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28 DE ABRIL DE 2016 11

h) A contratação de cavaleiros, grupos de forcados, aluguer de bovinos ou equídeos, contratação de

matadores ou grupos de forcados;

i) Entre outros meios que se mostrem aptos à beneficiação ou promoção das atividades tauromáquicas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de abril de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 181/XIII (1.ª)

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE MENORES DE IDADE EM ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, regula o exercício de atividades de artista tauromáquico e auxiliar por

menores de 18 anos e por crianças menores de 16 anos mediante autorização da Comissão Nacional de

Protecção de Crianças e Jovens em Risco. Comissão essa que, a par de outras entidades, reconheceu que a

atividade tauromáquica “pode colocar em perigo crianças e jovens” (in Circular n.º 4/2009).

A Amnistia Internacional emitiu parecer no mesmo sentido.1

Mais expressivo ainda, foi o parecer da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões2, que recomendou

que, tendo a legislação fixado a escolaridade obrigatória até aos 18 anos, então também só deveriam participar

neste tipo de atividades, indivíduos cuja escolaridade obrigatória esteja já cumprida. Para além disso, a idade

mínima de 16 anos corresponde à idade mínima de admissão ao trabalho subordinado (n.º 2 do artigo 68.º do

Código do Trabalho). O menor com idade inferior a 16 anos pode prestar trabalhos leves, os quais devem

consistir em “tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou

pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam susceptíveis de o prejudicar no que respeita à

integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de

formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico,

moral, intelectual e cultural (n.º 3 do mesmo artigo 68.º).” Segundo aquele parecer, com o qual concordamos,

“as atividades de artistas tauromáquicos não podem ser consideradas trabalhos leves” e, em consequência, não

podem ser exercidos por menores de idade. Assim, a necessidade de protecção da vida e da integridade física

dos artistas tauromáquicos fundamenta que se verifique uma restrição da liberdade de escolha da profissão.

Na perspectiva do desenvolvimento da criança, veio o Comité dos Direitos da Criança da ONU a pronunciar-

se, através do seu parecer CRC/C/PRT/CO/3-4, de 5 de Fevereiro de 2014, onde, referindo-se especificamente

à atividade tauromáquica, revela que o Comité tem algumas reservas quanto ao bem-estar físico e psicológico

das crianças envolvidas na referida atividade, mais especificamente nas escolas de toureio tendo também

mostrado o mesmo receio em relação às crianças que assistem ao correspondente espetáculo. O referido

parecer acaba com a recomendação ao governo português de proibição de participação de crianças em

touradas, tomando as medidas legais e administrativas necessárias para proteger as crianças envolvidas neste

tipo de atividades, tanto enquanto participantes como enquanto espectadoras. E, entre outras observações,

1 Disponível online em https://drive.google.com/file/d/0B5orc3mo8qffM0JWaFNtNXBOam8/view 2 Disponível online em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38280

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