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Quinta-feira, 28 de abril de 2016 II Série-A — Número 75
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 6, 29, 36, 38, 46, 51 e 180 a 184/XIII N.º 38/XIII (1.ª) (Revogação da prova de avaliação de (1.ª)]: conhecimentos e competências – PACC): N.º 6/XIII (1.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto junho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de final da Comissão de Educação e Ciência e propostas de procriação medicamente assistida): alteração apresentadas pelo PS. — Relatório de discussão e votação na especialidade, texto N.º 46/XIII (1.ª) (Estabelece os requisitos para o acesso à de substituição e mapa comparativo da Comissão de Saúde. profissão docente e garante a anulação dos efeitos da prova (a) de avaliação de capacidades e conhecimentos): N.º 29/XIII (1.ª) (Assegura a igualdade de direitos no acesso — Vide projeto de lei n.º 38/XIII (1.ª). a técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo N.º 51/XIII (1.ª) (Alarga as condições de admissibilidade e o à segunda alteração à Lei n.º 32/2006 de 26 de junho): universo dos beneficiários das técnicas de procriação — Vide projeto de lei n.º 6/XIII (1.ª). medicamente assistida, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de N.º 36/XIII (1.ª) (Garante o acesso de todas as mulheres à junho): procriação medicamente assistida (PMA) e regula o acesso à — Vide projeto de lei n.º 6/XIII (1.ª). gestação de substituição, procedendo à segunda alteração à N.º 180/XIII (1.ª) — Proíbe a utilização de dinheiros públicos Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, para financiamento direto ou indireto de atividades de 4 de setembro): tauromáquicas (PAN). — Vide projeto de lei n.º 6/XIII (1.ª).
N.º 181/XIII (1.ª) — Proíbe a utilização de menores de idade em espetáculos tauromáquicos (PAN).
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N.º 182/XIII (1.ª) — Proíbe a transmissão de espetáculos N.º 253/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo o reforço do Centro tauromáquicos na estação televisiva pública – RTP (PAN). Hospitalar do Médio Tejo):
N.º 183/XIII (1.ª) — Regula o acesso à gestação de — Vide projeto de resolução n.º 138/XIII (1.ª).
substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de N.º 271/XIII (1.ª) — Programa de Estabilidade 2016-2020 e doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva Plano Nacional de Reformas (CDS-PP): a gravidez, procedendo à segunda alteração à lei n.º 32/2006, — Novo texto do projeto de resolução (substituição da parte de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de dispositiva). setembro (BE). N.º 275/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração do N.º 184/XIII (1.ª) — Concretiza o direito de negociação Livro Branco sobre o Estado do Ambiente (PSD). coletiva dos trabalhadores das administrações regionais (BE). N.º 276/XIII (1.ª) — Elaboração e apresentação do Livro Branco sobre o Estado do Ambiente (Os Verdes). Proposta de lei n.º 18/XIII (1.ª) (Regula o acesso à
N.º 277/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a abertura, na informação administrativa e a reutilização dos
comarca de Lisboa, de uma nova secção do trabalho com documentos administrativos, incluindo em matéria
sede em Almada (BE). ambiental, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de N.º 278/XIII (1.ª) — Sobre a necessidade urgente de obras de
2003, relativa ao acesso do público às informações sobre recuperação e de beneficiação do IC1, no troço Alcácer do
ambiente, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Sal/Grândola (Os Verdes).
Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, N.º 279/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que inicie
alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu urgentemente operações de desassoreamento do porto da
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à Póvoa de Varzim e promova a realização de estudos para
reutilização de informações do setor público): encontrar soluções duradouras para o problema do
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, assoreamento em vários portos nacionais (BE).
Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio. Propostas de resolução [n.os 1 e 2/XIII (1.ª)]:
N.º 1/XIII (1.ª) (Aprova a Convenção entre a República Projetos de resolução [n.os 27, 98, 138, 253, 271 e 275 a Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla 279/XIII (1.ª)]: Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
N.º 27/XIII (1.ª) (Pela resolução urgente dos problemas do Impostos sobre o Rendimento, assinada em 8 de abril de
Hospital S. João de Deus e em defesa da melhoria dos 2015):
cuidados de saúde no concelho de Vila Nova de Famalicão): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
— Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do Comunidades Portuguesas.
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da N.º 2/XIII (1.ª) (Aprova a Convenção entre a República Assembleia da República. Portuguesa e o Sultanato de Omã para Evitar a Dupla
N.º 98/XIII (1.ª) — Propõe a consagração de uma nova Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
missão para a Autoridade para as Condições do Trabalho Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 28 de
(ACT), alterando o seu âmbito de ação, reforçando os seus abril de 2015):
poderes e dotando-a de mais meios para combater a — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
precariedade (BE). Comunidades Portuguesas.
— Novo texto do projeto de resolução.
N.º 138/XIII (1.ª) (Pela melhoria da qualidade do serviço (a) É publicado em Suplemento.
prestado pelo Centro Hospitalar do Médio Tejo):
— Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 38/XIII (1.ª)
(REVOGAÇÃO DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS – PACC)
PROJETO DE LEI N.º 46/XIII (1.ª)
(ESTABELECE OS REQUISITOS PARA O ACESSO À PROFISSÃO DOCENTE E GARANTE A
ANULAÇÃO DOS EFEITOS DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CAPACIDADES E CONHECIMENTOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
e propostas de alteração apresentadas pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Após aprovação na generalidade, baixaram à Comissão de Educação e Ciência, em 11 de dezembro
de 2015, as iniciativas em causa, respetivamente, dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE para
discussão e votação na especialidade.
2. Foi feita a audição das Assembleias Legislativas e dos Governos Regionais das Regiões Autónomas,
bem como solicitado parecer às entidades do setor. Os contributos e pareceres recebidos, incluindo do
Conselho Nacional de Educação, estão disponíveis nas duas iniciativas.
3. Foram apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS.
4. A discussão e votação na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 26 de abril de 2016,
encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP.
5. A gravação da reunião está disponível nos projetos de lei.
6. Foram feitas intervenções pelos Senhores Deputados Nilza de Sena e Amadeu Soares de Albergaria
(PSD), Odete João (PS), Joana Mortágua (BE), Ana Rita Bessa (CDS-PP) e Ana Virgínia Pereira (PCP),
justificando as respetivas iniciativas e propostas, bem como o sentido de voto, procedendo-se de
seguida à votação, artigo a artigo, dos projetos de lei em causa e das propostas de alteração
apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS.
7. Da votação resultou o seguinte:
Artigo 1.º do projeto de lei n.º 38/XIII (1.ª), BE – Objeto
O Grupo Parlamentar do PS apresentou na reunião uma proposta de alteração, que foi aprovada com os
votos a favor dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP e votos contra dos Deputados dos
Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
O artigo 1.º do projeto de lei n.º 38/XIII (1.ª) ficou prejudicado.
Artigo 2.º do projeto de lei n.º 38/XIII (1.ª), BE – Alterações ao Estatuto da Carreira Docente
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP e votos contra
dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
Artigo 1.º do projeto de lei n.º 46/XIII (1.ª), PCP – Requisitos para acesso à profissão docente
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP e votos contra
dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
Artigo 2.º do projeto de lei n.º 46/XIII (1.ª), PCP — Salvaguarda da oposição a concurso
Depois de retificado o lapso contante do n.º 1 deste artigo, passando a sua redação a referir «(…)
procedimentos concursais previstos no Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio (…), o mesmo foi aprovado,
com os votos a favor dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP e votos contra dos Deputados
dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
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A proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS para o n.º 2 foi aprovada, com os votos a favor dos
Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP e votos contra dos Deputados dos Grupos
Parlamentares do PSD e CDS-PP.
O n.º 2 do artigo 2.º do projeto de lei ficou prejudicado.
Artigo 3.º do projeto de lei n.º 46/XIII (1.ª), PCP— Direito de ressarcimento
O n.º 1 foi aprovado, com os votos a favor dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP e
votos contra dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
O n.º 2 foi aprovado, com os votos a favor dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP e os
votos contra dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
A proposta de eliminação do Grupo Parlamentar do PS para o n.º 3 foi rejeitada, com os votos contra dos
Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, BE, CDS-PP e PCP e votos a favor dos Deputados do Grupo
Parlamentar do PS.
O n.º 3 foi rejeitado, com os votos contra dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP
e os votos a favor dos Deputados dos Grupos Parlamentares do BE e PCP.
Artigo 3.º do projeto de lei n.º 38/XIII (1.ª), BE— Norma revogatória
O Grupo Parlamentar do PS apresentou na reunião uma proposta de alteração do n.º 1, que foiaprovada,
com os votos a favor dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP e votos contra dos Deputados
dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
O n.º 1 do artigo 3.º do projeto de lei ficou prejudicado.
O n.º 2 do artigo 3.º do projeto de lei foi aprovado, com os votos a favor dos Deputados dos Grupos
Parlamentares do PS, BE e PCP e votos contra dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PS apresentou na reunião uma proposta de alteração do n.º 3, que foiaprovada,
com os votos a favor dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP e votos contra dos Deputados
dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
O n.º 3 do artigo 3.º do projeto de lei ficou prejudicado.
O n.º 4 do artigo 3.º do projeto de lei foi aprovado, com os votos a favor dos Deputados dos Grupos
Parlamentares do PS, BE e PCP e votos contra dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
Artigo 4.º do projeto de lei n.º 46/XIII (1.ª), PCP – Norma revogatória
Prejudicado, atenta a aprovação do artigo 3.º do projeto de lei n.º 38/XIII (1.ª).
Artigo 4.º do projeto de lei n.º 38/XIII (1.ª), BE — Entrada em vigor
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP e votos contra
dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
Artigo 5.º do projeto de lei n.º 46/XIII (1.ª), PCP – Entrada em vigor
Prejudicado, atenta a aprovação do artigo 4.º do projeto de lei n.º 38/XIII (1.ª).
8. Seguem, em anexo, o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do
PS.
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2016.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
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Texto final
(Comissão de Educação e Ciência)
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no Estatuto da Carreira
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelece um regime de
salvaguarda de oposição ao concurso e garante o direito de ressarcimento aos docentes excluídos da oposição
aos procedimentos concursais.
Artigo 2.º
Alterações ao Estatuto da Carreira Docente
O artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com as
alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
Para efeitos da aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de
qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente,
sequencial e sistemático ou a título temporário.»
Artigo 3.º
Requisitos para acesso à profissão docente
Para o acesso à profissão docente, não podem ser exigidos outros requisitos que não os previstos na Lei de
Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.º 115/97, de
19 de setembro, n.º 49/2005, de 30 de agosto, e n.º 85/2009, de 27 de agosto, nomeadamente nos artigos 33.º
e 34.º.
Artigo 4.º
Salvaguarda da oposição a concurso
1 — É permitida a todos os docentes a oposição aos procedimentos concursais previstos no Decreto-Lei n.º
83-A/2014, de 23 de maio, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente
dos ensinos básico e secundário e formadores e técnicos especializados», incluindo os docentes excluídos
devido aos efeitos que decorreram da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidade.
2 — Aos docentes excluídos dos concursos previstos no número anterior será reconstituída a respetiva
situação concursal, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da Educação.
Artigo 5.º
Direito de ressarcimento
1 – Aos docentes excluídos da oposição aos procedimentos concursais referidos no n.º 1 do artigo anterior,
por efeito da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidade é devido o ressarcimento dos
prejuízos que daí decorreram para as respetivas carreiras profissionais.
2 — Os docentes que realizaram a prova de avaliação de conhecimentos e capacidade têm o direito a ser
ressarcidos pelo valor pago na inscrição, consulta e reapreciação da prova, designadamente na componente
comum e específica.
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Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea f) do n.º 1, assim como os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29
de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/225, de 29 de
dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro,
270/2009, de 30 de setembro, e 75/2010, de 23 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de
outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que preveem a Prova de Avaliação de
Conhecimentos e Capacidades;
b) O Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro;
c) O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009,
de 6 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013,
de 23 de outubro;
d) Todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2016.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Projeto de Lei n.º 38/XIII (1.ª) (BE)
Lei n.º [...]
Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, revogando a Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades
Artigo 1.°
Objeto
A presente lei revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelece
um regime de salvaguarda de oposição ao concurso e garante o direito de ressarcimento aos docentes
excluídos da oposição aos procedimentos concursais.
Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2016.
A Deputada do PS,
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Odete João
Projeto de Lei n.º 46/XIII (1.ª)
Propostas de alteração
Artigo 2.º
[…]
1 – [...].
2 – Aos docentes excluídos dos concursos previstos no número anterior será reconstituída a
respetiva situação concursal, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela
área da Educação.
Artigo 3.º
[…]
1 – [...].
2 – […]
3 – Eliminar.
Assembleia da República, 8 de abril de 2016.
Os Deputados do PS.
Projeto de Lei n.º 38/XIII (1.ª)
Proposta de Alteração
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 – É revogada a alínea f) do n.2 1, assim como os números 7,8,9 e 10 do artigo 22.2 do Estatuto da Carreira
Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.2 139-A/90, de 28 de abril e alterado pelos Decretos-leis n.2s 105/97, de
29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de
dezembro, 224/2006, de 13de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de
30 de setembro, e 75/2010, de 23 de junho, pelo Decreto-Lei n.2 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.2
80/2013, de 28 de novembro, que prevêem a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
2 – [...].
3 – É revogado o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar
n.º 27/2009, de 6 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º
7/2013, de 23 de outubro.
4 – [...].
A Deputada do PS,
Odete João
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PROJETO DE LEI N.º 180/XIII (1.ª)
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS PARA FINANCIAMENTO DIRETO OU INDIRETO
DE ATIVIDADES TAUROMÁQUICAS
Exposição de motivos
A tauromaquia é uma atividade que tem vindo a sofrer um grande declínio, já que cada vez menos pessoas
concordam com este tipo de entretenimento. De resto, Portugal faz parte dos escassos oito países do Mundo
que ainda lidam bovinos na arena. Mais de 90% dos portugueses não assiste a touradas e as praças de touros
estão cada vez mais vazias.
Devido ao cada vez menor interesse e procura dos espectadores por este tipo de atividade, a tauromaquia
não é uma atividade sustentável.
Segundo dados de 2011 do IGAC, dos municípios onde se realizaram touradas, 39,5% só acolheram um
espetáculo durante todo o ano. Apenas três praças de touros receberam mais de dez espetáculos – Albufeira
(18), Lisboa (17), Alcochete (11).
O número de espetáculos realizados não é suficiente para sustentar a atividade. De facto, é até insuficiente
para a manutenção adequada dos recintos.
Por tudo isto, a tauromaquia não é economicamente viável. O que sustenta esta indústria são os apoios,
subsídios e financiamentos públicos.
Esses apoios provêm muitas vezes das autarquias e traduzem-se na compra de bilhetes, publicidade gratuita,
oferta de prémios, aluguer de touros, manutenção e reabilitação das praças de touros, organização de touradas
e festejos taurinos populares, subsídios a tertúlias, clubes taurinos, grupos de forcados, escolas de toureio,
organização de eventos como palestras e conferências relacionados com a tauromaquia.
Segundo dados avançados pelo Movimento Cívico “Fim dos dinheiros públicos para touradas”, estima-se que
mais de sete milhões de euros sejam empregues anualmente pelas autarquias na promoção e apoio às
atividades tauromáquicas.
Os fundos comunitários também contribuem, involuntariamente, para o pagamento de ajudas, prémios,
subsídios e financiamentos que abrangem principalmente a criação de bovinos de lide (destinados às touradas)
e a construção e reabilitação de praças de touros.
No caso da criação de bovinos de lide os apoios são atribuídos aos criadores, sem especificação do fim a
que se destina o animal. A União Europeia não distingue se os bovinos são destinados à produção de alimentos
(leite ou carne) daqueles que têm como finalidade a criação de bovinos para serem lidados.
Significa que em Portugal, uma grande fatia dos apoios comunitários que deviam ser destinados pelo
Ministério da Agricultura para a produção de bens alimentares, são aplicados na ajuda à produção de
comportamento para um evento de mero entretenimento – a tourada.
Em suma, análise numa conservadora, estima-se que haja uma despesa pública de cerca de dezasseis
milhões de euros com a tauromaquia em Portugal. Dinheiro esse que é proveniente dos impostos de todos nós
e que podia e devia ser investido em áreas que efectivamente contribuam para o desenvolvimento sadio da
nossa sociedade como é o caso da educação, saúde ou verdadeira cultura.
Por exemplo, as obras de beneficiação da Praça de Touros da Azambuja custaram € 600.000,00 e o recinto
recebe duas touradas por ano.
Em 2013, a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo financiou a organização de dez eventos taurinos nas
festas Sanjoaninas, o que custou ao município cerca de € 250 000,00.
Portanto, há claramente um sobre-investimento na atividade tauromáquica, mas o pior é que esse sobre-
investimento é feito à custa de todos os portugueses. Recordamos que cerca de 90% dos portugueses não se
identifica com esta prática, não procura este tipo de espetáculos e não quer suportá-lo.
Acresce que o Parlamento Europeu aprovou, por maioria absoluta, a emenda 1347 por forma a que os fundos
da Política Agrária Comum "não sejam usados para apoiar a reprodução ou a criação de touros destinados às
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atividades de tauromaquia”. Os eurodeputados consideraram, e bem, que é inaceitável que a criação destes
animais para serem usados em corridas de touros continue a receber subvenções comunitárias.
Também a proposta do português José Manuel Fernandes e de Gérard Deprez, que pedia que os fundos
não fossem “usados para financiar as atividades letais de tauromaquia” e que relembrava “que tal financiamento
era uma clara violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais nas Explorações de Criação
(Diretiva 98/58/EC)”, foi aprovada pelo Parlamento Europeu por maioria absoluta. A proposta aceite contou com
438 votos a favor, 199 contra e 55 abstenções.
De facto, é incontornável que o touro é um animal senciente e como tal capaz de sentir dor. Importa referir
que, até hoje, não existe nenhum estudo, idóneo e cientificamente comprovado, que prove o contrário – que o
touro não sente dor ou que goza momentos de imunidade à mesma. A seleção genética destes bovinos não os
tornou imunes à dor simplesmente porque tal não seria sequer possível.
As atividades ligadas à tauromaquia provocam, para além da dor física, um elevado nível de stresse. Este
pode ser definido como um estímulo ambiental sobre um indivíduo que sobrecarrega os seus sistemas de
controlo e reduz a sua adaptação, ou parece ter potencial para tanto. Considerando-se que o bem-estar se refere
a uma gama de estados de um animal, sempre que existe stresse o bem-estar está em causa. O simples facto
de retirar um animal do seu meio natural constitui um fator de stresse de etiologia multifactorial. A lide, por sua
vez, constitui para o touro uma situação completamente nova envolvendo estímulos visuais, auditivos, dolorosos
e outros associados ao exercício a que o animal é submetido. Acredita-se assim, que os agentes causadores
de stresse que atuam antes da lide têm reflexos importantes no desempenho do touro durante a lide. Pode dizer-
se que o enjaulamento, o transporte, o desembarque nos curros e, finalmente, a lide, constituem estados de
stresse sucessivo para o touro. As manobras a que o touro é submetido no trajeto do campo até à arena
provocam um stresse emocional que se traduz pela libertação de adrenalina. De acordo com trabalhos de
investigação os touros apresentam, antes e durante a lide, uma depleção de glicogénio (substrato energético)
na ordem dos 75%. O metabolismo energético deste tipo de animais proporciona muito pouca glucose em
relação ao que se supõe necessário para que um organismo aguente uma lide comum.
Para além da lide em si, a embolação é um dos procedimentos de maneio que mais stresse causa aos
animais, pela imobilização e manipulação forçadas. Num estudo sobre o desempenho dos touros de lide, 2 dos
65 animais usados morreram antes da lide. Os animais morreram, após a embolação, dentro do veículo de
transporte já que a praça não possuía curros.
