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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 72

Resumo: O presente trabalho versa o tema do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos

deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira,

procedendo à sua análise, assinalando as diferenças existentes e questionando a sua justificação.

URBANO, Maria Benedita Malaquias Pires - Representação política e parlamento: contributo para uma

teoria político-constitucional dos principais mecanismos de proteção do mandato parlamentar. Coimbra:

Almedina, 2009. 999 p. (Teses). Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas apresentada à

Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. ISBN 978-972-40-3451-5. Cota: 04.21 - 368/2009

Resumo: Na introdução desta sua tese de doutoramento, a autora refere que um dos grandes objetivos desta

dissertação é procurar enquadrar o melhor possível os principais mecanismos de proteção do mandato

parlamentar na ordem jurídica portuguesa, de modo a que eles possam nela cumprir, de forma eficiente e

correta, todos os seus objetivos e virtualidades.

A autora debruça-se sobre os mecanismos específicos que se consubstanciam num conjunto de garantias

especiais (as imunidades parlamentares e a proibição do mandato imperativo) e de facilidades materiais ou

regalias (entre as quais destaca a indemnidade parlamentar); para além destes, aborda ainda a imposição de

algumas restrições ou condicionamentos relativamente às atividades (públicas e privadas) desenvolvidas ou a

desenvolver pelos membros do parlamento (como é o caso das incompatibilidades e dos impedimentos). Na

parte V, capítulo 2, é tratado o regime positivo do controlo das incompatibilidades e impedimentos parlamentares

no ordenamento jurídico português.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República publicou, em junho de 2014,

um estudo de direito comparado designado Imunidades e Incompatibilidades Parlamentares, que analisa, de

forma sucinta, o atual quadro em Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido. O estudo encontra-se dividido

em diversos tópicos, nomeadamente: base jurídica das incompatibilidades parlamentares, alcance da

incompatibilidade parlamentar, processo para a declaração de incompatibilidade e legislação aplicável ao regime

em vigor em cada um destes países.

Apesar de a publicação permanecer, na sua generalidade, atualizada, assinalam-se modificações jurídicas

pontuais nos seguintes países, desde julho de 2014:

ESPANHA

A Ley 5/2006, de 10 de abril, de regulação dos conflitos de interesses dos membros do Governo e dos altos

cargos da administração, foi revogada e deu lugar à Ley 3/2015, de 30 de março, reguladora do exercício de

altos cargos na Administração Geral do Estado. Neste diploma consta um novo regime de conflitos de interesses

e incompatibilidades no título II (artigos 11.º a 18.º), cujo artigo 13.º prevê, como regra geral, a dedicação

exclusiva dos altos cargos às suas funções, exceto, entre outros, os casos de membros do Governo ou

Secretários de Estado, que podem compatibilizar a sua atividade com a de Deputado ou Senador nos termos

previstos na Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junho, do Regime Geral Eleitoral.

REINO UNIDO

A entrada em vigor, em 2015, de uma nova versão do Companion to the Standing Orders and Guide to the

Proceedings of the House of Lords veio acrescentar ao elenco de incompatibilidades para o exercício de funções

na Câmara dos Lordes, previsto no parágrafo 1.02, a situação daqueles que se tenham retirado ou abandonado

a Câmara por não marcarem presença por mais de seis meses ou por condenação a pena de prisão

indeterminada ou superior a 1 ano.