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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 42

necessidade de afinar os conceitos e alargar a previsão de forma inequívoca e expressa nalguns casos centrais

para a aplicação do regime” (idem).

Neste contexto, o projeto de lei em causa comporta “um conjunto de alterações pontuais às normas do Código

Penal (…) procurando dar resposta aos problemas consensualmente diagnosticados através da aplicação da

lei” (idem).

São, em concreto, propostas as seguintes alterações (artigo 2.º):

 Artigo 387.º (Morte e maus tratos de animal de companhia): adição do crime de morte de animal de

companhia, punível com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa; punição de tentativa e de

negligência; agravamento em um terço dos limites das penas em caso de reincidência.

 Artigo 388.º – A (Penas acessórias): adição da pena de perda a favor do Estado ou de outra entidade

pública de objetos e animais pertencentes ao agente; aumento da pena de privação do direito de detenção

de animais de um máximo de 5 para 10 anos.

 Artigo 389.º (Conceito de animal de companhia): inclusão dos animais de companhia que se encontrem

em estado de errância no âmbito de proteção das normas anteriores.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação»

(artigo 3.º).

III. Antecedentes

Constituem precedentes relevantes de iniciativas legislativas nesta matéria as seguintes:

a) Projeto de Lei n.º 474/XII (3.ª) (Partido Socialista), que aprova o regime sancionatório aplicável aos

maus-tratos contra animais e alarga os direitos das associações zoófilas, e Projeto de Lei n.º 475/XII

(3.ª) (Partido Social Democrata), que altera o Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de

companhia. Estas duas iniciativas foram desencadeadas por referência à Petição n.º 173/XII (2.ª)

(solicitam a aprovação de uma nova lei de proteção dos animais), apresentada à Assembleia da

República em 4 de outubro de 2012, subscrita por 41.511 cidadãos/ãs eleitores/as sendo primeira

peticionante a associação ANIMAL. A articulação destas duas iniciativas veio a estar na origem da Lei

n.º 69/2014, de 29 de agosto;

b) Projeto de Lei n.º 1024/XII (4.ª) (Partido Socialista), que estabelece o quadro de sanções acessórias aos

crimes contra animais de companhia, apresentado aquando da discussão da Petição n.º 485/XII (4.ª)

(solicitam a alteração da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que promove a proteção dos animais),

subscrita por 16.303 cidadãos/ãs eleitores/as sendo primeira peticionante Mónica Elisabete de

Ascensão Nunes de Andrade. O projeto foi aprovado e deu origem à Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto.

IV. Opinião do Deputado Relator

O signatário do presente relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião pessoal sobre o

Projeto de Lei n.º 209/XIII (1.ª) (Partido Socialista), sendo que a mesma é, de resto, de “elaboração facultativa”

nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

V. Conclusões

1. Quatro Deputados/as do Partido Socialista apresentaram à Assembleia da República, em 3 de maio de

2016, o Projeto de Lei n.º 209/XIII (1.ª) – “Procede à 37.ª alteração ao Código Penal, revendo o regime

sancionatório aplicável aos animais de companhia”.

2. Este Projeto visa alterar três disposições do Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável a

comportamentos de maus tratos de animais de companhia.