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6 DE ABRIL DE 2016 51

O Estatuto tem ainda, inevitavelmente, de ser conjugado com a Ley de la Ciencia, la Tecnología y la

Innovación,44 45onde se estabelecem as estratégias nacionais a observar nesses três domínios.

Tal lei dedica um título aos recursos humanos na área da investigação, fixando o que se deva entender por

pessoal investigador, dividido em dois grandes regimes jurídicos consoante a vinculação jurídica decorra do

direito administrativo ou do direito laboral (artigo 13.º). Define os direitos e deveres do pessoal investigador

(artigos 14.º e 15.º), os critérios de seleção de pessoal investigador (artigo 16.º) e as formas de mobilidade

(artigo 17.º).

São ainda determinadas as seguintes modalidades de contratos de trabalho específicos do pessoal

investigador (artigo 20.º), que se encaixam nas espécies, mais gerais, acima descritas:

 Contrato «pré-doctoral», escrito, de duração limitada, entre um e quatro anos46, destinado a detentores

de graus académicos inferiores ao de doutor, mas já inscritos em programa de doutoramento (artigo 21.º);

 Contrato de acesso ao Sistema Espanhol de Ciência, Tecnologia e Inovação, com o limite temporal de

cinco anos, para investigadores com título de doutor ou equivalente, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do

Estatuto dos Trabalhadores47 (artigo 22.º);

 Contrato de investigador distinguido (artigo 23.º), que se circunscreve aos investigadores espanhóis ou

estrangeiros de reconhecido prestígio no âmbito científico e técnico, desde que detentores de título de doutor

ou equivalente (artigo 23.º).

Distinto dos regimes contratuais que acabam de ser descritos, existe ainda o corpo de pessoal de

investigação em regime de carreira, com direito a progressão e promoção, havendo dois grandes grupos de

funcionários vinculados aos respetivos serviços públicos: os investigadores propriamente ditos e o pessoal

técnico (artigos 24.º a 31.º).

FRANÇA

Genericamente, a sede legal da matéria em questão situa-se no Code de la Recherche, que estabelece como

principais objetivos da política nacional de investigação e desenvolvimento tecnológico, no seu artigo L111-1,

os de aumentar o conhecimento, compartilhar a cultura científica, técnica e industrial, valorizar os resultados da

investigação ao serviço da sociedade e promover a língua francesa como idioma científico.

A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico são prioridades nacionais e constituem missão de

serviço público enquadrada no ensino superior (artigos L112-3 e L113-1).

O Código reserva uma parte específica, compreendida entre os artigos L411-1 e L447-1, aos recursos

humanos na área da investigação, começando por referir que os investigadores desempenham uma missão de

interesse nacional (artigo L411-1) em relação à qual se deve conceber uma política coerente de emprego

científico de longo prazo, que compreende a existência de carreiras públicas na área da investigação (artigo

L411-2).

Mais especificamente no que toca à matéria objeto do projeto de lei em apreço, preconiza o Código que a

formação interessa a toda a sociedade, estabelecendo que para investigadores doutorados o período de

preparação para o doutoramento, dentro do limite de três anos, é equiparado a atividade profissional para efeitos

de apresentação a concursos de ingresso em escolas superiores (artigo L412-1).

Para facilitar e encorajar o acesso à formação, o Estado atribui verbas e subsídios individuais em função de

critérios de qualidade científica e técnica dos programas a desenvolver pelas instituições que acolhem os

investigadores em formação, os quais gozam da proteção social prevista na lei geral e do direito à celebração

de contratos a termo certo que cubram o período da formação (artigo L412-2).

44 Foi aprovada pela Lei n.º 14/2011, de 1 de junho, com a última alteração registada em 10 de setembro de 2015, segundo nota constante do texto consolidado retirado da base de dados do Boletín Oficial del Estado. Esta lei e, bem assim, as suas alterações subsequentes terão dado sequência a propostas anteriores constantes do anteprojecto de origem governamental e das iniciativas legislativas parlamentares, como a procedente do parlamento andaluzo e intitulada Proposición de Ley relativa a modificación del texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social, a que se referem as notas técnicas anteriores elaboradas sobre os projetos de lei portugueses que antecederam o que agora aqui está em causa. 45 A elaboração de estatuto do pessoal investigador em formação está, ela própria, prevista na disposição adicional 2.ª da Lei n.º 14/2011, numa relação que parece configurar-se como de lei geral para lei especial. 46 Excecionalmente, o contrato pode atingir a duração máxima de seis meses (renovações incluídas) quando se trate de pessoa com deficiência física. 47 Onde basicamente se preveem contratos para formação.