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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 14

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 16 de dezembro de 2015, tendo sido admitida e

baixado, no dia seguinte, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para elaboração

do respetivo parecer. Em reunião da COFMA, ocorrida a 22 de dezembro, foi o signatário designado autor do

parecer.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa não se encontra agendada.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os autores do Projeto de Lei n.º 76/XIII (1.ª) consideram desajustada da realidade a alteração ao Código do

Imposto sobre Veículos (ISV)1 introduzida pela Lei n.º 82-D/20142, de 31 de dezembro (conhecida por “Lei da

Fiscalidade Verde”), no que se refere à isenção de imposto concedida a Instituições Particulares de

Solidariedade Social (IPSS) na aquisição de veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove

lugares, incluindo o do condutor.

Através da referida lei, a isenção de ISV de que beneficiam as IPSS passou a estar dependente de o veículo

adquirido possuir um nível de emissão de CO2 até 180 g/km, o que, de acordo com os proponentes, conduz

aquelas entidades a “grandes restrições para encontrarem viaturas de 9 lugares para 3 cadeiras de rodas que

cumpram o referido limite de emissões”.

Acrescentam que “esta limitação para um uso tão específico que implica a adaptação do veículo não faz

sentido. Assim, viaturas de dimensões L3H2 utilizadas nestes transportes, adquiridas pelas IPSS não estão

isentas de ISV representando um encargo adicional de cerca de 30%, no caso valores até 11.000 euros a mais.”

De forma a ultrapassar as mencionadas restrições, propõem os deputados do Bloco de Esquerda o

aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 52.º [Instituições particulares de solidariedade social] do Código do ISV,

no sentido da não aplicação do referido limite de nível de emissão de CO2 no caso da aquisição de veículos

adaptados para o transporte de pessoas em cadeira de rodas.

O projeto de lei prevê que a alteração proposta entre em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no

n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei

formulário”).

Por último, ao prever que “a presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação”, a norma de entrada em vigor contida no projeto de lei cumpre o previsto no n.º

1 do artigo 2.º da “lei formulário” e salvaguarda o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição (“lei-travão”).

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram

identificadas iniciativas legislativas pendentes, nem petições, sobre idêntica matéria.

1 Aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho – Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. 2 Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro – Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.

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