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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 68

Foi aprovado em 19 de julho de 2007, com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e do

Partido Social Democrata, a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Partido

Os Verdes e do Bloco de Esquerda e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular.

A redação do n.º 5 do artigo 21.º passou, então, a ser a seguinte:

5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,

designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do

mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de

capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de

órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas coletivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar

competente em razão da matéria.

A redação atual do artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março é a seguinte:

Artigo 21.º

Impedimentos

1 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.

2 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que

seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público.

3 – A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do

processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de

audição do Deputado.

4 – Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto nos números

seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.

5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,

designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do

mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de

capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de

órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas coletivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar

competente em razão da matéria.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial:

a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado

de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10%

do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em

concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais

pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente

públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente

participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º