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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 28

agosto.

A bonificação por deficiência é um acréscimo ao abono de família para crianças e jovens que é atribuído

quando por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual,

fisiológica ou anatómica, a criança ou jovem necessite de apoio pedagógico ou terapêutico.

Relativamente a esta bonificação, não existe qualquer diferenciação no pagamento entre os 3 escalões.

As famílias com um deficiente a cargo têm encargos acrescidos nas suas vidas, de forma direta e indireta.

Desde logo, porque os recursos despendidos com a educação e desenvolvimento de uma criança com

deficiência são mais elevados, mas também porque cuidar exige mais tempo e mais dedicação, provocando,

muitas vezes, uma perda de rendimento disponível quando um dos elementos da família abdica de um emprego

a tempo inteiro ou fica até impossibilitado de trabalhar fora de casa.

Por estas razões e outras, é evidente o contexto de maior vulnerabilidade social, bem como as si tuações de

risco de pobreza e de exclusão a que estão expostas as pessoas deficientes e respetivas famílias.

Assim, a bem da sua inclusão social, da defesa integral dos direitos das pessoas com deficiência e da sua

capacitação para a autonomia, a prestação social da bonificação por deficiência deve manter a mesma

discriminação positiva das famílias com menores rendimentos, com o mesmo escalonamento existente no abono

de família, por forma a mitigar os custos acrescidos que a deficiência provoca no orçamento das famílias.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a bonificação por deficiência no Abono de Família.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

O artigo 14.º-B do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

133/2012, de 27 de junho, tem a seguinte redação:

«Artigo 14.º-B

Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência

1 – A bonificação por deficiência é um acréscimo ao abono de família para crianças e jovens que é atribuído

quando por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual,

fisiológica ou anatómica, a criança ou jovem necessite de apoio pedagógico ou terapêutico.

2 – Para efeitos da determinação do montante da bonificação do abono de família para crianças e jovens

com deficiência são estabelecias as seguintes indexações ao IAS:

a) 1.º escalão do abono de família:

I. Até aos 14 anos, 20%;

II. Até aos 14 anos de família monoparental, 25%;

III. Dos 14 aos 18 anos, 25%;

IV. Dos 14 aos 18 anos, de família monoparental, 35%;

V. Dos 18 aos 24 anos, 35%;

VI. Dos 18 aos 24 anos, de família monoparental, 50%.

b) 2.º escalão do abono de família:

I. Até aos 14 anos, 17,5%;

II. Até aos 14 anos de família monoparental, 22,5%;

III. Dos 14 aos 18 anos, 22,5%;

IV. Dos 14 aos 18 anos, de família monoparental, 30%;

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