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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 12

ainda não existe reconhecimento jurídico dos direitos dos animais e defende que se deve seguir o rumo de um

novo paradigma “ (…) que reconheça que as agressões aos animais e à natureza (…) são também agressões

da humanidade a si mesma (…) “.

CONFERÊNCIA ANIMAIS: DEVERES E DIREITOS, LISBOA, 2014– Animais [Em linha]: deveres e

direitos. Coord. Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes. Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas,

2015.[Consult. 22 abr. 2016]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2016/animais_deveres_direitos.pdf>.

Resumo: Nesta obra, são apresentadas algumas considerações jurídicas relativamente à aplicação efetiva

da Lei n.º 69/2014, com destaque para a questão da proteção dos animais.

Decorrido pouco mais de um mês após a entrada em vigor desta nova lei, os números avançados pela

comunicação social dão conta de uma inquietante realidade de desrespeito pelos animais a que importa por

cobro e confirmam uma consciência social de desvalorização dessas condutas. Sublinha-se a necessidade de

os académicos e operadores judiciários providenciarem meios e procedimentos com vista à aplicação efetiva

dos dois novos tipos de crime, sem esquecer a denúncia das insuficiências ou dificuldades daí resultantes, numa

perspetiva de jure constituendo.

PORTUGAL. LEIS, DECRETOS, etc.– Regime jurídico dos animais de companhia. Coimbra: Almedina,

2004. 208 p. ISBN 972-40-2232-3. Cota: 498/2004

Resumo: A presente publicação apresenta, de forma sistematizada, a legislação básica atinente à detenção

de animais de companhia, nomeadamente a respeitante aos seus direitos e aquela que define e regulamenta

os deveres que recaem sobre os seus donos, criadores e comerciantes. Contém, entre outra legislação, a

Declaração Universal dos Direitos dos Animais, A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de

Companhia, além de jurisprudência e um estudo de caso.

RAMOS, José Luís Bonifácio – O animal: coisa ou tertium genus? O Direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A.

141, n.º V (2009), p. 1071-1104. Cota: RP-270

Resumo: O autor sublinha que a problemática da configuração e classificação do animal ganhou acrescida

importância recentemente, tendo em conta a autonomização do Direito dos Animais e a controvérsia, no âmbito

do Direito Civil, quanto a saber se devemos continuar a prefigurar o animal como coisa, ou se ao invés, o

devemos integrar numa outra classificação ligada ao objeto de direitos, ou quiçá, ao próprio direito.

Na opinião do autor, o animal deve deixar de ser identificado como coisa e até, de um modo geral, como

objeto de direitos. Recusa ainda a qualificação deste como res nullius.

Considera urgente rever diversos preceitos do Código Civil português, nomeadamente os artigos relativos

aos modos de aquisição de coisas móveis corpóreas, os atinentes à noção de coisa em sentido jurídico e outros

relativos à venda de animais. Defende ainda a revisão da Constituição em Portugal, à semelhança do que

sucedeu na Alemanha, de modo a incluir no texto da Lei Fundamental, uma norma que promova a coerência do

imperativo protetor do animal, sob pena de inovarmos no Código Civil mas continuarmos presos a atavismos

ancestrais no Direito Administrativo ou no Direito Penal.

VALENTINI, Laura –Canine justice: an associative account. Political studies. Oxford. ISSN 0032-3217. Vol.

62, n.º 1 (Mar. 2014), p. 37-52. Cota: RE-164

Resumo: Neste artigo somos questionados sobre o que devemos aos animais não humanos, a partir da

perspetiva duma justiça popular e associativa. Abordando a situação dos cães em particular, sugere-se que é

justo que os interesses destes animais sejam tidos em conta quando se legisla e se adotam políticas públicas.

Além da preocupação com o estatuto moral dos cães domésticos, este artigo coloca também questões sobre os

direitos dos animais e a noção de justiça associativa.

A autora argumenta que, se alguém acredita que certos animais não-humanos são objeto de preocupação

moral e que a justiça se aplica sempre em relação aos seres que cooperam com o homem (desde que se trate

de objetos de preocupação moral), então, deve-se conceder que aos cães domésticos é devida justiça da mesma

forma que aos nossos concidadãos humanos.