O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 4

PROJETO DE LEI N.º 223/XIII (1.ª)

INTERDITA O USO DO TERRITÓRIO INCLUÍDO NA REN E RAN A PROJETOS IMOBILIÁRIOS DOS

PROJETOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL (PIN) QUE NÃO RESPEITEM OS CRITÉRIOS E FINS

DA SUA CLASSIFICAÇÃO

Importantes parcelas do território têm vindo a ser subtraídas à Reserva Ecológica Nacional (REN) e à

Reserva Agrícola Nacional (RAN), através da invocação do interesse nacional consubstanciado nos

denominados Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN e PIN+).

Por via dos PIN, território protegido, adquirido a custos baixíssimos porque classificado como agrícola ou

incluído em áreas protegidas, é brutalmente valorizado e transformado em coutada dos grandes grupos

económicos e financeiros, sobretudo os associados à especulação imobiliária. É evidente que a exigência de

um investimento mínimo de 25 milhões de euros e a criação de um mínimo de 100 postos de trabalho diretos

para ser admitido como Projeto de Potencial Interesse Nacional (PIN), ou de investimento superior a 200 milhões

de euros, 60 milhões em situações especiais, para ser admitido como PIN+, e assim beneficiar de processos

mais céleres e desburocratizados por parte da administração e de incentivos fiscais, são valores que afastam

desde logo os micro, pequenos e médios empresários.

Não é de todo aceitável que um património escasso, como são a RAN e a REN, cuja gestão deve

salvaguardar o interesse público, e que é indissociável o interesse das gerações vindouras, possa ser delapidado

em processos capciosamente denominados de interesse nacional, apenas para melhor servir o interesse

imediato e mesquinho de alguns, muito poucos. Esta realidade constata um elevado número de PIN que não

são mais do que projetos imobiliários, ainda que habilmente travestidos de projetos turísticos com promessas

de elevados investimentos e criação de numerosos postos de trabalho diretos e indiretos que nada garante se

venham a concretizar.

É muito significativo que na legislação aplicável aos PIN não seja prevista qualquer penalização que

salvaguarde o cabal cumprimento dos compromissos declarados nas candidaturas apresentadas e que

justificaram a sua classificação como Projeto de Potencial Interesse Nacional e, regra geral, a admissão da sua

implantação em zonas privilegiadas e classificadas como REN ou RAN.

O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei, com o objetivo de interditar o

desenvolvimento de projetos imobiliários nos territórios classificados como RAN e REN que, tendo obtido a

classificação de Projetos de Potencial Interesse Nacional, não respeitem os critérios ou os fins que

fundamentaram e determinaram a sua classificação como tal.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea c)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Não é permitido desenvolver projetos de natureza imobiliária em território classificado como Reserva

Ecológica Nacional (REN) ou Reserva Agrícola Nacional (RAN) que não respeitem escrupulosamente os

critérios ou os fins que fundamentaram e determinaram a sua classificação como Projetos de Potencial Interesse

Nacional.

Artigo 2.º

Mais-valias

Às mais-valias resultantes da valorização de territórios integrados em REN e RAN através dos PIN e PIN+

são aplicáveis as disposições fiscais em vigor.