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Quinta-feira, 5 de maio de 2016 II Série-A — Número 78
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 110, 121, 125, 139 e 215 a 221/XIII (1.ª)]: N.º 216/XIII (1.ª) — Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, N.º 110/XIII (1.ª) (Promove a constituição de uma comissão procedendo à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de administrativa para regularização das dívidas da extinta Casa 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (PCP). do Douro e da situação dos seus trabalhadores):
N.º 217/XIII (1.ª) — Impede a participação de menores de 18 — Relatório da discussão e votação na especialidade da
anos em atividades tauromáquicas profissionais ou amadoras Comissão de Agricultura e Mar.
e elimina a categoria de matadores de toiros (BE). N.º 121/XIII (1.ª) (Regula o património da Casa do Douro): — Vide projeto de lei n.º 110/XIII (1.ª).N.º 218/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto
dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março N.º 125/XIII (1.ª) (Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da (PSD).
Marinha): N.º 219/XIII (1.ª) — Nona alteração ao Regime Jurídico de
— Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos elaborada pelos serviços de apoio. Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º
N.o 139/XIII (1.ª) (Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e 64/93, de 26 de agosto (PSD).
estabelece a sua reintegração na orgânica da Marinha): N.º 220/XIII (1.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica abril (Controle público da riqueza dos titulares de cargos elaborada pelos serviços de apoio. políticos) (PSD). N.º 215/XIII (1.ª) — Repõe o regime de férias na função
N.º 221/XIII (1.ª) — Enriquecimento injustificado (Trigésima pública, designadamente o direito a 25 dias de férias anuais
quinta alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de n.º 48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87,
junho, que aprova a lei geral do trabalho em funções públicas de 16 de julho, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril)
(PCP). (PCP).
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cumprimento fiscal e implementar o FATCA, assinado em
Projetos de resolução [n.os 301 a 303/XIII (1.ª)]: Lisboa, em 6 de agosto de 2015. (a)
N.º 301/XIII (1.ª) — Pelo efetivo cumprimento do N.º 6/XIII (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República
reconhecimento da fibromialgia e dos direitos dos doentes Portuguesa e a República Socialista do Vietname para Evitar
fibromiálgicos (PCP). a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
N.º 302/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a conclusão do Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 3 de
processo de identificação de amianto em edifícios, junho de 2015. (a)
instalações e equipamentos públicos e a sua remoção integral N.º 7/XIII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República
(BE). Portuguesa e a República da Costa do Marfim para Evitar a
N.º 303/XIII (1.ª) — Por uma escola pública e inclusiva em Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
toda a escolaridade obrigatória (PCP). Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 17 de
março de 2015. (b)
Propostas de resolução [n.os 4 a 8/XIII (1.ª)]: N.º 8/XIII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República
N.º 4/XIII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla
Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Príncipe para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Impostos sobre o Rendimento, assinada em Manama, em 26
Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada de maio de 2015. (b)
em S. Tomé, em 13 de julho de 2015. (a) São publicadas em Suplemento.
N.º 5/XIII (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República (b) São publicadas em 2.º Suplemento. Portuguesa e os Estados Unidos da América para reforçar o
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PROJETO DE LEI N.º 110/XIII (1.ª)
(PROMOVE A CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA REGULARIZAÇÃO DAS
DÍVIDAS DA EXTINTA CASA DO DOURO E DA SITUAÇÃO DOS SEUS TRABALHADORES)
PROJETO DE LEI N.º 121/XIII (1.ª)
(REGULA O PATRIMÓNIO DA CASA DO DOURO)
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Agricultura e Mar e texto
conjunto apresentado pelo PS e pelo BE
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Agricultura e Mar
1. O PJL n.º 110/XIII (1.ª) (PS) deu entrada na AR a 22-01-2016, foi distribuído à Comissão de Agricultura e
Mar a 26-01-2016, discutido na generalidade em Plenário a 04-02-2016, tendo a 05-02-2016 sido votado e
aprovado um Requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade.
2. O PJL n.º 121/XIII (1.ª) (BE) deu entrada na AR a 29-01-2016, foi distribuído à Comissão de Agricultura e
Mar, discutido na generalidade em Plenário a 04-02-2016, tendo a 05-02-2016 sido votado e aprovado um
Requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade.
3. A discussão e votação na especialidade destas iniciativas foi agendada para a reunião da Comissão de
Agricultura e Mar a realizar no dia 19 de abril de 2016.
4. Os Grupos Parlamentares do PS e do BE apresentaram um texto conjunto que substitui os Projetos de lei
n.º 110/XIII (1.ª) (PS) e 121/XIII (1.ª) (BE).
5. A discussão e votação das iniciativas em apreço foi adiada para o dia 26 de abril de 2016.
6. Os Grupos Parlamentares do PS e do BE apresentaram propostas de alteração ao texto comum
anteriormente apresentado.
7. A discussão e votação na especialidade foi novamente adiada.
8. A discussão e votação na especialidade realizou-se na reunião da Comissão de Agricultura e Mar do dia
03 de maio de 2016.
9. O texto conjunto apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS e do BE que substitui os PJL n.º 110/XIII
(1.ª) (PS) e 121/XIII (1.ª) (BE) é o seguinte:
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1. O presente diploma aprova o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro, extinta a 31 de
dezembro de 2014 nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.
2. O presente diploma estabelece ainda o regime destinado ao saneamento financeiro aplicável ao
património referido no número anterior, prevendo um processo de regularização extraordinário, bem como os
termos da regularização da situação dos trabalhadores com contrato individual de trabalho cujo vínculo laboral
caducou por efeito da extinção da Casa do Douro.
3. Para efeitos do presente diploma, entende-se por «património da Casa do Douro» todos os bens, direitos
e obrigações de conteúdo económico da Casa do Douro, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º
277/2003, de 6 de novembro, na sua redação atual, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
4. O património da Casa do Douro constitui-se como património autónomo a ser administrado nos termos do
presente diploma.
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Seção II
Processo de Regularização Extraordinário
Artigo 2.º
Processo de regularização extraordinário
1. O património da Casa do Douro é objeto de um processo de regularização extraordinário previsto no
presente diploma.
2. O processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa
do Douro, com as garantias previstas no presente diploma, respeita os interesses dos viticultores da região
demarcada do Douro e respetiva história e assegura a boa administração do referido património.
3. O processo de regularização extraordinário decorre entre a data de entrada em vigor do presente diploma
e o dia 31 de dezembro de 2018.
Artigo 3.º
Condução do processo de regularização extraordinário
1. A administração e a gestão do património da Casa do Douro durante o processo de regularização
extraordinário são asseguradas por uma Comissão Administrativa composta por um Presidente e dois Vogais,
designados por despacho dos membros do governo competentes nas áreas da agricultura e das finanças,
preferentemente com ligação e conhecimento da Região Demarcada do Douro.
2. O despacho de designação referido no número anterior fixa a remuneração dos membros da comissão
administrativa.
Artigo 4.º
Competências e obrigações da comissão administrativa
1. Compete à comissão administrativa prevista no artigo anterior:
a. Assegurar a administração do património da Casa do Douro;
b. Inventariar o património da Casa do Douro, compreendendo todos os direitos e obrigações de conteúdo
económico, designadamente identificando todos os bens, móveis e imóveis, depósitos bancários, ativos
financeiros e quaisquer créditos sobre terceiros da titularidade da extinta Casa do Douro;
c. A guarda de toda a documentação comercial, contabilística e fiscal da extinta Casa do Douro, bem como
a guarda de todos os bens da titularidade da extinta Casa do Douro, promovendo todos os atos necessários à
sua conservação;
d. Proceder à alienação dos bens móveis e imóveis e à alienação dos ativos necessários ao pagamento das
dívidas e das despesas de funcionamento corrente, bem como proceder à cobrança de quaisquer créditos da
titularidade da extinta Casa do Douro;
e. Propor um plano de pagamentos e a prestação de garantias patrimoniais das obrigações da Casa do
Douro, vencidas e vincendas;
f. Promover a apreensão de todos os bens da titularidade da extinta Casa do Douro que se encontrem na
posse ou detenção de terceiros, com exclusão daqueles que se encontram penhorados em processos
executivos bem como arrolados ou arrestados em processos judiciais
g. Apresentar um relatório semestral das suas atividades à tutela e ao Fiscal Único, bem como os demais
instrumentos de prestações de contas;
h. Exercer as demais competências previstas no presente diploma.
2. No prazo de 90 dias contados a partir da respetiva designação, a comissão administrativa apresenta para
homologação aos membros do governo responsáveis pelas áreas da agricultura e finanças o relatório com a
identificação de todos os bens, dos respetivos ónus, dos créditos, dos credores e devedores, nos termos da
alínea b) do número anterior, acompanhado de um relatório de auditoria, efetuada por entidade independente,
à situação patrimonial da extinta Casa do Douro.
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3. A comissão administrativa reconhece e gradua os créditos e procede ao respetivo pagamento de acordo
com a natureza comum ou privilegiada dos mesmos e de acordo com a preferência no pagamento sobre o
produto da alienação dos bens sobre que recaia o respetivo privilégio ou garantia.
4. A Comissão Administrativa dispõe de legitimidade processual para quaisquer causas judicias em que se
discutam ou venham a discutir direitos sobre bens que integrem o património da extinta Casa do Douro, e fica
habilitada para prosseguir os processos judicias em que a extinta Casa do Douro figure como parte, quer ativa
quer passiva.
Artigo 5.º
Conservação e Alienação dos Vinhos
1. A conservação da qualidade do vinho da extinta Casa do Douro é assegurada pela comissão
administrativa até à sua alienação, mediante protocolo a celebrar como o IVDP – IP.
2. No caso dos vinhos da extinta Casa do Douro, a venda ou dação para pagamento ou cumprimento é
antecedida de autorização do membro do governo responsável pela área da agricultura, podendo essa
autorização ter conteúdo genérico, definido por despacho do mesmo membro do Governo, contendo. Os termos
admitidos para a alienação desses vinhos.
Artigo 6.º
Alienação de Bens
1. A venda dos bens da extinta Casa do Douro deve ser feita preferencialmente na modalidade de venda
com publicitação para apresentação de propostas em carta fechada no caso de venda de bens imóveis, devendo
ser feita por negociação particular no caso de aquela se frustrar ou o melhor preço oferecido se situar abaixo
dos preços de mercado.
2. Na venda de bens móveis, deve-se dar preferência à modalidade referida no número anterior, exceto se,
em função da natureza do bem, a comissão administrativa entender que deve ser feita por negociação particular
em estabelecimento de leilão.
3. A comissão administrativa pode recorrer à contratação de prestação de serviços para execução de tarefas
específicas, designadamente de auditorias ou leiloeiras, que por si só não possa assegurar e se afigurem
necessárias às diligências de alienação de bens com vista à regularização das dívidas de que está incumbida.
4. No termo da venda de património necessário ao saneamento financeiro, a comissão submete aos
membros do governo responsáveis pela área da agricultura e das finanças um relatório em que identifica os
créditos pagos e o eventual saldo remanescente.
Artigo 7.º
Direito de preferência das organizações representativas da produção da Região Demarcada do
Douro
1. Em qualquer caso de venda, independentemente da modalidade adotada, dos bens quer móveis quer
imóveis, para regularização da extinta Casa do Douro, gozam de direito de preferência as organizações
representativas das entidades, devidamente inscritas no IVDP, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-
Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, que se dediquem à produção na Região Demarcada do Douro.
2. As organizações interessadas em exercer eventualmente o direito legal de preferência que lhes é
conferido nos termos do número anterior devem manifestar esse interesse à comissão administrativa.
3. A comissão administrativa deve notificar, com 10 dias úteis de antecedência, as organizações que tenham
manifestado o interesse em eventualmente exercerem o direito legal de preferência referido no número anterior
da data marcada para abertura de propostas por carta fechada, no caso dos bens a vender de acordo com essa
modalidade, ou da data marcada para venda em leilão, sendo o caso.
4. No caso referido no número anterior, podem exercer o direito de preferência as organizações que se
encontrarem presentes na data e hora marcada para abertura das cartas ou estiverem presentes no leilão,
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devendo proceder ao depósito do preço no prazo de 5 dias, tratando-se de bens móveis, e 30 dias, tratando-se
de bens imóveis.
5. No caso de venda por negociação particular fora de estabelecimento de leilão, a comissão administrativa
deve notificar as organizações que manifestaram o seu interesse nos termos do n.º 2 da proposta recebida,
devendo estas declarar se preferem a proposta apresentada, mediante o depósito do respetivo preço no prazo
de 5 dias úteis, no caso de bens móveis e 30 dias úteis no caso de imóveis.
6. No caso de serem várias organizações a querer exercer o direito de preferência, segue-se o disposto no
n.º 2 do artigo 419.º do Código Civil.
7. Os bens imóveis que tenham sido adquiridos por organizações representativas da produção da Região
Demarcada do Douro no exercício do direito de preferência previsto no presente diploma não podem ser
alienados no prazo de 5 anos a contar da data da aquisição, sendo inscrito o respetivo ónus no competente
registo.
Artigo 8.º
Recuperação de créditos
1. No âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de regularização
extraordinário, ficam remitidos os juros vencidos de créditos detidos por entidades públicas sobre a Casa do
Douro, com exceção dos detidos pela Segurança Social.
2. Da entrada em vigor do presente diploma até à finalização do processo de regularização extraordinário,
os juros vincendos de créditos detidos por entidades públicas sobre a Casa do Douro têm como limite máximo
as taxas de rendibilidade de obrigações do Tesouro a 10 anos, com exceção dos detidos pela Segurança Social.
3. As entidades públicas que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de
forma individual ou agrupada, a:
a. Celebrar acordos de pagamento em prestações com o limite máximo de 30 anos, com prestação de
garantias reais e antecipação de pagamento em caso de alienação dos bens e direitos que constituam garantia
no valor da respetiva alienação;
b. Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos
financeiros.
4. Compete ao credor público, enquanto entidade detentora do crédito, optar por um ou mais instrumentos
de recuperação de créditos previsto no número anterior, com vista à regularização das dívidas da Casa do
Douro.
5. O disposto no presente artigo prevalece sobre qualquer legislação especial.
Artigo 9.º
Controlo do processo de regularização extraordinário
A Comissão Administrativa elabora e apresenta ao governo, até ao dia 31 de janeiro de 2018, a prestação
de contas relativa ao ano de 2017;
Artigo 10.º
Término do processo de regularização extraordinário
1. A Comissão Administrativa elabora, 30 dias após o termo do processo de regularização extraordinário,
um relatório de onde constam:
a. A prestação de contas relativa ao ano de 2018;
b. O inventário de todos os direitos e obrigações da Casa do Douro a 31 de dezembro de 2018;
c. Os planos e acordos de pagamento relativos ao passivo da Casa do Douro.
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2. O relatório referido no número anterior é remetido ao Fiscal Único para apreciação, emissão de parecer
e certificação legal de contas, que é concluída até 28 de fevereiro de 2018.
3. A 1 de março de 2019, o património, os direitos e obrigações da Casa do Douro transferem-se para uma
entidade a definir, nos termos em que se encontrarem, devendo, a entidade a definir, destinar esse património
ao apoio e promoção de investimentos na lavoura duriense.
Seção III
Dos trabalhadores da extinta Casa do Douro
Artigo 11.º
Recursos humanos
No exercício das suas competências para regularização das dívidas da extinta Casa do Douro, e
designadamente no âmbito da obrigação de guarda e conservação da qualidade dos vinhos prevista no n.º 1 do
artigo 8.º, deve a comissão de administração, na medida em que se afigurar necessário, recorrer à contratação,
preferencialmente, dos trabalhadores cujo vínculo laboral tenha caducado por efeito da extinção da Casa do
Douro.
Artigo 12.º
Contratos de trabalho
1. É reconhecido aos trabalhadores com contrato individual de trabalho cuja caducidade operou por efeito
da extinção da Casa do Douro a 31 de dezembro de 2014, nos termos do n.º 2 do artigo 346.º Código do
Trabalho, o direito à compensação prevista nos termos do n.os 2 e 5 do artigo 346.º e do artigo 366.º do referido
Código.
2. À compensação referida no número anterior, acresce uma compensação correspondente ao montante do
salário de um ano a cada trabalhador.
3. As compensações referidas nos números anteriores gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral no
produto da venda dos bens para regularização das dívidas da extinta Casa do Douro.
4. Os trabalhadores com contrato individual de trabalho extinto por caducidade têm ainda direito a subsídio
de desemprego, a partir da data de entrada em vigor da presente Lei, devendo, para o efeito, apresentar o
competente requerimento, no prazo de 90 dias, junto dos serviços competentes da segurança social.
Secção III
Fiscalização e tutela
Artigo 13.º
Fiscal único
1. A fiscalização da administração do património da Casa do Douro, durante o processo de regularização
extraordinário, é assegurada por um Fiscal Único, que é obrigatoriamente um revisor oficial de contas.
2. Ao Fiscal único compete:
a. Apreciar e emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da Comissão Administrativa;
b. Apreciar e emitir parecer sobre o inventário do património da Casa do Douro;
c. Apreciar e emitir parecer sobre as propostas de atos de disposição relativamente ao património da Casa
do Douro.
3. O Fiscal Único é designado por despacho do membro do governo competente na área das finanças.
Artigo 14.º
Acompanhamento pelo Governo
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Além dos demais atos previstos no presente diploma, compete conjuntamente ao Ministro da Finanças e ao
Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, durante o processo de regularização extraordinário
exercer o poder de tutela e superintendência sobre a administração do património Casa do Douro,
designadamente solicitando informações relativas à situação e atividades da Comissão Administrativa, e ordenar
inspeções e inquéritos ao seu funcionamento.
