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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 66

n.º 6. É ainda aditado um n.º 7 e alterada a redação do n.º 4 introduzido pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, que

corresponde agora ao n.º 8.

Estas alterações tiveram origem no Projeto de Lei n.º 226/VIII – Aprova a quinta revisão do Estatuto dos

Deputados, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Na exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista refere que com este projeto de lei, visa

desencadear, nomeadamente, o processo de revisão do Estatuto dos Deputados. Propõe-se, por um lado,

adaptá-lo às significativas alterações decorrentes da IV revisão constitucional e, por outro lado, dar resposta a

problemas de interpretação, por vezes melindrosos, que a experiência de aplicação do regime vigente tem vindo

a revelar.

Ainda segundo a exposição de motivos, esta reforma nasceu da necessidade de honrar os compromissos

assumidos perante o povo português em matéria de reforma do sistema político. O Grupo Parlamentar do PS

preparou, debateu, aprovou e apresenta um conjunto de propostas tendentes a contribuir para reforçar a

qualidade da democracia e melhorar a relação dos cidadãos com a instituição parlamentar. A revisão do Estatuto

dos Deputados é uma componente essencial desse impulso transformador.

A denominação escolhida («Parlamento 2000») visa sublinhar que o efeito de reforma pretendido só pode

ser alcançado pela adoção simultânea, coerente e articulada de medidas modernizadoras (e não por avulsa

legiferação).

Em 18 de janeiro de 2001 esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do

Partido Socialista e do CDS-Partido Popular e a abstenção de seis Deputados do Partido Socialista e dos Grupos

Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Os Verdes e do Bloco

de Esquerda.

A redação dos n.os 5 a 8 do artigo 21.º passou a ser a seguinte:

5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,

designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do

mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de

capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de

órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas coletivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar

competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial:

a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado

de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10%

do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em

concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais

pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente

públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação

intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;

e) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.

7 — Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela Comissão Parlamentar de Ética, e aprovado

o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.

8 — Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, cumprido

o disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por