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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 58

Artigo 9.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos

e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido,

nos termos do artigo 8.º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos

sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – Revogado.

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – Durante o exercício do cargo e nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício,

os titulares de cargos políticos devem apresentar no Tribunal Constitucional as alterações que se

verifiquem ao conteúdo da declaração inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhe deram

origem.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – A infração ao disposto aos artigos 4.º, n.º 6 do artigo 6.º, 8.º e 9.º-A implica as sanções seguintes:

a) […];

b) […].

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Durante o exercício do cargo e, no caso dos titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do

artigo 3.º, nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício, os titulares de altos cargos

públicos devem apresentar na Procuradoria-Geral da República as alterações que se verifiquem ao

conteúdo da declaração inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhe deram origem.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos e Altos Cargos Públicos

É aditado ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos

Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27

de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro,

pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º

1/2011, de 30 de novembro, um novo artigo 12.º-A, com a seguinte redação

«Artigo 12.º-A

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A declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos deve ser disponibilizada para consulta

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