O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ABRIL DE 2016 9

Artigo 3.º

Titulares de altos cargos públicos

1 — Para efeitos da presente lei são titulares de altos cargos públicos:

a) Os gestores públicos;

b) Os titulares de órgão de administração de empresa participada pelo Estado, quando designados por

este;

c) Os titulares de órgãos de administração das empresas que integram o sector empresarial local;

d) Os titulares dos órgãos diretivos dos institutos públicos;

e) Os titulares de órgãos de administração ou direção das entidades públicas independentes previstas na

Constituição ou na lei;

f) Os titulares de cargos de direção superior do 1.º e 2.º grau e equiparados;

g) Os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos.

2 — Os consultores, representantes e peritos que intervenham em processos de alienação ou concessão de

património público em representação dos interesses do Estado ou de qualquer pessoa coletiva pública e por

estes designados, são equiparados a titulares de altos cargos políticos, devendo os mesmos, quando

intervenham como sócios ou a qualquer título funcionários de empresas ou sociedades de advogados, ser

devidamente identificados pela entidade contratada.

Capítulo II

Regime de exercício de funções, incompatibilidades e impedimentos

Artigo 4.º

Exclusividade

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de

exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto:

a) No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República;

b) Nos Estatutos Político Administrativos das Regiões Autónomas;

c) No Estatuto dos Eleitos Locais;

d) No Estatuto do Gestor Público.

2 — O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções

profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas

coletivas de fins lucrativos com exceção:

a) Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

b) Das atividades de docência no ensino superior e de investigação;

c) Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de

remunerações provenientes de direitos de autor.

3 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos equiparados titulares de altos cargos públicos referidos

no artigo 3.º, n.º 2.

Artigo 5.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que exerçam o cargo em regime de

exclusividade não podem exercer, pelo período de 6 anos contado da data da cessação das respetivas funções,

cargos em entidades privadas que prossigam atividades no sector de atividade onde tenham exercido

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 2 PROJETO DE LEI N.O 157/XIII (1.ª) TRANSPARÊNCIA DOS
Pág.Página 2
Página 0003:
8 DE ABRIL DE 2016 3 Por último, as declarações dos titulares de cargos políticos e
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 4 3 — O presente diploma altera a Lei n.º 34/87, de 16 de ju
Pág.Página 4
Página 0005:
8 DE ABRIL DE 2016 5 Artigo 3.º-A Altos cargos públicos Para e
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 6 proibido do exercício de cargos políticos e altos cargos p
Pág.Página 6
Página 0007:
8 DE ABRIL DE 2016 7 3 – O Tribunal decide, em primeira instância, em secção. <
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 8 nomeados após a sua entrada em vigor. 2 — Aos titul
Pág.Página 8
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 10 responsabilidades públicas. 2 — Excetua-se do disp
Pág.Página 10
Página 0011:
8 DE ABRIL DE 2016 11 Capítulo III Controlo de interesses e de riqueza <
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 12 2 — O relacionamento de bens que compõem o ativo p
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE ABRIL DE 2016 13 Artigo 13.º Regime sancionatório 1 — A v
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 14 Artigo 3.º Sede A Entidade tem sede
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE ABRIL DE 2016 15 agentes da administração central, regional ou local ou de ins
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 16 CAPÍTULO IV Organização e funcionamento
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE ABRIL DE 2016 17 5 — A regulamentação do acesso ao sítio eletrónico da Entidad
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 18 CAPÍTULO VII Sanções Artigo 20.º
Pág.Página 18