À medida que decorre a lide a visão do touro vai-se debilitando pois o estado de stresse e de lacrimejamento
produzidos durante a prova intervém no sentido de provocar uma visão menos nítida ao animal. Em stresse,
produz-se um estado de simpaticotonia que se acompanha de midríase, com provável defeito de acomodação
pupilar, que diminui a capacidade de visão ao perto.
A somar a todas estas experiências, extremamente negativas em termos do bem-estar do animal, há a
considerar a dor provocada pelas lesões dos tecidos em virtude da sua perfuração pelas bandarilhas. Os sinais
de sofrimento do touro durante a lide estão devidamente documentados e incluem, entre outros, a abertura da
boca e a queda dos animais.
O stresse e exaustão são uma causa de sofrimento. O esgotamento deve-se ao exercício físico e à perda de
sangue causado pelas bandarilhas. O touro tem muita dificuldade em curvar, devido à anatomia das suas
vértebras dorsais, e obrigá-lo a executar este movimento contribui para a sua exaustão. Contudo, o esgotamento
do animal é essencial para permitir a atuação de alguns dos intervenientes no espetáculo.
No fim da lide, as bandarilhas são arrancadas, causando mais dilaceração dos músculos, e a dor do animal
pode ser avaliada pelas suas vocalizações e agitação intensas.
Os touros de lide percorrem grandes viagens após as corridas, enjaulados, sem espaço para se deitarem
durante o trajeto, a libertarem calor resultante do esforço físico recente, até chegarem ao matadouro para abate.
Uma vez que as corridas de touros ocorrem maioritariamente durante o Verão, com temperaturas muito
elevadas, alguns animais chegam mortos ao matadouro.
Em suma, todo o procedimento é fonte de intensa dor e sofrimento para o touro.
Por todos estes motivos, “Os representantes do povo europeu têm bem claro que, em pleno século XXI,
torturar animais para diversão e entretenimento não se trata de cultura, muito menos digno de ser financiado
com dinheiro público”, conforme afirmou o porta-voz do Partido Equo no Parlamento Europeu, Florent Marcellesi,
após o resultado da votação ser conhecido.
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Estima-se que em Portugal cerca de 1500 animais morrem em consequência da realização de espetáculos
tauromáquicos licenciados.
No nosso país, embora seja proibida a morte do touro na arena, a lei já estabelece que os animais devem
ser abatidos nos curros das praças de touros após a lide, ou num prazo máximo de 5 horas a contar do fim do
espetáculo, no matadouro.
Em suma, estão em causa valores que atentam contra a dignidade humana e contra o salutar
desenvolvimento do indivíduo que têm respaldo nos princípios constitucionais e que, como tal, pode e deve por-
se em crise a admissibilidade de financiamento deste tipo de atividade. Uma sociedade sadia não se funda na
tortura de qualquer ser, seja humano ou não humano. Uma sociedade sadia não opta por financiar um
espetáculo cujo entretenimento implica o sofrimento e a morte de um animal, em detrimento do investimento
numa série de outras atividades que poderiam melhorar efetivamente a qualidade de vida dos portugueses.
Além do mais, a União Europeia veio reconhecer a sensibilidade dos animais através do artigo 13.º do
Tratado de Funcionamento da União Europeia, que dispõe que “Na definição e aplicação das políticas da União
nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento
tecnológico e do espaço, a União e os Estados-membros terão plenamente em conta as exigências em matéria
de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas
e administrativas e os costumes dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições
culturais e património regional.” Portugal, enquanto Estado-membro, deve agir em respeito por tal preceito.
Independentemente de se ser pro ou contra a tourada, devemos ser equidistantes o suficiente para saber
que não deve ser o dinheiro público a suportar uma atividade que é controversa, que implica sofrimento de
animais não humanos, que contraria a mais recente legislação europeia e, que de resto, a maioria dos
portugueses não aceita e não apoia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN, apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma proíbe a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto ou indireto de
atividades tauromáquicas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a todos os espetáculos com fins comerciais, culturais ou beneméritos que se
enquadrem na atividade tauromáquica.
Artigo 3.º
Proibição de financiamento
1. É proibida a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto ou indireto de atividades
tauromáquicas, ou ainda qualquer apoio institucional a estas atividades.
2. Para efeitos do número anterior, considera-se apoio institucional ou financeiro, os seguintes:
a) Atribuição de qualquer tipo de subsídio;
b) Apoios à criação de touros de raça Brava de Lide;
c) A isenção de taxas ou de licenças a que os eventos estejam sujeitos;
d) A compra de bilhetes por entidades públicas;
e) O investimento em bens móveis e imóveis;
f) A celebração de protocolos com entidades ligadas às atividades tauromáquicas, tais como escolas, tertúlias
ou clubes;
g) A contratação de serviços de publicidade para eventos tauromáquicos ou eventos onde venha a verificar-
se este tipo de atividade;
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h) A contratação de cavaleiros, grupos de forcados, aluguer de bovinos ou equídeos, contratação de
matadores ou grupos de forcados;
i) Entre outros meios que se mostrem aptos à beneficiação ou promoção das atividades tauromáquicas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 22 de abril de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 181/XIII (1.ª)
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE MENORES DE IDADE EM ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS
Exposição de motivos
A Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, regula o exercício de atividades de artista tauromáquico e auxiliar por
menores de 18 anos e por crianças menores de 16 anos mediante autorização da Comissão Nacional de
Protecção de Crianças e Jovens em Risco. Comissão essa que, a par de outras entidades, reconheceu que a
atividade tauromáquica “pode colocar em perigo crianças e jovens” (in Circular n.º 4/2009).
A Amnistia Internacional emitiu parecer no mesmo sentido.1
Mais expressivo ainda, foi o parecer da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões2, que recomendou
que, tendo a legislação fixado a escolaridade obrigatória até aos 18 anos, então também só deveriam participar
neste tipo de atividades, indivíduos cuja escolaridade obrigatória esteja já cumprida. Para além disso, a idade
mínima de 16 anos corresponde à idade mínima de admissão ao trabalho subordinado (n.º 2 do artigo 68.º do
Código do Trabalho). O menor com idade inferior a 16 anos pode prestar trabalhos leves, os quais devem
consistir em “tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou
pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam susceptíveis de o prejudicar no que respeita à
integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de
formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico,
moral, intelectual e cultural (n.º 3 do mesmo artigo 68.º).” Segundo aquele parecer, com o qual concordamos,
“as atividades de artistas tauromáquicos não podem ser consideradas trabalhos leves” e, em consequência, não
podem ser exercidos por menores de idade. Assim, a necessidade de protecção da vida e da integridade física
dos artistas tauromáquicos fundamenta que se verifique uma restrição da liberdade de escolha da profissão.
Na perspectiva do desenvolvimento da criança, veio o Comité dos Direitos da Criança da ONU a pronunciar-
se, através do seu parecer CRC/C/PRT/CO/3-4, de 5 de Fevereiro de 2014, onde, referindo-se especificamente
à atividade tauromáquica, revela que o Comité tem algumas reservas quanto ao bem-estar físico e psicológico
das crianças envolvidas na referida atividade, mais especificamente nas escolas de toureio tendo também
mostrado o mesmo receio em relação às crianças que assistem ao correspondente espetáculo. O referido
parecer acaba com a recomendação ao governo português de proibição de participação de crianças em
touradas, tomando as medidas legais e administrativas necessárias para proteger as crianças envolvidas neste
tipo de atividades, tanto enquanto participantes como enquanto espectadoras. E, entre outras observações,
1 Disponível online em https://drive.google.com/file/d/0B5orc3mo8qffM0JWaFNtNXBOam8/view 2 Disponível online em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38280
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acrescentou: “O Comité, insta também o Estado Parte, para que adote medidas de sensibilização sobre a
violência física e mental, associada à tauromaquia e o seu impacto nas crianças”.
A tourada constitui um espetáculo violento e, como tal, deve estar sujeita às mesmas restrições etárias que
outros espetáculos de natureza artística e outros divertimentos públicos considerados violentos.
Nomeadamente, não faz sentido proibir um menor de 18 anos de assistir a um filme, no cinema, que é de ficção,
mas depois permitir que uma criança de 12 anos esteja envolvida na morte de um animal, seja por frequentar a
escola de toureio seja por assistir ao espetáculo e aplaudir o assassínio de um animal por mero entretenimento
de quem assiste. Já diversos estudos3 vieram a confirmar que a exposição das crianças a violência explícita
provoca efeitos significativos nas mesma, dai as restrições anteriormente mencionadas quanto a outros
espetáculos de natureza artística. Ocorre também um efeito de dessensibilização face à violência, que pode
levar a que os menores passem a ver a violência como uma forma vulgar de solucionar problemas, acabando
por poder levar à verificação de comportamentos desviantes. Por outro lado, a promoção de atitudes de afecto
para com os animais não humanos tem demonstrado ser benéfica para o desenvolvimento das crianças, que
passam a entender os animais humanos e não humanos com mais respeito e dignidade.
No mesmo sentido foi emitido o parecer do mesmo Comité, em relação à participação e assistência de
crianças a eventos tauromáquicos na Colômbia.4 Este parecer fundamentou-se no relatório elaborado pela
Fundação Franz Weber, no âmbito da campanha “Infância sem Violência”, onde esta alertava para o facto de a
participação das crianças e jovens neste tipo de atividades consubstanciar uma violação da Convenção
Internacional sobre os Direitos da Criança. Mais, a própria delegada da Fundação, Natalia Parra, declarou “Hoje
confirmamos que a violência das touradas não só vítima touros e cavalos, mas também crianças e adolescentes.
No futuro, compreederemos que todos somos vítimas, de uma forma ou de outra, de qualquer modelo de
violência tolerada, e muito mais daquela que é aplaudida”.
Já este ano e relativamente a França, o Comité dos Direitos da Criança advertiu o Governo a “aumentar os
esforços para mudar as tradições violentas e as práticas que prejudiquem o bem estar das crianças, incluindo a
proibição do acesso das crianças a touradas e performances associadas.”
Na mesma data, no relatório do Comité dos Direitos da Criança dirigido ao governo peruano a tauromaquia
é apontada como “uma das piores formas de trabalho infantil”.
Com esta postura, a ONU consolida a sua posição a respeito da violação que causa esta atividade nos
Direitos da Criança, sendo já cinco os países com atividades tauromáquicas examinados, e a todos eles o
Comité instou para que assegurem a proteção da infância afastando as crianças e jovens da “violência da
tauromaquia”.
Pelo que, por parte daquela instância internacional, não existem dúvidas quanto aos efeitos nefastos que
este tipo de atividade tem sobre as crianças. Por outro lado, é aos Estados que cabe proteger as crianças das
ameaças, devendo de todas as formas possíveis repudiá-las, tal como consignado na Convenção dos Direitos
da Criança5 (doravante designada por CDC).
Esta foi redigida e assinada com o objetivo de incentivar os países membros a implementarem o
desenvolvimento pleno e harmónico da personalidade das suas crianças, favorecendo o seu crescimento em
ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão, preparando-as plenamente para viverem uma
vida individual em sociedade e serem educadas no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas,
em espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade.
Tendo presente que, como indicado na CDC, “a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e
intelectual, tem necessidade de uma proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica
adequada, tanto antes como depois do nascimento”.
No seu artigo 1.º, é referido que “criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei
que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo”.
Ainda segundo a CDC, todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas
de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em
conta o interesse superior da criança.
3 Browne & Hamilton, 2005; Bartholow, Sestir & Davis, 2005; Fitzpatrick, C. Bernett, T. & Pagani, 2012; Edenburg & Van Lith, 2011. 4 Parecer CRC/C/COL/CO/4-5. 5 Adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.
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Para além de, atendendo ao risco associado à participação na atividade tauromáquica, estar mesmo em
causa o direito à vida e à integridade física das crianças, também previsto nos artigos 24.º e 25.º da nossa Lei
Fundamental.
Segundo o Artigo 19.º da CDC, “incumbe aos Estados tomar todas as medidas legislativas, administrativas,
sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano
ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração (...)”. A par disso, existe também um
entendimento por parte dos Estados signatários da CDC de que a educação da criança deve destinar-se, entre
outras coisas a “Promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões mentais
e físicos na medida das suas potencialidades; Inculcar na criança o respeito pelos direitos do homem e
liberdades fundamentais e pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; Preparar a criança para
assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância,
igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os ovos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e com
pessoas de origem indígena; Promover o respeito da criança pelo meio ambiente”.
Pelo que, estando acima demonstrado que, a participação na atividade tauromáquica ou mesmo assistência,
por parte de crianças, consubstancia violência gratuita sobre as mesmas, tendo impactos negativos no seu
desenvolvimento psicológico e moral, então só podemos concluir que existe um dever estatal de as afastar deste
tipo de atividade.
No que diz respeito especificamente ao trabalho infantil, o Comité de Direitos da Criança, já expressou a sua
preocupação ao referir que “O Comité (…) continua profundamente preocupado com o envolvimento persistente
de crianças em trabalhos perigosos e/ ou degradantes como o trabalho agrícola em culturas ilegais, tráfico de
drogas, mineração ilegal e touradas”. Note-se aqui que, segundo aquele Comité, o trabalho infantil em touradas
é tão duro quanto o tráfico de drogas. Já a CDC demonstra alguma preocupação, quanto à manutenção de
crianças neste tipo de atividades com o fim da sua exploração económica, sujeitando-as a trabalhos perigosos
que podem interferir na sua educação, bem como podem prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico,
mental, moral e social (tal como previsto no artigo 32.º da Convenção). Assim, cabe aos Estados signatários da
referida Convenção, adotar as medidas necessárias para que os direitos das crianças e jovens sejam
salvaguardados, estabelecendo idades mínimas para admissão em empregos e regulamentação apropriada
relativa a horários e condições de trabalho, ressalvando as condições das atividades que representem maiores
riscos para o desenvolvimento das crianças.
Também a diretora do Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (tutelado
pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal), Joaquina Cadete, na Cerimónia de abertura
oficial do “Ano da CPLP contra o Trabalho Infantil”, ocorrida no dia 17 de Fevereiro de 2016 na Assembleia da
República, interveio dizendo que “a lei tem que ser a mesma para todas as pessoas e em todas as
circunstâncias.”, referindo precisamente ao trabalho infantil nas atividades circenses e tauromáquicas.
Face ao exposto só podemos concluir que o diploma em causa revela desconsideração pelos direitos
fundamentais das crianças a um desenvolvimento saudável, livre de perigo e que lhe permita crescer para se
tornar num adulto que se paute pelos valores de respeito e dignidade por todos os seres, em espírito de paz,
tolerância, igualdade e solidariedade, pelo que se propõe agora a sua alteração para que fique em concordância
com aqueles que são os direitos mais elementares das crianças e jovens.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN, apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, proíbe a participação de menores de idade em
espetáculos tauromáquicos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril
O artigo 3.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
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(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 18 anos, independentemente de
se tratar de atividade profissional ou amadora.
4 – (revogado).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 22 de abril de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 182/XIII (1.ª)
PROÍBE A TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS NA ESTAÇÃO TELEVISIVA
PÚBLICA – RTP
Exposição de motivos
A RTP é o operador de serviço público de Rádio e Televisão de Portugal, e tem ao longo dos anos
desempenhado um papel fundamental de informação, educação e lazer na vida dos portugueses. Este serviço
é fornecido aos telespectadores de forma praticamente gratuita, chegando por isso a um número muito elevado
de pessoas. Tudo isto faz com que tenha uma vincada relevância ao nível do desenvolvimento social, cultural e
económico do país.
Uma vez que presta serviço público e sendo uma referência enquanto plataforma de comunicação, a RTP
deve ter especial atenção aos programas e conteúdos que transmite, pois conforme foi referido chegam a
número muito grande de telespectadores e, como bem se sabe, a televisão tem uma capacidade de influência
muito grande. Assim deve evitar conteúdos violentos, de cariz excessivamente sexual, sem qualquer valor
intelectual ou que incite à discriminação ou outras formas de violência.
Os principais objetivos da RTP são a informação e o entretenimento, com uma forte componente pedagógica
em qualquer dos casos. Segundo a própria missão do canal de televisão pública outro dos seus objetivos é ligar
os portugueses ao mundo, entre si e às suas raízes.
Acontece que, a grande maioria dos portugueses já não se revê na prática de atos violentos e atentatórios
da integridade física e bem-estar dos animais, como é o caso dos espetáculos tauromáquicos. Mais, de um
ponto de vista civilizacional e educacional, a transmissão deste tipo de conteúdos é um recuo no
desenvolvimento da nossa sociedade.
Ao exposto acresce que uma grande parte dos expectadores são crianças e jovens. Ora, segundo o Comité
dos Direitos da Criança da ONU, o qual manifestou a sua posição através do parecer CRC/C/PRT/CO/3-4, onde,
referindo-se especificamente à actividade tauromáquica, revela que o Comité tem algumas reservas quanto ao
bem-estar psicológico das crianças envolvidas na referida actividade, mais especificamente nas escolas de
toureio tendo também mostrado o mesmo receio em relação às crianças que assistem ao correspondente
espetáculo. O referido parecer acaba com a recomendação ao Governo de proibição de participação de crianças
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em touradas, tomando as medidas legais e administrativas necessárias para proteger as crianças envolvidas
neste tipo de actividades, tanto enquanto participantes como enquanto espectadoras.
A tourada constitui um espetáculo violento e, como tal, deve estar sujeita às mesmas restrições etárias que
outros espetáculos de natureza artística e outros divertimentos públicos considerados violentos.
Nomeadamente, não faz sentido proibir um menor de 18 anos de assistir a um filme, no cinema, que é de ficção,
mas depois permitir que uma criança de 12 anos assista à tortura de um animal, que culminará na sua morte,
através da televisão pública. Já diversos estudos1 vieram a confirmar que a exposição das crianças a violência
explícita provoca efeitos significativos nas mesma. Ocorre também um efeito de dessensibilização face à
violência, que pode levar a que os menores passem a ver a violência como uma forma vulgar de solucionar
problemas, acabando por poder levar à verificação de comportamentos desviantes. Por outro lado, a promoção
de atitudes de afecto para com os animais não humanos tem demonstrado ser benéfica para o desenvolvimento
das crianças, que passam a entender os animais humanos e não humanos com mais respeito e dignidade.
No mesmo sentido foi emitido o parecer do mesmo Comité, em relação à participação e assistência de
crianças a eventos tauromáquicos na Colômbia.2 Este parecer fundamentou-se no relatório elaborado pela
Fundação Franz Weber, onde esta alertava para o facto de a participação das crianças e jovens neste tipo de
actividades consubstanciar uma violação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Mais, a
própria delegada da Fundação, Natalia Parra, declarou “Hoje confirmamos que a violência das touradas não só
vítima touros e cavalos, mas também crianças e adolescentes. No futuro, compreederemos que todos somos
vítimas, de uma forma ou de outra, de qualquer modelo de violência tolerada, e muito mais daquela que é
aplaudida”.
Pelo que, por parte daquela instância internacional, não existem dúvidas quanto aos efeitos nefastos que
este tipo de actividade tem sobre as crianças. Por outro lado, é aos Estados que cabe proteger as crianças das
ameaças, devendo de todas as formas possíveis repudiá-las, tal como consignado na Convenção dos Direitos
da Criança3 (doravante designada por CDC).
Esta foi redigida e assinada com o objetivo de incentivar os países membros a implementarem o
desenvolvimento pleno e harmónico da personalidade das suas crianças, favorecendo o seu crescimento em
ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão, preparando-as plenamente para viverem uma
vida individual em sociedade e serem educadas no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas,
em espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade.