Artigo 15.º
Disposição final
Na medida do estritamente necessário, o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pode
adiantar o montante destinado à satisfação de encargos com a regularização das dívidas, e com a remuneração
da Comissão Administrativa, por recurso a dotação do capítulo 60 do Ministério das Finanças, que deve ser
reembolsado logo que a referida regularização de dívidas o permita, com prioridade absoluta sobre quaisquer
outros créditos, seja qual for a sua natureza ou as garantias de que gozem.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
10 As propostas de alteração ao texto conjunto apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE
foram as seguintes:
Secção I
[…]
Artigo 1.º
[…]
1. O presente diploma aprova o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro, extinta a 31 de
dezembro de 2014 nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, doravante
designada Casa do Douro.
2. O presente diploma estabelece ainda o regime destinado ao saneamento financeiro aplicável ao
património referido no número anterior, prevendo um processo de regularização extraordinário, bem como os
termos da regularização da situação dos trabalhadores com contrato individual de trabalho.
3. (…).
4. (…).
Artigo 3.º
(…)
1. (…).
2. O despacho de designação referido no número anterior fixa a remuneração dos membros da comissão
administrativa, equiparando o presidente a cargo de direção intermédia de primeiro grau.
Artigo 4.º
[…]
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1. (…):
a. (…);
b. (…);
c. A guarda de toda a documentação comercial, contabilística e fiscal da Casa do Douro, bem como a guarda
de todos os bens da titularidade da Casa do Douro, promovendo todos os atos necessários à sua conservação;
d. Proceder à gestão dos bens móveis e imóveis e à gestão dos ativos necessários ao pagamento das
dívidas e das despesas de funcionamento corrente, bem como proceder à cobrança de quaisquer créditos da
titularidade da Casa do Douro;
e. (…);
f. Promover a recuperação de todos os bens da titularidade da Casa do Douro que se encontrem na posse
ou detenção de terceiros, com exclusão daqueles que se encontram penhorados em processos executivos bem
como arrolados ou arrestados em processos judiciais;
g. (…);
h. (…).
2. No prazo de 90 dias contados a partir da respetiva designação, a comissão administrativa apresenta para
homologação aos membros do governo responsáveis pelas áreas da agricultura e finanças o relatório com a
identificação de todos os bens, dos respetivos ónus, dos créditos, dos credores e devedores, nos termos da
alínea b) do número anterior, acompanhado de um relatório de auditoria, efetuada por entidade independente,
à situação patrimonial da Casa do Douro.
3. (…).
4. A Comissão Administrativa dispõe de legitimidade processual para quaisquer causas judicias em que se
discutam ou venham a discutir direitos sobre bens que integrem o património da Casa do Douro, e fica habilitada
para prosseguir os processos judicias em que a Casa do Douro figure como parte, quer ativa quer passiva.
Artigo 5.º
[…]
1. A conservação do vinho da Casa do Douro é assegurada pela comissão administrativa, mediante
protocolo a celebrar como o IVDP, IP.
2. No caso dos vinhos da Casa do Douro, a venda ou dação para pagamento ou cumprimento é antecedida
de autorização do membro do governo responsável pela área da agricultura, podendo essa autorização ter
conteúdo genérico, definido por despacho do mesmo membro do Governo, contendo os termos admitidos para
a alienação desses vinhos.
Artigo 6 e 7.º – Eliminar
Artigo 10.º
[…]
1. (…):
a. (…);
b. (…);
c. (…).
2. (…).
3. A 1 de março de 2019, o património, os direitos e obrigações da Casa do Douro transferem-se para uma
entidade a definir, nos termos em que se encontrarem, devendo, a entidade a definir, destinar esse património
ao apoio e promoção de investimentos na lavoura duriense, garantindo que o edifico sede da Casa do Douro
mantem as funções que detinha até à publicação do Decreto-Lei n.º 152/14.
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Seção III
Dos trabalhadores da Casa do Douro
Artigo 11.º
(…)
No exercício das suas competências para regularização das dívidas da Casa do Douro, e designadamente
no âmbito da obrigação de guarda e conservação da qualidade dos vinhos prevista no n.º 1 do artigo 8.º, deve
a comissão de administração, na medida em que se afigurar necessário, recorrer preferencialmente aos
trabalhadores da Casa do Douro.
Artigo 12.º
[…]
1. Sem prejuízo dos demais créditos laborais a que tenham direito, os trabalhadores da Casa do Douro com
contrato individual de trabalho que, em virtude do regime previsto no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro,
tenham cessado o seu vínculo laboral, têm direito:
a. Aos créditos laborais constituídos a 31 de dezembro de 2014, nos termos da lei geral;
b. A um crédito laboral correspondente ao valor total das retribuições, incluindo todos os subsídios e
retribuição de férias, desde o momento da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 152/2014, até à entrada em vigor
do presente diploma, deduzido de montantes eventualmente pagos;
c. A subsídio de desemprego, devendo, para o efeito, apresentar o competente requerimento, no prazo de
90 dias, caso o não tenham feito já, junto dos serviços competentes da segurança social.
2. As compensações devidas aos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral no produto
da venda dos bens para regularização das dívidas da Casa do Douro e são pagos com carácter prioritário.
3. O prazo de prescrição dos créditos previstos no n.º 1 deste artigo e todos os demais que sejam devidos
aos trabalhadores da Casa do Douro com contrato individual de trabalho começa apenas a contar a partir da
data de entrada em vigor da presente lei.
11 A votação indiciária decorreu de acordo com o guião de votação que se anexa:
Guião de Votações
Artigo 1.º Objeto e âmbito
Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 1 do Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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N.º 1 do Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 2 do Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 12
Seção II Processo de Regularização Extraordinário
Artigo 2.º Processo de Regularização Extraordinário
N.º 1 do Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 3.º Condução do processo de regularização extraordinário
N.º 1 do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 13
5 DE MAIO DE 2016 13
Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 2 do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 4.º Competências e obrigações da comissão administrativa
Corpo do N.º 1 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 14
Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração da alínea c) do N.º 1 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 1 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração da alínea d) do N.º 1 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d) do N.º 1 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea e) do N.º 1 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 15
5 DE MAIO DE 2016 15
Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração da alínea f) do N.º 1 do artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea f) do N.º 1 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea g) do N.º 1 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea h) do N.º 1 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 2 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 4.º
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 16
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 4 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 5.º Conservação e Alienação dos Vinhos
Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 1 do Artigo 5.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 17
5 DE MAIO DE 2016 17
N.º 1 do Artigo 5.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 2 do Artigo 5.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 5.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 6.º Alienação de Bens
Proposta de Alteração do PS/BE – Eliminação do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 1 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 18
N.º 2 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 7.º Direito de preferência das organizações representativas da produção da Região Demarcada do Douro
Proposta de Alteração do PS/BE – Eliminação do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 1 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 19
5 DE MAIO DE 2016 19
N.º 2 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 5 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 6 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 20
N.º 7 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 8.º Recuperação de créditos
N.º 1 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Corpo do N.º 3 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do N.º 3 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 21
5 DE MAIO DE 2016 21
Alínea b) do N.º 3 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 5 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 9.º Controlo do processo de regularização extraordinário
Corpo do Artigo 9.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 10.º Término do processo de regularização extraordinário
Corpo do N.º 1 do Artigo 10.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 22
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 10.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 10.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 1 do Artigo 10.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 10.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 3 do Artigo 10.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 23
5 DE MAIO DE 2016 23
N.º 3 do Artigo 10.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Seção III Dos trabalhadores da extinta Casa do Douro
Artigo 11.º Recursos humanos
Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do Artigo 11.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX XXX
Abstenção
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Corpo do Artigo 11.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 12.º Contratos de trabalho
Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 1 do Artigo 12.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX XX
Abstenção X
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 24
Proposta de Alteração do PS/BE – Aditamento da alínea a) do N.º 1 do Artigo 12.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS/BE – Aditamento da alínea b) do N.º 1 do Artigo 12.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS/BE – Aditamento da alínea c) do N.º 1 do Artigo 12.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 1 do Artigo 12.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 2 do Artigo 12.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 25
5 DE MAIO DE 2016 25
N.º 2 do Artigo 12.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 3 do Artigo 12.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 12.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS/BE – Eliminação do N.º 4 do Artigo 12.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 12.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 26
Seção IV Fiscalização e tutela
Artigo 13.º Fiscal único
N.º 1 do Artigo 13.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Corpo do N.º 2 do Artigo 13.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do N.º 2 do Artigo 13.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 2 do Artigo 13.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 2 do Artigo 13.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 27
5 DE MAIO DE 2016 27
N.º 3 do Artigo 13.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 14.º Acompanhamento pelo Governo
Corpo do Artigo 14.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 15.º Disposição final
Corpo do Artigo 15.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 16.º Norma revogatória
Corpo do Artigo 16.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 28
Artigo 17.º Entrada em vigor
Corpo do Artigo 17.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
12 Por proposta do GP do PCP na proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 1.º foi retirada a expressão
“extinta a 31 de dezembro de 2014”.
13 Por proposta do GP do PCP foi retirada a palavra “extinta” no texto conjunto do PS/BE, que constava na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.
14 O GP do PS retira o PJL n.º 110/XIII (1.ª) – “Promove a constituição de uma comissão administrativa
para regularização das dívidas da extinta Casa do Douro e da situação dos seus trabalhadores”.
15 O GP do BE retira o PJL n.º 121/XIII (1.ª) – “Regula o património da Casa do Douro”.
16 Como conclusão, a Comissão decide submeter para votação sucessiva na generalidade, especialidade
e final global, o texto de substituição ao PJL n.º 110/XIII (1.ª) (PS) – “Promove a constituição de uma comissão
administrativa para regularização das dívidas da extinta Casa do Douro e da situação dos seus trabalhadores”
e do PJL n.º 121/XIII (1.ª) (BE) – “Regula o património da Casa do Douro”
Assembleia da República, em 4 de maio de 2016.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
———
Página 29
5 DE MAIO DE 2016 29
PROJETO DE LEI N.º 125/XIII (1.ª)
(EXTINGUE O ARSENAL DO ALFEITE, SA, E DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO ARSENAL DO
ALFEITE NA ORGÂNICA DA MARINHA)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota Prévia
Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da Republica, o Partido Comunista Português (PCP), tomou a iniciativa de apresentar
o Projeto de Lei n.º 125/XIII (1.ª), que extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal
do Alfeite na orgânica da Marinha.
A iniciativa supracitada desceu, em 10 de fevereiro de 2016, por indicação do Sr. Presidente da Assembleia
da República, à Comissão de Defesa Nacional, considerada a Comissão competente, para a elaboração do
respetivo Parecer.
Em 11 de março de 2016 foi solicitado parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional, de acordo com a
alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei
Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.
1.2. Âmbito da Iniciativa
O Arsenal do Alfeite foi criado pelo Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 de dezembro de 1937, substituindo, assim,
o Arsenal da Marinha. Posteriormente, foi aprovado o Regulamento do Arsenal do Alfeite através do Decreto n.º
31 873, de 27 de janeiro de 1942, o qual veio estabelecer em concreto os fins deste organismo dependente da
Marinha.
Tal como evidencia a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da Republica, a partir da década
de 90 do século passado, tornou-se claro que o Arsenal do Alfeite precisava de uma renovação profunda, quer
do modelo de gestão e funcionamento, quer das instalações físicas, quer ainda da cultura organizacional. Nesse
contexto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 49/93, de 26 de fevereiro, o Arsenal do Alfeite foi qualificado como órgão de execução de serviços da Marinha
e colocado na direta dependência do superintendente dos Serviços do Material.
Ora, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) afirma na exposição de motivos do seu
Projeto de Lei n.º 125/XIII (1.ª) que “o Decreto-lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro, extinguiu o Arsenal do Alfeite
enquanto órgão de execução de serviços da Marinha e procedeu à sua transformação em sociedade anónima
de capitais públicos (Arsenal do Alfeite, SA), integrada na EMPORDEF”.
Considera o PCP que “passados mais de sete anos sobre a criação da empresa Arsenal do Alfeite, SA, o
balanço é marcadamente negativo” não se fazendo sentir as melhorias que decorreriam da “dita
empresarialização” e a “evolução recente tem sido no sentido da degradação das capacidades do Arsenal do
Alfeite tendo em conta o objetivo central da sua existência”.
Tal como realçado na nota técnica sobre a iniciativa em análise, o PCP procura ainda revogar o Decreto-Lei
n.º 33/2009, de 5 de fevereiro, que “Constitui a Arsenal do Alfeite, SA, sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos, e aprova os respetivos Estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público
e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade”.
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 30
Acrescente-se que esta é uma iniciativa que o PCP apresentou também nas anteriores sessões legislativas
com o mesmo âmbito e título – Projeto de Lei n.º 354/XII (2.ª) (Extingue a Arsenal do Alfeite, SA, e determina a
reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha) rejeitada em 18 de maio de 2013, e Projeto de Lei
n.º 640/XII (3.ª) (Extingue a Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica
da Marinha) rejeitada em votação na generalidade em 30 de janeiro de 2015.
1.3 Análise da Iniciativa
Tal como evidenciado pela Nota Técnica, elaborada pelos serviços de apoio sobre a iniciativa aqui em apreço,
os proponentes entendem que a opção então tomada esqueceu que existe uma relação indissolúvel entre o
Arsenal do Alfeite e a Marinha Portuguesa, “enquanto unidade industrial vocacionada para a manutenção dos
navios da Marinha, dotada de capacidade para a construção de navios de pequeno porte, e com possibilidades
de prestar serviços a entidades externas, nacionais e estrangeiras, quer públicas (designadamente à marinha
de outros Estados) quer do sector privado (designadamente marinha mercante e de recreio) ” e que a evolução
adequada e segura seria a sua reintegração orgânica.
Defendem também que é “indispensável a concretização de uma estratégia de modernização do Estaleiro,
com a realização dos necessários investimentos que permitam ao Arsenal enfrentar os novos desafios”,
designadamente as operações de manutenção dos submarinos da Marinha Portuguesa, “incluindo as que
implicam docagem […] e rejeitar e combater frontalmente a imposição de eventuais condições contratuais,
lesivas dos interesses nacionais, entre o Estado Português e o consórcio fabricante destes submarinos que, a
existirem, devem ser denunciadas ou renegociadas.”
Ao mesmo tempo, recordam que foram prometidos 35 milhões de euros de capitalização do Estado e o
recurso ao crédito para um financiamento de igual montante, mas que “o que aconteceu foi a ‘transferência’ para
o exterior de 18 milhões, que não chegaram sequer a ser usados pelo Arsenal”, pelo que reclamam a aplicação
imediata daquela verba, que terá sido canalizada para outros fins, “nas necessárias intervenções,
reequipamentos e aquisição de ferramentas para o Arsenal do Alfeite”.
No que se refere aos recursos humanos, os proponentes colocam o enfâse “na valorização dos seus
conhecimentos e das suas carreiras, na transmissão de décadas de experiencia e conhecimento a gerações
mais jovens […] para assim se poder continuar a impor como estaleiro de referência nacional e internacional
que sempre foi e pretende continuar a ser.”
Para além disso, defendem também que, para “combater a precariedade e a subcontratação e defender o
emprego estável e com direitos” é importante repor o regime de contrato de trabalho em funções públicas e que,
sempre que possível, “as necessidades de pessoal no Estaleiro sejam supridas, antes de mais, com os
trabalhadores em situação dita de «Requalificação» ”, pois sendo da mais elementar justiça, é a solução mais
adequada para o pleno aproveitamento das potencialidades, das capacidades e do conhecimento dos
trabalhadores arsenalistas.
Finalmente, recordam declarações do Ministro da Defesa Nacional anunciando publicamente a extinção do
grupo EMPORDEF e entendem que no caso do Arsenal do Alfeite, “excluída que deve ser, em absoluto, a
possibilidade de privatização, só resta a internalização, a qual, só pode logicamente ser concretizada com a
reintegração na Marinha.”
Assim e, em síntese, constata-se que o projeto de lei em análise contém seis artigos: o primeiro prevê a
extinção da Arsenal do Alfeite e sua reintegração na Marinha; o segundo determina a transmissão de todo o
património ativo e passivo da sociedade para a Marinha; o terceiro consagra a natureza jurídica da nova estrutura
como estabelecimento fabril das Forças Armadas; o quarto refere-se ao estatuto do pessoal (comissão normal,
nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, para os militares do quadro permanente no ativo ou
na reserva em efetividade de serviço; contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores civis); no
quinto artigo estabelece-se o prazo para o Governo proceder às necessárias alterações da Lei Orgânica da
Marinha e no sexto a revogação expressa dos decretos-leis de 2009 que determinaram a extinção do Arsenal
do Alfeite enato órgão de execução de serviços da Marinha e a criação da Arsenal do Alfeite, SA.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
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de Lei n.º 125/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate
em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da Republica, o Partido Comunista Português (PCP), tomou a iniciativa de apresentar
o Projeto de Lei n.º 125/XIII (1.ª), que extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal
do Alfeite na orgânica da Marinha;
2. Esta é uma iniciativa que o PCP apresentou também nas anteriores sessões legislativas com o mesmo
âmbito e título – Projeto-lei n.º 354/XII (2.ª) (Extingue a Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do
Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha) rejeitada em 18 de maio de 2013 e Projeto-lei n.º 640/XII (3.ª)
(Extingue a Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha)
rejeitada em votação na generalidade em 30 de janeiro de 2015;
3. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o Projeto de Lei n.º 125/XIII (1.ª), que
extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha, está
em condições de ser apreciado pelo plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nos termos regimentais anexa-se a este Parecer a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da
República sobre a iniciativa em apreço.
