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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 54

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 28 de março de 2016, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Foi promovida, em 28 de março de 2016, a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para o Plenário do próximo dia 8 de abril

de 2016.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa do PCP visa introduzir alterações ao Estatuto dos Deputados1 (ED), em matéria de

incompatibilidades e impedimentos.

Em matéria de incompatibilidades, o PCP propõe, em síntese, as seguintes alterações ao artigo 20.º do ED:

 Que seja incompatível com o mandato de Deputado o ser membro da Casa Civil do Presidente da

República; e

 Estende a incompatibilidade já existente para as empresas públicas a todos aos seus órgãos sociais

ou similares (atualmente a incompatibilidade confina-se ao conselho de gestão) e a quaisquer

empresas com participação do Estado (e não apenas àquelas maioritariamente participadas – como

agora sucede), bem como a outras entidades públicas, de forma direta ou indireta.

Em matéria de impedimentos, o PCP propõe, em síntese, as seguintes alterações ao artigo 21º do ED:

 Que seja impeditiva do exercício do mandato de Deputado a titularidade de membro de órgão que se

integre na administração institucional autónoma;

 Que seja impeditiva do exercício do mandato parlamentar a prestação de serviços, profissionais ou

outros, e o patrocínio do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas

públicas, institutos públicos autónomos, sociedades com participação ou capitais públicos,

concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através

de sociedades, mesmo quando estas tenham natureza jurídica não comercial;

 Que o impedimento relativo à celebração de contratos e à participação em concursos se aplique no

exercício de atividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de atos económicos, comerciais ou

profissionais, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa

com quem viva em união de facto, por si ou em entidade em que detenha participação relevante,

mesmo tendo natureza não comercial, “de forma a incluir inequivocamente as sociedades de

advogados (que têm natureza civil)”, conforme os proponentes referem na exposição de motivos

(atualmente o impedimento só se verifica no exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou

indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha

participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social);

 A extensão do impedimento de celebrar contratos às sociedades de capital total ou parcialmente

públicas, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de

forma direta ou indireta, da maioria do capital ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de

destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam

ou integrem concessionários de serviços públicos (atualmente o impedimento só é aplicável aos

contratos celebrados com o Estado e outras pessoas coletivas públicas);

 A extensão do impedimento de participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços,

empreitadas ou concessões aos concursos abertos por sociedades em que haja detenção pelo Estado

ou outras entidades públicas estaduais, de forma direta ou indireta, da maioria do capital ou dos direitos

de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração

e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos (atualmente

1 Lei n.º 7/93, de 01/03, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18/08, n.º 55/98, de 18/08, n.º 8/99, de 10/02, n.º 45/99, de 16/06, n.º 3/2001, de 23/02, n.º 24/2003, de 04/07, n.º 52-A/2005, de 10/10, n.º 44/2006, de 25/08, n.º 45/2006, de 25/08, n.º 43/2007, de 24/08 e n.º 16/2009, de 01/04.