Tendo presente que, como indicado na DCD, “a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e
intelectual, tem necessidade de uma proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica
adequada, tanto antes como depois do nascimento”.
Ainda segundo a CDC, todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas
de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em
conta o interesse superior da criança.
Segundo o Artigo 19.º da CDC, “incumbe aos Estados tomar todas as medidas legislativas, administrativas,
sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano
ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração (...)”. A par disso, existe também um
entendimento por parte dos Estados signatários da CDC de que a educação da criança deve destinar-se, entre
outras coisas a “Promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões mentais
e físicos na medida das suas potencialidades; Inculcar na criança o respeito pelos direitos do homem e
liberdades fundamentais e pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; Preparar a criança para
assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância,
igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os ovos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e com
pessoas de origem indígena; Promover o respeito da criança pelo meio ambiente”.
Pelo que, estando acima demonstrado que, a participação na atividade tauromáquica ou mesmo assistência,
por parte de crianças, consubstancia violência gratuita sobre as mesmas, tendo impactos negativos no seu
desenvolvimento psicológico e moral, então só podemos concluir que existe um dever estatal de as afastar deste
tipo de atividade.
1 Browne & Hamilton, 2005; Bartholow, Sestir & Davis, 2005; Fitzpatrick, C. Bernett, T. & Pagani, 2012; Edenburg & Van Lith, 2011. 2 Parecer CRC/C/COL/CO/4-5. 3 Adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.
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Para além disso, o espetáculo tauromáquico já não é um espetáculo querido pela maioria dos portugueses.
Jaime Fernandes, provedor do telespectador da RTP, não concebe a emissão de corridas no canal, defendendo
que "Enquanto provedor do telespectador da RTP, acho que não se enquadram. Porquê? Porque não deixa de
ser uma forma de violência sobre os animais. Além disso, quem gosta pode sempre recorrer ao canal do cabo
que é dedicado a esta arte".
Mais recentemente, o provedor do telespectador foi ouvido pela Comissão Parlamentar de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto sobre o seu relatório de atividades em 2015, onde deu a conhecer que a
transmissão de touradas pelo principal canal de serviço público, a RTP1, foi o principal assunto que motivou
queixas dos telespectadores ao provedor durante o ano de 2015. Das 14.935 mensagens que recebeu durante
o ano de 2015 – mais do dobro das 7111 do ano anterior – 8280 foram sobre touradas, ou seja, 55% do total de
queixas anual.
Para o provedor do telespectador estes dados vêm confirmar que a “transmissão de touradas não é serviço
público”.
Outra preocupação assinalada por Jaime Fernandes prende-se com as audiências. O provedor assinalou a
existência de uma “sistemática e preocupante quebra de audiências na RTP”. A televisão pública está a ficar
com uma audiência “particularmente envelhecida; os jovens fogem da RTP como o diabo da cruz”.
Consideramos por isso que não tem havido a desejada adequação dos conteúdos o que leva os espectadores
a deixarem de se rever nesta oferta televisiva, nomeadamente as transmissões de corridas de touros e de
programas relacionados.
Não está aqui em causa a concordância ou não com a atividade em causa mas tão somente, perceber se a
transmissão deste tipo de espetáculos constitui ou não serviço público. E, neste caso, estamos plenamente
convictos que não.
Face ao exposto só podemos concluir que a transmissão de touradas na televisão pública, não só revela
desconsideração pelos direitos fundamentais das crianças a um desenvolvimento saudável, que se paute pelos
valores de respeito e dignidade por todos os seres, em espírito de paz, tolerância, igualdade e solidariedade,
como também não espelha já a cultura do seu povo, pelo que nada justifica a transmissão de touradas na
estação de televisão pública.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN, apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, e alterada pela
Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, proíbe a transmissão de espetáculos tauromáquicos na estação televisiva pública
– RTP.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
O artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 27.º
(…)
1 – A programação dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido deve respeitar
a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias, bem como deve respeitar a dignidade dos
animais não humanos.
2 – Os serviços de programas televisivos e os serviços audiovisuais a pedido não podem, através dos
elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem
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étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual, pela deficiência ou incitar ao ódio ou violência contra os
animais.
3 – Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e
gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham
pornografia, no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita, nomeadamente os que
contenham violência explícita contra animais como é o caso dos espetáculos tauromáquicos.
4 – (…)
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 22 de abril de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 183/XIII (1.ª)
REGULA O ACESSO À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE ÚTERO, DE
LESÃO OU DE DOENÇA DESTE ÓRGÃO QUE IMPEÇA DE FORMA ABSOLUTA E DEFINITIVA A
GRAVIDEZ, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALTERADA
PELA LEI N.º 59/2007, DE 4 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
Os projetos de lei n.º 6/XIII (1.ª), 29/XIII (1.ª), 36/XIII (1.ª) e 51/XIII (1.ª), baixaram a Comissão sem votação
no dia 27 de novembro de 2015, dando origem ao Grupo de Trabalho da Procriação Medicamente Assistida,
assim como a um processo de especialidade que se prolongou por sensivelmente cinco meses, no qual foram
ouvidas várias entidades e no qual foi possível uma discussão aprofundada sobre os mesmos.
Todos os projetos previam o alargamento do acesso às técnicas de PMA, possibilitando esse mesmo acesso
a todas as mulheres, independentemente da sua orientação sexual ou do seu estado civil. O projeto de lei n.º
36/XIII (1.ª), da autoria do Bloco de Esquerda, previa ainda a regulação do acesso à gestação de substituição
nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva
a gravidez da mulher.
O Grupo de Trabalho abordou, por isso, estes dois temas nas suas várias audições, discussões, propostas
de textos de substituição e propostas de alteração.
Deste processo resultou um texto da Comissão de Saúde que altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, no
sentido de garantir o acesso a todas as mulheres à procriação medicamente assistida.
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Este é, no entendimento do Bloco de Esquerda, um passo importante e que acompanhamos com convicção,
tanto que este era um dos objetivos da alteração legislativa que propúnhamos no projeto de lei n.º 36/XIII (1.ª).
Consideramos, no entanto, que a regulação da gestação de substituição é também da maior importância. Ela
responde, nos moldes em que a propomos, a situações concretas que necessitam de resposta. No caso de
mulheres sem útero ou com lesão ou doença deste órgão que impeçam a gravidez, o alargamento do acesso a
técnicas de PMA é insuficiente, como se percebe. Para estes casos concretos, é necessário prever, permitir e
regular o acesso a uma gestante de substituição. Só assim garantiremos que também estas mulheres têm a
possibilidade de concretizar, caso queiram e pretendam, um projeto de parentalidade.
Uma vez que não foi possível integrar a proposta para a regulação da gestação de substituição no texto da
Comissão, o Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa legislativa para que esta proposta possa ser
votada em plenário, em votação na generalidade, na especialidade e final global.
Consideramos que o debate de vários meses no Grupo de Trabalho onde a Gestação de Substituição foi
amplamente trabalhada, onde foram recebidos e debatidos pareceres – nomeadamente do CNPMA e do CNECV
– e onde foram ouvidas diversas entidades e recolhidos os seus contributos, permitiu o esclarecimento, o
aprofundamento e a maturação sobre o assunto.
Consideramos que a proposta que o Bloco de Esquerda traz a votação é também o resultado dessa
maturação. Ela evoluiu no sentido de garantir o respeito pela dignidade da gestante de substituição e de lhe
garantir os direitos, os deveres e o consentimento informado, na mesma medida em que são garantidos aos
beneficiários. Ela evoluiu no sentido de esclarecer que várias normas que hoje se aplicam às técnicas de PMA
devem ser também aplicadas aos casos de gestação de substituição. Evoluiu também no sentido de evitar os
arrependimentos ou possível litígio e, por isso, não permite que a gestante de substituição contribua com o seu
material genético, proibindo-a de ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento em que é
participante.
O projeto deixa bem claro que o recurso à gestação de substituição só é possível “nos casos de ausência de
útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou
em situações clínicas que o justifiquem” e nunca de forma onerosa ou tendo como contrapartida “qualquer tipo
de pagamento ou doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à gestante de substituição pela gestação
da criança”. Para evitar ainda formas de pagamento dissimulado ou de chantagem sobre uma possível gestante
de substituição, estabelece-se que não é permitida a “celebração de negócios jurídicos de gestação de
substituição quando existir uma relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de
prestação de serviços, entre as partes envolvidas”.
Consideramos ainda que a regulação da gestação de substituição é um passo necessário que não deve ficar
excluído das alterações que neste momento estão a ser feitas à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
A iniciativa legislativa que aqui apresentamos é também resultado da discussão dos últimos meses, mas é,
acima de tudo, resultado da necessidade de uma resposta a muitas mulheres que em Portugal estão impedidas
de serem mães biológicas por não poderem aceder à gestação de substituição.
São na sua maioria casos dramáticos aos quais urge dar uma resposta e uma solução: uma mulher com
síndrome de Rokitansky que tenha nascido sem útero pode ser mãe biológica uma vez que produz ovócitos,
mas necessita sempre de recorrer a uma gestante de substituição; uma mulher que na sequência de uma doença
oncológica tenha feito uma histerectomia apenas poderá ter um filho biológico se lhe for permitido o recurso à
gestação de substituição… Estes são apenas dois exemplos, entre muitos possíveis, que materializam a
necessidade deste projeto de lei e da gestação de substituição nos termos em que é proposta.
O alargamento das técnicas de PMA a todas as mulheres é um passo justo e importante. No entanto, é
limitado, principalmente porque não consegue dar resposta a estas situações de ausência, lesão ou doença de
útero que impossibilitam a gravidez. O atual projeto de lei ultrapassa essa limitação e garante a resposta
necessária a estes casos concretos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho,
que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – A presente lei aplica-se ainda às situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º.
Artigo 3.º
[…]
1 – As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição,
devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas.
2 – É proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado
da utilização de técnicas de PMA.
Artigo 5.º
[…]
1 – As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição
previstas no artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados
para o efeito pelo Ministro da Saúde.
2 – […]
Artigo 8.º
[Gestação de substituição]
1 – Entende-se por «gestação de substituição» qualquer situação em que a mulher se disponha a
suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes
e deveres próprios da maternidade.
2 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional
e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça
de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.
3 – A gestação de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação
medicamente assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários e em
caso algum a gestante de substituição poderá ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto
procedimento em que é participante.
4 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do
Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a
qual é sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas situações
previstas no n.º 2.
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5 – É proibido qualquer tipo de pagamento ou doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários
à gestante de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas
decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes, desde que
devidamente tituladas em documento próprio.
6 – Não é permitida a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir
uma relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de
serviços, entre as partes envolvidas.
7 – A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos
respetivos beneficiários.
8 – No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos
de gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho
Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, são aplicáveis à gestação de
substituição, com as devidas adaptações, as normas dos artigos 12.º, 13.º e 14.º da presente lei.
9 – São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação de substituição que não
respeitem o disposto nos números anteriores.
10 – No caso previsto no número anterior, caso a gestante de substituição assim o declare no período
de 48 horas após o parto, é a mesma havida como mãe da criança nascida, aplicando-se o estabelecido
no n.º 7 se essa declaração não for prestada nesse prazo.
Artigo 15.º
[…]
1 – Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo
nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos
processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O assento de nascimento não pode, em caso algum, incluindo nas situações de gestação de
substituição, conter indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de PMA.
Artigo 16.º
[…]
1 – Aos dados pessoais relativos aos processos de PMA, respetivos beneficiários, dadores, incluindo as
gestantes de substituição, e crianças nascidas é aplicada a legislação de proteção de dados pessoais e de
informação genética pessoal e informação de saúde.
2 – […]
Artigo 30.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
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i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) Centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo
de dadores, incluindo as gestantes de substituição, beneficiários e crianças nascidas;
q) (…).
3 – […].
Artigo 34.º
[…]
Quem aplicar técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de
substituição previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados é punido com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 39.º
[Gestação de substituição]
1 – Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título oneroso,
é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
2 – Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a
título oneroso, é punido com pena de multa até 240 dias.
3 – Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito,
fora dos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de
multa até 120 dias.
4 – Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a
título gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º, é punido com pena de multa até 120
dias.
5 – Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta
pessoa, ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos
previstos nos n.ºs 2 a 6 do artigo 8.º, é punido com prisão até 2 anos.
6 – Quem, em qualquer circunstância, retirar benefício económico da celebração de contratos de
gestação de substituição ou da sua promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite
direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, é punido com prisão até 5 anos.
7 – A tentativa é punível.
Artigo 44.º
[…]
1 – […]:
a) (…);
b) A aplicação de qualquer técnica de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação
de substituiçãoprevistas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados.
c) (…);
d) (…).
2 – […]»
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Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva
regulamentação.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, com as alterações introduzidas pela
presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
2 – As alterações aos artigos 8.º e 39.º, introduzidas pela presente lei, entram em vigor na data de início de
vigência da lei que regula a gestação de substituição.
Assembleia da República, 27 de abril de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 184/XIII (1.ª)
CONCRETIZA O DIREITO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES DAS
ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que “aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, tem-se
mostrado insuficiente na sua capacidade de garantir, não só o contributo, mas também a intervenção das regiões
autónomas no processo de negociação coletiva dos trabalhadores da administração pública, destituindo-o da
sua dimensão regional.
É necessário estabelecer mecanismos que garantam o cumprimento dos princípios exigíveis pela
Constituição relativamente às regiões autónomas. O seu incumprimento reflete-se num afastamento da
democracia, da representação social e da legitimidade das decisões dos órgãos do Governo próprio destas
regiões, condições que deveriam pautar este processo.
Este projeto de lei visa reforçar o processo de negociação coletiva entre o Governo e os trabalhadores da
administração pública, garantindo que não é retirada autonomia às regiões autónomas no processo negocial.
Pretende-se, assim, assegurar o direito ao diálogo e à participação num processo que diz respeito a todos os
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trabalhadores, a nível nacional, e a necessária interação entre a administração pública central e regional, que
são objeto deste diploma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei concretiza o direito de negociação coletiva dos trabalhadores das administrações regionais,
alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 349.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 349.º
Legitimidade
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) Na negociação coletiva regional, através dos Governos Regionais, representado pelo seu membro que
tiver a seu cargo a função pública, que coordena, e pelo responsável regional de Finanças, nos processos que
revestem caráter regional.
5 – (…).
6 – (…).
7 – Compete às direções regionais da administração pública nas Regiões Autónomas apoiar o membro do
Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública nos processos de negociação coletiva de caráter
regional.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de abril de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 18/XIII (1.ª)
(REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E A REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS
ADMINISTRATIVOS, INCLUINDO EM MATÉRIA AMBIENTAL, TRANSPONDO A DIRETIVA 2003/4/CE, DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 28 DE JANEIRO DE 2003, RELATIVA AO ACESSO DO
PÚBLICO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE AMBIENTE, E A DIRETIVA 2003/98/CE, DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003, ALTERADA PELA DIRETIVA 2013/37/UE,
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO DE 2013, RELATIVA À
REUTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SETOR PÚBLICO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de abril de 2016, a Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª) –
“Regula o acesso à informação administrativa e a reutilização dos documentos administrativos, incluindo em
matéria ambiental, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro
de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à reutilização de informações do setor público”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 7 de abril de 2016, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer (esta iniciativa tem conexão à 11.ª Comissão).
Foi promovida pelo Presidente da Assembleia da República, em 8 de abril de 2016, a audição dos órgãos de
Governo próprio das Regiões Autónomas.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em 13 de abril de
2016, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público,
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados, Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Associação Nacional de Municípios
Portugueses e ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias.
A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para o dia 6 de maio de 2016.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª), apresentada pelo Governo, pretende, por um lado, transpor para o
ordenamento jurídico português a Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, relativa à reutilização de informações do sector público1 e, por outro lado, fundir num único ato
legislativo o regime jurídico de acesso aos documentos administrativos (adiante abreviadamente designada
1 Esta Diretiva, conhecida como Diretiva PSI (Public Sector Information), incide sobre os aspetos económicos ligados à reutilização de dados, o acesso dos cidadãos à informação, e ao mesmo tempo procura incentivar os Estados-membros da União Europeia a disponibilizar o máximo de dados. De referir que, nos termos do disposto no artigo3.º desta Diretiva: “Até 18 de julho de 2015, os Estados-membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicam essas disposições a partir de 18 de julho de 2015” (sublinhado nosso).
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LADA2) com o regime jurídico de acesso à informação ambiental3, revogando estes dois diplomas legais e
substituindo-os por uma nova lei que regula o acesso à informação administrativa e a reutilização dos
documentos administrativos, incluindo em matéria ambiental (cfr. artigos 1.º e 43.º da PPL).
A maioria das disposições da LADA é mantida nesta nova lei, assim como várias das disposições da Lei n.º
19/2006, de 12 de junho, embora sejam introduzidas diversas inovações.
Salienta o Governo, na exposição de motivos, as seguintes alterações de fundo:
“…a presente intervenção legislativa, consagra, em primeiro lugar, a obrigação de todos os órgãos e
entidades da Administração Pública, ou que com ela colaborem, disponibilizarem proactivamente, de
forma completa, organizada, e em linguagem clara e de fácil compreensão por todos os cidadãos, um
elenco significativo de informação e documentação que, pela sua relevância e natureza, deva ser
considerada pública e, nestes termos, acessível a todos, utilizando os respetivos sítios na Internet e
complementando o acesso através de plataformas centralizadas que procedam à referenciação dessa
informação (ex: dados.gov).”;
“Em segundo lugar, estabelece-se também o princípio de que todas as informações públicas não
expressamente abrangidas por uma exceção legal (como é o caso em matérias relativas à segurança
interna e externa, à investigação criminal, à intimidade das pessoas, aos direitos de autor e aos dados
pessoais) são passíveis de serem reutilizadas de forma tendencialmente gratuita, devendo cada
entidade definir as regras e as condições da respetiva utilização, de acordo com as orientações gerais,
nomeadamente em matéria de taxas, estabelecidas pela presente lei”;
“Por último, define-se um princípio geral de proibição de acordos exclusivos de reutilização de
documentos e informações do setor público, obrigando à caducidade dos existentes no termo do
respetivo contrato, ou até 18 de julho de 2043, nos termos da Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013”.
Efetivamente, esta Proposta de Lei (adiante abreviadamente designada PPL) vem introduzir a obrigação de
os órgãos e entidades da Administração Pública publicitarem nos seus sítios na internet, de forma periódica e
atualizada, no mínimo semestralmente, um conjunto de informação e documentação, nomeadamente
informação cujo conhecimento seja relevante para garantir a transparência da atividade relacionada com o seu
funcionamento, como planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, balanço social ou
outros instrumentos de gestão similares, informação essa que é indexada no sistema de pesquisa online de
informação pública, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/04, com as alterações
subsequentes. Apenas as freguesias com menos de 10.000 eleitores não ficam sujeitas a esta obrigação de
divulgação ativa de informação, sendo facultativo para estas essa disponibilização (cfr. artigo 10.º da PPL).
Por outro lado, é mantido o princípio geral de reutilização dos documentos administrativos cujo acesso seja
autorizado (cfr. artigo 19.º, n.º 1, da PPL), estabelecendo-se nomeadamente a gratuitidade da reutilização dos
documentos obrigatoriamente disponibilizados através da internet e determinando, nos casos em que haja lugar
ao pagamento de taxas, que estas se limitem aos custos marginais, podendo, quando o documento
disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas
ou emolumentos, ser acrescidos a esses custos um valor razoável tendo em conta os custos diretos e indiretos
dos investimentos e a boa qualidade do serviço. Isso mesmo também pode acontecer quando o documento
requerido integrar uma biblioteca, caso em que as taxas também incluem os custos de preservação dos
documentos e da cessão de direitos (cfr. artigo 23.º da PPL).
