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12 DE MAIO DE 2016 7

Código Civil PJL 164/XIII (1.ª) (PS)

Requerimento e instrução do processo na […] conservatória do registo civil

1 – […].1 – O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:

a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação a) […].dos respetivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;

b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o b) […].exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;

c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que c) […].deles careça;

d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família e, caso existam, quanto ao destino dos animais de companhia.

e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso e) […].tenha sido celebrada.

2 – Caso outra coisa não resulte dos documentos 2 – […].apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

ARTIGO 1793.º Artigo 1793.º (Casa de morada da família) (Casa de morada de família e animais de companhia)

1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos 1 – […]cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.

2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito 2 – […]às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.

3. O regime fixado, quer por homologação do acordo dos 3 – Os animais de companhia são confiados a um ou a cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os nos termos gerais da jurisdição voluntária.interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal,

e também o bem-estar do animal.

4 – [Anterior n.º 3]

ADITAMENTOS

Artigo 202.º-A (Animais)

1 – Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade, operando a proteção jurídica decorrente da sua natureza própria por via de legislação especial. 2 – Aos animais são aplicadas subsidiariamente as disposições relativas às coisas, na ausência de lei especial.