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6 DE ABRIL DE 2016 7

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, coincidirá com a do Orçamento do Estado

posterior à sua publicação, nos termos do artigo 7.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação», bem como com o

disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de «lei-travão».

Porém, chama-se a tenção do legislador para a conveniência de clarificar a redação do artigo 7.º (Entrada

em vigor), articulando-a com a do artigo 6.º (Normas transitórias), tendo em conta que esta iniciativa, em caso

de aprovação, já só parece poder entrar em vigor com o OE para 2017.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no artigo 73.º e seguintes, o direito à educação e

à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que na

realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os

graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,

Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. Aquele diploma veio estabelecer o quadro

geral do sistema educativo, definindo, no n.º 2 do artigo 1.º, que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo

qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa,

orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da

sociedade. E o n.º 2 do artigo 2.º afirma que é da especial responsabilidade do Estado promover a

democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e

sucesso escolares.

As atuais bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

– que revogou a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro -, com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto

(«Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento

do Ensino Superior»), que alterou o artigo 16.º, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro («Regime jurídico das

instituições de ensino superior»), que revogou o artigo 17.º.

Com estas alterações, o artigo 16.º passou a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Propinas

1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às

instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

2 — O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo

correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao

valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de novembro de 1941,

atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional

de Estatística.