É igualmente mantido o princípio geral de proibição de acordos exclusivos, passando a integrar a exceção
os casos em que a o direito exclusivo diz respeito à digitalização de recursos naturais, caso em que o período
de exclusividade não deve, em regra, exceder 10 anos, devendo o referido exame periódico ser realizado no
11.º ano e, posteriormente, se aplicável, de sete em sete anos. Consagra-se, ainda, que, nos casos em que
exista um direito exclusivo para a digitalização de recursos culturais, o respetivo acordo prevê necessariamente
2 Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 49/X (1.ª) (GOV) e o Projeto de Lei n.º 343/X (2.ª) (PS), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão (decorreu de um texto de substituição, apresentado pelo PS e PSD) foi aprovado em votação final global em 19/07/2007 por unanimidade. 3 Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. Na sua origem estive a Proposta de Lei n.º 21/X (1.ª) (GOV), cujo texto final apresentado pela Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do território foi aprovado em votação final global em 06/04/2006 por unanimidade.
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a disponibilização à entidade pública em causa, a título gratuito, de uma cópia dos recursos culturais
digitalizados, a qual deve estar disponível para reutilização no termo do período de exclusividade (cfr. artigo 25.º
da PPL). Estabelece-se, ainda, que os acordos exclusivos que não respeitem o disposto no n.º 1 do artigo 25.º
caduquem no termo do respetivo contrato ou, em qualquer caso, a 18 de julho de 2043, sendo que o disposto
no artigo 25.º não prejudica a caducidade dos acordos exclusivos que já se tenha operado (cfr. artigo 42.º da
PPL).
O Governo aproveita a oportunidade “para operar várias alterações de pormenor e clarificar disposições
criticadas pela doutrina e pelas entidades incumbidas de aplicar a LADA ao longo dos vários anos de vigência
do diploma, animados da aprendizagem e da necessária maturação que só a sua aplicação prática pode trazer”
(cfr. exposição de motivos).
Neste contexto, o Governo dá enfase, na exposição de motivos, às seguintes alterações:
Clarifica-se que o acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes
de processos não concluídos pode ser deferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo
ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorrer em primeiro lugar
(cfr. artigo 6.º, n.º 3);
Eliminação do prazo previsto no final da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º da LADA, introduzido pelo
Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, com o objetivo de sanar a incongruência que se passou
a verificar entre o prazo estabelecido nessa alínea (30 dias) e o prazo estabelecido no n.º 4 do artigo
15.º (40 dias) (cfr. artigo 15.º, n.º 1, alínea e), da PPL);
Redesenha-se o conceito de documento nominativo, passando a considerar documento nominativo o
documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de
proteção de dados pessoais, abandonando-se assim a atual definição que os reconduz apenas ao
conteúdo relacionado com a reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da
PPL);
Densifica-se a regulação do acesso e comunicação de dados de saúde, dispondo que estes são
exercidos por intermédio de médico, a quem compete, no exercício das suas funções e na sua
vinculação ao segredo profissional, salvaguardar a ponderação de interesses e bens jurídicos em
conflito no caso concreto e decidir qual a informação que deve ser efetivamente comunicada ao
requerente (cfr. artigo 7.º da PPL).
Por comparação à legislação em vigor, várias outras alterações são propostas pelo Governo, das quais se
destacam as seguintes:
Consagra-se, no princípio da administração aberta, que a informação pública relevante para garantir a
transparência da atividade administrativa, designadamente a relacionada com o funcionamento e
controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de forma periódica e atualizada, pelos respetivos
órgãos e entidades e que na divulgação de informação e na disponibilização de informação para
reutilização através da Internet deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal,
bem como a acessibilidade, a interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos
dados publicados, e ainda a sua identificação e localização (cfr. n.os 2 e 3 do artigo 2.º da PPL);
Acrescentam-se novas definições para efeitos da aplicação desta lei: «formato aberto», «formato
legível por máquina», «norma formal aberta» e «reutilização» (cfr. alíneas c), d), f) e g) do artigo 3.º da
PPL);
Inclui-se, no âmbito de aplicação subjetivo da lei, as entidades administrativas independentes, as
entidades intermunicipais, as empresas metropolitanas, bem como quaisquer outras empresas locais
ou serviços municipalizados públicos, e as associações ou fundações de direito privado nas quais os
órgãos e entidades previstas no presente número exerçam poderes de controlo de gestão ou
designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do órgão de administração, de direção ou
de fiscalização (cfr. alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º da PPL);
Exclui-se do âmbito de aplicação subjetivo da lei os órgãos das empresas regionais (que estavam
previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, mas que não constam do artigo 4.º da PPL);
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Substitui-se, no artigo relativo às restrições ao direito de acesso, o critério de «pôr em risco ou causar
dano à segurança interna ou externa do Estado» pelo de «pôr em risco os interesses fundamentais do
Estado», mencionando-se expressamente a classificação «nos termos do regime do segredo de
Estado ou de outros regimes relativos a informação classificada, designadamente classificações de
segurança que não se integrem na exceção de segredo de Estado» quando atualmente se remete
para os «termos de legislação específica» (cfr. n.º 1 do artigo 6.º da PPL);
Passa-se a prever novas restrições ao direito de acesso, estabelecendo-se que «os documentos
protegidos por autor ou direitos conexos, designadamente os que se encontrem na posse de museus,
bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo à propriedade literária,
artística, industrial ou científica, podem ser sujeitos a restrições de acesso, nos termos da lei» e que
«sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam
sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário
à salvaguarda de outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade
competente, sempre que contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de: a) afetar a
eficácia da fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de supervisão
ou de fiscalização; ou b) Causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses
patrimoniais de terceiros que sejam superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso
à informação administrativa» (cfr. n.os 2 e 7 do artigo 6.º da PPL);
Passa-se a especificar algumas das competências do responsável pelo acesso: «organizar e promover
as obrigações de divulgação ativa de informação, acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e
reutilização, e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de
Acesso aos Documentos Administrativos» (cfr. artigo 9.º da PPL);
Passa-se a exigir os «dados de contacto» do requerente no requerimento de acesso aos documentos
administrativos (cfr. n.º 1 do artigo 12 da PPL);
Determina-se que o modelo de requerimento de pedido de acesso seja disponibilizado pelas entidades
no seu sítio na internet, prevendo-se que aí também seja publicada a forma, meio, local e horário para
efetuar o pedido de acesso (cfr. n.os 2 e 5 do artigo 12.º da PPL);
Atribui-se às vítimas de violência doméstica e às respetivas associações representativas a isenção do
pagamento de «quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária à
instrução de pedidos de proteção administrativa ou de atuação judicial destinada a evitar ou perseguir
atos de violência doméstica praticados contra si ou contra os seus associados» (cfr. n.º 5 do artigo 14,º
da PPL);
Prevê-se que a queixa à CADA seja apresentada no prazo de 20 dias (cfr. n.º 1 do artigo 16.º da PPL);
Obriga-se aos órgãos e entidades a publicitar as taxas a aplicar pelas reproduções e certidões de
documentos administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de
pagamentos aplicáveis (cfr. n.º 2 do artigo 24.º da PPL);
Atribui-se uma nova competência à CADA: «elaborar um relatório, de três em três anos, sobre a
disponibilidade de informações do sector público para reutilização e sobre as condições da sua
disponibilização, em particular no que respeita às taxas devidas pela reutilização de documentos que
sejam superiores aos custos marginais, bem como sobre as práticas no que diz respeito a vias de
recurso, o qual deve ser enviado à Assembleia da República para publicação e apreciação, e ao
Primeiro-Ministro, com vista ao seu envio à Comissão Europeia» (cfr. alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º
da PPL);
É excluída, no âmbito das contraordenações, a punibilidade da negligência e da tentativa (o atual artigo
34.º da LADA não consagração na PPL).
A proposta de lei prevê a sua entrada em vigor «no dia 1 de julho de 2016» (cfr. artigo 44.º da PPL).
I. c) Antecedentes
De referir que, na anterior Legislatura, o PS apresentou, sobre esta matéria, as seguintes iniciativas:
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Projeto de Lei n.º 115/XII (1.ª) (PS) – «Lei da Transparência Ativa da Informação Pública» (rejeitado na
especialidade na 1.ª Comissão em 07/03/2012, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do
PS, PCP e BE);
Projeto de Lei n.º 600/XII (3.ª) (PS) – «Assegura a transparência e o bom governo» (rejeitado na
generalidade em 06/06/2014, com os votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP, BE e PEV);
Projeto de Lei n.º 809/XII (4.ª) (PS) – «Consagra o princípio da Transparência Ativa em toda a
Administração Pública» (discutida na generalidade em 02/04/2015, baixou à 1.ª Comissão sem votação.
Foi remetida a Plenário para votação em 14/07/2015, mas acabou por caducar com o termo da XII
Legislatura).
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta
de Lei n.º 18/XIII (1.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª) – “Regula o acesso
à informação administrativa e a reutilização dos documentos administrativos, incluindo em matéria
ambiental, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro
de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, e a Diretiva 2003/98/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à reutilização de informações do
setor público”.
2. Esta proposta de lei visa, por um lado, transpor para o ordenamento jurídico português a Diretiva
2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à reutilização de
informações do sector público e, por outro lado, fundir num único ato legislativo o regime jurídico de
acesso aos documentos administrativos com o regime jurídico de acesso à informação ambiental,
revogando estes dois diplomas legais e substituindo-os por uma nova lei que regula o acesso à
informação administrativa e a reutilização dos documentos administrativos, incluindo em matéria
ambiental.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 18 de abril de 2016.
A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado.
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Nota Técnica
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Leonor Calvão Borges (DILP) Conceição Leão Baptista e Nélia Monte Cid (DAC)
Data: 20 de abril de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, visa aprovar um novo regime jurídico de acesso à
informação administrativa e à reutilização dos documentos administrativos, incluindo em matéria ambiental,
promovendo a revogação da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) e do regime jurídico de
acesso à informação ambiental, “mantendo todavia uma grande parte dos seus princípios e disposições
normativas”.
De acordo com a respetiva exposição de motivos, a iniciativa sub judice propõe-se transpor para o
ordenamento legislativo nacional a Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
novembro de 2013, relativa à reutilização de informações do sector público, e promover a fusão num único ato
normativo (em cumprimento do “objetivo de simplificação legislativa” do Governo) dos regimes jurídicos de
acesso aos documentos administrativos e de acesso à informação ambiental, através da sua consolidação num
só ato, “com vista ao reforço da transparência e do acesso efetivo dos particulares à informação administrativa
relevante”.
A iniciativa tem ainda como propósito o de “potenciar os benefícios trazidos pela era digital neste domínio”,
tendo em conta que “as tecnologias de informação e comunicação trazem uma ampliação radical de meios que
permitem, ainda que ninguém o requeira, sem burocracia de gestão de deferimentos e recusas, que as
Administrações Públicas tornem acessíveis os seus documentos, dados e informações em permanência,
facilitando ademais a respetiva cópia e até a tradução automatizada”, dando como exemplos o Portal da
Transparência Municipal, o Portal dados.gov e o Sistema de Informação da Organização do Estado. Assinala
ainda o proponente que a iniciativa procura acompanhar a nova realidade decorrente do “aumento exponencial
da quantidade de dados produzidos a nível mundial, incluindo dados produzidos por parte das entidades da
Administração Pública”, que se traduz num elevado “potencial da reutilização da informação pública para a
economia”.
A Proposta de Lei, que se compõe de quatro Capítulos, compreende assim uma estrutura sistemática e um
conteúdo idêntico ao da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto (alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de
outubro), incluindo normas até agora constantes da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho (também alterada pelo
Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro).
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Em termos genéricos, a iniciativa consagra:
a) A obrigação de disponibilização por parte de todos os órgãos da Administração “proactivamente, de forma
completa, organizada e em linguagem clara e de fácil compreensão por todos os cidadãos” de“um elenco
significativo de informação e documentação”;
b) O princípio de que todas as informações públicas não expressamente abrangidas por exceção legal são
passíveis de reutilização de forma tendencialmente gratuita;
c) Um princípio geral de proibição de acordos exclusivos de reutilização de documentos e informações do
setor público;
d) Alterações pontuais aos regimes em vigor cuja fusão se propõe e clarificação de disposições
controversas, designadamente: alterando o n.º 3 do artigo 6.º da atual LADA, sobre diferimento do acesso;
eliminando o prazo previsto na alínea e) in fine do n.º 1 do artigo 14.º; sanando as dúvidas suscitadas em matéria
de acesso a informação genética pessoal e informação de saúde a propósito do disposto na LADA, Lei de
Proteção de Dados Pessoais e Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; mantendo o regime de acesso a documentos
nominativos por terceiros, definindo-os como todo o tipo de documentos que contenham dados pessoais;
clarificando o regime de acesso aos documentos contendo informação de saúde na posse de estabelecimentos
públicos ou privados de saúde; densificando a norma relativa à comunicação de dados de saúde, com
concretização das garantias de privacidade dos utentes.
A iniciativa visa assim a aprovação de um regime único de acesso aos documentos administrativos e à
informação administrativa, incluindo nesta a matéria ambiental, reiterando a consagração hoje vigente da maior
parte do conteúdo da LADA e da Lei n.º 19/2006 (as quais expressamente revoga substitutivamente),
designadamente do princípio da administração aberta, das definições em vigor, com aperfeiçoamento da
definição de documento nominativo e aditamento de conceitos como o de “formato aberto” e “norma formal
aberta” e a inclusão da definição de “informação ambiental”, para além da regulação do direito de acesso e
restrições ao seu exercício; acesso e comunicação de dados de saúde, cujo regime se concretiza; divulgação
de informação de forma ativa; acesso e reutilização de documentos administrativos e respetivos processos;
acesso a informação ambiental e respetivo processo; composição e competência da CADA e estatuto dos seus
membros; remissão para o Regulamento Orgânico dos serviços de apoio à CADA, aprovado pela Lei n.º
10/2012, de 29 de fevereiro; contraordenações; impugnação judicial das deliberações da CADA e determinação
do seu início de vigência no dia 1 de julho de 2016.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que respeita, de igual modo, os limites
à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 31 de março de 2016 e é subscrita pelo Ministro
dos Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos
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tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,
referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Dispõe ainda, no n.º
2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Em conformidade, o Governo, na exposição de motivos, menciona que foram ouvidos a Comissão Nacional
de Proteção de Dados, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a Associação Nacional de
Freguesias e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Refere ainda que foi promovida a audição
da Associação Nacional de Municípios Portugueses. Os contributos resultantes dessas audições foram enviados
à Assembleia da República, encontrando-se disponíveis para consulta na página da Internet da presente
iniciativa.
A proposta de lei deu entrada em 6 de abril de 2016, foi admitida em 7 de abril e anunciada dia 8 de abril,
tendo baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).
A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia 6 de maio de
2016 (cfr. Súmula da reunião n.º 18 da Conferência de Líderes, de 13/04/2016).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A presente iniciativa, que “Regula o acesso à informação administrativa e a reutilização dos
documentos administrativos, incluindo em matéria ambiental, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às
informações sobre ambiente, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
novembro de 2003, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, relativa à reutilização de informações do setor público”, contém uma exposição de motivos
e obedece ao formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de
aprovação em Conselho de Ministros (31 de março de 2016) e as assinaturas Ministro dos Negócios
Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, em
conformidade com os disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário1.
Apresenta um título que traduz o seu objeto, observando o preceituado no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei;
de igual modo, ao mencionar no seu título as diretivas que transpõe, mostra-se conforme ao disposto no n.º 4
do artigo 9.º da mesma lei, que determina que “Tratando-se de diploma de transposição de diretiva comunitária,
deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.
Acrescente-se ainda que, por razões informativas, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo
devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações
expressas de todo um outro ato”2. Ora, considerando o disposto na norma revogatória da iniciativa em apreço
(artigo 43.º), em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:
“Regula o acesso à informação administrativa e a reutilização dos documentos administrativos,
incluindo em matéria ambiental, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, e a Diretiva
2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização
de informações do setor público, e revoga as Leis n.os 19/2006, de 12 de junho, e 46/2007, de 24 de
agosto”.
Por fim, refira-se que, em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, revestindo a forma de lei, será objeto
de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que se refere ao início de vigência, prevê o artigo 44.º desta proposta de lei que a mesma entre em vigor no
dia 1 de julho de 20163, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei supra referida, que
1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203. 3 Considerando a imprevisibilidade da data de conclusão do processo legislativo e a relativa proximidade da data prevista para a entrada em vigor do ato normativo, parecia preferível fazer depender o momento da entrada em vigor da data da sua publicação.
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determina que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A transparência dos atos da Administração Pública e a acessibilidade aos documentos administrativos
encontra-se consignada no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, que determina o “Princípio da Administração
Aberta”.
Também o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro
consagra, no seu artigo 11.º (“Princípio da colaboração com os particulares”), o dever de “atuar em estreita
colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e
os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e
informações”, e no seu artigo 17.º (“Principio da administração aberta”), que “todas as pessoas têm o direito de
acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente
respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa,
à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.”
O acesso aos documentos administrativos foi regulado pela Lei n.º 65/93, de 26 de agosto(“Lei de Acesso
aos Documentos Administrativos” – LADA), que criou a Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos (CADA), com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de março, n.º 94/99, de 16
de julho, e n.º 19/2006, de 12 de julho, entretanto revogada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto (“Regula o
acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de agosto, com a
redação introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de março, e 94/99, de 16 de julho, e transpõe para a ordem jurídica
nacional a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de
informações do sector público”).
O Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), foi aprovado
pela Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro.
O acesso à informação sobre ambiente encontra-se regulado em diploma próprio - a Lei n.º 19/2006, de 12
de junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 28 de janeiro.
Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro (“No uso da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da
Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da
Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre
Ambiente”).
O acesso a documentos com dados pessoais encontra-se regulado pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro –
“Lei da Proteção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no
que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)”, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto – “Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados
pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei
n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à
Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto (“Aprova a orgânica da Polícia Judiciária”).”
A organização e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) – criada pela Lei n.º
67/98, de 26 de outubro –, foi aprovada pela Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto.
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O acesso à informação genética pessoal e informação de saúde encontra-se regulado pela Lei n.º 12/2005,
de 26 de janeiro.
A exposição de motivos desta iniciativa refere que “concretizando o objetivo de simplificação legislativa e de
concentração num só ato da legislação indispensável ao conhecimento, célere e integral, por qualquer particular,
dos seus direitos” (…) se propõe “a consolidação, num só ato legislativo, de todo o regime de acesso à
informação administrativa, incluindo em matéria ambiental, com vista ao reforço da transparência e do acesso
efetivo dos particulares à informação administrativa relevante, numa época marcada pelo advento da tecnologia
e pela desmaterialização do procedimento administrativo”, aproveitando-se a “oportunidade para sanar
incoerências e dúvidas de constitucionalidade, há muito discutidas, entre a LADA, o regime da Lei de Proteção
de Dados Pessoais e a Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, na parte relativa ao acesso a informação genética
pessoal e informação de saúde”.
Destaca ainda o “princípio de que todas as informações públicas não expressamente abrangidas por uma
exceção legal (como é o caso em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, à
intimidade das pessoas, aos direitos de autor e aos dados pessoais) são passíveis de serem reutilizadas de
forma tendencialmente gratuita, devendo cada entidade definir as regras e as condições da respetiva utilização,
de acordo com as orientações gerais, nomeadamente em matéria de taxas”, definindo-se “um princípio geral de
proibição de acordos exclusivos de reutilização de documentos e informações do setor público, obrigando à
caducidade dos existentes no termo do respetivo contrato, ou até 18 de julho de 2043, nos termos da Diretiva
2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013”, apontando-se as iniciativas já
existentes como o Portal da Transparência Municipal, o Portal dados.gov e o Sistema de Informação da
Organização do Estado, instituído pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, como exemplos atuais de sítios na
Internet onde a informação está acessível e é passível de reutilização.
