto n.º

2007-927, de 15 de maio, que institui um prémio de excelência científica, de natureza pecuniária, atribuível a

quadros do ensino superior e da investigação que desenvolvam trabalhos de investigação de qualidade

excecional.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Após consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-se que, neste momento, não existem

iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta das seguintes entidades:

• CRUP – Conselho de Reitores

• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

• APESP – Associação Ensino Superior Privado

• Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados, universitários e politécnicos

• Associações Académicas

• FNAEESP – Federação Nacional das Associações dos Estudantes do Ensino Superior Politécnico

• FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e

Cooperativo

• Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes

• Confederações Patronais e Ordens Profissionais

• Sindicatos:

48 Contrat doctoral, no original. 49 Por exemplo, à categoria de chargé de recherche de deuxième classe só é possível aceder com pelo menos 31 anos de idade (artigo 15.º do Decreto n.º 83-21260).