Palácio de S. Bento, 3 de maio de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Bruno Vitorino — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 125 /XIII (1.ª)
Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da
Marinha (PCP)
Data de admissão: 2016-02-10
Comissão de Defesa Nacional (3.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM
A SUA APLICAÇÃO
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Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques (DILP), Francisco Alves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)
Data: 29 de fevereiro de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, visa extinguir a sociedade anónima de
capitais públicos «Arsenal do Alfeite, SA», presentemente integrada na holding das indústrias de defesa
portuguesas EMPORDEF, e determinar a reintegração dessa estrutura empresarial no âmbito da Marinha.
O processo de empresarialização do Arsenal do Alfeite ocorreu em 2009, através dos Decretos-Leis n.os 32
e 33/2009, considerando os proponentes da presente iniciativa que o balanço dos sete anos entretanto
decorridos é “marcadamente negativo”, não tendo sido atingidos os objetivos de melhoria do Arsenal então
propostos, antes se assistindo a uma degradação das capacidades do mesmo.
Para os proponentes, o Arsenal deve ser um estabelecimento fabril das Forças Armadas, integrado na
Administração Direta do Estado sob tutela do Ministério da Defesa Nacional e na orgânica da Marinha, como
até 2009.
Os proponentes entendem que a opção então tomada esqueceu que existe uma relação indissolúvel entre o
Arsenal do Alfeite e a Marinha Portuguesa, “enquanto unidade industrial vocacionado para a manutenção dos
navios da Marinha, dotada de capacidade para a construção de navios de pequeno porte, e com possibilidades
de prestar serviços a entidades externas, nacionais e estrangeiras, quer públicas (designadamente à marinha
de outros Estados) quer do sector privado (designadamente marinha mercante e de recreio) ” e que evolução
adequada e segura seria a sua reintegração orgânica.
Defendem que é “indispensável a concretização de uma estratégia de modernização do Estaleiro, com a
realização dos necessários investimentos que permitam ao Arsenal enfrentar os novos desafios”,
designadamente as operações de manutenção dos submarinos da Marinha Portuguesa, “incluindo as que
implicam docagem […] e rejeitar e combater frontalmente a imposição de eventuais condições contratuais,
lesivas dos interesses nacionais, entre o Estado Português e o consórcio fabricante destes submarinos que, a
existirem, devem ser denunciadas ou renegociadas.”
Recordam que foram prometidos 35 milhões de euros de capitalização do Estado e o recurso ao crédito para
um financiamento de igual montante, mas que “o que aconteceu foi a ‘transferência’ para o exterior de 18
milhões, que não chegaram sequer a ser usados pelo Arsenal”, pelo que reclamam a aplicação imediata daquela
verba, que terá sido canalizada para outros fins, “nas necessárias intervenções, reequipamentos e aquisição de
ferramentas para o Arsenal do Alfeite”.
No que se refere aos recursos humanos, os proponentes apostam “na valorização dos seus conhecimentos
e das suas carreiras, na transmissão de décadas de experiencia e conhecimento a gerações mais jovens […]
para assim se poder continuar a impor como estaleiro de referência nacional e internacional que sempre foi e
pretende continuar a ser.”
Defendem também que, para “combater a precariedade e a subcontratação e defender o emprego estável e
com direitos” é importante repor o regime de contrato de trabalho em funções públicas e que, sempre que
possível, “as necessidades de pessoal no Estaleiro sejam supridas, antes de mais, com os trabalhadores em
situação dita de «Requalificação» ”, pois sendo da mais elementar justiça, é a solução mais adequada para o
pleno aproveitamento das potencialidades, das capacidades e do conhecimento dos trabalhadores arsenalistas.
Finalmente, recordam declarações do Ministro da Defesa Nacional anunciando publicamente a extinção do
grupo EMPORDEF e entendem que no caso do Arsenal do Alfeite, “excluída que deve ser, em absoluto, a
possibilidade de privatização, só resta a internalização, a qual, só pode logicamente ser concretizada com a
reintegração na Marinha.”
O projeto de lei em análise contém seis artigos: o primeiro prevê a extinção da Arsenal do Alfeite e sua
reintegração na Marinha; o segundo determina a transmissão de todo o património ativo e passivo da sociedade
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para a Marinha; o terceiro consagra a natureza jurídica da nova estrutura como estabelecimento fabril das Forças
Armadas; o quarto refere-se ao estatuto do pessoal (comissão normal, nos termos do Estatuto dos Militares das
Forças Armadas, para os militares do quadro permanente no ativo ou na reserva em efetividade de serviço;
contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores civis); no quinto artigo estabelece-se o prazo
para o Governo proceder às necessárias alterações da Lei Orgânica da Marinha e no sexto a revogação
expressa dos decretos-leis de 2009 que determinaram a extinção do Arsenal do Alfeite enato órgão de execução
de serviços da Marinha e a criação da Arsenal do Alfeite, SA.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
Deu entrada no dia 5 de fevereiro de 2016 e foi admitida e anunciada no dia 10 de fevereiro de 2016, tendo
baixado, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).
Em sede de especialidade deve ser ponderada a inclusão de uma norma de vigência (entrada em vigor) que
vá ao encontro do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo
120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor, ou a produção de efeitos, com a aprovação do OE
posterior à sua publicação.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Tem uma norma (artigo 6.º) que revoga os Decretos-Leis n.os 32/2009, que estabelece o regime aplicável à
extinção do Arsenal do Alfeite com vista à empresarialização da sua atividade, e 33/2009, que constitui a Arsenal
do Alfeite, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respetivos Estatutos, bem
como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade,
ambos de 5 de Fevereiro. Ora, por razões de caráter informativo entende-se ainda que “as vicissitudes que
afetem globalmente um ato normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em
revogações expressas de todo um outro ato”1. Nesses termos, o título da iniciativa, em caso de aprovação, deve
passar a mencionar expressamente as referidas revogações.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da
sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território
nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
1 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Arsenal do Alfeite foi criado pelo Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 de dezembro de 1937, substituindo, assim,
o Arsenal da Marinha. Posteriormente, foi aprovado o Regulamento do Arsenal do Alfeite através do Decreto n.º
31 873, de 27 de janeiro de 1942, o qual veio estabelecer em concreto os fins deste organismo dependente da
Marinha.
A partir da década de 90 do século passado, tornou-se claro que o Arsenal do Alfeite precisava de uma
renovação profunda quer do modelo de gestão e funcionamento, quer das instalações físicas, quer ainda da
cultura organizacional. Nesse contexto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica da
Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de fevereiro, o Arsenal do Alfeite foi qualificado como órgão
de execução de serviços da Marinha e colocado na direta dependência do superintendente dos Serviços do
Material.
O Decreto-lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, extinguiu o Arsenal do Alfeite enquanto órgão de execução de
serviços da Marinha e procedeu à sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos (Arsenal do
Alfeite, SA), integrada na EMPORDEF.
De acordo com o artigo 3.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235-B/96, de 12 de dezembro, a
EMPORDEF – Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), SA, é uma “sociedade que tem por objeto a gestão de
participações sociais detidas pelo Estado em sociedades ligadas direta ou indiretamente às atividades de
defesa, como forma indireta de exercício de atividades económicas”.
Tendo em conta a débil situação financeira das empresas do Grupo EMPORDEF e a reestruturação que se
pretendia implementar, tendo em vista uma “maior sustentabilidade” e “reequilíbrio económico”, o Governo
aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2014, de 27 de junho, determinando o início do processo
conducente à dissolução e liquidação da EMPORDEF – Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), SA, nos
termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro (“No uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial), alterado
pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
Como consequência, o Governo aprovou ainda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2015, de 17 de
julho, que “determina a dissolução e estabelece o processo de liquidação da EMPORDEF – Empresa Portuguesa
de Defesa, SGPS, SA, tendo em vista a respetiva extinção.”
A presente iniciativa legislativa, para além de pretender revogar o Decreto-Lei n.º 32/2009, também pretende
revogar o Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de fevereiro, que “Constitui a Arsenal do Alfeite, SA, sociedade anónima
de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respetivos Estatutos, bem como as bases da concessão de
serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade”.
Ao nível de antecedentes parlamentares sobre a matéria em apreço, importa referir as seguintes iniciativas:
Projeto de Recomenda ao Governo a extinção do Arsenal do 1231/XII BE Rejeitado
Resolução Alfeite, SA, e a sua reintegração na orgânica da Marinha
Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a Projeto de
640/XII reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da PCP Rejeitado Lei
Marinha
Extingue a Arsenal do Alfeite, SA, e determina a Projeto de
354/XII reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da PCP Rejeitado Lei
Marinha.
Projeto de Recomenda ao Governo a extinção do Arsenal do 713/XII BE Rejeitado
Resolução Alfeite, SA, e o seu retorno à Orgânica da Marinha.
Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de fevereiro, que "Constitui a Arsenal do Alfeite, SA, sociedade anónima
Apreciação de capitais exclusivamente públicos, e aprova os 103/X PCP Caducada
Parlamentar respetivos Estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade".
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Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, que Apreciação
102/X "Estabelece o regime aplicável à extinção do Arsenal do PCP Caducada Parlamentar
Alfeite com vista à empresarialização da sua atividade".
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.
ESPANHA
Em Espanha há mais que um arsenal militar marítimo. Tal facto prende-se seja com a estrutura política
(autonomias) seja geográfica do País.
Para levar a cabo a sua missão, o Apoio Logístico da Armada Espanhola, conta com um conjunto de Arsenais
e Bases que executam a sua política e planos, tanto para a inspeção das construções, como para a execução
das tarefas imprescindíveis de manutenção e abastecimento dos navios e unidades que neles se apoiam,
durante todo o seu ciclo de vida.
Os Arsenais são organismos que formam parte do Apoio à Armada na dependência da Chefia do Apoio
Logístico.
Arsenal de la Carraca
Através da Instrução n.º 178/2001 de 31 de julho do AJEMA, criou-se a Chefia de Apoio na Baía de Cádis.
O cargo de Almirante Chefe é assumido pelo Vice-almirante Chefe do Arsenal da Carraca na dependência
orgânica do Almirante Chefe do Apoio Logístico. A nova Chefia conta com dois organismos subordinados:
O Arsenal da Carraca;
A Base Naval de Rota.
Mais informação, nesta ligação.
Arsenal de Ferrol
O Arsenal de Ferrol é a principal base de apoio logístico para embarcações navais e instalações da Armada
na Zona Marítima do Cantábrico, que se estende entre as fronteiras de França e Portugal com Espanha.
As suas missões principais são a inspeção de construções navais, a gestão industrial de manutenção
(reparações), o aprovisionamento e os serviços portuários.
O Arsenal também tem um importante património cultural.
Mais informação, nesta ligação.
Arsenal de Cartagena
O Arsenal Militar de Cartagena é a base do apoio logístico para os navios e instalações da Marinha no
Mediterrâneo que se estendem desde Almería até Girona, incluindo as Ilhas Baleares.
Mais informação, nesta ligação.
Arsenal de Las Palmas
A principal missão do Arsenal é a de prestar apoio logístico aos navios e Unidades que se encontrem na
Comunidade Autónoma das Canárias, assim como os navios que se encontrem em trânsito ou a efetuar
operações na zona.
Para prestar os apoios, este Arsenal conta no seu reduzido espaço de todas as instalações necessárias para
assegurar a manutenção e aprovisionamento das Unidades.
Mais informação, nesta ligação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 36
ITÁLIA
Em Itália há três arsenais: Arsenale Militare Marittimo Augusta; Arsenale Militare Marittimo La Spezia
(Marinarsen La Spezia) e o Arsenale Militare Marittimo Taranto (Marinarsen Taranto).
Arsenale Militare Marittimo Augusta
Com o Decreto Legislativo n.º 459/1997, de 28 de novembro, o Parlamento previu a reorganização da área
técnica industrial do Ministério da Defesa.
Em aplicação deste diploma, foram aprovados o Decreto Ministerial 20 de janeiro de 1998 (“Attuazione del
Decreto Legislativo 28 novembre 1997, n. 459, sulla riorganizzazione dell’area tecnico-industriale del Ministero
della difesa”) e Decreto Ministeriale 12 ottobre 1998.Sinteticamente, o primeiro estabelece a passagem do
Arsenal Militar Marítimo de Augusta (Tabela “B”) para a área técnica operativa, enquanto o segundo define
competências, a orgânica e a estrutura do mesmo Arsenal.
Arsenale Militare Marittimo La Spezia (Marinarsen La Spezia)
A atividade do Arsenal de La Spezia sofreu no decurso de decénios diversos redimensionamentos e
variações, seja como resultado dos acontecimentos da guerra, seja por causa do progresso técnico.
Com a cessação da construção naval teve inicio a fase moderna da história do Arsenal, caraterizada pela
racionalização dos sistemas de gestão, do avanço tecnológico e da expansão produtiva orientada para a
manutenção em eficiência das Unidades Navais que gravitam no Alto Tirreno.
Arsenale Militare Marittimo Taranto (Marinarsen Taranto)
O Arsenal Militar Marítimo de Taranto é um Arsenal com grande potencialidade pela quantidade e a qualidade
do pessoal trabalhador, pela consistência e a funcionalidade das infraestruturas e dos meios ed equipamento
de trabalho de que dispõe.
Faz parte da área Técnica-Industrial da Defesa (em que representa, com os quase 2400 funcionários civis, a
Entidade numericamente mais importante) e as suas tarefas consistem principalmente em assegurar o apoio e
a eficiência das Unidades Navais.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições versando
sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, compete ao Conselho Superior de
Defesa Nacional emitir parecer sobre os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa
nacional e das Forças Armadas e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.
Atendendo à incidência em matéria laboral, poderá a Comissão considerar a audição das organizações
representativas dos trabalhadores, uma vez que, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,
as associações sindicais têm o direito de “participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente
no tocante a ações de formação ou quando ocorram alterações das condições trabalho”.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa carecendo ainda de regulamentação pode implicar diretamente
um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado, mas os elementos disponíveis não permitem
determinar ou quantificar encargos, se a eles houver lugar.
———
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PROJETO DE LEI N.O 139/XIII (1.ª)
(EXTINGUE O ARSENAL DO ALFEITE, SA, E ESTABELECE A SUA REINTEGRAÇÃO NA ORGÂNICA
DA MARINHA)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota Prévia
Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da Republica, o Bloco de Esquerda (BE), tomou a iniciativa de apresentar o Projeto
de Lei n.º 139/XIII (1.ª), que extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e estabelece a sua reintegração na orgânica da
Marinha.
A iniciativa supracitada desceu, no dia 1 de março de 2016, por indicação do Sr. Presidente da Assembleia
da República, à Comissão de Defesa Nacional, considerada a Comissão competente, para a elaboração do
respetivo Parecer.
Em 11 de março de 2016 foi solicitado parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional, de acordo com a
alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei
Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.
1.2. Âmbito da Iniciativa
O Arsenal do Alfeite foi criado pelo Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 de dezembro de 1937, substituindo, assim,
o Arsenal da Marinha. Posteriormente, foi aprovado o Regulamento do Arsenal do Alfeite através do Decreto n.º
31 873, de 27 de Janeiro de 1942, o qual veio estabelecer em concreto os fins deste organismo dependente da
Marinha.
A partir da década de 90 do século passado, tornou-se claro que o Arsenal do Alfeite precisava de uma
renovação profunda, quer do modelo de gestão e funcionamento, quer das instalações físicas, quer ainda da
cultura organizacional. Nesse contexto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica da
Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de fevereiro, o Arsenal do Alfeite foi qualificado como órgão
de execução de serviços da Marinha e colocado na direta dependência do superintendente dos Serviços do
Material.
Posteriormente, o Decreto-lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, extinguiu o Arsenal do Alfeite enquanto órgão
de execução de serviços da Marinha e procedeu à sua transformação em sociedade anónima de capitais
públicos (Arsenal do Alfeite, SA), integrada na EMPORDEF.
Considera o BE, na exposição de motivos da sua iniciativa legislativa, que os “resultados destes últimos cinco
anos não foram positivos. Houve um corte efetivo de trabalhadores, tendo sido desperdiçado know-how da
empresa, em favor de um estudo de restruturação do Arsenal do Alfeite avaliado em 74 milhões de euros, o
Plano Mateus. A par disso, a empresa não se restruturou nem se modernizou nos anos referidos. Pelo contrário,
tem-se assistido a uma degradação do estaleiro.”
Acrescenta o Grupo Parlamentar do BE que os “investimentos sejam direcionados no sentido de garantir o
bom funcionamento do equipamento do Alfeite e de garantir uma formação contínua, especializada e mais
abrangente dos trabalhadores, tendo em vista assegurar as condições que permitam encontrar novos mercados
e novos clientes, já que esse era um dos pressupostos utilizados para justificar esta reestruturação”.
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A iniciativa legislativa aqui em apreço realça ainda que “o Alfeite foi criado para a Marinha” e que a sua
“separação da orgânica da Marinha não é uma garantia de futuro mas uma machadada na manutenção destes
estaleiros”. Acrescenta que “o presente do Arsenal do Alfeite está cada vez mais distante da sua história de
competência e excelência técnica que durante décadas fizeram do Arsenal um motivo de orgulho para todo o
país, para o concelho de Almada e para o distrito de Setúbal”.
Dessa forma, considera o BE que “é preciso salvaguardar e resgatar este importante estaleiro que, apesar
das várias certificações de qualidade dos serviços prestados, foi durante muitos anos esquecido e ignorado
pelo poder político” e acrescenta que “isso só será possível com um plano de encomendas e uma abertura ao
mercado. E devolvendo o Arsenal do Alfeite à tutela da Marinha, sucessor do Arsenal da Marinha (1937) e
para o qual foi criado, e através da reintegração dos trabalhadores no regime das Forças Armadas e no regime
de contrato de trabalho em funções públicas”.
