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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 58

Estatuto dos Deputados PJL 141/XIII (1.ª) (PCP)

j) Membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado;j) (…)

l) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do l) Membro da Casa Civil do Presidente da República;exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e m) [atual alínea l)]Social;

n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação n) [atual alínea m)]Social;

o) Membro do conselho de gestão de empresa pública, de o) [atual alínea n)]empresa de capitais públicos ou maioritariamente participada pelo Estado e de instituto público autónomo.

p) Membro de órgãos sociais ou similares de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou participada pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma direta ou indireta, ou de instituto público autónomo.

2 – O disposto na alínea h) do número anterior não abrange 2 – (…).o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de atividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 3 – (…).do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo 21.º.

Artigo 21.º Artigo 21.º

Impedimentos (…)

1 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia 1 – (…).

para serem jurados, peritos ou testemunhas.

2 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia 2 – (…). para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público.

3 – A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada 3 – (…). pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.

4 – Os Deputados podem exercer outras atividades desde 4 – (…). que não excluídas pelo disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.

5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de 5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou especial, designadamente para o exercício de atividades atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício profissionais, são ainda impeditivas do exercício do do mandato de Deputado à Assembleia da República: mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais pública ou que se integre na administração institucional maioritária ou exclusivamente públicos ou de autónoma, de órgão de sociedades de capitais total ou concessionários de serviços públicos, com exceção de parcialmente públicos, ou de sociedades que sejam ou órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre integrem concessionários de serviços públicos, com na administração institucional autónoma; exceção de órgão consultivo, científico ou pedagógico;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em b) (…); qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não c) (…); seja autorizada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.