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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 60

Estatuto dos Deputados PJL 141/XIII (1.ª) (PCP)

c) Quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para o Deputado.

8 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, 8 – É igualmente vedada a acumulação de funções nas a infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, cumprido o disposto situações em que, mesmo não se verificando os requisitos no número anterior, determina advertência e suspensão do previstos no corpo do n.º 6, o Deputado desempenhe ele mandato enquanto durar o vício, e por período nunca inferior próprio ou tenha participação direta na execução em a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da concreto da atividade ou do ato contratado nos termos quantia correspondente à totalidade da remuneração que o previstos nas respetivas alíneas. titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.

9 – É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) [atual alínea b) do n.º 6]; b) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros; c) [atual alínea d) do n.º 6]; d) [atual alínea e) do n.º 6]; e) [atual alínea f) do n.º 6] 10 – Anterior n.º 7. 11 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.º s 4 a 9, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que procede à “12.ª alteração ao Estatuto dos Deputados”, ora em apreciação,

é subscrita e apresentada à Assembleia da República por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea

g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

apresenta-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, bem como uma exposição de motivos, dando, assim, cumprimento aos requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Refira-se, igualmente, que a presente

iniciativa deu entrada no dia 23 e foi admitida a 28 do passado mês de março, tendo sido anunciada a 30 do

mesmo mês e baixado no mesmo dia à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias

(1.ª CACDLG). A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a Reunião Plenária do

próximo dia 8 de abril, em conjunto com outras iniciativas sobre idêntica matéria (cfr. Súmula n.º 17 da

Conferência de Líderes, de 29/03/2016).