1.3 Análise da Iniciativa
O projeto de lei em análise contém seis artigos: o primeiro prevê a extinção da Arsenal do Alfeite e sua
reintegração na Marinha; o segundo determina a integração do Arsenal do Alfeite na administração direta do
Estado e na orgânica da Marinha e a integração de todo o pessoal que presta serviço no Arsenal do Alfeite no
regime no regime de contrato de trabalho em funções públicas, quer se trate de pessoal das Forças Armadas
ou de pessoal civil, respetivamente; o terceiro consagra a extinção da “Arsenal do Alfeite, SA” transmitindo-se
todo o seu património para a Marinha; o quarto refere-se à regulamentação deste normativo estipulando que o
Governo deve promover as necessárias alterações à Lei Orgânica da Marinha, ouvido o Chefe do Estado-Maior
da Armada, no prazo máximo de 180 dias; no quinto artigo estabelece-se a revogação expressa dos decretos-
leis de 2009 que determinaram a extinção do Arsenal do Alfeite enquanto órgão de execução de serviços da
Marinha e a criação da Arsenal do Alfeite, SA. Finalmente, o artigo sexto prevê a entrada em vigor 30 dias após
a publicação do diploma.
Da análise da iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda torna-se também evidente
que a mesma é uma cópia da iniciativa do Partido Comunista Português, apresentada anteriormente, sobre a
mesma matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 139/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate
em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da Republica, o Bloco de Esquerda (BE), tomou a iniciativa de apresentar o
Projeto de Lei n.º 139/XIII (1.ª), que extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e estabelece a sua reintegração na
orgânica da Marinha;
2. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o Projeto de Lei n.º 139/XIII (1.ª), que
extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e estabelece a sua reintegração na orgânica da Marinha, está em
condições de ser apreciado pelo plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 3 de maio de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Bruno Vitorino — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.
Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e do PCP.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 139/XII (1.ª) (BE)
Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e estabelece a sua reintegração na Orgânica da Marinha
Data de admissão: 1 de março de 2016
Comissão de Defesa Nacional (3.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM
A SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques (DILP), Francisco Alves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)
Data: 9 de março de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, visa extinguir a sociedade anónima de
capitais públicos «Arsenal do Alfeite, SA», presentemente integrada na holding das indústrias de defesa
portuguesas EMPORDEF, e determinar a reintegração dessa estrutura empresarial no âmbito da Marinha.
O processo de empresarialização do Arsenal do Alfeite ocorreu em 2009, através dos Decretos-Leis n.os 32
e 33/2009, “com o pretexto de ampliar o número de potenciais clientes, tanto a nível nacional como internacional,
tendo como pretexto desenvolver negócio e modernizar a empresa”, porém, de acordo com os proponentes, os
resultados não foram positivos, tendo ocorrido “um corte efetivo de trabalhadores” e sido “desperdiçado know-
how”, para além de a empresa não se ter reestruturado nem modernizado, assistindo-se à “degradação do
estaleiro” e à “desvalorização na formação de profissionais”.
Entendem os proponentes que é “necessário que os investimentos sejam direcionados no sentido de garantir
o bom funcionamento do equipamento do Alfeite e de garantir uma formação contínua, especializada e mais
abrangente dos trabalhadores, tendo em vista assegurar as condições que permitam encontrar novos mercados
e novos clientes, já que esse era um dos pressupostos utilizados para justificar esta reestruturação”.
Recordam que o Alfeite foi criado para a Marinha e que a decisão do anterior Ministro da Defesa Nacional de
separar a gestão da área de operação e infraestrutura e converter o Arsenal de Alfeite, SA, apenas num polo de
manutenção e reparação naval, com a criação da start-up de Defesa Alfeite, em setembro de 2015, “a pretexto
de dinamizar a economia e apoiar a criação de emprego, através da criação de um Centro de Competências
Navais” “… não é uma garantia de futuro mas uma machadada na manutenção destes estaleiros”.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por um Deputado, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
Deu entrada no dia 26 de fevereiro de 2016 e foi admitida no dia 1 de março de 2016, tendo baixado, na
generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).
Em caso de aprovação, esta iniciativa não parece implicar, pelo menos diretamente, custos para o Orçamento
do Estado (OE), uma vez que ainda carece de regulamentação. No entanto, caso assim não se entenda, em
sede de especialidade, deve ser ponderada a inclusão de uma norma que vá ao encontro do disposto no n.º 2
do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir
a entrada em vigor, ou a produção de efeitos, com a aprovação do OE posterior à sua publicação.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Tem uma norma (artigo 5.º) que revoga os Decretos-Leis n.os 32/2009 e 33/2009, de 5 de fevereiro. Ora, por
razões de caráter informativo, entende-se ainda que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo,
devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um
outro ato”1. Nesses termos, o título da iniciativa, em caso de aprovação, deve passar a mencionar
expressamente as referidas revogações.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,
nos termos do artigo 6.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Arsenal do Alfeite foi criado pelo Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 de dezembro de 1937, substituindo, assim,
o Arsenal da Marinha. Posteriormente, foi aprovado o Regulamento do Arsenal do Alfeite através do Decreto n.º
31 873, de 27 de janeiro de 1942, o qual veio estabelecer em concreto os fins deste organismo dependente da
Marinha.
A partir da década de 90 do século passado, tornou-se claro que o Arsenal do Alfeite precisava de uma
renovação profunda quer do modelo de gestão e funcionamento, quer das instalações físicas, quer ainda da
cultura organizacional. Nesse contexto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica da
Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de fevereiro, o Arsenal do Alfeite foi qualificado como órgão
1 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.
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de execução de serviços da Marinha e colocado na direta dependência do superintendente dos Serviços do
Material.
O Decreto-lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, extinguiu o Arsenal do Alfeite enquanto órgão de execução de
serviços da Marinha e procedeu à sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos (Arsenal do
Alfeite, SA), integrada na EMPORDEF.
De acordo com o artigo 3.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235-B/96, de 12 de dezembro, a
EMPORDEF – Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), SA, é uma “sociedade que tem por objeto a gestão de
participações sociais detidas pelo Estado em sociedades ligadas direta ou indiretamente às atividades de
defesa, como forma indireta de exercício de atividades económicas”.
Tendo em conta a débil situação financeira das empresas do Grupo EMPORDEF e a reestruturação que se
pretendia implementar, tendo em vista uma “maior sustentabilidade” e “reequilíbrio económico”, o Governo
aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2014, de 27 de junho, determinando o início do processo
conducente à dissolução e liquidação da EMPORDEF – Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), SA, nos
termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro (“No uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial), alterado
pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
Como consequência, o Governo aprovou ainda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2015, de 17 de
julho, que “determina a dissolução e estabelece o processo de liquidação da EMPORDEF – Empresa Portuguesa
de Defesa, SGPS, S.A., tendo em vista a respetiva extinção.”
A presente iniciativa legislativa, para além de pretender revogar o Decreto-Lei n.º 32/2009, também pretende
revogar o Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de fevereiro, que “Constitui a Arsenal do Alfeite, SA, sociedade anónima
de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respetivos Estatutos, bem como as bases da concessão de
serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade”.
Ao nível de antecedentes parlamentares sobre a matéria em apreço, importa referir as seguintes iniciativas:
Recomenda ao Governo a extinção do Arsenal do Projeto de
1231/XII Alfeite, SA, e a sua reintegração na orgânica da BE Rejeitado Resolução
Marinha.
Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a Projeto de
640/XII reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da PCP Rejeitado Lei
Marinha.
Extingue a Arsenal do Alfeite, SA, e determina a Projeto de
354/XII reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da PCP Rejeitado Lei
Marinha.
Projeto de Recomenda ao Governo a extinção do Arsenal do 713/XII BE Rejeitado
Resolução Alfeite, SA, e o seu retorno à Orgânica da Marinha.
Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de fevereiro, que "Constitui a Arsenal do Alfeite, SA, sociedade anónima
Apreciação de capitais exclusivamente públicos, e aprova os 103/X PCP Caducada
Parlamentar respetivos Estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade".
Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, que Apreciação
102/X "Estabelece o regime aplicável à extinção do Arsenal do PCP Caducada Parlamentar
Alfeite com vista à empresarialização da sua atividade".
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.
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ESPANHA
Em Espanha há mais que um arsenal militar marítimo. Tal facto prende-se seja com a estrutura política
(autonomias) seja geográfica do País.
Para levar a cabo a sua missão, o Apoio Logístico da Armada Espanhola, conta com um conjunto de Arsenais
e Bases que executam a sua política e planos, tanto para a inspeção das construções, como para a execução
das tarefas imprescindíveis de manutenção e abastecimento dos navios e unidades que neles se apoiam,
durante todo o seu ciclo de vida.
Os Arsenais são organismos que formam parte do Apoio à Armada na dependência da Chefia do Apoio
Logístico.
Arsenal de la Carraca
Através da Instrução n.º 178/2001, de 31 de julho, do AJEMA, criou-se a Chefia de Apoio na Baía de Cádis.
O cargo de Almirante Chefe é assumido pelo Vice-almirante Chefe do Arsenal da Carraca na dependência
orgânica do Almirante Chefe do Apoio Logístico. A nova Chefia conta com dois organismos subordinados:
O Arsenal da Carraca;
A Base Naval de Rota.
Mais informação, nesta ligação.
Arsenal de Ferrol
O Arsenal de Ferrol é a principal base de apoio logístico para embarcações navais e instalações da Armada
na Zona Marítima do Cantábrico, que se estende entre as fronteiras de França e Portugal com Espanha.
As suas missões principais são a inspeção de construções navais, a gestão industrial de manutenção
(reparações), o aprovisionamento e os serviços portuários.
O Arsenal também tem um importante património cultural.
Mais informação, nesta ligação.
Arsenal de Cartagena
O Arsenal Militar de Cartagena é a base do apoio logístico para os navios e instalações da Marinha no
Mediterrâneo que se estendem desde Almería até Girona, incluindo as Ilhas Baleares.
Mais informação, nesta ligação.
Arsenal de Las Palmas
A principal missão do Arsenal é a de prestar apoio logístico aos navios e Unidades que se encontrem na
Comunidade Autónoma das Canárias, assim como os navios que se encontrem em trânsito ou a efetuar
operações na zona.
Para prestar os apoios, este Arsenal conta no seu reduzido espaço de todas as instalações necessárias para
assegurar a manutenção e aprovisionamento das Unidades.
Mais informação, nesta ligação.
ITÁLIA
Em Itália há três arsenais: Arsenale Militare Marittimo Augusta; Arsenale Militare Marittimo La Spezia
(Marinarsen La Spezia) e o Arsenale Militare Marittimo Taranto (Marinarsen Taranto).
Arsenale Militare Marittimo Augusta
Com o Decreto Legislativo n.º 459/1997, de 28 de novembro, o Parlamento previu a reorganização da área
técnica industrial do Ministério da Defesa.
Em aplicação deste diploma, foram aprovados o Decreto Ministerial 20 de janeiro de 1998 (“Attuazione del
Decreto Legislativo 28 novembre 1997, n. 459, sulla riorganizzazione dell’area tecnico-industriale del Ministero
della difesa”) e Decreto Ministeriale 12 ottobre 1998.Sinteticamente, o primeiro estabelece a passagem do
Arsenal Militar Marítimo de Augusta (Tabela “B”) para a área técnica operativa, enquanto o segundo define
competências, a orgânica e a estrutura do mesmo Arsenal.
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Arsenale Militare Marittimo La Spezia (Marinarsen La Spezia)
A atividade do Arsenal de La Spezia sofreu no decurso de decénios diversos redimensionamentos e
variações, seja como resultado dos acontecimentos da guerra, seja por causa do progresso técnico.
Com a cessação da construção naval teve inicio a fase moderna da história do Arsenal, caraterizada pela
racionalização dos sistemas de gestão, do avanço tecnológico e da expansão produtiva orientada para a
manutenção em eficiência das Unidades Navais que gravitam no Alto Tirreno.
Arsenale Militare Marittimo Taranto (Marinarsen Taranto)
O Arsenal Militar Marítimo de Taranto, é um Arsenal com grande potencialidade pela quantidade e a
qualidade do pessoal trabalhador, pela consistência e a funcionalidade das infraestruturas e dos meios ed
equipamento de trabalho de que dispõe.
Faz parte da área Técnica-Industrial da Defesa (em que representa, com os quase 2400 funcionários civis, a
Entidade numericamente mais importante) e as suas tarefas consistem principalmente em assegurar o apoio e
a eficiência das Unidades Navais.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa versando sobre idêntica matéria:
PJL n.º 125/XIII (1.ª) (PCP) – Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do
Alfeite na orgânica da Marinha.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, compete ao Conselho Superior de
Defesa Nacional emitir parecer sobre os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa
nacional e das Forças Armadas e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.
Atendendo à incidência em matéria laboral, poderá a Comissão considerar a audição das organizações
representativas dos trabalhadores, uma vez que, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,
as associações sindicais têm o direito de “participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente
no tocante a ações de formação ou quando ocorram alterações das condições trabalho”.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa carecendo ainda de regulamentação pode implicar acréscimo
de encargos para o Orçamento do Estado, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar
encargos, se a eles houver lugar.
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PROJETO DE LEI N.º 215/XIII (1.ª)
REPÕE O REGIME DE FÉRIAS NA FUNÇÃO PÚBLICA, DESIGNADAMENTE O DIREITO A 25 DIAS DE
FÉRIAS ANUAIS E MAJORAÇÕES DE DIAS DE FÉRIAS EM FUNÇÃO DA IDADE, PROCEDENDO À
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO
TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Exposição de motivos
O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das
condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de
trabalho depende em grande medida na valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de
vida dignas.
O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a
articulação da vida profissional, familiar e pessoal.
O anterior Governo PSD/CDS desenvolveu uma brutal ofensiva contra os trabalhadores da Administração
Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções sociais do Estado e de privatização dos
serviços públicos.
A alteração ao Regime de Trabalho em Funções Públicas pelo anterior Governo PSD/CDS traduziu-se na
degradação profunda das condições de vida e de trabalho: generalização do contrato de trabalho em funções
públicas em detrimento do vínculo público de nomeação; aumento do horário de trabalho e sua desregulação
através das adaptabilidades e dos bancos de horas; requalificação (antecâmara do despedimento); ataque ao
movimento sindical (diminuição do número de delegados sindicais); cortes salariais (redução do valor pago por
trabalho suplementar); redução dos dias de férias; agravamento da precariedade (alargando para três
renovações dos contratos a termo e não permitindo a sua conversão em contratos sem termo).
A política de exploração e empobrecimento imposta ao país nos últimos anos e em particular nos últimos
quatro resultou numa perda muito acentuada do emprego, na aplicação de medidas de redução massiva dos
rendimentos do trabalho, de que são exemplo cortes salariais, congelamento dos salários e das progressões
profissionais, redução do pagamento das horas extraordinárias, no aumento da duração semanal de trabalho na
Administração Pública, redução de dias de férias e feriados, na generalização da precariedade e representa
uma grave regressão laboral e social.
A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e
condição do desenvolvimento e do progresso social.
A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar a sua destruição e combater os despedimentos;
assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de compra dos salários; acabar com os bloqueios à
negociação coletiva e repor os direitos postos em causa pela legislação laboral da Administração Pública;
assegurar a estabilidade e a segurança, combater a desregulação dos horários e eliminar a precariedade; a
redução dos horários de trabalho.
O regime de férias dos trabalhadores da Administração Pública em vigor até 2014 era de 25 dias úteis até o
trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias
úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Previa-se ainda
o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
Em 2014, com a entrada em vigor das alterações do anterior Governo PSD/CDS foram retirados 3 dias de
férias, passando os trabalhadores a gozar 22 dias úteis de férias, acrescidos de um dia útil de férias por cada
10 anos de serviço efetivamente prestado.
Com esta iniciativa legislativa o PCP repõe o regime que vigorava até 2014, isto é, 25 dias úteis até o
trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias
úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Para além disto,
é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
Esta medida representa um sinal claro de valorização do trabalho e dos trabalhadores da Administração
Pública, dos serviços públicos de qualidade e das funções sociais do Estado.
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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à reposição do direito a férias para os trabalhadores em funções públicas, designadamente os
referentes ao período mínimo anual de férias e à majoração em função da idade, a presente lei procede à
alteração do artigo 126.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, passa a
ter a seguinte redação:
[…]
«Artigo 126.º
(…)
1 – O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:
a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.
2 – A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até
31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 – Os períodos de férias referidos no n.º 1 vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no
Código do Trabalho.
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
[…]»
Artigo 3.º
Garantia de direitos
Do aumento do período de férias previsto na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução
do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 4.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na
presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os
trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível, com a antecedência mínima de sete
dias relativamente ao início da sua aplicação.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 4 de maio de 2016.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa
— Francisco Lopes — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — João Ramos — Miguel Tiago
— Paulo Sá — Ana Mesquita — Paula Santos — Carla Cruz.
———
PROJETO DE LEI N.º 216/XIII (1.ª)
ATRIBUI O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS, PROCEDENDO À DÉCIMA PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO
Exposição de motivos
O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das
condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de
trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de
vida dignas.
O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a
articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Assim com o presente projeto, o PCP propõe a garantia de
25 dias de férias para todos os trabalhadores.
O anterior Governo PSD/CDS aplicou alterações gravosas ao Código do Trabalho que resultaram em
trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso
obrigatório; diminuição dos salários, designadamente com o corte no pagamento do trabalho em dias de
descanso e nas horas extraordinárias; generalização do banco de horas que pode significar trabalhar 12 horas
por dia e 60 horas por semana; facilitação e embaratecimento dos despedimentos; ataque e liquidação da
contratação coletiva.
