O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 8

Além dos demais atos previstos no presente diploma, compete conjuntamente ao Ministro da Finanças e ao

Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, durante o processo de regularização extraordinário

exercer o poder de tutela e superintendência sobre a administração do património Casa do Douro,

designadamente solicitando informações relativas à situação e atividades da Comissão Administrativa, e ordenar

inspeções e inquéritos ao seu funcionamento.

Artigo 15.º

Disposição final

Na medida do estritamente necessário, o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pode

adiantar o montante destinado à satisfação de encargos com a regularização das dívidas, e com a remuneração

da Comissão Administrativa, por recurso a dotação do capítulo 60 do Ministério das Finanças, que deve ser

reembolsado logo que a referida regularização de dívidas o permita, com prioridade absoluta sobre quaisquer

outros créditos, seja qual for a sua natureza ou as garantias de que gozem.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 As propostas de alteração ao texto conjunto apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE

foram as seguintes:

Secção I

[…]

Artigo 1.º

[…]

1. O presente diploma aprova o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro, extinta a 31 de

dezembro de 2014 nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, doravante

designada Casa do Douro.

2. O presente diploma estabelece ainda o regime destinado ao saneamento financeiro aplicável ao

património referido no número anterior, prevendo um processo de regularização extraordinário, bem como os

termos da regularização da situação dos trabalhadores com contrato individual de trabalho.

3. (…).

4. (…).

Artigo 3.º

(…)

1. (…).

2. O despacho de designação referido no número anterior fixa a remuneração dos membros da comissão

administrativa, equiparando o presidente a cargo de direção intermédia de primeiro grau.

Artigo 4.º

[…]

Páginas Relacionadas
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 54 7 – Em caso de não apresentação do registo de interesses,
Pág.Página 54
Página 0055:
5 DE MAIO DE 2016 55 São propostas, em síntese, as seguintes alterações ao Regime J
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 56  Prevê-se que a declaração de inexistência de incompatib
Pág.Página 56
Página 0057:
5 DE MAIO DE 2016 57 2 – […]. 3 – Os titulares dos cargos referidos na alíne
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 58 Artigo 9.º-A […] 1 – Sem prejuízo da
Pág.Página 58
Página 0059:
5 DE MAIO DE 2016 59 no sítio na Internet da entidade competente para o seu depósit
Pág.Página 59