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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 44

vigor, parcialmente atenuadas com a aprovação e entrada em vigor do regime de sanções acessórias introduzido

pela Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto”.

O projeto de lei em análise pretende:

“Que a morte do animal de companhia não assente em prática veterinária ou qualquer causa de justificação,

ainda que provocada sem infligir dor, deva considerar-se incluída no tipo penal, dissipando dúvidas

interpretativas que se têm registado na aplicação da lei;

Assegurar um regime de punição de tentativa e negligência;

No que respeita às sanções acessórias, introduz a previsão da perda do animal ou de bens a favor do Estado

ou de outra entidade pública em casos de condenação pelo crime de maus-tratos a animais de companhia,

tornando claras as consequências adicionais da prática de crimes neste contexto na detenção imediata de

animais;

A subida do período máximo de inibição da detenção de animais para 10 anos;

Proceder ainda a uma dupla alteração ao conceito de animal de companhia para efeitos penais, deixando

por um lado clara a inclusão dos animais errantes, bem como suprimindo o n.º 2 do artigo 389.º, gerador de

equívocos vários e sem utilidade real no plano exegético ou de aplicação das normas penais em presença, que

se querem claras e precisas”.

Assim propõe-se alterar os artigos 387.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro (e sucessivas alterações).

Código Penal PJL 209/XIII (1.ª) (PS)

Artigo 387.º Artigo 387.º Maus tratos a animais de companhia (Morte e maus tratos de animal de companhia)

1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou 1 – Quem matar animal de companhia é punido com pena quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de de prisão de seis meses a 2 anos ou com pena de multa. companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a 2 – [Atual n.º 1].morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 – [Atual n.º 2].

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.

5 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas são elevados em um terço.

Artigo 388.º-A.º Artigo 388.º-A.º Penas acessórias (…)

1 - Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, 1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as penas podem ser aplicadas, cumulativamente com as penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e as seguintes penas acessórias: 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Privação do direito de detenção de animais de a) Perda a favor do Estado ou de outra entidade pública companhia pelo período máximo de 5 anos;de objetos e animais pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, b) Privação do direito de detenção de animais pelo exposições ou concursos relacionados com animais de período máximo de 10 anos;companhia;