Tais opções políticas que nada tiveram a ver com a competitividade, com a produtividade ou com o combate
ao défice ou à dívida, mas sim com mais despedimentos e desemprego, precariedade, cortes nos salários e
pensões, mais horas de trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou seja, um
imenso retrocesso social e civilizacional.
Ao arrepio da Constituição, serviram o agravamento da exploração, o empobrecimento, o declínio económico
e social do país.
Até 2012 aquando destas alterações, o regime de férias em vigor tinha a duração mínima de 22 dias úteis,
aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se
reportavam, através de três dias de férias, até um dia ou dois meios dias de faltas; dois dias de férias, até dois
dias ou quatro meios dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios dias de faltas.
Com as alterações do anterior Governo PSD/CDS, o período anual de férias foi reduzido para a duração
mínima de 22 dias úteis.
Com esta iniciativa legislativa o PCP propõe a garantia do período anual de férias para a duração mínima de
25 dias úteis para todos os trabalhadores.
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A proposta do PCP não faz depender os 25 dias de férias do critério da assiduidade, porque a experiência
mostra que a aplicação desse critério se traduzia, frequentemente, numa desvantagem para os trabalhadores.
A verdade é que estes muitas vezes não conseguiam gozar os 25 dias de férias – seja porque a entidade patronal
pressionava os trabalhadores a não gozarem esses dias, seja porque, efetivamente, o trabalhador tinha tido
necessidade de faltar para acorrer a necessidades próprias da sua vida pessoal e a possibilidade de justificação
das faltas não cobre todas as eventualidades. Recordamos ainda que existem sanções legais associadas à falta
injustificada, designadamente a perda da retribuição, pelo que associar ainda a sanção da perda de dias de
férias é claramente excessivo, tanto mais se partirmos do pressuposto que o trabalhador só dará uma falta
injustificada (com tudo o que isso acarreta) se não tiver outra opção.
O PCP considera que os direitos não podem estar sob condição, sobretudo uma condição tão subjetivamente
colocada nas mãos da entidade patronal, razão pela qual consideramos que os trabalhadores devem ter direito
a 25 dias anuais de férias, sem que esse direito esteja sujeito a qualquer tipo de exigência, requisito ou
obrigação.
A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e
condição do desenvolvimento e do progresso social. A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar
a sua destruição e combater os despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de
compra dos salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos retirados; assegurar a
estabilidade e a segurança, combater a desregulação dos horários e eliminar a precariedade; a redução dos
horários de trabalho.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à atribuição de 25 dias úteis anuais de férias a presente lei procede à alteração do artigo 238.º da
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro
O artigo 238.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela
Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de
junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08
de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1
de Setembro e pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:
[…]
«Artigo 238.º
(…)
1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
[…]»
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Artigo 4.º
Garantia de direitos
Do aumento do período de férias previsto na presente lei, não pode resultar para os trabalhadores a redução
do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 5.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na
presente lei, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os
trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível, com a antecedência mínima de sete
dias relativamente ao início da sua aplicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 4 de maio de 2016.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa
— Francisco Lopes — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — João Ramos — Miguel Tiago
— Paulo Sá — Paula Santos — Ana Mesquita — Carla Cruz.
———
PROJETO DE LEI N.º 217/XIII (1.ª)
IMPEDE A PARTICIPAÇÃO DE MENORES DE 18 ANOS EM ATIVIDADES TAUROMÁQUICAS
PROFISSIONAIS OU AMADORAS E ELIMINA A CATEGORIA DE MATADORES DE TOIROS
Exposição de motivos
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada em 15 de outubro de 1978 pela UNESCO diz:
“Todo o animal tem o direito de ser respeitado” (artigo 2.º);
“Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a atos cruéis” (artigo 3.º);
“Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim
como sacrificado sem que desses atos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor” (artigo 9.º);
“a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem. b) As exibições de animais e os
espetáculos que se sirvam de animais são incompatíveis com a dignidade do animal” (artigo 10.º);
“As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo
se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal” (artigo 13.º).
Com a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, pretendia o XIX governo constitucional estabelecer um regime de
trabalho em atividades tauromáquicas que regulasse o setor. Considerando que se tratam de atividades
violentas, é incompreensível que se tenha promulgado esta lei permitindo, não só que a idade mínima para as
exercer não fosse os 18 anos, mas sim a idade de 16 anos como, sobretudo, que se permitisse a participação
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de menores de 16 anos em atividades amadoras, “sujeita a autorização ou comunicação à Comissão de
Proteção de Crianças e Jovens” – uma disposição legal feita para ser inútil.
É de relembrar que o artigo 72.º do Código do Trabalho, relativo a «Proteção da segurança e saúde de
menor», define no n.º 2: «Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam
prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por
legislação específica».
O Bloco de Esquerda considera que, à luz destes princípios, permitir o trabalho de menores em espetáculos
tauromáquicos é uma aberração cultural a que importa pôr cobro. Propomos por isso que se aumente a idade
mínima de trabalho para os 18 anos e que se proíba o trabalho de menores em atividades tauromáquicos.
A Lei n.º 31/2015 revela ainda uma inconsistência que convém limar. Os touros de morte são proibidos em
Portugal. Concordantemente, a Lei n.º 31/2015 não prevê a categoria de “Matador de toiros”, mas permite a sua
credenciação como bandarilheiro caso se trate de um estrangeiro. Ou seja, um bandarilheiro pode ser um
matador de toiros. Por seu lado, no Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, definem-se as tipologias de
espetáculos tauromáquicos permitindo a existência de matadores de toiros de forma indiscriminada. Ou seja,
uma categoria profissional por princípio inexistente é um facto consumado na realidade prática, para um ato
absolutamente ilegal. Assim sendo, o Bloco de Esquerda termina com esta ambiguidade legislativa, extinguindo
o reconhecimento legal dos matadores de toiros.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 18 anos.
4 – [Revogado].
Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – […].
6 – Os artistas mencionados no n.º 5 só podem atuar em território nacional, em cada ano civil, numa das
categorias, devendo comunicar à IGAC, durante o mês de janeiro do ano em causa, a opção a considerar para
efeitos de constituição de elenco, considerando-se, na falta de comunicação, que atuarão como novilheiros.
7 – […].
8 – […].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 5 de maio de 2016.
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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 218/XIII (1.ª)
DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93,
DE 1 DE MARÇO
Exposição de motivos
O exercício de funções políticas é, cada vez mais, escrutinado pela opinião pública, o que exige dos políticos,
nomeadamente dos Deputados, a máxima isenção e independência na forma como desempenham os seus
mandatos.
Há hoje a consciência coletiva de que os titulares de cargos políticos devem pautar a sua ação pelo primado
do interesse público, sendo essencial que os Portugueses sintam que os seus governantes, nos mais diversos
níveis, estão na política com espírito de serviço e de dedicação à causa pública.
A transparência é fundamental para elevar a confiança dos cidadãos no poder político, bem como para
reforçar a credibilidade e o prestígio das instituições e para melhorar a qualidade da nossa democracia.
Exige-se, deste modo, um aprofundamento de regras, por forma a favorecer o exercício isento e
independente dos mandatos e a afastar a suspeição de promiscuidade entre o interesse público e interesses
privados.
Consideramos que esta é uma matéria extremamente importante da vida democrática – é um dos pilares e
fundamentos do próprio Estado de Direito Democrático – e, por isso, apresentamos este projeto de lei, que
pretende alterar o Estatuto dos Deputados, integrado num conjunto com outras duas iniciativas legislativas, uma
que altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos
Cargos Públicos, e outra, a Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos.
Através da presente iniciativa legislativa, propomos, em síntese, as seguintes alterações ao Estatuto dos
Deputados:
Deixa de constituir uma situação de suspensão automática do mandato o ser funcionário do Estado ou de
outra pessoa coletiva pública. Pretende-se, desta forma, evitar que Deputados que vão exercer cargos
incompatíveis com o mandato parlamentar possam suspender o mandato, por reassumirem, como
atividade secundária, o vínculo ao funcionalismo público, quando a causa principal da incompatibilidade
imporia a renúncia ao mandato. É para evitar esta possibilidade, suscetível de consubstanciar uma fraude
à lei, que eliminamos a alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º das causas de suspensão do mandato.
Passa a ser incompatível com o exercício do mandato de Deputado os seguintes cargos ou funções:
o Membro de órgão executivo de área metropolitana, de comunidade intermunicipal e de associação
de freguesias ou de municípios de fins específicos;
o Dirigente do Estado ou de outra pessoa coletiva pública, substituindo-se a referência a funcionário
pela de trabalhador em funções públicas;
o Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão
Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal.
Atualmente só há incompatibilidade em relação aos membros da CNE e da ERC. Alargamos essa
incompatibilidade a todos os membros de órgão de entidade administrativa independente, incluindo
o Banco de Portugal, e aos respetivos trabalhadores;
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o Membro do Gabinete ou da Casa Civil ou Militar da Presidência da República, de gabinete dos
representantes da República para as Regiões Autónomas e de gabinete de apoio a titulares de órgão
executivo das autarquias locais;
o Cônsul honorário de Estado estrangeiro. Considerando que estes são nomeados pelo Chefe do
Estado que representam, que no exercício da sua atividade dependem do embaixador do País que
os designou e, direta ou indiretamente, do respetivo Ministério dos Negócios Estrangeiros, exercendo
funções de representação do Estado acreditante, participando de certo modo na execução da política
externa e sendo, em muitos casos, agentes na concretização das estratégias de influência do País
acreditante no Estado onde se opera a representação, esta situação merece ser incluída no leque
das incompatibilidades;
o Membro de órgão ou trabalhador de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou
maioritariamente participada pelo Estado ou por qualquer outra pessoa coletiva de direito público, de
concessionários de serviços públicos e de instituto público. Esta alteração visa, desde logo, integrar
claramente no elenco das incompatibilidades as empresas municipais constituídas nos termos da lei
comercial, que no âmbito do Estatuto em vigor só se enquadram na alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º
se considerarmos que não integram a «administração institucional autónoma», sendo certo que tem
sido entendimento reiterado que as autarquias locais integram esse conceito (as empresas
municipais pertencem à administração indireta do município e, sendo este uma autarquia local, cabe
na exceção da «administração institucional autónoma»). Por outro lado, alarga-se a incompatibilidade
aos funcionários dessas empresas e aos funcionários de instituto público.
Revoga-se a referência ao Governador e vice-governador civil, cargos que já foram extintos;
Passam a ser impeditivos do exercício do mandato de Deputado os seguintes cargos ou funções:
o Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou
remuneração;
o Exercer o mandato judicial, por si ou através de sociedades profissional em que se mantenha
integrado, nos processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres,
contra o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público.
Coloca-se na mesma situação do cônjuge do Deputado a pessoa que com ele quem viva em união de
facto;
Deixa de ser impeditivo ao Deputado, no exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou
indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha
participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, participar em concursos de
fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas
coletivas públicas. Considera-se que o atual impedimento parte de um pressuposto errado: o de
desqualificar a seriedade e transparência dos concursos públicos. Ora, o legislador não pode partir desse
pressuposto. Se é concurso público, o mesmo tem de seguir as respetivas regras legais, assente nos
princípios da transparência, igualdade e concorrência, o que por si confere garantias acrescidas de
imparcialidade e não favorecimento;
Excetua-se do impedimento de celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas públicas os
casos em que a respetiva celebração derive de procedimento concursal, pelas razões constantes do ponto
antecedente, mantendo-se naturalmente a proibição de celebração de contratos por ajuste direto;
Uniformiza-se a definição do que consiste o registo de interesses, especificando-se que o mesmo é
inscrito em plataforma própria. Harmoniza-se, assim, a redação do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto com o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º-A do Regime das Incompatibilidades e Impedimentos;
Prevê-se que, em caso de não apresentação do registo de interesses, a comissão parlamentar
competente em razão da matéria notifique o Deputado visado para apresentá-lo no prazo de 30 dias, sob
pena de suspensão do mandato até à data em que proceda à respetiva entrega, passando essa situação
a constituir uma situação de suspensão automática do mandato. Trata-se de suprir uma lacuna legal, indo
ao encontro das recomendações do GRECO no âmbito do IV Ciclo de Avaliações Mútuas.
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Com a apresentação deste contributo, esperamos enriquecer os trabalhos da Comissão Eventual para o
Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
Os artigos 4.º, 20.º, 21.º, 26.º e 27.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,
na redação dada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99,
de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de
25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) A ocorrência das situações referenciadas na alínea a), à exceção do Presidente da República, d), e), f),
g) e l) do n.º 1 do artigo 20.º, e na parte final do n.º 7 do artigo 26.º.
2 – […].
Artigo 20.º
[…]
1– […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Revogada;
g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime
de meio tempo das câmaras municipais, bem como membro de órgão executivo de área
metropolitana, de comunidade intermunicipal e de associação de freguesias ou de municípios de
fins específicos;
h) Dirigente e trabalhador em funções públicas do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;
i) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão
Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal;
j) Membro do Gabinete ou da Casa Civil ou Militar da Presidência da República, de gabinete dos
representantes da República para as Regiões Autónomas, de gabinete de membro do Governo,
de gabinete de apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro
gabinete a estes legalmente equiparado;
k) Cônsul honorário de Estado estrangeiro;
l) […];
m) […];
n) Revogada;
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o) Membro de órgão ou trabalhador de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou
maioritariamente participada pelo Estado ou por qualquer outra pessoa coletiva de direito público,
de concessionários de serviços públicos e de instituto público.
2 – O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no
ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais
reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
3 – […].
Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […]:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública, com exceção de órgão consultivo,
científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;
b) […];
c) Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo
ou remuneração.
6 – […]:
a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado
de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que
detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos
com o Estado e outras pessoas coletivas públicas, e, bem assim, com sociedades de capitais maioritária
ou exclusivamente públicos ou com concessionários de serviços públicos, salvo se mediante
procedimento concursal;
b) Exercer o mandato judicial, por si ou através de sociedades profissional em que se mantenha
integrado, nos processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres,
contra o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público;
c) […];
d) Revogada;
e) […];
f) […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 26.º
[…]
1 – […].
2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em plataforma própria, de todas as atividades
suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar
proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
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7 – Em caso de não apresentação do registo de interesses, a comissão parlamentar competente em
razão da matéria notifica o Deputado visado para apresentá-lo no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso
de incumprimento culposo, suspensão do mandato até à data em que proceda à respetiva entrega.
8 – [Anterior n.º 7].
Artigo 27.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam emunião de facto ou seus parentes
ou afins em linha reta, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou
efeitos se alterem em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República;
b) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam emunião de facto ou parentes ou afins
em linha reta, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes
de sociedades ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada
por forma direta pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.
3 – […].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes
Soares.
———
PROJETO DE LEI N.º 219/XIII (1.ª)
NONA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS
TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, APROVADO PELA LEI N.º 64/93,
DE 26 DE AGOSTO
Exposição de motivos
A transparência no sistema político é fundamental para elevar a confiança dos cidadãos nas instituições, bem
como para reforçar a credibilidade e o prestígio destas e para melhorar a qualidade da nossa democracia
Considerando que o exercício de funções políticas deve, sempre, pautar-se pelo primado do interesse
público, apresenta-se um conjunto de alterações legislativas que visam clarificar e tornar mais exigente o Regime
Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Estas alterações pretendem ser um contributo para os trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da
Transparência no Exercício de Funções Públicas e inserem-se num conjunto com outras duas iniciativas
legislativas, uma que altera o Estatuto dos Deputados e outra, a Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares
de Cargos Políticos.
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São propostas, em síntese, as seguintes alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e
Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos:
Reintegra-se no leque dos titulares de cargos políticos, para efeitos da aplicação desta lei, o
Representante da República nas Regiões Autónomas. Esta proposta visa evidenciar que esta lei
também se aplica a estes titulares (atualmente só se aplica através da remissão prevista no artigo 10.º
alínea b) da Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, relativa ao Estatuto do Representante da República), à
semelhança do que se fez, através da Lei n.º 30/2015, de 22/04, em relação ao âmbito de aplicação
subjetivo da Lei dos Crimes de Responsabilidade e, através da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, em
relação ao âmbito de aplicação subjetivo da Lei do Controlo Público da Riqueza;
Revoga-se a referência ao governador e secretários adjuntos de Macau, cargos que deixaram de
existir;
Passa-se a considerar titulares de altos cargos públicos ou equiparados os representantes do Estado
ou consultores a título individual nomeados ou contratados por membros do Governo, prevendo-se
que não possam exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respetivas
funções, cargos ou funções nas entidades, públicas ou privadas, com as quais tenham tido direta
interação por causa do exercício daquelas funções;
Estende-se o impedimento decorrente do regime aplicável após cessação de funções aos cargos em
empresas públicas;
Passa-se a prever que os presidentes e vereadores de câmaras municipais não possam exercer o
mandato judicial, por si ou através de sociedade profissional em que se mantenham integrados, nos
processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres, contra os órgãos
do respetivo município ou empresas desse município, nem possam nesse município assinar, por si ou
por interposta pessoa, projetos de engenharia ou de arquitetura, sancionando-se a infração a estes
impedimentos com perda do respetivo mandato;
Obriga-se a criação nos municípios e nas freguesias com mais de 10 mil eleitores de um registo de
interesses, competindo às respetivas assembleias regulamentar a respetiva composição,
funcionamento e controlo. Esse registo deve ser disponibilizado no sítio na Internet da entidade
respetiva;
Remete-se para o Estatuto dos Deputados a regulação do registo de interesses criado na Assembleia
da República. Pretende-se, desta forma, evitar a desarticulação entre o que está atualmente previsto
a este respeito no Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos e no Estatuto dos
Deputados;
Elimina-se o impedimento de as sociedades detidas em percentagem superior a 10% por um titular de
órgão de soberania ou titular de cargos político, ou alto cargo público, participar em concursos de
fornecimento de bens ou serviços, permitindo-se que possam celebrar contratos com o Estado e
demais pessoas coletivas públicas e, bem assim, com sociedades de capitais maioritária ou
exclusivamente públicos ou com concessionários de serviços públicos, nos casos em que a respetiva
celebração derive de procedimento concursal. Tratando-se de concurso público, o mesmo tem de
seguir as respetivas regras legais, assente nos princípios da transparência, igualdade e concorrência,
razão pela qual não se vislumbra fundamento para o impedimento vigente;
Elimina-se a exceção de os impedimentos relativos a atividades anteriores não se aplicarem nos casos
em que a participação em cargos sociais das pessoas coletivas tenha ocorrido por designação do
Estado ou de outra pessoa coletiva pública. Trata-se de uma questão de respeito pelo princípio da
igualdade;
Obriga-se os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a apresentarem, durante o exercício
do cargo e nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício, na entidade competente
para o seu depósito (Tribunal Constitucional ou Procuradoria-Geral da República, consoante se trate
de titulares de cargos políticos ou titulares de altos cargos públicos, respetivamente) as alterações que
se verificarem ao conteúdo da declaração inicial, no prazo máximo de 60 dias contado dos factos que
lhe deram origem, por forma a reforçar a fiscalização destas declarações e o regime aplicável após
cessação de funções;
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Prevê-se que a declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos deve ser
disponibilizada para consulta no sítio na Internet da entidade competente para o seu depósito,
obrigação cuja produção de efeitos é adiada por um ano para permitir, por um lado, que o Orçamento
do Estado para 2017 contemple as verbas necessárias à execução desta medida, ao mesmo tempo
que permite ao Tribunal Constitucional e à Procuradoria-Geral da República criar as condições (meios
técnicos) para o cumprimento desta obrigação de publicitação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos
Políticos e Altos Cargos Públicos
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º-A, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º e 11.º do Regime Jurídico de Incompatibilidades e
Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de
agosto, na redação dada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de
abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei
n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Representante da República nas Regiões Autónomas;
b) […];
c) […];
d) Revogada;
e) [Revogada];
f) […];
g) […].
