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12 DE MAIO DE 2016 37

crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde

– diz respeito ao facto de (i) os Decretos poderem prever um regime penal mais favorável que o presente artigo

387.º do Código Penal em determinadas circunstâncias e (ii) ambos poderem punir atos não previstos pela Lei

n.º 69/2014, de 29 de agosto.

Com efeito, ALFREDO GASPAR sustenta que, com base no Decreto n.º 5:864, “não é menos delituoso o

comportamento daquele que tem o animal exposto para venda ao público num espaço que nem o deixa mover,

e que, quando o estabelecimento se encerra nos feriados ou no fim da semana, o deixa morrer à fome ou à

sede”6.

Finalmente, a presente iniciativa legislativa visa criar o novo ilícito de “animalicídio” que sancione com pena

de prisão de 1 a 3 anos quem matar um animal. Pese embora o significado do sufixo “-cídio” exprima, segundo

o Dicionário de Língua Portuguesa “a noção de ação que provoca a morte ou o extermínio”, cuja aplicação não

se resume exclusivamente a seres humanos, a legislação penal tipifica apenas atos de morte provocada contra

seres humanos, entre os quais o homicídio (sob diversas formas), o incitamento ao suicídio, o infanticídio, o

genocídio e o presidenticídio.

Antecedentes parlamentares

Relativamente ao tema em apreço destacam-se as seguintes iniciativas:

a) O Projeto de Lei n.º 474/XII (3.ª) (PS), que aprova o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra

animais e alarga os direitos das associações zoófilas, e o Projeto de Lei n.º 475/XII (3.ª) (PSD), que altera o

Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia. Ambas as iniciativas tiveram origem na

Petição n.º 173/XII (2.ª) (solicitam a aprovação de uma nova lei de proteção dos animais), com entrada na

Assembleia da República a 4 de outubro de 2012 contendo 41.511 assinaturas e que teve como 1.º peticionante

a associação ANIMAL. Das duas iniciativas resultou a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto;

b) O Projeto de Lei n.º 1024/XII (4.ª) (PS), que estabelece o quadro de sanções acessórias aos crimes contra

animais de companhia, e teve origem na Petição n.º 485/XII (4.ª) (solicitam a alteração da Lei n.º 69/2014, de

29 de agosto, que promove a proteção dos animais), com entrada na Assembleia da República a 16 de março

de 2015 contendo 16-303 assinaturas e que teve como 1.º peticionante Mónica Elisabete de Ascensão Nunes

de Andrade. A iniciativa viria a ser aprovada originando a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ARAÚJO, Fernando– A hora dos direitos dos animais. Coimbra: Almedina, 2003. 379 p. ISBN 972-40-

1941-1. Cota:28.26 - 834/2003

Resumo: O autor apresenta uma abordagem aprofundada da temática dos direitos dos animais, debruçando-

se sobre várias questões como: a humanidade do respeito, as questões da alma, a questão de se os animais

podem sofrer e se devem sofrer, o progresso das ciências e o problema da experimentação, a biodiversidade e

as espécies ameaçadas e o desafio de uma bioética “descentrada”.

CONFERÊNCIA ANIMAIS: DEVERES E DIREITOS, LISBOA, 2014– Animais [Em linha]: deveres e

direitos. Coord. Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes. Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas,

2015.[Consult. 22 abr. 2016]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2016/animais_deveres_direitos.pdf>.

Resumo: Nesta obra, são apresentadas algumas considerações jurídicas relativamente à aplicação efetiva

da Lei n.º 69/2014, com destaque para a questão da proteção dos animais.

Decorrido pouco mais de um mês após a entrada em vigor desta nova lei, os números avançados pela

comunicação social dão conta de uma inquietante realidade de desrespeito pelos animais a que importa por

cobro e confirmam uma consciência social de desvalorização dessas condutas. Sublinha-se a necessidade de

os académicos e operadores judiciários providenciarem meios e procedimentos com vista à aplicação efetiva

6 Idem, ibidem, p. 170.