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6 DE ABRIL DE 2016 59

Estatuto dos Deputados PJL 141/XIII (1.ª) (PCP)

d) A prestação de serviços, profissionais ou outros, e o patrocínio do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, institutos públicos autónomos, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades, mesmo quando estas tenham natureza jurídica não comercial.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de 6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial, no

exercício de atividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de atos económicos, comerciais ou profissionais, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza jurídica não comercial:

a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas coletivas de direito público, sociedades de capitais total ou e bens, por si ou entidade em que detenha participação parcialmente públicos, sociedades em que haja detenção relevante e designadamente superior a 10% do capital pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos coletivas de direito público, participar em concursos de direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou maioria dos membros dos órgãos de administração e concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de concessionários de serviços públicos; capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado

e outras pessoas coletivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos.

c) Patrocinar Estados estrangeiros; d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º;

e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;

f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.

7 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade 7 – Para os efeitos do número anterior, presume-se existir pela comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A e participação relevante, sem prejuízo de outras situações aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado que assim possam ser consideradas pela comissão notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação. parlamentar competente:

a) Sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou seja membro dos órgãos sociais de sociedade gestora de participações sociais da empresa participada titular do contrato ou participante no concurso; b) Sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa; ou