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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 12

dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.

4 — Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas

realizadas, bem como a um prémio correspondente a 5% do valor do achado, no momento da entrega.

5 — O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou

da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.

Artigo 1733.º

[…]

1. São excetuados da comunhão:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Os animais de companhia.

2. […].

Artigo 1775.º

[…]

1 — […].

a) […];

b) […];

c) […];

d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família e, caso existam, quanto ao destino dos animais de

companhia.

e) […].

2 — […].

Artigo 1793.º

(Casa de morada de família e animais de companhia)

1 — […].

2 — […].

3 — Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente,

os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal, e também o bem-estar do animal.

4 — [Anterior n.º 3.]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com as

alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17

de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,

236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de

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