Antecedentes parlamentares
Iniciativa Autoria Destino final
Projeto de Lei n.º 809/XII (4.ª) – Consagra o princípio da Transparência Ativa PS Caducada
em toda a Administração Pública
Projeto de Lei n.º 115/XII (1.ª) – Lei da Transparência Ativa da Informação PS Caducada
Pública
Projeto de Lei 600/XII (3.ª) – Assegura a Transparência e o Bom Governo PS Rejeitada
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
GOMES, Carla Amado–O direito à informação ambiental: velho direito, novo regime: breve notícia sobre a
Lei 19/2006, de 12 de Junho. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 28, nº 109 (jan./mar.
2007), p. 5-21. Cota: RP- 179
Resumo: A autora aborda a natureza jusfundamental do direito à informação sobre o ambiente, analisando
em seguida o direito do acesso à informação através de uma perspetiva ligada aos instrumentos internacionais
e comunitários. De seguida, apresenta o novo regime consagrado na Lei 19/2006 e termina com algumas notas
sobre a tutela do direito de acesso à informação ambiental.
GOMES, João Salis; GOMES, Teresa Salis – Simplificação da comunicação administrativa e legislativa. In
Projetos de inovação na gestão pública. Lisboa: Editora Mundos Sociais, 2011. ISBN 978-989-96783-6-1. p.
391-443. Cota: 04.36 - 597/2011.
Resumo: As teses em defesa duma administração aberta, ética e legalmente fundada na transparência de
procedimentos vêm reforçar o princípio da difusão da informação pública. A progressiva pressão dos cidadãos
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para que a administração adote ferramentas e práticas de uma administração 2.0 aponta no mesmo sentido. A
relação entre simplificação e administração aberta afigura-se incontornável e coloca o tema da comunicação
administrativa e da legibilidade na primeira linha da agenda política em matéria de reforma e modernização
administrativa.
MONTARGIL, Filipe – A sociedade da informação e a política em Portugal: a democraticidade do acesso e o
Estado aberto. In Sociedade da informação: o percurso português: dez anos de sociedade da informação,
análise e perspetivas. Lisboa: Edições Sílabo, 2007. ISBN 978-972-618-462-1. p. 247-278. Cota: 32.21 -
626/2007.
Resumo: Dois dos principais objetivos das políticas públicas para a sociedade da informação em Portugal
consistem na democraticidade do acesso à Internet e na evolução no sentido de um “Estado aberto”.
No que respeita ao acesso, os dados apontam para uma evolução da utilização da Internet com um grande
desfasamento face à média dos Estados-membros da União Europeia, a par de uma incapacidade de redução
das desigualdades no acesso, em vários grupos sociais, no plano interno. A presença do Estado na Internet
parece encontrar-se mais orientada, ainda hoje, para a valorização de objetivos internos e de racionalização do
funcionamento da administração, do que para as necessidades e as expetativas dos cidadãos.
PRATAS, Sérgio – Lei do acesso e da reutilização dos documentos administrativos: anotada: inclui
doutrina da CADA e Jurisprudência. Lisboa: Dislivro, 2008. 425 p. ISBN978-989-639-055-6. Cota: 04.36 -
372/2008.
Resumo: O objetivo desta obra é o de fornecer um guia, um instrumento de consulta e de orientação a quem,
do lado do poder ou do lado das empresas e dos cidadãos, tenha de lidar com a matéria dos direitos de acesso
e de reutilização dos documentos administrativos.
TAIDIS: cidadania ambiental informação e participação no contexto da Convenção de AARHUS. Ed.
lit. Fundação Luso-Americana. Coord. Lia Vasconcelos e Susana Fonseca. Lisboa: Fundação Luso-Americana,
2006. 168 p. ISBN 972-8654-20-0.
Cota: 52 - 444/2008
Resumo: O relatório acima referido apresenta as conclusões da TAI (The Access Initiative), enquanto
coligação de organizações de interesse público que colaboram para promover a implementação, ao nível
nacional, dos compromissos de acesso à informação, participação e justiça em processos de decisão sobre
matérias ambientais. Esta coligação de organizações, estabelecida pelo World Resources Institute, propõe uma
metodologia de base qualitativa e utiliza indicadores para avaliar a participação dos cidadãos na tomada de
decisão e no acesso à informação e à justiça em matéria ambiental.
No capítulo 5, são resumidas as principais conclusões do relatório, assim como a sua problematização e
principais implicações para a realidade portuguesa. São apresentadas recomendações para efetivar a
implementação plena do Princípio 10 da Declaração do Rio sobre ambiente e desenvolvimento em Portugal, no
âmbito do acesso à informação e à participação. O relatório termina com a apresentação de tabelas e quadros
que expressam os principais resultados por caso de estudo relativamente às seguintes categorias: acesso à
informação, participação e desenvolvimento de capacidades.
UNECE - The Aarhus convention [Em linha]: An Implementation Guide. 2.ª ed. Geneva: United Nations,
2014. [Consult. 14 de abr. 2016]. Disponível em WWW:
Resumo: Trata-se da segunda edição deste guia e baseia-se na experiência acumulada durante a
implementação da Convenção de Aarhus. Começa por sublinhar que esta convenção é o empreendimento mais
ambicioso na área da democracia ambiental sob os auspícios das Nações Unidas, na medida em que é o único
instrumento internacional juridicamente vinculativo que atribui aos cidadãos direitos amplos e concretos de
participação na tomada de decisão e acesso à informação e à justiça em matéria de ambiente.
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Fornece uma análise detalhada artigo por artigo das disposições da Convenção e apresenta exemplos de
legislação e práticas nacionais e informações valiosas sobre as conclusões da Comissão de Acompanhamento
do Cumprimento da Convenção de Aarhus.
UNECE – Maastricht Recommendations on Promoting Effective Public Participation in Decision-making
in Environmental Matters. [Em linha]. [Geneva]: United Nations, 2015. [Consult. 14 de abr. 2016]. Disponível em
WWW:
ISBN 978-92-1-057408-2.
Resumo: Esta publicação inclui o documento intitulado: Good practice recommendations on public
participation in strategic environmental assessment, que foipreparadono âmbito do Protocol on SEA under
the Convention on Environmental Impact Assessment in a Transboundary Context. Baseados no princípio do
direito a um ambiente saudável e nas noções de desenvolvimento sustentável e de democracia ambiental, tanto
a Convenção de Aarhus, como o referido Protocolo, propõem mecanismos que permitem concretizar na prática
esses ideais. Assim, estes dois documentos apresentam procedimentos detalhados por forma a possibilitar que
o público tenha acesso à informação e possa participar ativamente nas decisões que podem afetar as suas
vidas.
VEIGA, Alexandre Brandão da – Acesso à informação da administração pública pelos particulares.
Coimbra: Almedina, 2007. 399 p. ISBN 978-972-40-3013-5. Cota: 04.36 - 149/2007
Resumo: A informação detida pela administração constitui um instrumento de poder e, portanto, num Estado
de Direito tem de ser limitado o seu uso e as suas formas de obtenção. Contudo, o acesso dos particulares a
essa informação é igualmente um problema essencial. Em primeiro lugar, como forma de reequilíbrio de poder
entre os particulares e a administração; em segundo, como forma de controlo pelos particulares da atividade
dessa mesma administração, seja em relação a eles, seja em relação a terceiros.
O autor aborda diversas questões relacionadas com o acesso à informação da administração pública,
designadamente: âmbito e modo de acesso, estrutura dos deveres de informação, regime do uso de informação
obtida pelos particulares e, por último, as sanções de incumprimento.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A presente proposta de lei tem por objeto regular o acesso aos documentos administrativos e à informação
administrativa, incluindo em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/4/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações
sobre ambiente.
Regula ainda a reutilização de documentos transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/98/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à reutilização de informações do setor
público.
A base jurídica desta iniciativa encontra-se prevista no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE), tendo sido esta a já utilizada para a citada Diretiva 2003/98/CE, (Diretiva ISP). Esta
Diretiva pretendia, à época, facilitar a reutilização de informações do sector público em toda a União, através da
harmonização das condições básicas para a reutilização e, para tanto, à eliminação dos principais obstáculos a
essa reutilização no mercado interno.
A Diretiva agora em apreço é, assim, uma revisão daquela, pelo que a base jurídica então invocada se
mantém a mesma, ou seja, o acima citado artigo 114.º do TFUE, o qual confere à União a competência para
adotar medidas no sentido de aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos
Estados-Membros, sempre que tal se revele necessário, nos termos do artigo 26.º do TFUE para estabelecer o
mercado interno ou assegurar o seu funcionamento, em conformidade com as disposições pertinentes dos
Tratados.
Importa ainda referir que em janeiro de 2012 a referida Diretiva foi escrutinada pela Assembleia da República,
tendo sido objeto de Relatório elaborado pela então Comissão de Economia e Obras Públicas, e emitido Parecer
pela Comissão de Assuntos Europeus, sendo que ambos concluíam pela conformidade com o princípio da
subsidiariedade e da proporcionalidade.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha,
França e Reino Unido.
BÉLGICA
A Bélgica aprovou os seguintes diplomas relativos a esta matéria:
Lei de 11 de abril 1994 relativa à transparência da administração (governo aberto), determinando a
existência de dois princípios orientadores da administração pública face ao acesso à informação:
A publicidade ativa (Capítulo II) que prevê a organização de serviços de informação federal responsáveis
pela conceção e realização de unidades de missão com a competência de produzir documentos informativos
relativos à organização e modo de funcionamento do setor;
A publicidade passiva (Capítulo III), onde se regula os procedimentos de resposta a questões suscitadas
pelos cidadãos.
Lei de 12 de novembro 1997 relativa à divulgação de informação clara e objetiva sobre a ação das
autoridades administrativas provinciais e municipais;
Decreto Real de 29 de abril 2008 sobre a composição e funcionamento da Commission d'accès aux
documents administratifs instituída para regular a aplicação da legislação e com competências a nível federal.
ESPANHA
Em Espanha, a Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen
gobierno veio, de acordo com o enunciado nos termos do n.º 1, ampliar e reforçar a transparência da atividade
pública, garantindo o direito de acesso à informação relativa àquela atividade, estabelecendo, ainda, as
obrigações de bom governo que os responsáveis públicos devem respeitar, assim como as consequências do
seu incumprimento.
A Lei n.º 19/2013, de 9 de dezembro, tem três objetivos principais:
Incrementar e reforçar a transparência na atividade pública, que se articula por meio de obrigações de
publicidade ativa para todas as administrações e instituições públicas;
Reconhecer e garantir o acesso à informação; e,
Definir as obrigações de bom governo que devem ser cumpridas por órgãos, entidades e funcionários
públicos.
No Ponto II da exposição de motivos pode ler-se que esta lei tem um âmbito vasto de aplicação a toda a
administração pública, aos órgãos de poder legislativo e judicial, assim como a outros órgãos constitucionais e
legais. No Título I, onde especificamente se define esta matéria, estabelece-se que o diploma se aplica,
nomeadamente, aos partidos políticos, organizações sindicais e empresas públicas e a todas as entidades
privadas que recebam subsídios ou subvenções públicas.
Este diploma amplia e reforça as obrigações de publicidade e divulgação de informação, quer se trate de
informação de caráter jurídico, quer de informação de caráter económico, relacionadas com a própria instituição
ou organização onde se encontram inseridas, ou com as funções que desempenham. O objetivo é ser o mais
abrangente possível para, desse modo, proporcionar uma maior segurança jurídica, tornando a relação com os
cidadãos mais fácil, através do acesso a informação compreensível e acessível. Concretiza-se, assim, o direito
de acesso dos cidadãos à informação de cariz público.
Embora a Ley 11/2007, de 22 de junio, de acceso electrónico de los ciudadanos a los Servicios Públicos já
reconheça o direito dos cidadãos a interagir com os instrumentos do governo eletrónico, este diploma dá um
passo em frente ao implementar uma cultura de transparência que impõe a modernização da Administração
Pública, a redução da burocracia e da utilização de meios eletrónicos para facilitar a participação, a transparência
e acesso à informação.
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Para tornar possível e alcançável o acesso a toda esta informação é criado o Portal da Transparência. Este
Portal funciona como um ponto de encontro entre os cidadãos e a documentação pública. Prevê-se mesmo que
a Administração Geral do Estado, as Administrações das Comunidades Autónomas, e as entidades que integram
a Administração Local possam adotar medidas de colaboração para o cumprimento das suas obrigações de
publicidade ativa.
Define-se amplamente o direito de acesso à informação pública: todas as pessoas o detêm e pode ser
exercido por todos. Este direito é limitado apenas nos casos em que tal seja exigido pela natureza da informação,
ou no caso de colidir com outros interesses protegidos.
O Título III desta lei cria e regula o Conselho de Transparência e Bom Governo, um órgão independente com
capacidade jurídica, que dispõe de poderes para promover a cultura de transparência na atividade da
administração pública, para controlar o cumprimento das obrigações de publicidade ativa e para garantir o direito
de acesso à informação pública e de aplicação das disposições de bom governo. Funciona, deste modo, como
órgão de supervisão e controle, sendo o seu presidente nomeado pelo Congreso de los Diputados.
O Conselho de Transparência e Bom Governo e a Agência Espanhola de Proteção de Dados deverão
colaborar na fixação de critérios, para aplicação da presente lei, no âmbito da proteção de dados pessoais.
Sobre esta lei pode, ainda, ser consultado um artigo (Publicada la Ley 19/2013, de transparencia, acceso a
la información pública y buen gobierno) de interesse para a apreciação da matéria, onde se destacam os seus
aspetos mais relevantes, no sítio Internet da base de dados “Notícias Jurídicas”.
FRANÇA
A França aprovou a seguinte legislação:
A Loi n° 78-753, du 17 juillet 1978, portant diverses mesures d'amélioration des relations entre
l'administration et le public et diverses dispositions d'ordre administratif, social et fiscal, adota diversas medidas
no sentido de melhorar as relações entre a administração e o público e disposições de ordem administrativa,
social e fiscal;
O Décret n°2005-1755 du 30 décembre 2005 relatif à la liberté d'accès aux documents administratifs et à
la réutilisation des informations publiques, pris pour l'application de la loi n° 78-753 du 17 juillet 1978, no que diz
respeito à liberdade de acesso aos documentos administrativos e a reutilização de informação pública
De acordo com a Lei n.º 78-753, de 17 de julho, qualquer pessoa tem direito a obter informação sobre os
documentos administrativos detidos por qualquer serviço da administração pública central, regional ou local, ou
por qualquer organismo privado que prossiga fins públicos, seja qual for a sua forma ou suporte. A mencionada
lei prevê, no entanto, algumas restrições no acesso a determinado tipo de informações com vista a preservar o
interesse comum e conciliar o respeito pela vida privada dos cidadãos e pela concorrência, incluindo o sigilo
negocial.
A Commission d’accès aux documents administratifs (CADA) é uma autoridade administrativa independente,
criada em 1978, responsável por garantir o direito de acesso aos documentos administrativos, que emite
pareceres que constituem uma via de recurso pré-contencioso.
O estatuto de autoridade administrativa independente foi atribuído à CADA através da Ordonnance n° 2005-
650, de 6 de junho que alterou, a Loi n° 78-753, du 17 juillet 1978.
Todos os membros são designados pelo Primeiro-Ministro, em geral, por um período de três anos,
renováveis. Serão ainda designados suplentes para cada um destes membros.
A Comissão inclui ainda, como consultor, o Provedor de Justiça.
Com vista a assegurar o funcionamento da CADA, o presidente nomeia relatores cuja atividade é coordenada
por um relator geral adjunto. Para além disso, o Primeiro-Ministro nomeia um comissário do governo que
desenvolve o seu trabalho junto da Comissão e assiste, na generalidade, às suas deliberações.
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REINO UNIDO
No Reino Unido, e de acordo com a agenda governamental para uma maior transparência, datada de 7 de
Julho de 2011, existe um Advisory Panel on Public Sector Information (APPSI), cujas competências se estendem
à Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte, responsável pelos desenvolvimentos na reutilização da
informação do sector público.
Este assunto encontra-se regulado pelos Freedom of Information Act, 2000 e os The Re-use of Public Sector
Information Regulations 2005 No. 1515, sendo o conteúdo destes diplomas similar aos já mencionados nesta
Nota Técnica para os outros países.
A disponibilização da informação é feita através da plataforma data.gov.uk
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,
quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Em 8 de abril de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para
os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20
dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores.
A exposição de motivos dá conta da audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados, da Comissão de
Acesso aos Documentos Administrativos, da Associação Nacional de Freguesias e dos órgãos de governo
próprio das regiões autónomas, para além da promoção da audição da Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
O Governo fez, aliás, acompanhar a Proposta de Lei, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR e do n.º 2
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula o procedimento de consulta de entidades,
públicas e privadas, realizado pelo Governo”, das seguintes pronúncias escritas: Parecer ALRAM, Parecer
ANAFRE, Parecer CADA, Parecer CNPD, Parecer GR Açores e Parecer ALRAA.
Tais documentos encontram-se disponíveis na páginada iniciativa no sítio da AR na Internet.
Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojeto de proposta de
lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, em 13 de abril de 2016, a emissão
de parecer escrito pelas seguintes entidades: Ordem dos Advogados, Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Comissão
de Acesso aos Documentos Administrativos, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Associação Nacional
dos Municípios Portugueses e Associação Nacional de Freguesias.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 27/XIII (1.ª)
(PELA RESOLUÇÃO URGENTE DOS PROBLEMAS DO HOSPITAL S. JOÃO DE DEUS E EM DEFESA
DA MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE NO CONCELHO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 27/XIII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 30 de novembro de 2015, tendo sido admitida a 1
de dezembro de 2015, data em que baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 27/XIII (1.ª) ocorreu nos seguintes termos:
A Deputada Carla Cruz apresentou o PJR, que tem por objeto a «resolução urgente dos problemas do
Hospital de S. João de Deus» e a «defesa da melhoria dos cuidados de saúde no concelho de Vila Nova de
Famalicão», referindo que o Centro Hospitalar do Médio Ave (CHMA), que é o resultado da fusão destes dois
hospitais e tem uma área de influência de três concelhos, vivencia um período de incerteza e instabilidade desde
o anúncio da «devolução» da unidade de S. Tirso à Misericórdia. Apresenta, designadamente, uma situação
crítica em matéria de recursos humanos e «elevada obsolescência dos equipamentos», tem sido objeto de
redução de camas e registou em 2014 uma quebra significativa nas consultas em várias especialidades e
diminuição da atividade cirúrgica programada. O PCP defende que «na prática, o processo de devolução dos
hospitais para as misericórdias constituiu um processo de privatização encapotado», e que só a sua gestão
pública cumpre os princípios constitucionais. Entende também que deve ser revogada a Portaria n.º 82/2014,
de 10 de abril, que procedeu à «desqualificação da esmagadora maioria dos hospitais», reduzindo serviços,
valências, especialidades e profissionais de saúde. Em conclusão, o PCP recomenda que sejam reforçados os
serviços e valências na área abrangida pelo CHMA, que este seja dotado dos meios financeiros e técnicos
adequados e que sejam contratados os profissionais de saúde em falta. Para além disso, recomenda que sejam
realizadas obras de remodelação no Hospital S. João de Deus e que se acabe com a precariedade dos
profissionais que ali estão a exercer funções, restabelecendo o seu vínculo público, e ainda que sejam repostas
as camas que foram suprimidas e que são necessárias à prestação de cuidados de saúde com qualidade.