Artigo 3.º
[…]
Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:
a) [Revogada];
b) [Revogada];
c) […];
d) Os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados ou contratados por
membros do Governo.
Artigo 5.º
[…]
1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de
três anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas públicas ou privadas que
prossigam atividades no sector por eles diretamente tutelado, desde que, no período do respetivo mandato,
tenham sido objeto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de
sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.
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2 – […].
3 – Os titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º não podem exercer, pelo período
de três anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos ou funções nas entidades,
públicas ou privadas, com as quais tenham tido direta interação por causa do exercício daquelas
funções.
Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis
para o exercício de cargos ou atividades profissionais, os presidentes e vereadores de câmaras municipais
não podem exercer o mandato judicial, por si ou através de sociedade profissional em que se mantenham
integrados, nos processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e emitir pareceres,
contra os órgãos do respetivo município ou empresas desse município, nem podem nesse município
assinar, por si ou por interposta pessoa, projetos de engenharia ou de arquitetura.
Artigo 7.º-A
[…]
1 – É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo obrigatória a sua criação nos
municípios e nas freguesias com mais de 10 mil eleitores, caso em que compete às respetivas
assembleias regulamentar a respetiva composição, funcionamento e controlo, e sendo facultativa a sua
criação nas demais formas de organização territorial autárquica, caso em que compete às respetivas
assembleias deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respetiva composição, funcionamento e controlo.
2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em plataforma própria, de todas as atividades suscetíveis
de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos
financeiros ou conflitos de interesses.
3 – […].
4 - O registo de interesses criado na Assembleia da República rege-se pelo disposto no Estatuto dos
Deputados.
5 – Os registos de interessessão públicos e devem ser disponibilizados para consulta no sítio na
Internet da entidade respetiva, ou a quem o solicitar.
Artigo 8.º
[…]
1 – As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de
soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de, no exercício de atividade
de comércio ou indústria, celebrar contratos com o Estado e demais pessoas coletivas públicas e, bem assim,
com sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou com concessionários de serviços
públicos, salvo se mediante procedimento concursal.
2 – […]:
a) As empresas cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge não separado de pessoas e
bens ou pessoa com quem viva em união de factoou os seus ascendentes e descendentes em
qualquer grau;
b) […].
Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – Revogado.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 58
Artigo 9.º-A
[…]
1 – Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos
e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido,
nos termos do artigo 8.º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos
sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – Revogado.
Artigo 10.º
[…]
1 – […].
2 – Durante o exercício do cargo e nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício,
os titulares de cargos políticos devem apresentar no Tribunal Constitucional as alterações que se
verifiquem ao conteúdo da declaração inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhe deram
origem.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – A infração ao disposto aos artigos 4.º, n.º 6 do artigo 6.º, 8.º e 9.º-A implica as sanções seguintes:
a) […];
b) […].
Artigo 11.º
[…]
1 – […].
2 – Durante o exercício do cargo e, no caso dos titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do
artigo 3.º, nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício, os titulares de altos cargos
públicos devem apresentar na Procuradoria-Geral da República as alterações que se verifiquem ao
conteúdo da declaração inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhe deram origem.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos
Políticos e Altos Cargos Públicos
É aditado ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos
Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27
de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro,
pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º
1/2011, de 30 de novembro, um novo artigo 12.º-A, com a seguinte redação
«Artigo 12.º-A
Publicitação na Internet
A declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos deve ser disponibilizada para consulta
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5 DE MAIO DE 2016 59
no sítio na Internet da entidade competente para o seu depósito.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
O Orçamento do Estado para 2017 contempla as verbas necessárias para dar execução ao disposto no artigo
12.º-A do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos
Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pela presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 12.º-A do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pela
presente lei, só produz efeitos um ano após a entrada em vigor desta.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes
Soares.
———
PROJETO DE LEI N.º 220/XIII (1.ª)
SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL (CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS
TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)
Exposição de motivos
O contributo que apresentamos para os trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência
no Exercício de Funções Públicas passa também por introduzir alterações à Lei do Controle Público da Riqueza
dos Titulares de Cargos Políticos.
Neste domínio, propomos, sem síntese, as seguintes alterações:
Pune-se como crime de desobediência qualificada a não apresentação das declarações de
rendimentos ou património e cargos sociais, após notificação do Tribunal Constitucional para o efeito.
Esta alteração pretende dar cumprimento às recomendações do GRECO no âmbito do IV Ciclo de
Avaliações Mútuas;
Criminaliza-se, com pena de prisão até três anos, a declaração apresentada no Tribunal Constitucional
que seja desconforme com os seus rendimentos ou património e cargos sociais. Pretende-se, desta
forma, substituir o atual quadro sancionatório, inaplicável em face da configuração do crime previsto
no artigo 348.º-A do Código Penal, ao mesmo tempo que se procura seguir as recomendações do
GRECO no âmbito do IV Ciclo de Avaliações Mútuas;
Especifica-se que a obrigação declarativa para os cargos de direção superior de 1.º grau e equiparados
são da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração regional e local;
Amplia-se o âmbito de fiscalização por parte do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional,
passando este a proceder à análise de todas as declarações apresentadas;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 60
Prevê-se que, nos casos em que a divulgação das declarações de rendimentos ou património e cargos
sociais não esteja impedida ou limitada por decisão do Tribunal Constitucional, devem as mesmas ser
disponibilizadas para consulta no sítio na Internet do Tribunal Constitucional;
Regula-se as ofertas institucionais, prevendo que todas as ofertas de bens legitimamente recebidas
pelos titulares de cargos políticos e equiparados e pelos titulares de altos cargos públicos em virtude
das funções desempenhadas (considerando-se como tal as ofertas que correspondam a condutas
socialmente adequadas e conforme aos usos e costumes, modelo adotado na lei que regula os crimes
de responsabilidade) sejam registadas pela entidade em que sejam membros, devendo esta manter
um registo público e atualizado de todas as ofertas recebidas. Este registo deve ser disponibilizado
para consulta no sítio na internet da entidade respetiva.
Estas alterações inserem-se no conjunto de outras duas iniciativas legislativas que igualmente
apresentamos, uma que altera o Estatuto dos Deputados e outra, o Regime Jurídico de Incompatibilidades e
Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º-A e 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de
Cargos Políticos), na redação dada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de
21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, o Tribunal Constitucional
notifica o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos.
2 – O titular do cargo a que se aplica a presente lei que, após a notificação prevista no número anterior,
não apresentar as declarações exigidas incorre, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da
Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição
judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º,
em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que
não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não apresentação das declarações previstas nos
artigos 1.º e 2.º, após notificação do Tribunal Constitucional para o efeito, é punida pelo crime de
desobediência qualificada, nos termos da lei.
4 – O titular do cargo a que se aplica a presente lei que apresente no Tribunal Constitucional
declaração desconforme com os seus rendimentos ou património e cargos sociais é punido com pena
de prisão até três anos.
5 –[anterior n.º 3].
Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
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5 DE MAIO DE 2016 61
d) […];
e) […];
f) Titulares de cargos de direção superior do 1º grau e equiparados da administração direta e indireta
do Estado, bem como da administração regional e local.
Artigo 5.º-A
[…]
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procedeà análise das declarações apresentadas nos
termos da presente lei.
Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Nos casos em que a divulgação das declarações previstas na presente lei não esteja impedida ou
limitada por decisão do Tribunal Constitucional, devem as mesmas ser disponibilizadas para consulta
no sítio na Internet do Tribunal Constitucional.»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de abril
É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), na
redação dada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008,
de 10 de julho e 38/2010, de 2 de setembro, um novo artigo 6.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-B
Ofertas institucionais
1 – Todas as ofertas de bens legitimamente recebidas pelos titulares de cargos políticos e
equiparados e pelos titulares de altos cargos públicos, em virtude das funções desempenhadas, são
registadas pela entidade em que sejam membros, devendo esta manter um registo público e atualizado
de todas as ofertas recebidas.
2 – Consideram-se legitimamente recebidas as ofertas que correspondam a condutas socialmente
adequadas e conforme aos usos e costumes.
3 – O registo das ofertas institucionais deve ser disponibilizado para consulta no sítio na internet da
entidade respetiva.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
O Orçamento do Estado para 2017 contempla as verbas necessárias para dar execução ao disposto no artigo
5.º-A e no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação dada pela presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 62
2 – O disposto no artigo 5.º-A e no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação dada pela
presente lei, só produzem efeitos um ano após a entrada em vigor desta.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes
Soares.
———
PROJETO DE LEI N.º 221/XIII (1.ª)
ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO (TRIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO, QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87,
DE 16 DE JULHO, E SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)
Exposição de motivos
Em 15 de fevereiro de 2007 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 360/X sobre
medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, que previa a criação de um tipo de
crime então designado como de “enriquecimento injustificado”. Submetido a votação em 23 de fevereiro de 2008,
esse projeto teve os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e foi, consequentemente, rejeitado.
Em 8 de abril de 2009, o PCP apresentou de novo um projeto de lei de criminalização do enriquecimento
ilícito, (projeto de lei n.º 726/X), também rejeitado em 23 de abril desse ano, desta vez com os votos contra do
PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Logo no início da XI Legislatura, em 2 de novembro de 2009, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 25/XI,
rejeitado dessa vez, em 10 de dezembro de 2009, pelos votos contra do PS e do CDS-PP, tendo obtido os votos
favoráveis dos demais grupos parlamentares.
Na mesma Legislatura, em 13 de janeiro de 2011, a iniciativa foi retomada de novo com a apresentação do
Projeto de Lei n.º 494/XI que caducou em 19 de junho devido à dissolução da Assembleia da República.
Na XII Legislatura foi aprovado um texto legal, resultante da fusão de projetos de lei do PCP, do BE e da
maioria PSD-CDS, que, submetido ao Tribunal Constitucional, foi declarado inconstitucional, e
consequentemente vetado, por pôr em causa o princípio da presunção de inocência constitucionalmente
consagrado.
O PCP, embora tenha contribuído para a aprovação do texto na convicção de não incorrer em
inconstitucionalidades, não contestou o mérito da decisão do Tribunal Constitucional, e entendeu ser dever de
quem pretende de facto sancionar a falta de transparência na aquisição de rendimentos e património de valor
elevado, não insistir em soluções que pudessem vir a ser de novo declaradas inconstitucionais.
O PCP, depois de ter proposto a realização de audições na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias,
decidiu retomar a iniciativa, esperando a conjugação de vontades necessária para que fosse aprovada uma lei
reconhecidamente conforme à Constituição.
Esta expetativa foi defraudada. A maioria PSD/CDS-PP preferiu insistir numa “solução” manifestamente
inconstitucional. Aquando da votação final global do texto acordado entre o PSD e o CDS, foi afirmado pelo PCP
que o processo legislativo tinha redundado num verdadeiro embuste, na medida em que nenhuma das objeções
suscitadas pelo Tribunal Constitucional tinha sido resolvida. A maioria PSD/CDS condenava intencionalmente o
texto aprovado a uma nova declaração de inconstitucionalidade. O que veio de facto a acontecer.
O PCP não se conforma com a inexistência de um mecanismo legal que sancione o enriquecimento
injustificado e assim, insiste na apresentação de uma iniciativa legislativa com esse objetivo.
No projeto de lei do PCP, o valor jurídico-penal tutelado é a transparência da aquisição de património e de
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5 DE MAIO DE 2016 63
rendimentos de valor significativamente elevado (acima de 200 salários mínimos nacionais mensais), sendo
estabelecido o dever da sua declaração à Administração Tributária dentro de um prazo legalmente estabelecido,
sendo igualmente estabelecido o dever de declaração da origem desse acréscimo anormal de rendimentos e de
património.
O acréscimo patrimonial não constitui, em si mesmo, qualquer presunção de ilicitude. O que se sanciona
como ilícito é a ausência de declaração ou da indicação de origem do património e rendimentos, o que a ser
corrigido implica a dispensa de pena.
Os sucessivos escândalos relacionados com a ocultação de fortunas obscenas, associadas a fraudes fiscais,
a branqueamento de capitais e a proveniências de legalidade duvidosa, de que só se vai levantando a ponta do
véu, confronta uma sociedade que se pretenda decente com a necessidade de encontrar mecanismos de
transparência quanto à aquisição de rendimentos não justificados de montante particularmente elevado. É esse
o objetivo da presente iniciativa legislativa. Não se trata de instituir mecanismos de devassa da situação
económica da generalidade dos cidadãos. A esmagadora maioria dos cidadãos, que vive do seu trabalho, não
é abrangida pelas disposições previstas na presente iniciativa. O que está em causa é o escrutínio de fortunas
não justificadas, como imperativo de uma sociedade decente.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte projeto de lei
Artigo 1.º
Dever de declaração de património e rendimentos
1. Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, possuir ou detiver património e rendimentos
que excedam o montante de 400 salários mínimos nacionais mensais tem o dever de o declarar à administração
tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos fiscais após o início de
produção de efeitos da presente lei.
2. Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir património e rendimentos que
excedam, em montante superior a 100 salários mínimos nacionais mensais, o património pré-existente e os bens
e rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos fiscais, ou que dela devessem
constar, ou o montante constante da declaração efetuada nos termos do número anterior, tem o dever de o
declarar à administração tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos
fiscais após a ocorrência da aquisição, posse ou detenção, indicando concretamente a respetiva origem.
3. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no
país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais de capital de
sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,
contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as liberalidades efetuadas
no país ou no estrangeiro.
4. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por rendimentos e bens legítimos todos os
rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem
constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita e determinada.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º48/95, de 15 de março, com as alterações que
lhe foram introduzidas, novos artigos 335.º-A e 377.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 335.º-A
Enriquecimento injustificado
1. Quem não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei sobre
enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e rendimentos,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 64
bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber
por força de outra disposição legal.
2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é isento
de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e
rendimentos que deveriam ter sido declarados.
3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo
mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
4. Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado implica
a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos previstos
no artigo 111.º.
Artigo 377.º-A
Enriquecimento injustificado de funcionário
1. O funcionário que, durante o período de exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à
cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei
sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e
rendimentos, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave
não lhe couber por força de outra disposição legal.
2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é isento
de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e
rendimentos que deveriam ter sido declarados.
3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo
mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
4. Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado implica
a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos previstos
no artigo 111.º.»
Artigo 3.º
Sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.º 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de
10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro e 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, um novo artigo
23.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
Enriquecimento injustificado
1. O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício das suas funções,
ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração
tributária estabelecidos na lei sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou
detenção, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave não
lhe couber por força de outra disposição legal.
2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é isento
de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e
rendimentos que deveriam ter sido declarados.
3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo
mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
4. Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado implica
a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos previstos
no artigo 111.º do Código Penal.»
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Artigo 4.º
Regulamentação
1. O Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, aprova o modelo da declaração
a apresentar à Administração Tributária nos termos da presente lei.
2. As declarações previstas no artigo 1.º podem ser efetuadas por mera confirmação dos elementos
constantes da declaração de rendimentos para efeitos fiscais quando nesta sejam identificados todos os
rendimentos e património.
Artigo 5.º
Deveres da Administração Tributária
1. A partir da entrada em vigor da presente lei, a Administração Tributária deve informar os contribuintes,
através do Portal das Finanças ou por qualquer meio adequado, dos deveres de declaração dela decorrentes.
2. Compete à Administração Tributária participar ao Ministério Público, para os devidos efeitos legais,
quaisquer casos de incumprimento do disposto na presente lei, dando conhecimento aos contribuintes dessa
participação para que, querendo, possam regularizar a sua situação.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir da aprovação da regulamentação referida no artigo 4.º.
