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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 4

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA NO

EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1- É constituída uma comissão eventual para o reforço da transparência no exercício de funções públicas.

2- A comissão tem por objeto a recolha de contributos e a análise e sistematização de medidas jurídicas e

políticas orientadas para o reforço da qualidade da Democracia, incidindo sobre a legislação aplicável aos

titulares de cargos públicos (incluindo, entre outros, os titulares de órgãos de soberania, cargos políticos,

dirigentes da Administração Pública, entidades administrativas independentes e gestores públicos),

nomeadamente no que respeita a:

a) Regime de exercício de funções;

b) Condições de exercício de mandato;

c) Controlo público de riqueza;

d) Regime de incompatibilidades e impedimentos;

e) Registo de interesses e prevenção de conflito de interesses;

f) Regime de responsabilidade.

3- A comissão deve ainda proceder à avaliação da pertinência da revisão ou emissão de legislação

complementar ao exercício de cargos e funções públicas, nomeadamente:

a) Regime da atividade e prevenção de conflitos de interesses das organizações privadas que pretendem

participar na definição e execução de políticas públicas e legislação, atividade comummente designada

por lobbying;

b) Medidas de prevenção e combate à corrupção, no quadro, entre outras, das recomendações do Grupo de

Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO);

c) Identificação de boas práticas em matéria de transparência pública, como, entre outras, o acesso às

votações dos membros das assembleias representativas, a publicitação na Internet da atividade dos

titulares de cargos públicos ou o regime de aceitação e publicidade de ofertas de função;

d) Medidas enquadradas na Declaração para a Abertura e Transparência Parlamentar, aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 64/2014, de 10 de julho, na sequência de iniciativa do Partido

Socialista.

4- A comissão deve proceder a audições de especialistas do meio académico e da sociedade civil em matéria

de estatuto de titulares de cargos públicos, nomeadamente nos domínios do Direito Constitucional, Direito

Administrativo e Ciência Política, e proceder a um levantamento de direito comparado recente na União Europeia

e em países com sistemas políticos similares.

5- A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que

constituem o objeto da sua atividade.

6- A comissão funciona por um período de 180 dias, prorrogável até à conclusão dos seus trabalhos.

7- No final do seu mandato, a comissão apresenta um relatório da sua atividade, o qual deve conter as

conclusões do seu trabalho.

Aprovada em 8 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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