O Deputado João Paulo Oliveira disse que é utente do Hospital de Vila Nova de Famalicão, que integra o
Centro Hospitalar do Médio Ave, tendo feito o historial da prestação de cuidados de saúde naquela zona.
Contestou os dados e os números apresentados pelo PCP, que em sua opinião não correspondem à verdade,
designadamente quanto ao problema se ter agravado a partir de 2011, à diminuição do número de cirurgias, de
consultas e de camas. No que se refere aos recursos profissionais, disse que o PCP, para não melindrar o PS,
desvaloriza, por exemplo, o aumento do número de médicos, ocorrido na altura do Governo anterior. A terminar,
salientou que ainda há muito a fazer, mais propriamente no reforço dos meios humanos, e que não se entende
como se compagina isso com o facto de o Orçamento do Estado para 2016 prever cortes de 90 milhões de euros
para os hospitais.
A Deputada Maria Augusta Santos agradeceu a oportunidade de intervir nesta Comissão. Referiu ser utente
do CHMA e residente em Famalicão, pelo que tem conhecimento da situação dos Hospitais de Vila Nova de
Famalicão e de Santo Tirso. Considera que as condições do CHMA se têm degradado ao longo dos últimos
anos, nomeadamente quanto ao equipamento existente, que não tem sido alvo de melhoria bem como se tem
agravado a falta de recursos humanos, quer de médicos, quer de assistentes operacionais. Reconheceu a carga
imensa que os profissionais de saúde têm para dar a melhor resposta aos utentes e tem esperança no empenho
do Governo na melhoria da prestação de cuidados de saúde no CHMA.
O Deputado Pedro Soares recordou que o Centro Hospitalar do Médio Ave, que já esteve para ser
desarticulado, com a entrega do Hospital de Santo Tirso à misericórdia, serve uma população de 200 mil utentes.
Salientou que naquela região pululam todos os dias ofertas de serviços de saúde no setor privado, à medida
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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 40
que os serviços públicos se degradam, o que seria interessante aprofundar, mas o que interessa é melhorar o
acesso aos cuidados de saúde. Assim, tendo em conta a diminuição da oferta do número de camas e do número
de cirurgias, assim como a escassez de recursos humanos e da degradação das instalações, o BE concorda
com as recomendações previstas neste Projeto de Resolução.
A Deputada Isabel Galriça Neto considerou que a reorganização dos serviços hospitalares deve ter como
pressuposto a melhoria dos serviços de saúde aos utentes. É evidente que existem problemas, mas lembrou
que o anterior Governo também conseguiu melhorias nos rácios. Entende que se deve melhorar a prestação de
cuidados de saúde na região, mas a dificuldade de contratação de médicos não ajuda. Concorda que nem tudo
está bem no Médio Ave, interrogando-se sobre se será possível a sua melhoria com os cortes orçamentais para
as instituições, mas cá estará para acompanhar.
A Deputada Carla Cruz concluiu registando que as opções políticas foram de sucessivos governos e que os
dados referidos constam do relatório e contas daquele Centro Hospitalar de 2014.
4. O Projeto de Resolução n.º 27/XIII (1.ª) PCPfoi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião
de 27 de abril de 2016.
5. A informação relativa à discussão do PJR 27/XIII (1.ª) será remetida ao Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 27 de abril de 2016.
O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 98/XIII (1.ª)
PROPÕE A CONSAGRAÇÃO DE UMA NOVA MISSÃO PARA A AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES
DE TRABALHO (ACT), ALTERANDO O SEU ÂMBITO DE AÇÃO, REFORÇANDO OS SEUS PODERES E
DOTANDO-A DE MAIS MEIOS PARA COMBATER A PRECARIEDADE
Novo texto do projeto
A precariedade é um problema central do país. Combatê-la é uma urgência social e um imperativo
democrático. Com a precarização que hoje existe nas relações laborais, é a própria cidadania que é esvaziada,
com o emprego a deixar de constituir, num número crescente de situações, uma plataforma de exercício e de
acesso a direitos. Se somarmos aos desempregados os contratos a termo, os falsos recibos verdes, o
subemprego, os falsos estágios, os bolseiros de investigação que nunca tiveram um contrato, as pessoas em
“contratos emprego-inserção”, a subcontratação, os trabalhadores das empresas de trabalho temporário,
chegamos à conclusão que a maior parte da classe trabalhadora em Portugal está desempregada ou tem uma
condição laboral precária.
As três vias da generalização da precariedade em Portugal
A precariedade em Portugal tem-se generalizado por múltiplas vias. Mas há três dimensões essenciais. É
também sobre elas que uma transformação política de fundo se impõe.
1. A precariedade instalou-se por via de alterações legislativas que pretenderam “flexibilizar” a regulação
laboral, tendo como efeito a desproteção dos trabalhadores, o embaratecimento e a facilitação dos
despedimentos, a multiplicação de estatutos contratuais e a profusão de formas precárias de relação entre
empregadores e prestadores de trabalho. A última revisão ao Código de Trabalho, efetuada pela Lei n.º 23/2012
de 25 de junho, concretizou medidas decorrentes dos objetivos plasmados no Memorando da Troica, muitas das
quais chumbadas pelo Tribunal Constitucional e preconizou um retrocesso significativo dos direitos dos
trabalhadores. Reverter essas alterações legislativas, garantir novos mecanismos de proteção de quem trabalha
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e a cobertura dos novos riscos sociais é uma prioridade de uma política pública assente na promoção do trabalho
digno.
2. Em segundo lugar, a precariedade generalizou-se também pela transgressão das normas laborais, ou
seja, pela banalização de práticas ilegais. Tem sido assim com o falso trabalho independente, mas também com
o recurso abusivo e fora da lei ao trabalho temporário, aos estágios, ao trabalho “voluntário”, ao trabalho
temporário, aos contratos a termo para funções permanentes, bem como a múltiplas modalidades de trabalho
informal. O combate à precariedade no nosso país tem de ter em conta que a efetividade das normas laborais
é posta em causa diariamente por estas práticas. Só uma fiscalização séria por parte da ACT pode combater
este flagelo. Contudo, o caminho percorrido nos últimos anos foi o inverso. A ACT tem atualmente um corpo de
profissionais claramente insuficiente para fazer face à sua missão. De acordo com aquilo que é recomendado
pela Organização Internacional de Trabalho, a ACT deveria ter cerca de duas centenas de inspetores a mais
relativamente àqueles de que hoje dispõe. Os relatórios desta entidade são claros. Os pedidos de intervenção
aumentaram em 30%, mas as visitas inspetivas reduziram-se para menos de metade. Em 2011, tinham sido
visitados pela ACT 74 600 estabelecimentos. Em quatro anos, o número desceu abaixo dos 30 mil.
3. Não é apenas por ausência de fiscalização que o Estado tem sido cúmplice do processo de precarização.
O Estado é ele próprio um empregador de precários. De acordo com os dados do Observatório do Emprego
Público, havia, em 2014, 61.145 contratos a termo na administração pública (central, local e regional), isto é,
mais de 10% dos trabalhadores estavam enquadrados por esta modalidade. Os contratos de avença e à tarefa
abrangiam 24465 trabalhadores. O congelamento das admissões na Administração Pública e as restrições à
contratação daí decorrentes fazem com que se tenham multiplicado, um pouco por todos os serviços públicos,
situações de recurso ao trabalho temporário, a falsos recibos verdes, a medidas “ocupacionais” e de “trabalho
socialmente necessário” como os contratos emprego-inserção, as avenças ou contratos à tarefa. Os casos de
falsos recibos verdes no próprio Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), revelam o quanto a
Administração Pública tem dado um péssimo exemplo. O Estado mantém largas dezenas de milhares de
trabalhadores com vínculos precários.
O combate à precariedade tem que começar, por isso, com uma ação enérgica e determinada do Estado
nestas três dimensões: 1) Legislando no sentido do trabalho digno e da proteção do emprego com direitos. 2)
Reforçando a inspeção do trabalho e reformulando o âmbito, a missão, as competências e os meios da ACT
para garantir a efetividade das normas laborais. 3) Dando o exemplo na Administração Pública, através da
regularização das situações de trabalho precário no seu seio.
A história da ACT
A ACT é herdeira da Inspeção do Trabalho, criada em 1974. Na primeira Secretaria de Estado do Trabalho
foi fundada a Direção-Geral do Trabalho, em cuja dependência fica a Direção de Serviços de Prevenção de
Riscos Profissionais.
Em 1978 surge a primeira regulamentação específica da Inspeção do Trabalho. Aí se aponta para os
princípios da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, atribuindo-se à Inspeção de Trabalho
um estatuto de independência, fora das “contingências do poder político ou da força organizada dos parceiros
sociais”. Nesse ano, é criada formalmente a Direção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho (DGHST), único
departamento estatal com atribuições exclusivas na área da higiene e segurança do trabalho.
Em 1993 é criado o Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho (IDICT), pelo
Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de junho. A Direção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho é extinta e os
respetivos serviços integrados no IDICT, sendo criada uma Direção de Serviços de Prevenção de Riscos
Profissionais. A Inspeção-Geral do Trabalho passa, assim, a integrar a estrutura geral do IDCT, mas mantém
garantida e consagrada a sua independência técnica e autonomia de decisão.
Em 2004, o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (ISHST) sucede ao IDICT. A Inspeção-
Geral do Trabalho continua enquanto tal, como organismo autónomo. É apenas em 2007, com a publicação do
Decreto-Lei nº 326-B/2007, que se cria a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), extinguindo-se o
ISHST e a Inspeção-Geral do Trabalho. De acordo com aquele decreto-lei, à “ACT compete a promoção da
melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no
âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais,
e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os sectores
de atividade, e nos serviços e organismos da administração pública central, direta e indireta, e local, incluindo
os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, de acordo com os
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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 42
princípios das Convenções n.º 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho”.
A 31 de julho de 2012 é publicada a nova lei orgânica da ACT, que prevê entre outros aspetos o
desmantelamento das estruturas regionais. No Decreto Regulamentar n.º 47/2012 de 31 de julho, define-se a
missão da ACT nos seguintes termos: “A ACT tem por missão a promoção da melhoria das condições de
trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento
da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos
riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública.”
O entendimento que tem predominado é que, sobre normas laborais, não cabe à ACT nenhuma competência
de intervenção na Administração Pública ou no sector empresarial do Estado.
O Estado deve dar o exemplo, a ACT deve ter uma nova missão
Uma das prioridades do programa do XXI Governo Constitucional, que resulta de um acordo firmado com os
partidos à esquerda, é o combate à precariedade. O programa do atual Governo enuncia esse compromisso de
“evitar o uso excessivo dos contratos a prazo, os falsos recibos verdes e outras formas atípicas de trabalho,
reforçando a regulação e alterando as regras do seu regime de Segurança Social”, consagrando “a regularização
da situação dos trabalhadores com falsa prestação de serviços: falso trabalho independente, falsos recibos
verdes e falsas bolsas de investigação científica”. Especificamente no caso de instituições públicas, é referida a
necessidade de “limitar o uso pelo Estado de trabalho precário”.
Para levar a cabo esta missão, além das alterações legislativas necessárias, que o Bloco de Esquerda
apresentou noutros diplomas, é preciso: reforçar e alargar o seu âmbito de atuação; dotar esta entidade de mais
meios, designadamente ao nível do quadro de inspetores e técnicos superiores, para combater a precariedade;
e reforçar o envolvimento e os mecanismos consultivos, designadamente envolvendo sindicatos e organizações
de precários na elaboração dos seus planos de ação.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. A missão da ACT, definida pelo Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, deve incluir
expressamente “o combate ao trabalho precário”;
2. O âmbito de atuação da ACT, definido no artigo 2.º do Decreto Regulamentar nº 47/2012, de 31 de julho,
deve ser alargado passando o seu poder de fiscalização a incluir “a Administração Pública e o setor empresarial
do Estado”;
3. No âmbito da sua missão e âmbito de ação, a ACT deve fiscalizar todas as denúncias relativas ao não
reconhecimento da existência de contrato de trabalho, incluindo: i) a utilização indevida de medidas de inserção
profissional como os estágios profissionais apoiados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional; ii)
medidas associadas ao “trabalho socialmente necessário” como os contratos emprego-inserção; e iii) o recurso
indevido ao “voluntariado” e às “falsas bolsas” como mecanismo de preenchimento de necessidades
permanentes;
4. O Governo deve salvaguardar o cumprimento do rácio de inspetores definido pelo Comité de Peritos da
Organização Internacional do Trabalho (1 inspetor para cada 10 mil trabalhadores);
5. No âmbito dos mecanismos consultivos da ACT, as confederações sindicais e as associações de
trabalhadores precários devem ser consultadas relativamente aos planos de combate à precariedade a
desenvolver por esta Autoridade;
6. Com vista ao cumprimento dos pontos anteriores, o Governo deve encetar um processo de diálogo com
os representantes dos inspetores de trabalho e do restante pessoal da ACT.
Assembleia da República, 21 de abril de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de
Sousa — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 138/XIII (1.ª)
(PELA MELHORIA DA QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELO CENTRO HOSPITALAR DO
MÉDIO TEJO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 253/XIII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 138/XIII (1.ª) e os Deputados do BE apresentaram o Projeto de Resolução (PJR) n.º 253/XIII (1.ª), ao
abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da
República (RAR).
2. O PJR n.º 138 deu entrada na Assembleia da República a 3 de fevereiro de 2016, tendo sido admitido e
baixado à Comissão de Saúde a 4 de fevereiro. O PJR n.º 253 deu entrada a 15 de abril de 2016, tendo baixado
à Comissão de Saúde a 19 de abril.
3. A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.ºs 138/XIII (1.ª) e n.º 253/XIII (1.ª) ocorreu conjuntamente,
nos seguintes termos:
O Deputado António Filipe apresentou o PJR, no qual se refere que a «chamada ‘reorganização do Centro
Hospitalar do Médio Tejo’ levada a cabo em 2102 … veio criar ainda maiores dificuldades de acesso aos
cuidados de saúde por parte das populações abrangidas pela sua área de atuação», daí resultando prejuízo
para os utentes e profissionais de saúde dos hospitais que foram integrados no Centro Hospitalar, situação que
tem vindo a ser denunciada por comissões de utentes, pelos órgãos autárquicos e pelos trabalhadores de saúde.
Alegou o Deputado que a concentração da urgência no Hospital de Abrantes, após o encerramento das
urgências e serviços de medicina interna nos Hospitais de Torres Novas e Tomar, teve dramáticas
consequências. Assim, o PCP entende que deve ser recomendado ao Governo que garanta a «existência de
serviços de urgência médico-cirúrgica, de medicina interna e de pediatria em todos os hospitais que integram o
Centro Hospitalar do Médio Tejo (Torres Novas, Tomar e Abrantes)», e que adote medidas de contratação e
reforço do quadro de pessoal, para que seja possível um serviço de qualidade neste Centro Hospitalar do Médio
Tejo (CHMT).
O Deputado Carlos Matias invocou as grandes dificuldades com que a população do Médio Tejo se depara
no acesso aos cuidados de saúde, que resultaram das reorganizações sucessivas. Em 2012 a urgência médico-
cirúrgica passou para Abrantes, esvaziando, pela sua desqualificação organizativa e redução de equipas em
permanência, as urgências de Torres Novas e Tomar. Esta situação teve como consequência a frequente rutura
no serviço de urgência em Abrantes, havendo, em 2015 e já durante este ano, doentes que chegaram a
permanecer vários dias em macas, nos corredores hospitalares. Entende que a instabilidade dos serviços de
saúde na região do Médio Tejo é uma desconsideração para com os cidadãos e para com os profissionais de
saúde, que não se fixam e estão numa situação precária. Recomenda assim o BE que, para «estancar este
processo de esvaziamento do CHMT», se dotem os hospitais que integram este Centro Hospitalar dos recursos
necessários para o normal serviço de urgências, se assegure que têm serviços de medicina interna, cirurgia e
pediatria e se alarguem as valências disponíveis, bem como se reequacione a referenciação para as urgências
dos utentes dos concelhos de Ourém, Gavião e Ponte de Sor.
O Deputado Duarte Marques agradeceu a oportunidade de participar da discussão destes PJR, na Comissão
de Saúde. Concorda que os três hospitais não prestam os cuidados de saúde que todos esperavam, mas, apesar
da sua dispersão, não se pode aceitar que se diga que os doentes são maltratados no Médio Tejo, sublinhando
até que têm salvado muitas vidas ao longo dos últimos anos. Reconheceu existirem coisas positivas nestas
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iniciativas, nomeadamente quando pretendem o reforço de meios e a melhoria dos cuidados de saúde, a
coordenação entre os vários hospitais e mais meios profissionais.
O Deputado Hugo Costa agradeceu a oportunidade de estar na Comissão de Saúde. Lembrou que a questão
em discussão tem a ver com um conjunto de más decisões políticas relativamente à construção de três hospitais
que distam poucos quilómetros. Disse concordar com as preocupações manifestadas nos PJR, nomeadamente
com a necessidade de melhoria dos serviços de urgência e da existência de medicina interna nos três hospitais.
É preocupante a situação das populações que se encontram na periferia da área de influência do Médio Tejo,
nomeadamente em Ourém, porque o utente tem que se deslocar ao Hospital de Abrantes, que fica a 80 Km,
quando o Hospital de Leiria dista menos de 10 kms.
A Deputada Patrícia Fonseca agradeceu a oportunidade de se pronunciar sobre estes PJR, e sem querer
repetir o que foi dito, disse que os problemas estão identificados, são referidos nos PJR e devem ser corrigidos.
O problema da falta de recursos humanos é real e essa escassez poderá colocar em causa a qualidade dos
serviços. Uma outra preocupação prende-se com o facto de se abrirem novas valências, que requerem mais
recursos, mas a verba afeta a estas unidades diminuiu. Concorda que seja equacionada a possibilidade dos
utentes de Ourém recorrerem ao Hospital de Leiria.
O Deputado António Flipe sugeriu que antes da fixação da redação final destes dois PJR se encontrasse um
texto único.
4. Os Projetos de Resolução n.º 138/XIII (1.ª) PCPe n.º 253/XIII (1.ª) foram objeto de discussão na Comissão
de Saúde, em reunião de 27 de abril de 2016.
5. A informação relativa à discussão dos PJR n.º 138/XIII (1.ª) e n.º 253/XIII (1.ª) será remetida ao Presidente
da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
da República.
Assembleia da República, 27 de abril de 2016.
O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 271/XIII (1.ª)
PROGRAMA DE ESTABILIDADE 2016-2020 E PLANO NACIONAL DE REFORMAS
Novo texto do projeto
(Substituição da parte dispositiva)
Considerando que:
1. O Programa de Estabilidade para 2016-2020 e o Plano Nacional de Reformas são documentos
estratégicos para a definição de um rumo de crescimento económico equilibrado. Como tal, devem
refletir uma trajetória de sustentabilidade, de coesão social e de consolidação das contas públicas que
permitam ao nosso país continuar a recuperação económica que já vinha de anos anteriores.
2. As opções que constam destes documentos marcarão definitivamente o desenvolvimento do nosso País
nos próximos anos, para além de nos vincularem internacionalmente, pelo que é particularmente
importante que as previsões que deles constam sejam realistas e credíveis, e faz todo o sentido que o
Parlamento sobre eles se pronuncie.
3. No âmbito das suas funções de fiscalização do Governo, compete à Assembleia da República ter
particular atenção à evolução da despesa pública e do endividamento do país, acompanhando e
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pronunciando-se sobre os documentos que definem as nossas opções de política económica e
orçamental perante as instituições europeias.
