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6 DE ABRIL DE 2016 57

Ainda para os proponentes “As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspeto central do

Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato

e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na

limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados, quer entre negócios

públicos e privados.”

O Grupo Parlamentar do PCP propõe, nesse sentido:

“A extensão, em matéria de impedimentos, das limitações já existentes para empresas maioritariamente

públicas e institutos públicos autónomos a todos os seus órgãos sociais;

A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as atividades ou atos

económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de atividade profissional e que o que é relevante são os

atos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as

sociedades de advogados (que têm natureza civil);

A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na

entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado;

O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de administração de

empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital,

mesmo que seja acionista minoritário;

A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais;

A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante mesmo sem a titularidade

de 10% do capital e igualmente nos casos em que haja participação por intermédio de sociedades gestoras de

participações sociais (SGPS)”.

Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:

Estatuto dos Deputados PJL 141/XIII (1.ª) (PCP)

Artigo 20.º Artigo 20.º Incompatibilidades (…)

1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de 1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos Deputado à Assembleia da República os seguintes ou funções: cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e a) (…)Representantes da República para as Regiões Autónomas;

b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal b) (…)de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal

de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;

c) Deputado ao Parlamento Europeu;c) (…)

d) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões d) (…)Autónomas;

e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;e) (…)

f) Governador e vice-governador civil;f) (…)

g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do g) (…)presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio

tempo das câmaras municipais;

h) Funcionário do Estado ou de outra pessoa coletiva h) (…)pública;

i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;i) (…)