O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE ABRIL DE 2016 65

constituem fatores limitativos da liberdade requerida para o exercício pleno dos poderes de fiscalização que

deles se deve esperar e seguramente lesivos uma imagem de independência que em qualquer caso cumpre

preservar.

Mencionava ainda que desenvolvendo e aprofundando iniciativas legislativas já assumidas pelo Grupo

Parlamentar do Partido Socialista na anterior e na presente legislatura, propõe-se agora uma alteração drástica

deste panorama de excessiva permissividade e de tolerância em relação à promiscuidade entre interesse público

e interesses privados. Julga-se que se foi tão longe quanto é sustentável que se vá dentro de uma conceção em

que se recuse — como se continua a recusar — a imposição genérica de um modelo de deputado totalmente

afastado de uma vida profissional independente, e que favorecesse inaceitavelmente o recrutamento dos eleitos

entre funcionários públicos e partidários.

Esta iniciativa foi objeto de votação final global, na Reunião Plenária de 7 de junho de 1995, tendo sido

aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista,

do CDS-Partido Popular e do Deputado Independente Manuel Sérgio; e os votos contra do Grupo Parlamentar

do Partido Comunista Português e do Deputado Independente Mário Tomé.

A redação dos n.os 2 a 4 do artigo 21.º passou, assim, a ser a seguinte:

2 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,

designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício

do mandato de Deputados à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de

capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;

b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas coletivas

públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos e servir de

perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas

coletivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.

3 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial:

a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação,

celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em concursos de

fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas coletivas

de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por

concessionários de serviços públicos;

b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado

ou demais pessoas coletivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas ações

cíveis contra o Estado;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação

intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;

e) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infração ao disposto nos números anteriores

implica a perda de mandato, nos termos do artigo 8.º, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia

correspondente à totalidade da remuneração certa e permanente que o titular aufira pelo exercício de funções

públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de incompatibilidade.

Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro

Também a Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de

março, que a republica na íntegra, alterou o artigo 21.º, tendo passado o conteúdo do n.º 2 para o n.º 5 e o

conteúdo do n.º 3 para o n.º 6. Modificou também a redação das alíneas a) e b) do n.º 5 e as alíneas a) e b) do