4. O anterior Programa de Estabilidade (2015-2019) foi votado através de um projeto de resolução
apresentado pelos partidos que então compunham a maioria.
5. A votação destes documentos permite não só uma responsabilização política como também confere um
acrescido nível de compromisso, essencial para os desafios de Portugal.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República resolve:
I. Recomendar ao Governo que proceda a uma revisão do Plano Nacional de Reformas no sentido de nele
incluir:
a. O compromisso de não reverter as reformas estruturais adotadas nos últimos quatro anos, que
estavam a permitir uma trajetória de crescimento e de emprego e que, nessa medida, devem ser
mantidas e intensificadas;
b. Políticas que eficazmente promovam o crescimento económico, designadamente apostando nas
exportações, no investimento e na competitividade;
II. Rejeitar o Programa de Estabilidade 2016-2020 apresentado à Assembleia da República no dia 21 de
abril de 2016.
Palácio de São Bento, 27 de abril de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —
Abel Baptista — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Lobo d'Ávila —
Hélder Amaral — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Paulo
Portas — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 275/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DO LIVRO BRANCO SOBRE O ESTADO DO
AMBIENTE
De acordo com as tipologias de Relatórios de Estado do Ambiente (REA) e respetiva relação com o público-
alvo, reconhecidas pela Agência Europeia de Ambiente (AEA), os Livros Brancos sobre o Estado do Ambiente
integram-se no âmbito dos “Relatórios Políticos”, preparados para os decisores políticos, relativos ao
desempenho das políticas do passado e integrando uma análise de opções para o futuro.
A primeira Lei de Bases do Ambiente - Lei n.º 11/87, de 7 de abril, determinava a obrigatoriedade do Governo
apresentar trianualmente à Assembleia da República, Livros Branco sobre o Estado do Ambiente em Portugal,
que monitorizasse a implementação dessa mesma Lei de Bases e permitisse uma visão integrada das políticas
de ambiente e seus efeitos e eventuais ajustamentos.
Não obstante aquela obrigatoriedade, apenas em abril de 1991 foi efetivamente editado pelo MARN o “Livro
Branco do Estado do Ambiente em Portugal”. Esta publicação analisou informação relativa ao triénio 1987-1989.
Esta não foi, no entanto, a única tipologia de Relatórios instituída em Portugal por aquela Lei, que estabelecia
também a obrigatoriedade do Governo apresentar à Assembleia da República, em cada ano, um relatório sobre
o estado do ambiente referente ao ano anterior. Essa obrigação tem sido cumprida pelos vários Governos, sendo
estes Relatórios publicados anualmente pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
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Naturalmente que nesta matéria se verificou uma relevante evolução. Nos primeiros anos de vigência da Lei
de Bases, os Relatórios eram basicamente “REA tradicionais”, já que visavam sobretudo a descrição do estado
do ambiente e das tendências do passado, a identificação das principais causas das pressões, e de políticas de
remediação da degradação ambiental, ou seja, eram relatórios essencialmente descritivos e dirigidos ao meio
académico e científico, a profissionais da área do ambiente e outras partes interessadas.
A partir de 1998, tentando acompanhar as principais tendências internacionais, os REA nacionais passaram
a analisar também a integração ambiental nos sectores de atividade económica e as respetivas políticas (e.g.
transportes, energia, agricultura), para além de uma visão centrada num referencial ambiental, mais tradicional
e redutora. Neste tipo de relatórios, classificados pela AEA como “Nova geração de REA”, e dirigidos a decisores
políticos, público em geral e outras partes interessadas, não só se avalia a eficácia das políticas ambientais do
passado, como se examinam as perspetivas futuras, avaliando a distância às metas estabelecidas,
aproximando-os, portanto, dos objetivos gerais de um Livro Branco sobre o Estado do Ambiente, mas não o
substituindo.
A Nova lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 19/2014, de 14 de abril) manteve a obrigatoriedade da apresentação
deste Livro Branco embora a periodicidade para o efeito haja sido alargada aos cinco anos.
Essa circunstância determinou, aliás, que a Assembleia da República não aprovasse em fevereiro de 2014
um Projeto de Resolução que recomendava ao Governo a apresentação daquele documento até ao final daquele
ano. Na verdade, como os aqui proponentes tiveram então oportunidade de assinalar, à luz da nova Lei de
Bases do Ambiente, mesmo que a contagem do prazo se iniciasse no começo da XII Legislatura, isto é, em
junho de 2011, o Governo ainda disporia de um prazo para a elaboração do Livro Branco sobre o Estado do
Ambiente que ia para além da própria Legislatura, já que aquele prazo se estenderia até junho de 2016.
Sem embargo, importa referir que constituindo a realização de relatórios sobre o estado do Ambiente e o
Livro Branco, estímulos à cidadania ativa e à sensibilização ambiental, importa que a avaliação das políticas de
ambiente seja feita decorrido um tempo adequado após a implementação de normas e reformas na área do
ambiente.
Ora, o momento atual é o mais oportuno para a elaboração daquele que será o primeiro Livro Branco após
a publicação da Nova Lei de Bases do Ambiente, porquanto já poderá beneficiar dos resultados e do balanço
de um conjunto de reformas relevantes materializadas, onde se incluem entre outras, a nova Lei de Bases do
Ambiente, a Lei de Bases da Política de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, o Programa Nacional
para as Alterações Climáticas 2020 (PNAC 2020), o Plano Clima e Energia 2030 da União Europeia, a nova
Estratégia para o Setor de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (PENSAAR 2020), os
Planos de Gestão de Região Hidrográfica, o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2014-2020, o novo Plano
Estratégico para a Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020), a reforma da Fiscalidade Verde e o
Compromisso para o Crescimento Verde.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, no mais curto espaço de tempo, elabore e
apresente o Livro Branco sobre o Estado do Ambiente em Portugal.
Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Berta Cabral — Jorge Paulo Oliveira — Jorge Moreira da Silva
— Manuel Frexes — Bruno Coimbra — Emília Santos — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos
Barros — Maurício Marques.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 276/XIII (1.ª)
ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO LIVRO BRANCO SOBRE O ESTADO DO AMBIENTE
A Lei de Bases do Ambiente de 1987 determinava a elaboração de um livro branco sobre o estado do
ambiente, como um instrumento determinante para um conhecimento aprofundado e atualizado sobre as
consequências da implementação de medidas e políticas ambientais, prerrogativa fundamental para gerar
eficácia à ponderação e escolha de medidas a tomar, nos termos de uma realidade recorrentemente
monitorizada.
Para além disso, o livro branco visa que a Administração Central tenha a obrigação de publicitar dados, não
apenas de curto prazo e de forma avulsa e setorial (que também é relevante), mas igualmente de médio prazo
e de forma integrada e abrangente da totalidade dos setores, para que se possa ter uma ideia global da situação
e, a partir daí, orientar ou reorientar opções a tomar.
Ao livro branco sobre o estado do ambiente cabe ainda o papel de fazer propostas de ação, de modo a que
se consiga fazer a ponte entre o planeamento, a implementação, a monitorização e as propostas sequenciais.
Importa, ainda, sublinhar a relevância que todo este conjunto de informação tem para os cidadãos, não
apenas como instrumento de descritores e políticas fornecidas de uma forma compilada, mas também como
instrumento de estímulo à participação, à sensibilização e à educação para uma cidadania ambiental, sustentada
num conhecimento da realidade associado à consciencialização de direitos ambientais.
A Lei n.º 11/87, de 7 de abril, determinava a sua apresentação de 3 em 3 anos, mas só foi publicado um livro
branco sobre o estado do ambiente em 1991 e nenhum outro foi posteriormente elaborado. Este facto levou Os
Verdes a apresentar o projeto de resolução n.º 954/XII (3.ª), que pedia a apresentação de um novo livro branco
sobre o estado do ambiente em Portugal. Esse projeto foi rejeitado pelo PSD e pelo CDS.
Entretanto, abriu-se um processo na Assembleia da República de alteração à lei de bases do ambiente, para
o qual o PEV deu o seu amplo contributo, designadamente com a apresentação e o agendamento de um projeto
de lei. A proposta de lei apresentada pelo Governo, que veio dar origem à nova lei de bases da política de
ambiente (Lei n.º 19/2014, de 14 de abril), eliminava a referência à elaboração do livro branco sobre o estado
do ambiente, e também aos relatórios do estado do ambiente. Os Verdes insistiram muito, no debate na
especialidade e no projeto de lei que apresentaram sobre as bases do ambiente, para que se mantivesse aquele
instrumento importante para a determinação num médio prazo das orientações políticas ambientais, sustentadas
numa caracterização da realidade. Face à proposta do PEV, acabou por ficar contemplado na Lei n.º 19/2014,
com uma periodicidade de apresentação de 5 em 5 anos.
Este livro branco é importante, como já referimos, para perspetivar uma avaliação do estado do ambiente e
das políticas ambientais num médio prazo, diferente, portanto, de uma perspetiva de curto prazo, garantida pelo
relatório anual do estado do ambiente em Portugal. E a verdade, que importa deixar expressa, é que até ao final
dos anos 90 foi necessária uma persistência constante para que os Governos se educassem na apresentação
anual dos relatórios sobre o estado do ambiente, que depois acabou por ser interiorizada e tem sido
regularmente cumprida. É preciso continuar, agora, a insistir no livro branco.
Tendo a lei de bases da política de ambiente sido publicada em 2014, estando nós já em 2016, é tempo de
exortar o Governo a elaborar o 2.º livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal, praticamente 25 anos
depois do primeiro ter sido publicado, e quando já deveriam estar publicados pelo menos 7 livros brancos,
garantindo, também, que agora de 5 em 5 anos existe a determinação de publicar este instrumento previsto na
lei de bases.
Há uma outra questão que é extremamente relevante e sem a qual nunca se produzirá um livro branco sobre
o estado do ambiente por inteiro: a participação pública de todos os interessados. Quando se pede
responsabilidade ambiental aos cidadãos é fundamental garantir todas as condições para o exercício da
cidadania ambiental e para uma ampla participação pública.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes vem apresentar o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
delibera exortar o Governo a:
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1. Iniciar em 2016 a preparação do livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal, previsto
no artigo 23.º da lei n.º 19/2014, de 14 de abril.
2. Garantir que a preparação e a apresentação do livro branco são realizadas com uma ampla
participação pública de todos os interessados.
Assembleia da República, 27 de abril de 2016.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 277/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA, NA COMARCA DE LISBOA, DE UMA NOVA SECÇÃO DO
TRABALHO COM SEDE EM ALMADA
Em setembro de 2014 entrou em vigor o novo mapa judiciário, reforma que, como era timbre do anterior
Governo de PSD e CDS, gerou um grande consenso junto dos múltiplos profissionais do setor, que sucessiva e
reiteradamente manifestaram a sua discordância em relação àquela “reforma” da Justiça.
Na verdade, um balanço atento e rigoroso da implementação daquele mapa permite-nos perceber que,
também na área da justiça, a palavra “reforma” foi sinónimo de justificação e legitimação de uma política de
redução e enfraquecimento dos serviços públicos de justiça, delapidando recursos, encerrando tribunais e outros
serviços imprescindíveis para o cumprimento pleno do direito constitucional de acesso à justiça (artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa).
O XXI Governo Constitucional já manifestou, em diversos momentos, a sua discordância de princípio em
relação ao novo mapa judiciário, anunciando, inclusive, a necessidade de o “revisitar”. Mais recentemente, o
Ministério da Justiça anunciou a reabertura dos 27 tribunais que a anterior “reforma” havia convertido em
secções de proximidade, tendo ainda, esporadicamente, anunciado a reabertura de outros tribunais, sobretudo
no interior do país.
Como facilmente se poderá perceber, estas são medidas que merecem a concordância e o apoio do Bloco
de Esquerda, justamente por se traduzirem em soluções que, não obstante o caminho que ainda há a percorrer
nesta e noutras matérias, configuram uma real aproximação das/os cidadãs/ãos aos diversos serviços de justiça.
Por isso mesmo, entendemos que o processo de “revisitação” do novo mapa judiciário deve prosseguir. No
nosso entendimento, esse caminho pressupõe não só a reabertura de tribunais em zonas, sobretudo do interior
do país, em que o seu encerramento se tem traduzido, objetivamente, na exclusão dessas populações do
sistema de justiça, mas também na reabertura de outros, muitos deles com equipamentos reabilitados
recentemente, que foram encerrados em 2014, apesar do elevado volume de processos que tinham a seu cargo.
Um dos casos que entendemos merecer ser “revisitado” é o da jurisdição do trabalho nos concelhos do
distrito de Setúbal integrados na Comarca de Lisboa, a saber: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e
Seixal. Como se sabe, o julgamento dos processos judiciais da área laboral existentes nestes concelhos está
agora sob a alçada da secção do trabalho do Barreiro, que, como variadíssimas vezes têm denunciado os
profissionais da justiça que lá trabalham, se encontra atualmente sobrecarregado com o imenso volume de
processos que, desde 2014, tem a seu cargo. Tal situação deve-se, em grande medida, ao encerramento do
Tribunal do Trabalho de Almada, que contava até setembro de 2014, segundo dados do Ministério da Justiça,
com mais de 900 processos, um número bem superior aos 250, que a anterior Ministra da Justiça, Paula Teixeira
da Cruz, definiu como condição mínima para a manutenção de cada um dos tribunais.
Por outro lado, a concentração de processos laborais no Barreiro tem gerado constrangimentos de outra
ordem às populações sob a sua alçada territorial (Alcochete, Almada, Moita, Montijo e Seixal), que têm que ver,
sobretudo, com as enormes dificuldades de acessibilidade que são colocadas àquelas populações. Assim é,
não só pelas distâncias consideráveis que uma participação numa sessão no Tribunal do Barreiro exige para
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quem é de fora, mas sobretudo pela insuficiência e, nalguns casos, inexistência de uma rede de transportes
apta e capaz de fazer a ligação entre aqueles concelhos e o Barreiro.
O direito constitucional de acesso à justiça convoca a responsabilidade do Governo no sentido de garantir o
cumprimento desse direito em condições de igualdade para todos os cidadãos e cidadãs.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no quadro das alterações que
fará ao novo mapa judiciário, inclua, como prioridade, a abertura, na Comarca de Lisboa, de uma nova secção
do trabalho com sede em Almada.
Assembleia da República, 27 de abril de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Sandra Cunha — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de
Sousa — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 278/XIII (1.ª)
SOBRE A NECESSIDADE URGENTE DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO E DE BENEFICIAÇÃO DO IC1,
NO TROÇO ALCÁCER DO SAL / GRÂNDOLA
Circular no IC1 constitui um verdadeiro perigo, em particular no troço da EN 120 que liga os concelhos de
Alcácer do Sal e Grândola.
Já apelidado de “estrada da morte”, este troço encontra-se extrema e visivelmente degradado, o que vem
representando uma grave ameaça para todos aqueles que ali circulam diariamente (cerca de 9 mil veículos), e
amiúde para as populações residentes que têm necessidade de utilizar regularmente aquela via rodoviária.
Na sequência das condições degradadas do IC1, os acidentes são frequentes e a sinistralidade tem
aumentado exponencialmente, numa estrada que constitui uma das principais ligações rodoviárias do país,
apesar de se designar de “itinerário complementar”.
Devido aos elevados custos das portagens que são praticados na A2, esta estrada constitui a única
alternativa possível para milhares e milhares de automobilistas, de famílias e de empresas de transporte pesado
de mercadorias.
No passado dia 16 de março, a Comissão de Utentes do IC1 esteve reunida com o Grupo Parlamentar Os
Verdes, para dar conta da situação inaceitável e de perigo constante que aquela via constitui para as populações.
Os utentes têm sido incansáveis na denúncia da situação e na exigência de obras de recuperação e de
beneficiação do IC1, como exemplifica a iniciativa que organizaram – marcha lenta – que teve lugar no passado
dia 1 de abril.
Os Verdes estiveram presentes nessa marcha e puderam constatar mais uma vez as condições daquele
troço: a sinalização vertical não existe, o pavimento encontra-se completamente degradado, com buracos,
depressões, causados fundamentalmente pela circulação intensiva de veículos pesados. Tudo isto ao longo de
vários e sucessivos quilómetros.
Têm sido inúmeras as reuniões, diligências e ações promovidas pelos autarcas, comissão de utentes e
população em geral, junto das várias entidades responsáveis e dos sucessivos Governos. No entanto, não tem
havido solução, mas apenas um quadro de incertezas, falta de perspetivas concretas e um arrastamento e
agravamento da situação. Esta é uma via que possui um longo registo histórico de promessas, de intenções, de
planeamentos, de verbas, de projetos, mas sem a concretização prática necessária.
Convictos de que é necessário promover as indispensáveis condições de circulação em plena segurança de
forma consentânea com o nível de serviço exigível a um eixo viário fundamental para o desenvolvimento daquela
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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 50
região, salvaguardando ao mesmo tempo o interesse público e a segurança das populações e dos utentes, o
Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
delibera recomendar ao Governo que:
Promova, com a máxima urgência, as obras de recuperação e beneficiação do IC1, no troço Alcácer
do Sal/Grândola, para que seja ultrapassada a franca ameaça que aquela via rodoviária constitui para a
vida dos que por ela circulam e para que sejam garantidas as devidas condições de segurança
rodoviária.
Assembleia da República, 28 de abril de 2016.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 279/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE URGENTEMENTE OPERAÇÕES DE DESASSOREAMENTO
DO PORTO DA PÓVOA DE VARZIM E PROMOVA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PARA ENCONTRAR
SOLUÇÕES DURADOURAS PARA O PROBLEMA DO ASSOREAMENTO EM VÁRIOS PORTOS
NACIONAIS
O mar e a pesca estão desde antanho umbilicalmente ligados à identidade da Póvoa de Varzim e de Vila do
Conde. A indústria de conservas, a construção e reparação navais, as atividades marítimas de recreio e o apoio
à pesca em terra – prestado principalmente por mulheres – fazem parte integrante da vida económica e social
desta que é uma das maiores comunidades piscatórias do País.
O porto da Póvoa abriga centenas de embarcações de pesca costeira e de recreio. Na marina poveira, todos
os anos atracam mais de meio milhar de embarcações estrangeiras que transportam turistas dos mais variados
pontos do globo, dinamizando as economias poveira e vilacondense.
À semelhança de outros portos no país, principalmente a norte, desde há vários anos que o porto da Póvoa
vê minimizado o seu potencial económico devido ao fenómeno do assoreamento.
O caso do porto da Póvoa é grave. Diariamente, no fluxo de entrada e saída das embarcações, o perigo é
eminente. A qualquer momento, as dificuldades causadas pela cíclica acumulação de inertes sob as águas do
porto, e o esforço a que as embarcações e pessoas são submetidos para se desviarem deles, constituem um
elevado risco, potencial causador de destruição dos barcos, ferimentos e morte. O risco e o ponderado
acautelamento dos bens materiais e das vidas dos pescadores obrigam a que o fluxo portuário seja parado.
Estas paragens forçadas, que poderiam ser evitadas com uma dragagem executada na época certa,
condicionam negativamente o trabalho e o rendimento dos pescadores e suas famílias. Além dos
constrangimentos causados à pesca, as paragens interrompem o calendário das embarcações de recreio e
afastam visitantes que pretendam atracar na marina.
Os utilizadores do porto da Póvoa de Varzim, principalmente pescadores e pequenos armadores, mas
também as associações de promoção da segurança, têm-se queixado, debalde, desta situação.
As dragagens de manutenção que ocorreram recentemente, após repetidos apelos, foram insuficientes, tanto
pela quantidade de inertes dragados, como pelo resultado final. A última, iniciada ainda no Governo PSD/CDS,
deveria ter acabado em dezembro de 2015. Terminou em março de 2016 e foi, na opinião de quem faz uso do
porto, claramente insuficiente. A presença excessiva de inertes continua a colocar problemas de segurança aos
pescadores. Aos dois metros de vaga, por razões de segurança, o capitão do porto vê-se frequentemente
obrigado a ordenar a proibição de navegação, impedindo a saída para o mar e a descarga do pescado.
