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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 74

em 23 de março de 2016, o Projeto de Lei n.º 142/XIII (1.ª) – “Altera o Regime Jurídico das Incompatibilidades

e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (8.ª alteração à Lei n.º 64/93, de 26

de agosto)”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 28 de março de 2016, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Foi promovida, em 28 de março de 2016, a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para o Plenário do próximo dia 8 de abril

de 2016.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa do PCP visa introduzir alterações ao regime jurídico das incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (RJIITCPACP1), na parte relativa ao

regime aplicável após a cessação de funções.

Nesse sentido, o artigo 5.º do RJIITCPACP é alterado nos seguintes termos:

 Alargamento do regime aplicável após cessação de funções (“período de nojo”) de três para cinco anos,

passando o mesmo a ser aplicável no exercício de quaisquer cargos em empresas privadas no sector

que tenha sido diretamente tutelado pelo titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, sem

qualquer tipo de exceção que não seja o regresso à empresa ou à atividade exercida à data da

investidura no cargo;

 Submissão ao regime aplicável após cessação de funções (“período de nojo”) dos titulares de altos

cargos públicos, prevendo-se que estes não possam exercer, nos cinco anos seguintes à data da

cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector, nem serem

nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por

nomeação de entidade pública.

I c) Antecedentes

Esta iniciativa retoma as seguintes iniciativas2 apresentadas pelo PCP, na parte em que estas alteram o

regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos:

 Projeto de Lei n.º 806/XII (4.ª), do PCP (rejeitado na generalidade em 12/03/2015, com os votos contra

do PSD, PS e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV);

 Projeto de Lei n.º 552/XII (3.ª), do PCP (rejeitado na generalidade em 17/04/2014, com os votos contra

do PSD, PS e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV);

 Projeto de Lei n.º 341/XII (2.ª), do PCP (rejeitado na generalidade em 08/02/2013, com os votos contra

do PSD, PS e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV);

 Projeto de Lei n.º 140/XI (1.ª), do PCP (rejeitado na generalidade, em 28/01/2010, com os votos contra

do PSD, a abstenção do PS e CDS-PP e a favor do BE, PCP e PEV);

 Projeto de Lei n.º 731/X (4.ª), do PCP (caducou com o fim da Xª Legislatura sem que tivesse sido

discutido em Plenário);

 Projeto de Lei n.º 469/X (3.ª), do PCP [rejeitado na generalidade em 30/05/2008, com os votos contra

do PS e CDS-PP, a favor do PCP, BE, PEV e Luísa Mesquita (Ninsc), e a abstenção do PSD].

1 Lei n.º 64/93, de 26/08, alterada pelas Leis n.º 39-B/94, de 27/012, n.º 28/95, de 18/08, 12/96, de 18/04, 42/96, de 31/08, 12/98, de 24/02, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27/03, pela Lei n.º 30/2008, de 10/07, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11. 2 Note-se que estas iniciativas proponham alterações não só ao regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, mas também ao Estatuto dos Deputados.