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6 DE ABRIL DE 2016 63

 Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto;

 Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto;

 Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto e;

 Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.

Da Lei n.º 7/93, de 1 de março, pode também ser consultada uma versão consolidada no sítio da Assembleia

da República.

Esta lei resultou de três iniciativas: Projeto de Lei 55/VI - Estatuto dos Deputados, do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista; Projeto de Lei 76/VI - Reforça os impedimentos dos deputados proibindo o exercício de cargos

na dependência do Governo, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei 120/VI -

Alterações ao Estatuto dos Deputados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Foi aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido

Socialista, Partido Comunista Português e Partido da Solidariedade Nacional, a abstenção dos Deputados

Independentes Mário Tomé e João Corregedor da Fonseca e os votos contra dos restantes Grupos

Parlamentares.

Os artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, respetivamente com as epígrafes Incompatibilidades e

Impedimentos, sofreram diversas modificações ao longo dos anos. Embora as epígrafes se tenham mantido

inalteradas, os seus números e alíneas sofreram diversas alterações e aditamentos. A análise que se segue

incide apenas sobre os números dos artigos 20.º e 21.º que são agora objeto de proposta de alteração.

Artigo 20.º –Incompatibilidades

O projeto de lei agora apresentado visa modificar o n.º 1 do artigo 20.º.

Na redação original, o artigo 20.º estabelecia na alínea p) do n.º 1 que não podem exercer as respetivas

funções enquanto exercerem o mandato de Deputado à Assembleia da República os membros dos conselhos

de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo

Estado e de instituto público autónomo.

Com a Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de

março, que a republica na íntegra, procede-se à alteração do n.º 1 do artigo 20.º, passando a alínea p) a alínea

o) do mesmo artigo, com uma redação que apenas contém alterações de ordem formal. Prevê-se agora que são

incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou

funções: p) Membro de conselho de gestão de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou

maioritariamente participada pelo Estado e de instituto público autónomo, redação que se mantém.

De mencionar que este diploma teve origem no Projeto de Lei n.º 226/VIII – Aprova a quinta revisão do

Estatuto dos Deputados, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Atualmente a redação do artigo 20.º é a seguinte:

Artigo 20.º

Incompatibilidades

1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes

cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões

Autónomas;

b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo,

do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;

c) Deputado ao Parlamento Europeu;

d) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;

f) Governador e vice-governador civil;

g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de

meio tempo das câmaras municipais;