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Por terem acontecido em pleno inverno, as operações de dragagem foram frequentemente interrompidas
devido às más condições meteorológicas. Dragando dois dias e parando trinta, por causa do mau tempo, é
natural que a areia regressasse ao porto com a maré. Como se constata, o período em que as dragagens
ocorrem, que deverá ser nos meses de verão, é de vital importância para a sua eficácia.
Além das paragens forçadas pelo defeso para algumas espécies; da impossibilidade de renovação da frota,
fomentada pela Política Comum de Pescas; das dificuldades no preço de venda do pescado em primeira venda;
da exploração a que são sujeitos pelas condições impostas pela grande distribuição - os pescadores da região
vêm-se enormemente afetados por mais este problema.
Cansados dos apelos que têm feito a vários governos para que o problema seja resolvido, muitos mestres
começam a optar por atracar as suas embarcações nos portos da Galiza, lembrando que só faz sentido que o
Estado lhes exija o pagamento de impostos e taxas se lhes forem garantidas condições de segurança nos portos
onde trabalham.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Inicie, urgentemente, operações de desassoreamento do porto da Póvoa de Varzim, de modo a que
estas sejam concluídas antes do início do inverno de 2016.
2. Promova, em conjunto com cientistas, comunidades piscatórias e associações de promoção de
segurança no trabalho marítimo, a realização de estudos para encontrar soluções duradouras para o
problema do assoreamento nos diversos portos de pesca nacionais onde o problema ocorre.
Assembleia da República, 28 de abril de 2016.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares
— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1/XIII (1.ª)
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA ARÁBIA SAUDITA
PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS
SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM 8 DE ABRIL DE 2015)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 28 de
março de 2016, a Proposta de Resolução n.º 1/XIII (1.ª) que “Aprova a Convenção entre a República
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Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 8 de abril de 2015.”
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 29 de março 2016, a iniciativa em
causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de respetivo
Parecer em razão de ser matéria da sua competência.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Âmbito e objeto da iniciativa
Portugal e Arábia Saudita assinaram a 8 de abril de 2015 a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
Tal como menciona o título da referida Convenção, esta tem por objetivo eliminar a dupla tributação nas
várias categorias de rendimentos auferidos por residentes de qualquer um dos dois Estados e prevenir a evasão
fiscal.
As disposições da Convenção estão, na sua maioria, em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal
da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
De acordo com os fundamentos apresentados na Proposta de Resolução, a assinatura desta Convenção é
um importante contributo para a “criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento
das relações económicas entre os dois Estados, tanto no âmbito das trocas comerciais e da prestação de
serviços, como no fluxo de investimento, permitindo reduzir entraves à circulação de pessoas, capitais e
tecnologias.”
O Governo informa ainda que, no âmbito da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, foi ouvida a Comissão Nacional
de Proteção de Dados.
2. Análise da Convenção
A Convenção aplica-se a pessoas residentes de um ou de ambos os Estados partes da Convenção.
(artigo1.º). Aplica-se, nomeadamente, a todos os impostos sobre o rendimento exigidos por um dos Estados ou
pelas suas subdivisões administrativas (artigo 2.º, n.º 1).
Concretamente, os impostos a que se aplica a Convenção são o Zakat e o imposto sobre o rendimento,
incluindo o sobre investimento em gás natural, da parte da Arábia Saudita; e o IRS, IRC e as Derramas, da parte
de Portugal (artigo 2.º n.º 3), sem prejuízo de impostos de idêntica natureza entrarem em vigor em data posterior
ao da assinatura da Convenção. (artigo 2.º n.º 4).
No artigo relativo às definições (artigo 3.º), trata-se de clarificar os limites da aplicação geográfica da
Convenção ao território da Arábia Saudita e de Portugal. Clarificam-se ainda os seguintes termos: “Estado
Contratante”; “pessoa”; “sociedade”; “empresa de um Estado Contratante”; “tráfego internacional”; “nacional”.
Por fim, esclarece-se que “autoridade competente” designa o Ministério das Finanças ou seu representante
autorizado na Arábia Saudita, e Ministro das Finanças e Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou
seus representantes autorizados em Portugal.
Ainda para efeitos de clarificação de definições, estabelece-se no artigo 4.º que, quando uma pessoa for
residente de ambos os Estados Contratantes, dever-se-á atentar por ordem prioritária: à habitação permanente;
ao “centro de interesses vitais” (o Estado onde mantém relações pessoais e económicas mais estreitas); à
nacionalidade. Caso nenhum destes critérios seja suficiente deverão as autoridades resolver o caso de comum
acordo.
O artigo 5º introduz, por sua vez, o que se entende por “estabelecimento estável”: um local de direção; uma
sucursal; um escritório; uma fábrica; uma oficina e qualquer local de extração de recursos naturais. Ainda no
mesmo artigo, procede-se à especificação das atividades compreendidas e não compreendidas na expressão
“estabelecimento estável”, bem como de demais situações relacionadas com a representação, intermédio e
controlo de “estabelecimento estável” em ambos os Estados Contratantes.
No que respeita à tributação de rendimentos, estipula a Convenção que os rendimentos de bens imobiliários
situados no Estado Contratante que não o da residência poderão ser tributados nesse outro Estado (artigo 6.º).
Relativamente aos lucros das empresas (artigo 7.º), é em primeiro lugar definido que, caso uma empresa de
um Estado Contratante possua um estabelecimento estável no outro Estado contratante, os lucros poderão ser
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tributados nesse outro Estado mas apenas “na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento
estável”. Em segundo lugar, determina-se que os lucros imputáveis a um estabelecimento estável num Estado
Contratante de uma empresa do outro Estado Contratante sê-lo-ão como se se tratasse de uma empresa
“distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou similares, nas mesmas condições ou similares, e
tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável”. Em terceiro lugar, para
efeitos de determinação de lucro não serão deduzidas as importâncias pagas e faturadas por esse
estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros estabelecimentos estáveis. De
igual forma não serão imputados lucros à compra de bens ou mercadorias pelo estabelecimento estável à
empresa.
O artigo 8.º estipula que, no caso de transporte marítimo e aéreo internacional, a tributação recairá apenas
no Estado Contratante onde estiver situada a direção efetiva da empresa de transporte ou, no caso da direção
se localizar a bordo, no porto onde estiver registado ou, em não havendo porto de registo, no Estado onde o
explorador do transporte resida.
O artigo 9.º define as condições sob as quais os lucros são imputáveis no caso de empresas associadas.
No que respeita aos dividendos (artigo 10.º), define a Convenção que “os dividendos pagos por uma
sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado podem ser tributados nesse
outro Estado”. Define ainda que esses dividendos poderão ser igualmente tributados no Estado Contratante
onde reside a sociedade, desde que a tributação não exceda os 10% do montante bruto dos dividendos na
generalidade dos casos, ou 5% do montante bruto dos dividendos nos seguintes casos:
a) Caso o beneficiário for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 10% do capital da
sociedade que paga os dividendos;
b) Caso o beneficiário seja, na Arábia Saudita, o Estado, as suas subdivisões políticas e administrativas,
incluindo a Saudi Arabian Monetary Agency, e as entidades totalmente detidas pelo Estado; e em
Portugal, o Estado, as suas subdivisões políticas e administrativas, ou o Banco de Portugal.
As disposições anteriores não se aplicam quando o beneficiário, residente num outro Estado Contratante,
exercer atividade ou profissão independente no Estado Contratante onde reside a sociedade que paga os
dividendos. Mais se define que não poderá ser exigida tributação sobre os lucros auferidos no outro Estado
Contratante que o da residência da sociedade, por esse outro Estado Contratante, exceto quando os dividendos
sejam pagos a um residente desse Estado ou quando a participação da sociedade esteja efetivamente ligada a
um estabelecimento estável situado nesse Estado.
Relativamente aos rendimentos de crédito (artigo 11.º), aplicam-se as mesmas disposições que aos
dividendos, exceto no que respeita à taxa de tributação quando o beneficiário for residente de um outro Estado
que não o da proveniência dos rendimentos, que se fixa igualmente em 10% do montante bruto, sem inclusão
das exceções referidas no artigo 11.º. Neste artigo refere-se que os rendimentos só podem ser tributados no
Estado Contratante do qual o beneficiário é residente, quando esse beneficiário for o Estado e respetivas
subdivisões políticas e administrativas.
No artigo 12.º, relativo às royalties, aplicam-se disposições semelhantes aos artigos anteriores, com a
ressalva de que o máximo de tributação, quando o beneficiário for residente de um outro Estado que não o da
proveniência dos rendimentos, se fixa nos 8%.
No artigo 13.º, relativo às mais-valias, estipula-se que as mais-valias auferidas por um residente de um
Estado por alienação de bens imobiliários no outro Estado podem ser tributadas nesse outro Estado. É também
definido que quando os ganhos da alienação de partes de capital retiram mais de 50% do respetivo valor de
bens imobiliários num outro Estado Contratante, esses podem ser ali tributados.
A tributação sobre os rendimentos decorrentes do exercício de uma profissão liberal (artigo 14º) só pode
ocorrer no Estado em que a profissão é exercida, exceto quando:
a) O residente tiver instalação fixa para exercício da atividade no outro Estado, sendo que apenas os
rendimentos imputáveis a essa instalação serão tributados.
b) O residente permanecer no outro Estado Contratante por mais de 183 por ano, sendo que serão aí
tributados os rendimentos do exercício de atividade.
No que respeita às profissões dependentes (artigo 15.º), define a Convenção que os rendimentos só podem
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ser tributados no Estado de residência, exceto quando o emprego seja exercido no outro Estado Contratante,
caso em que poderão aí ser tributados. Sem prejuízo desta disposição, quando o residente exerce atividade no
outro Estado Contratante, a tributação cabe exclusivamente ao Estado de residência quando:
a) O beneficiário permanecer mais de 183 dias num ano;
b) As remunerações forem pagas por entidade patronal não residente do outro Estado;
c) As remunerações forem pagas por um estabelecimento estável que a entidade patronal tenha o outro
Estado.
Os artigos 16.º ao 22.º estipulam as regras de tributação relativas às várias situações profissionais e sociais
(percentagens de membros de conselhos, artistas e desportistas, pensões, remunerações públicas, professores
e investigadores, estudantes e outros rendimentos).
O artigo 23.º define os métodos de eliminação da dupla tributação. Assim a tributação será deduzida, pelo
Estado onde reside o beneficiário, em importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no outro Estado.
Da mesma forma, quando houver isenção tributária, o Estado poderá ter em conta, quando calcular o restante
rendimento do residente, esses rendimentos isentos. Ressalva-se ainda que os métodos de eliminação de dupla
tributação não serão prejudiciais ao regime de cobrança do Zakat relativamente aos cidadãos da Arábia Saudita.
No artigo 24.º ficam estipuladas as condições em que se pode submeter uma queixa sobre tributação não
conforme à Convenção.
Ambos os Estados definem na Convenção as condições e procedimentos de troca de informações para
efeitos das disposições nelas constantes (artigo 25.º).
A entrada em vigor da Convenção fica condicionada à conclusão das formalidades legislativas necessárias
em cada Estado, e acontecerá no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última das notificações
diplomáticas dando conta da conclusão formal.
Finalmente o artigo 29.º define as condições de denúncia da Convenção.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa
em análise.
PARTE IV – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 28 de março de 2016, a Proposta de Resolução n1/XIII/1
que “Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa,
em 8 de abril de 2015.”
2. A Convenção visa eliminar a dupla tributação nas diferentes categorias de rendimentos, e evitar a evasão
fiscal.
3. A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da proposta de resolução, sendo de parecer que está
em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2016.
A Deputada Autora do Parecer, Joana Lima — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/XIII (1.ª)
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O SULTANATO DE OMÃ PARA
EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE
O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 28 DE ABRIL DE 2015)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de março de 2016, a Proposta de Resolução n.º 2/XIII
(1.ª) que pretende “Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa,
em 28 de abril de 2015”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 29 de março de 2016, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
De acordo com o documento enviado pelo Governo, esta Convenção destina-se a eliminar a dupla tributação
internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes em qualquer dos dois Estados,
bem como prevenir a evasão fiscal. As suas disposições seguem, em larga medida, o Modelo de Convenção
Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
Salienta ainda o executivo que a presente Convenção “representa um contributo importante para a criação
de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das relações económicas entre os dois
Estados, tanto no âmbito das trocas comerciais e da prestação de serviços, como no fluxo de investimento,
permitindo reduzir entraves à circulação de pessoas, de capitais e de tecnologias.”
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
A convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã para evitar a dupla tributação e prevenir a
evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento está dividida nos seguintes capítulos:
Capítulo I – Âmbito de aplicação da Convenção
Capítulo II – Definições
Capítulo III – Tributação do Rendimento
Capítulo IV – Métodos de eliminação da dupla tributação
Capítulo V – Disposições especiais
Capítulo VI – Disposições finais
As disposições da Convenção incluem um conjunto de regras que delimitam a competência tributária de cada
Estado para tributar os rendimentos, nomeadamente aqueles derivados de bens imobiliários, das actividades
empresariais e profissionais, dividendos, juros e royalties, rendimentos de trabalho dependente e de pensões.
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Ao mesmo tempo entende-se que esta Convenção representa um contributo importante para a criação de
um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de
investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de
pessoas.
A Convenção inclui cláusulas sobre a não discriminação, a resolução de litígios e disposições relativas à
cooperação bilateral em matéria fiscal, abrangendo nomeadamente o mecanismo que permitirá a troca de
informações.
Ao mesmo tempo os Estados não ficam impedidos de aplicar as disposições anti abuso da sua legislação
interna.
A Convenção impõe a obrigação de respeito de regras de confidencialidade quer no que diz respeito às
informações fornecidas num pedido quer em relação às que são transmitidas em resposta a um pedido, de forma
a proteger os legítimos interesses dos contribuintes. Para além disso, fica especificado quais as pessoas e
autoridades que podem aceder e utilizar as informações obtidas.
Qualquer troca de informações que venha a efetuar-se ao abrigo desta Convenção está sujeita à observância
das disposições das legislações internas dos Estados relativas à proteção de dados de carácter pessoal.
A presente Convenção, tal como é definido no seu artigo 2.º aplica-se aos seguintes impostos:
Em Portugal:
• O Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS)
• O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e
• As Derramas;
No Sultanato de Omã:
• O Imposto sobre os Rendimentos.
No que diz respeito à dupla tributação o artigo 23.º da Convenção refere que:
1. Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente da República Portuguesa obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na
presente Convenção, possam ser tributados no Sultanato de Omã, a República Portuguesa deduzirá do imposto
sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Sultanato
de Omã. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento,
calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no Sultanato de Omã.
2. No Sultanato de Omã, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente do Sultanato de Omã obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente
Convenção, possam ser tributados em Portugal, o Sultanato de Omã deduzirá do imposto sobre os rendimentos
desse residente uma importância idêntica ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância
deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução,
correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.
3. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de
um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao
calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos
isentos.
Finalmente quanto às disposições relativas à troca de informações a Convenção estipula o seguinte (artigo
26.º):
ARTIGO 26.º
Troca de informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam
relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação
das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos
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Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em
que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é
restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.
2. As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais
do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser
comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da
liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou
das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades
utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas
no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado
Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro
Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua
prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,
ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no
presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações
solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.
A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não
devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar
tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado
Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra
instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque
essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.
6. Os Estados Contratantes respeitarão os Princípios Diretores para a Regulamentação dos Ficheiros
Informatizados que contenham dados de carácter pessoal previstos na Resolução n.º 45/95, de 14 de dezembro
de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Refira-se que no momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã
para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, os
signatários acordaram em anexar, num Protocolo, um conjunto de disposições que fazem parte da Convenção.
Assim no que diz respeito aos benefícios previstos decidiram as Partes o seguinte:
a) Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por
um Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na sua legislação interna;
b) Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado
Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante;
c) Entende-se que as disposições da Convenção não serão aplicáveis se o objetivo principal ou um dos
objetivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação
com o qual o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou
atribuição.
No plano da Convenção propriamente dita, as Partes acordaram que:
2. Relativamente à Convenção
Entende-se que a expressão “organismo criado por lei” (statutory body) só é aplicável ao Sultanato de Omã
e significa um organismo constituído no Sultanato de Omã, por um Decreto Real (RoyalDecree).
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3. Ad artigo 7.º, n.os 1 e 2
Relativamente aos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Convenção, quando uma empresa de um Estado Contratante
vende bens ou mercadorias ou exerce a sua atividade no outro Estado Contratante através de um
estabelecimento estável aí situado, os lucros desse estabelecimento estável não serão determinados em função
do montante total recebido pela empresa, mas apenas com base na parte do rendimento da empresa imputável
à atividade efetiva do estabelecimento estável relativamente a tais vendas ou a tal atividade.
Designadamente, no caso de contratos de pesquisa, fornecimento, instalação ou construção de
equipamentos ou instalações industriais, comerciais ou científicos, ou de obras públicas, quando a empresa
tenha um estabelecimento estável, os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável não serão determinados
com base no valor total do contrato, mas apenas com base na parte do contrato efetivamente realizada pelo
estabelecimento estável no Estado Contratante em que o estabelecimento estável está situado. Os lucros
relativos à parte do contrato que é realizada pela sede da empresa só podem ser tributados no Estado
Contratante de que a empresa é residente.
4. Ad artigo 7.º, n.º 3
Entende-se que as disposições do número 3 do artigo 7.º da Convenção não impedem o Estado Contratante
em que o estabelecimento estável está situado de aplicar as disposições da sua legislação interna, incluindo
regulamentos, relativa às deduções na determinação do rendimento tributável do estabelecimento estável para
efeitos da sua legislação fiscal interna.
5. Ad artigos 7.º e 14.º
Entende-se que as disposições do artigo 7.º ou 14.º, consoante o caso, são aplicáveis a quaisquer
importâncias recebidas a título de remuneração por serviços técnicos, incluindo estudos ou pesquisas de
natureza científica, geológica ou técnica, ou por serviços de gestão, consultoria ou supervisão.
6. Ad artigo 8.º, n.º 2
Entende-se que as disposições do número 2 do artigo 8.º da Convenção são igualmente aplicáveis aos lucros
provenientes da participação num consórcio ou associação similar.
7. Ad artigo 10.º, n.º 3
Entende-se que, no caso da República Portuguesa, o termo “dividendos” inclui também os lucros atribuídos
nos termos de um acordo de participação nos lucros (“associação em participação”), sujeitos ao mesmo
tratamento fiscal que os dividendos de ações nos termos da legislação fiscal portuguesa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Num mundo cada vez mais globalizado, em que a interligação económica e fiscal entre cidadãos de estados
diferentes é crescente, a aprovação desta Convenção afigura-se de elevada importância de modo a garantir a
cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, particularmente com
vista a prevenir a evasão fiscal.
Trata-se pois de um importante instrumento de aproximação entre Portugal e o Sultanato de Omã e um
mecanismo de reforço dos laços já existentes entre os dois países, neste caso concreto, em matéria de impostos
sobre os rendimentos.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de março de 2016, a Proposta de Resolução n.º
2/XIII (1.ª) – “Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em
28 de abril de 2015”.
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2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 2/XIII (1.ª) que visa Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o
Sultanato de Omã para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento, assinada em Lisboa, em 28 de abril de 2015, está em condições de ser votada no Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de abril de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Ricardo Baptista Leite — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.