Assembleia da República, 5 de maio de 2016.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Rita Rato — João Ramos —
Carla Cruz — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — Diana Ferreira — Francisco Lopes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 301/XIII (1.ª)
PELO EFETIVO CUMPRIMENTO DO RECONHECIMENTO DA FIBROMIALGIA E DOS DIREITOS DOS
DOENTES FIBROMIÁLGICOS
Exposição de motivos
Segundo a Circular Informativa n.º 45/DGCD, de 9 de setembro, da Direção-Geral de Saúde e do Programa
Nacional para as Doenças Reumáticas (2004-2010), a Fibromialgia (FM) “é uma Doença Reumática de causa
desconhecida e natureza funcional, que origina dores generalizadas nos tecidos moles, sejam músculos,
ligamentos ou tendões, mas não afeta as articulações ou os ossos.” Ainda de acordo com o documento da
Direção Geral de Saúde, a“dor causada pela FM é acompanhada de alterações quantitativas e qualitativas do
sono, fadiga, cefaleias e alterações cognitivas, por exemplo perda de memória e dificuldade de concentração,
parestesias/disestesias, irritabilidade e, em cerca de 1/3 dos casos, depressão.”
Segundo os dados epidemiológicos, a Fibromialgia “atinge cerca de 2% da população adulta. As mulheres
são 5 a 9 vezes mais afetadas do que os homens; inicia-se entre os 20 e os 50 anos”. Esta doença pode também
atingir as crianças e jovens, sendo que na idade escolar a frequência é igual em ambos os sexos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 66
A comunidade científica considera que a Fibromialgia é uma doença complexa dado que, para além de ser
caracterizada por dores músculo-esqueléticas generalizadas, se associam outras manifestações, com destaque
para as perturbações do humor e do sono.
Em virtude desta complexidade há vários problemas com que se deparam os doentes, quer ao nível do
diagnóstico quer ao nível do tratamento. Porém, tais dificuldades não se restringem a estas duas variáveis, os
doentes com Fibromialgia relatam problemas ao nível da avaliação da incapacidade.
A Direcção-Geral da Saúde em 3 de Junho de 2003, na Circular Informativa n.º 27, “reconheceu-se a
Fibromialgia como uma afeção a considerar para efeitos de certificação de incapacidade temporária, a ser feita
nos moldes habituais por atestado médico ou certificado médico emitido pelos Serviços de Saúde”. Pese embora
este reconhecimento, os doentes e as associações representativas consideram que os doentes não são
avaliados nem reconhecidos como doentes crónicos e com incapacidade. Esta realidade levou a Associação
Portuguesa de Doentes com Fibromialgia a dinamizar uma petição n.º 463/XII (4.ª).
Os problemas sentidos pelos doentes fibromiálgicos são partilhados por vários doentes crónicos, persistem
dificuldades no acesso aos cuidados de saúde, devido às alterações introduzidas, pelo Governo PSD/CDS, no
regime de taxas moderadoras, no regulamento de transportes não urgente de doentes, no acesso aos
medicamentos e medicamentos órfãos, aos produtos de apoio e dispositivos médicos e no acesso aos atestados
multiusos de incapacidade. A que acresce o facto de muitas entidades patronais continuarem a não potenciar
as capacidades de trabalho das pessoas com doença crónica ou com deficiência, não tendo preocupações com
a adequação do posto de trabalho ou das funções que lhes são atribuídas. Muitos despedem os doentes crónicos
assim que tenham conhecimento dessas especificidades, desrespeitando os direitos destes trabalhadores.
O PCP entende e tem defendido que a criação do Estatuto do Doente Crónica e a revisão da tabela nacional
de incapacidades e funcionalidades de saúde, com a integração de um conjunto de mecanismos legais na
vertente da saúde e das condições de trabalho é fundamental para a inclusão das pessoas com doenças
crónicas e com deficiência a nível social e laboral, o acesso justo à aposentação e na garantia do acesso a todos
os cuidados de saúde em tempo útil.
Na XII legislatura, na sequência da petição n.º 463/XII (4.ª) – solicita a avaliação dos doentes com fibromialgia
de acordo com o seu grau de incapacidade- subscrita por mais de cinco mil cidadãos foram apresentados vários
projetos de resolução, entre os quais o projeto de resolução do PCP n.º 1514/XII (4.ª). A iniciativa legislativa do
PCP apresentava dez recomendações tendo sido aprovadas três. Na sequência da aprovação das
recomendações foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 95/2015, de 20 de julho. Pese
embora ter sido aprovada esta resolução e os doentes terem conseguido ver aprovadas medidas tendentes a
resolver alguns dos seus problemas ficaram por reconhecer direitos que o PCP entende fundamentais para a
integração social e profissional destes doentes, mecanismos que facilitem o acesso a medicamentos e
tratamentos adequados e comprovadamente benéficos para estes doentes, bem como da avaliação de
incapacidade, razão pela qual apresenta de novo esta iniciativa legislativa.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao
Governo que:
1. Seja implementada uma tabela de incapacidades e funcionalidades em saúde que seja sensível às
incapacidades decorrentes da fibromialgia;
2. Assegure o acesso gratuito aos medicamentos indispensáveis à melhoria da qualidade de vida do
doente fibromiálgico;
3. Assegure que o Serviço Nacional de Saúde prescreva tratamentos de hidroterapia aos doentes
fibromiálgicos;
4. Crie para o doente fibromiálgico as condições necessárias à aquisição dos produtos de apoio, vulgo
ajudas técnicas, com vista a atenuar as consequências e impedir o agravamento da sua situação
clínica;
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5. Promova a obrigatoriedade da entidade patronal adequar o posto de trabalho e as funções a
desempenhar às especificidades concretas do trabalhador com fibromialgia;
6. Garanta um procedimento revestido de especiais garantias de proteção dos trabalhadores nos casos
de cessação do contrato de trabalho com respeito pelo princípio da proibição de despedimentos sem
justa causa;
7. Garanta a antecipação da idade da reforma sem quaisquer penalizações para os trabalhadores com
deficiência ou doença crónica nos casos em que tal situação seja motivada pela incapacidade ou
invalidez.
Assembleia da República, 5 de maio de 2016.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira
— Ana Mesquita — Jorge Machado — Rita Rato — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 302/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DE AMIANTO EM
EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E A SUA REMOÇÃO INTEGRAL
Nos últimos anos, o debate em torno do amianto tem-se acentuado um pouco por toda a Europa, sobretudo
por força dos inúmeros casos de perturbações da saúde, muitos deles de natureza cancerígena, de pessoas
expostas ou em contacto com aquele composto. De facto, como repetidas vezes é sublinhado por todas as
organizações de saúde, o amianto é um produto altamente tóxico, suscetível de provocar, entre outras doenças
respiratórias, cancro pulmonar e cuja causa advém da inalação continuada das partículas que as fissuras nas
estruturas que contêm amianto vão dispersando pelo ar.
No plano legislativo, um dos diplomas fundamentais sobre esta matéria é a Diretiva 1999/77/CE, que, desde
1 de janeiro de 2005, proíbe a utilização de amianto em todos os Estados-membros da União Europeia. Em
Portugal, a questão encontrou resposta na Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, aprovada por unanimidade na
Assembleia da República, e que estabeleceu os “procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos
que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos” (artigo 1º).
Mais adiante, o mesmo diploma legislativo, definiu o prazo de um ano para o Governo realizar um levantamento
de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção, informações
que depois deveriam ser tornadas públicas.
Acontece que, com a exceção de algumas escolas e outras instalações, o amianto não só não foi ainda
removido da larga maioria de edifícios, instalações e equipamentos públicos, como nem sequer se concluiu o
processo de identificação que deve, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, preceder
aquela remoção.
Para esta realidade tem sido alertado o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda de cada vez que reúne
com representantes de trabalhadores e trabalhadoras do sector público: professores, associações de pais,
forças de segurança, profissionais dos múltiplos serviços da segurança social, etc. De todas estas vozes se
percebe a preocupação com o incumprimento do disposto na Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro e, sobretudo, com
as consequências para a saúde destes profissionais que podem derivar desse incumprimento.
A preocupação social com a exposição ao amianto é crescente. Face à ainda grande prevalência de edifícios
públicos com amianto, a Quercus e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e
Regiões Autónomas lançaram no dia nacional de prevenção e segurança no trabalho uma campanha pela
remoção deste composto desses locais de trabalho e de acesso público.
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Conforme temos vindo a sublinhar, trata-se de uma situação, atento risco que acarreta para a saúde pública,
da maior urgência e cuja resposta política não pode continuar a arrastar-se no tempo. A resposta legislativa foi
dada há mais de 5 anos pela Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, pelo que este é o tempo da ação política da tutela,
a quem compete concretizar, na prática, os ditames legais. Esse é o sentido deste projeto de resolução do Bloco
de Esquerda: a conclusão do processo de identificação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos
públicos e a sua remoção integral.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a conclusão do processo de
identificação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos e a sua remoção integral.
Assembleia da República, 5 de maio de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — Pedro Soares — João Vasconcelos —
Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 303/XIII (1.ª)
POR UMA ESCOLA PÚBLICA E INCLUSIVA EM TODA A ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA
No ano letivo 2012/2013 a escolaridade obrigatória foi alargada até ao 12.º ano e até aos 18 anos o que
levou à necessidade de se efetuarem alterações relativamente ao percurso dos alunos com necessidades
especiais no ensino secundário por parte do então governo PSD/CDS.
Desta forma foi publicada a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, visando a “definição de uma matriz
curricular que se pretende estruturante, de modo a garantir que os currículos individuais integrem as áreas
curriculares consideradas fundamentais, mas simultaneamente dotada da flexibilidade necessária a uma
abordagem individualizada capaz de respeitar e responder às especificidades de cada aluno”.
Ora, este diploma definia que a partir do 10.º ano de escolaridade os alunos com Currículo Específico
Individual (CEI) passariam a ter uma matriz curricular de 25 horas letivas, das quais 20 horas serão da
responsabilidade das instituições de ensino especial e apenas 5h na Escola Pública. No universo dos alunos
com necessidades especiais, e em particular os que se encontram abrangidos pelo CEI, existe uma diversidade
e especificidade próprias das suas necessidades, sendo por isso absolutamente desadequado um modelo único
para dar resposta a estes alunos, já que promove e acentua a sua segregação.
Esta foi uma decisão que, conforme o PCP na altura alertou, representou um retrocesso na garantia das
condições de inclusão da Escola Pública e um retrocesso na garantia dos direitos destes jovens – o alargamento
da escolaridade obrigatória não pode representar uma desvalorização da qualidade pedagógica e do percurso
inclusivo destes jovens, devendo representar sim a sua valorização e a garantia da igualdade de oportunidades
e dignidade da vida destes alunos.
A revogação desta Portaria veio corrigir uma injustiça, mas os seus efeitos fizeram-se sentir durante o período
da sua vigência – a verdade é que este é um diploma que nunca deveria ter existido.
Também a aplicação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, evidencia, cada vez mais, as suas limitações
e objetivos: assegurar apoio apenas aos alunos com necessidades permanentes, introduzindo critérios que têm
vindo a excluir milhares de estudantes dos apoios que necessitam, já que utiliza a Classificação Internacional
de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e, com isto, reduzir o investimento público em educação. O PCP
tem reservas profundas relativamente ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, tendo-as manifestado
publicamente e reiteradas vezes, já que entendemos que o mesmo sustenta uma rede de ambientes segregados
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(as unidades especializadas/estruturadas e as escolas de referência) em detrimento de uma resposta inclusiva
e centrada no aluno.
A integração e inclusão na escola das crianças com necessidades educativas especiais (e, em particular, as
que decorrem da presença de deficiências), representou uma alteração profunda no nosso sistema educativo e
acabou por se tornar um dos principais indicadores do seu grau de democraticidade. Uma escola inclusiva só é
viável numa sociedade democrática e supõe sempre uma cultura onde os princípios do respeito pela diferença
e da igualdade de oportunidades e os direitos fundamentais são plenamente assegurados.
O prolongado desinvestimento na Escola Pública, com agravamento profundo nos últimos quatro anos de
governação PSD/CDS, resultam, inequivocamente no seu enfraquecimento e degradação, sendo que na
Educação Especial estas consequências se sentem de forma especialmente preocupante – a escassez de
professores de Educação Especial, de psicólogos, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais e outros técnicos
de Educação Especial e de funcionários, bem como a falta de matérias de apoio especializados resulta na direta
discriminação destas crianças e jovens, que se veem privados do seu direito pleno à Educação.
Uma realidade de profundas dificuldades que se acentua no Ensino Secundário (10.º ao 12.º ano) que,
enquanto ensino obrigatório, está longe de conseguir responder às necessidades destes jovens – o Governo de
então, de PSD e CDS, excetuando a publicação da inaceitável Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro,
ignorou por completo as necessidades acrescidas das escolas com estes graus de ensino, que passariam, a
partir do ano letivo de 2012/2013, a responder milhares de jovens com necessidades educativas especiais.
A necessidade da escola se adaptar à diversidade e às especificidades dos seus alunos, obriga a uma
reflexão e reforma ao nível do processo pedagógico de ensino-aprendizagem, dos currículos, da avaliação, dos
(escassos) meios humanos e materiais disponíveis para o devido acompanhamento das crianças e jovens.
Obriga a uma reflexão e reforma no âmbito da dimensão das turmas (designadamente reduzindo o seu número
máximo de alunos), na formação de professores e outros profissionais da educação, na constituição de equipas
multidisciplinares para intervenção precoce na infância e para intervenção e acompanhamento ao longo do
percurso educativo das crianças e jovens com necessidades especiais. Obriga a uma reflexão e reforma no que
diz respeito à adequação dos edifícios e equipamentos, às ajudas técnicas, ao financiamento, a uma ação social
escolar orientada para uma efetiva igualdade de oportunidades, bem como a uma organização e gestão
democrática da vida escolar e dos recursos educativos e mentalidades dispostas ao progresso e à mudança.
Todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, origens e condições, podem
aprender juntos, na escola pública das suas comunidades, segundo os princípios da democratização da
educação e da igualdade de oportunidades.
O direito à educação é um direito humano fundamental, devendo ser garantido a todos em igualdade de
oportunidades e respondendo às necessidades educativas de todos e de cada um, de modo a que todos os
alunos obtenham, ao longo do seu percurso escolar, os grandes benefícios que uma educação inclusiva pode
potenciar.
Do Estado é a responsabilidade de realizar os investimentos e garantir as condições que tornem efetivo esse
direito: os necessários meios humanos e materiais, programas adequados, currículo flexível, turmas menores
(para todos os alunos, devendo ser ainda mais reduzidas quando integram alunos com necessidades especiais),
instalações adaptadas, materiais acessíveis, ajudas técnicas, formação inicial, contínua e especializada dos
diversos agentes educativos, equipas multidisciplinares e multiprofissionais, entre outros recursos
indispensáveis à inclusão.
Ao longo de muitos anos letivos, de forma reiterada e com um agravamento significativo nos anos de
governação do anterior governo PSD/CDS, tem sido aprofundado o corte de muitos apoios determinantes para
assegurar a inclusão efetiva destas crianças e jovens na Escola Pública: entre 2011 e 2015, o então governo
PSD/CDS reduziu o financiamento público no ensino básico e secundário em mais de 2000 milhões de euros, e
relativamente à “Educação Especial” o corte atinge cerca de 53 milhões de euros. Este corte teve objetivamente
consequência no número e na qualidade dos apoios assegurados.
Dos cortes na Escola Pública e na Educação Especial resultam a redução do número de docentes de
educação especial adequados às necessidades de cada escola e agrupamento; a não contratação de técnicos,
funcionários, psicólogos, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, técnicos de Língua
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Gestual Portuguesa (LGP), intérpretes de LGP, docentes de LGP; a redução do financiamento aos Centros de
Recursos para a Inclusão (CRI).
Esta situação inaceitável representa a negação de condições objetivas para o acesso e frequência destas
crianças e jovens ao ensino em condições de igualdade, conforme consagrado na Lei de Bases do Sistema
Educativo, na Constituição da República Portuguesa, na Lei Anti Discriminação, na Declaração de Salamanca
e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada em 2006 pelo estado
português.
Só a garantia de condições mínimas de segurança e acompanhamento de todos os alunos, em toda a
escolaridade obrigatória, bem como uma resposta adequada às exigências pedagógicas dos alunos com
necessidades especiais e/ou deficiência assegura o progresso do seu processo pedagógico e inclusivo.
Sabendo da nova realidade com que se deparam as escolas do Ensino Secundário, com esta iniciativa
legislativa o PCP pretende garantir que as crianças e jovens com necessidades educativas especiais, em toda
a escolaridade obrigatória, encontram respostas às suas necessidades e veem garantido o seu direito à
Educação, constitucionalmente consagrado nos Artigos 73.º e 74.º.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote
a seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1- Proceda ao levantamento dos alunos identificados com necessidades educativas especiais, em toda a
escolaridade obrigatória, com posterior desdobramento por ciclos de ensino, designadamente 1.º Ciclo do
Ensino Básico, 2.º Ciclo do Ensino Básico, 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário;
2- Proceda ao levantamento dos alunos com deficiência, em toda a escolaridade obrigatória, com posterior
desdobramento por ciclos de ensino, designadamente 1.º Ciclo do Ensino Básico, 2.º Ciclo do Ensino Básico,
3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário;
3- Proceda à contratação de professores de Educação Especial, funcionários, psicólogos, intérpretes e
professores de Língua Gestual Portuguesa (LGP), terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas
e outros técnicos de Educação Especial para as escolas públicas onde se ministre o ensino secundário,
considerando a situação de profunda carência neste âmbito;
4- Proceda à contratação de professores de Educação Especial, funcionários, psicólogos, intérpretes e
professores de Língua Gestual Portuguesa, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas e
demais técnicos de Educação Especial que respondam às necessidades identificadas nos pontos 1 e 2;
5- Realize um levantamento das necessidades de meios humanos e técnicos existentes nos Centros de
Recursos para a Inclusão e a sua adequação às necessidades existentes;
6- Reforce o financiamento dos Centros de Recursos para a Inclusão para assegurar que estejam dotados
dos meios humanos e técnicos adequados a responder a todas as crianças e jovens a que dão apoio, de acordo
com as necessidades identificadas no número anterior;
7- Garanta o cumprimento da lei, designadamente da redução do número de alunos por turma.
Assembleia da República, 5 de maio de 2016.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Rita Rato — António Filipe — João Oliveira —
Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — João Ramos — Carla Cruz — Jorge Machado — Ana Mesquita.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/XIII (1.ª)
APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM
MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM S. TOMÉ, EM 13 DE JULHO DE 2015
A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, tendo em vista promover e
reforçar as relações económicas entre os dois países, decidiram celebrar uma Convenção entre a República
Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
A presente Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento destina-
se fundamentalmente a evitar a dupla tributação das diferentes categorias de rendimentos auferidos por
residentes em qualquer dos Estados contratantes.
A Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante,
ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a
sua cobrança. Será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem
em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-
los.
A entrada em vigor da Convenção irá contribuir para a criação de um quadro fiscal mais estável e transparente
para os investidores de ambos os Estados e nessa medida pode influenciar de forma muito positiva o
desenvolvimento dos fluxos de capitais e a atividade das empresas dos dois países.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,
assinada em S. Tomé em 13 de julho de 2015, cujo texto, na versão autenticada, em língua portuguesa, se
publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de abril de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO
FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO
A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe,
Desejando celebrar uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de
impostos sobre o rendimento, tendo em vista promover e reforçar as relações económicas entre os dois países,
Acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação da Convenção
ARTIGO 1.º
Pessoas visadas
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2.º
Impostos visados
1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado
Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema
usado para a sua cobrança.
2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou
sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens
mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas
empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
a) Em Portugal:
(i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
(ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e
(iii) As derramas;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); e
b) Em São Tomé e Príncipe:
(i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
(ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e
(iii) O Selo de Conhecimento de Cobrança relativo ao IRS e IRC;
(a seguir referidos pela designação de «imposto são-tomense»).
4. A tributação de rendimentos provenientes de atividades petrolíferas, cujo regime vem estabelecido em lei
especial, fica excluída da presente Convenção, com exceção dos artigos 25.º a 28.º.
5. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que
entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a
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substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações
significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.
CAPÍTULO II
Definições
ARTIGO 3.º
Definições gerais
1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) O termo «Portugal», utilizado num sentido geográfico, significa o território da República Portuguesa, em
conformidade com o Direito Internacional e a legislação da República Portuguesa;
b) O termo «São Tomé e Príncipe», utilizado num sentido geográfico, significa o território da República
Democrática de São Tomé e Príncipe, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação da República
Democrática de São Tomé e Príncipe;
c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou São
Tomé e Príncipe, consoante resulte do contexto;
d) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto são-tomense, consoante resulte do contexto;
e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de
pessoas;
f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa
coletiva para fins tributários;
g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante»
significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa
explorada por um residente do outro Estado Contratante;
h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por
uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave for
explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
i) A expressão «autoridade competente» significa:
(i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus
representantes autorizados; e
(ii) Em São Tomé e Príncipe, o Ministro das Finanças, o Diretor dos Impostos ou os seus representantes
autorizados;
j) O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, designa:
(i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e
(ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação
em vigor nesse Estado Contratante.
2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer
expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for
atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica,
prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse
Estado.
ARTIGO 4.º
Residente
1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa
qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio,
à sua residência, ao local de direção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a
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esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão
não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de
fontes localizadas nesse Estado.
2. Quando, por virtude do disposto no número 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados
Contratantes, a situação será resolvida como se segue:
a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição.
Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas
do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma
habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado
em que permaneça habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum
deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades
competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3. Quando, em virtude do disposto no número 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for
residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver
situada a sua direção efetiva.
ARTIGO 5.º
Estabelecimento estável
1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa
através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.
2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
a) Um local de direção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina; e
f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos
naturais.
3. A expressão «estabelecimento estável» compreende também um local ou um estaleiro de construção ou
um projeto de instalação ou de montagem, ou as atividades de supervisão conexas com os mesmos, mas
apenas se a sua duração exceder seis meses.
4. Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não
compreende:
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias
pertencentes à empresa;
b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os
armazenar, expor ou entregar;
c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem
transformados por outra empresa;
d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para
a empresa;
e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de
carácter preparatório ou auxiliar;
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f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades
referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação
seja de carácter preparatório ou auxiliar.
5. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, quando uma pessoa – que não seja um agente independente,
a quem é aplicável o número 6 – atue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado
Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta empresa possui um
estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a
empresa, a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no número 4, as quais, se fossem
exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um
estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.
6. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo
simples facto de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral
ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.
7. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma
sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja
através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer
dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
CAPÍTULO III
Tributação do rendimento
ARTIGO 6.º
Rendimentos de bens imobiliários
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os
rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados
nesse outro Estado.
2. A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante
em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento
das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas
à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela
exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios
e as aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3. O disposto no número 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou de
qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4. O disposto nos números 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários
de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões
independentes.
5. As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários ou aos
rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários
que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam
assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.
ARTIGO 7.º
Lucros das empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser
que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí
situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado,
mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
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2. Com ressalva do disposto no número 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua
atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em
cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa
distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em
condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, serão considerados como dedutíveis os
encargos suportados para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os
encargos de direção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em
que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.
4. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra, por esse
estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.
5. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados,
em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de
forma diferente.
6. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da
presente Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas pelas disposições do presente artigo.
ARTIGO 8.º
Transporte marítimo e aéreo
1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser
tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.
2. Se a direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se
que está situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na
falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
3. O disposto no número 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa
exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
4. Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma atividade de transporte aéreo
sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no número 1 aplicar-se-á à parte dos lucros
do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou nessa associação por
uma sociedade residente de um Estado Contratante.
ARTIGO 9.º
Empresas associadas
1. Quando
a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no
capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b) As mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma
empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas
por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os
lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram
por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.
2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado – e tribute nessa
conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado,
e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado
mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam
sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efetuado
pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respetivo
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montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos.
Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente
Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
ARTIGO 10.º
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro
Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente
a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo
dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:
a) 10 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de
uma sociedade de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os
dividendos;
b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar
estes limites. Este número não adecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3. O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações
ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com exceção dos créditos, que
permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao
mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade
que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de
participação nos lucros («associação em participação»).
4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um
Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os
dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão
independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são
pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são
aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.
5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes
do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos
pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado
ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efetivamente ligada a
um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não
distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou
os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro
Estado.
ARTIGO 11.º
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante
podem ser tributados nesse outro Estado.
2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de
acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado
Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3. Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante ficarão isentos de
imposto nesse Estado, se:
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a) O devedor dos juros for esse Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa ou
autarquia local, ou o seu Banco Central, ou
b) Os juros forem pagos ao outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou
autarquia local, às suas instituições ou organismos, ou ao seu Banco Central.
4. O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza,
com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os
rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para
efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
5. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado
Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, através de um
estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma
instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a esse
estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou
do artigo 15.º, consoante o caso.
6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse
Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado
Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a
obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o
pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável
ou a instalação fixa estiver situado.
7. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre
ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder
o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as
disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente
continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras
disposições da presente Convenção.
ARTIGO 12.º
Royalties
1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante
podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de
acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro
Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das royalties. As
autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este
limite.
3. O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo
uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo
os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de
um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por informações respeitantes a uma
experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo das royalties, residente de um
Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, através de um
estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma
instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efetivamente
ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do
artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.
5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente
desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha
num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido
contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação f ixa
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suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que o
estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre
ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos
quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo, na ausência
de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso,
a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo
em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO 13.º
Serviços técnicos
1. Os rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos provenientes de um Estado
Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. No entanto, os mesmos rendimentos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que
provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o seu beneficiário efetivo for um residente do outro
Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto desses rendimentos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar
este limite.
3. Para efeitos deste artigo, a expressão «rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços
técnicos» significa pagamentos de qualquer natureza, com exceção dos abrangidos pelos artigos 7.º, 15.º e 16.º
da presente Convenção, efetuados a qualquer pessoa como retribuição pela prestação de serviços de natureza
técnica, de gestão ou de consultoria (incluídos os serviços prestados através de pessoal técnico ou outro).
4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos rendimentos auferidos em
razão da prestação de serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado
Contratante de que provêm esses rendimentos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer
nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, em ligação com o
qual haja sido contraída a obrigação de pagar os rendimentos derivados de tais serviços. Nesse caso, são
aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.
5. Os rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos consideram-se provenientes de
um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor, seja ou
não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma
instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os rendimentos derivados de
tais serviços, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses rendimentos,
os mesmos consideram-se provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver
situado.
6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre
ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços
técnicos exceder o montante que seria acordado entre o prestador e o beneficiário dos serviços, na ausência de
tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a
parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo
em conta as outras disposições da presente Convenção.
7. Se a República Democrática de São Tomé e Príncipe concluir posteriormente uma convenção com um
terceiro Estado para evitar a dupla tributação que consagre um regime de tributação na fonte mais favorável em
matéria de serviços técnicos, as suas autoridades notificarão, por escrito e por via diplomática, as autoridades
da República Portuguesa, com vista à sua aplicação no âmbito da presente Convenção. Esse novo regime
aplicar-se-á logo que aquela convenção entre em vigor.
ARTIGO 14.º
Mais-valias
1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos
no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
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2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um
estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de
bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro
Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da
alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa,
podem ser tributados nesse outro Estado.
3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de
bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado
Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.
4. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de partes de capital ou de
direitos similares numa entidade cujo ativo seja constituído, direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens
imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números
1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
ARTIGO 15.º
Profissões independentes
1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão
liberal ou de outras atividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que
esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício
das suas atividades. Neste último caso, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas
unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.
2. A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as atividades independentes de carácter científico,
literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados,
engenheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas.
ARTIGO 16.º
Profissões dependentes
1. Com ressalva do disposto nos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, os salários, vencimentos e outras
remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser
tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for
aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no número 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado
Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro
Estado mencionado, se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total,
183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não
seja residente do outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que
a entidade patronal tenha no outro Estado.
3. Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido a
bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado
Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.
ARTIGO 17.º
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um
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Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou de outro
órgão similar, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro
Estado.
ARTIGO 18.º
Artistas e desportistas
1. Não obstante o disposto nos artigos 15.º e 16.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado
Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão,
ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade,
no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 15.º e 16.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente
pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser
tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou
dos desportistas.
3. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de atividades exercidas no outro
Estado Contratante nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo ficam isentos de imposto nesse outro
Estado Contratante, se a visita a esse outro Estado Contratante for total ou substancialmente financiada por
fundos públicos do primeiro Estado mencionado, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias
locais, ou se essa visita se realizar no âmbito de um acordo cultural entre os Governos dos Estados Contratantes.
ARTIGO 19.º
Pensões
Com ressalva do disposto no número 2 do artigo 20.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a
um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas
nesse Estado.
ARTIGO 20.º
Remunerações públicas
1. Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma
sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços
prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo,
os salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado
Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado
que:
a) Seja seu nacional; ou
b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.
2. Não obstante o disposto no número 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado
Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer diretamente, quer
através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse
Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões e
outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular
for um residente e um nacional desse Estado.
3. O disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras
remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade comercial
ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou
autarquia local.
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ARTIGO 21.º
Professores e investigadores
Uma pessoa que é, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar
ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou realizar investigação científica numa
universidade, faculdade, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida
como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de
intercâmbio cultural, durante um período não superior a dois anos, a contar da data da primeira chegada a esse
outro Estado, está isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse
ensino ou investigação.
ARTIGO 22.º
Estudantes
Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro
Estado Contratante, e que permanece temporariamente nesse outro Estado unicamente como estudante de
uma universidade, colégio, escola ou outra instituição de ensino similar desse outro Estado ou como estagiário,
fica isenta de imposto nesse outro Estado, desde a data da sua primeira chegada a esse outro Estado
Contratante em conexão com essa deslocação:
a) Por todas as quantias provenientes de fora desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua
manutenção, estudos ou formação;
b) Por um período que não exceda, no total, cinco anos, por qualquer remuneração não superior,
anualmente, a EUR 6500, ou equivalente, em virtude de uma bolsa de estudo atribuída por entidade reconhecida
pelo Ministério competente ou em virtude de remunerações de um emprego exercido nesse outro Estado com
vista a complementar os rendimentos de que dispõe para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação.
ARTIGO 23.º
Outros rendimentos
1. Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham,
não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
2. O disposto no número 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários
tal como são definidos no número 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado
Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade industrial ou comercial, através de um
estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de
uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual os rendimentos são
pagos, efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis
as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.
3. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no número 1 e uma
outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante do rendimento mencionado no número 1
exceder o montante (caso existisse) que seria acordado entre elas na ausência de tais relações, as disposições
do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedentária do
rendimento continua a ser tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta
as outras disposições aplicáveis da presente Convenção.
CAPÍTULO IV
Métodos de eliminação da dupla tributação
ARTIGO 24.º
Eliminação da dupla tributação
1. Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na
presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado
deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre
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o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do
imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser
tributados nesse outro Estado.
2. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de
um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao
calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta os rendimentos
isentos.
CAPÍTULO V
Disposições especiais
ARTIGO 25.º
Não discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma
tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam
estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no
que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às
pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro
Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado
que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um
Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais,
abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares,
concedidos aos seus próprios residentes.
3. Salvo se for aplicável o disposto no número 1 do artigo 9.º, no número 7 do artigo 11.º, no número 6 do
artigo 12.º, no número 6 do artigo 13.º ou no número 3 do artigo 23.º, os juros, royalties, rendimentos auferidos
em razão da prestação de serviços técnicos e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro
tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro
Estado mencionado.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja
detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro
Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que
aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.
5. Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de
qualquer natureza ou denominação.
ARTIGO 26.º
Procedimento amigável
1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os
Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o
disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação
nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é
residente ou, se o seu caso está compreendido no número 1 do artigo 25.º, à autoridade competente do Estado
Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira
comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar
uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade
competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo
alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados
Contratantes.
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3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo
amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar diretamente entre si,
inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes,
a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.
ARTIGO 27.º
Troca de informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam
previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração
ou a aplicação das suas leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados
em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias
locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de
informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.
2. As informações obtidas nos termos do número 1 por um Estado Contratante serão consideradas
confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só
poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas)
encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no número 1, ou dos procedimentos
declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas
pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas
informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um
Estado Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro
Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua
prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,
ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no
presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações
solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.
A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas tais limitações
não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a
prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado
Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra
instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque
essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.
6. Os Estados Contratantes respeitarão os Princípios Diretores para a regulamentação dos ficheiros
informatizados que contenham dados de carácter pessoal previstos na Resolução 45/95, de 14 de Dezembro
de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 28.º
Utilização e transferência de dados pessoais
1. Os dados utilizados e transferidos no âmbito da presente Convenção devem, nos termos da legislação
aplicável, ser:
a) Obtidos para as finalidades indicadas na presente Convenção, não podendo, em caso algum, ser tratados
posteriormente de forma incompatível com essas finalidades;
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b) Adequados, relevantes e não excessivos em relação às finalidades para que são recolhidos, transferidos
e tratados posteriormente;
c) Exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar
que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que são recolhidos ou tratados
posteriormente, sejam apagados ou retificados;
d) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período
necessário para a prossecução das finalidades para que são recolhidos ou tratados posteriormente, devendo
ser apagados após o decurso desse período.
2. Se uma pessoa cujos dados são transferidos requerer o acesso aos mesmos, o Estado Contratante
requerido deverá autorizar o acesso direto a esses dados e a sua retificação, exceto quando esse pedido possa
ser recusado nos termos da legislação aplicável.
3. Os dados obtidos pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes no âmbito da presente
Convenção não podem ser transferidos para terceiros sem o prévio consentimento do Estado Contratante
requerido e as salvaguardas legais adequadas para a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação
aplicável.
ARTIGO 29.º
Direito aos benefícios da Convenção
1. As disposições da presente Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um
Estado Contratante das disposições anti abuso previstas na sua legislação interna.
2. Os benefícios previstos na presente Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado
Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante.
3. As disposições da presente Convenção não serão aplicáveis se o objetivo principal ou um dos objetivos
principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação com o qual
o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.
ARTIGO 30.º
Membros de missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de
missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de
disposições de acordos especiais.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
ARTIGO 31.º
Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por
via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários
para o efeito.
2. As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
a) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do
ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
b) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com
início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.
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ARTIGO 32.º
Vigência e denúncia
1. A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
2. Decorridos cinco anos da data de entrada em vigor, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar
a presente Convenção, mediante notificação por escrito e por via diplomática, até ao dia 30 de junho de qualquer
ano civil.
3. Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:
a) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do
ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;
b) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou
depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia.
EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente
Convenção.
FEITO EM São Tomé, aos 13 dias do mês de julho de 2015, em dois originais, em língua portuguesa, sendo
ambos os textos igualmente válidos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.