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12 DE MAIO DE 2016 49

RAMOS, José Luís Bonifácio – O animal: coisa ou tertium genus? O Direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A.

141, n.º V (2009), p. 1071-1104. Cota: RP-270.

Resumo: O autor sublinha que a problemática da configuração e classificação do animal ganhou acrescida

importância recentemente, tendo em conta a autonomização do Direito dos Animais e a controvérsia, no âmbito

do Direito Civil, quanto a saber se devemos continuar a prefigurar o animal como coisa, ou se ao invés, o

devemos integrar numa outra classificação ligada ao objeto de direitos, ou quiçá, ao próprio direito.

Na opinião do autor, o animal deve deixar de ser identificado como coisa e até, de um modo geral, como

objeto de direitos. Recusa ainda a qualificação deste como res nullius.

Considera urgente rever diversos preceitos do Código Civil português, nomeadamente os artigos relativos

aos modos de aquisição de coisas móveis corpóreas, os atinentes à noção de coisa em sentido jurídico e outros

relativos à venda de animais. Defende ainda a revisão da Constituição em Portugal, à semelhança do que

sucedeu na Alemanha, de modo a incluir no texto da Lei Fundamental, uma norma que promova a coerência do

imperativo protetor do animal, sob pena de inovarmos no Código Civil mas continuarmos presos a atavismos

ancestrais no Direito Administrativo ou no Direito Penal.

VALENTINI, Laura –Canine justice: an associative account. Political studies. Oxford. ISSN 0032-3217. Vol.

62, n.º 1 (Mar. 2014), p. 37-52. Cota: RE-164.

Resumo: Neste artigo somos questionados sobre os nossos deveres em relação aos animais não humanos,

a partir da perspetiva duma justiça popular e associativa. Abordando a situação dos cães em particular, sugere-

se que é justo que os interesses destes animais sejam tidos em conta quando se legisla e se adotam políticas

públicas. Além da preocupação com o estatuto moral dos cães domésticos, este artigo coloca também questões

sobre os direitos dos animais e a noção de justiça associativa.

A autora argumenta que, se alguém acredita que certos animais não-humanos são objeto de preocupação

moral e que a justiça se aplica sempre em relação aos seres que cooperam com o homem (desde que se trate

de objetos de preocupação moral), então, deve-se conceder que aos cães domésticos é devida justiça da mesma

forma que aos nossos concidadãos humanos.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Bélgica, França, Itália e Reino

Unido.

BÉLGICA

Na Loi relative à la protection et au bien-être des animaux, de 14 de agosto de 1986 no Chapitre XI -

Dispositions pénales estão previstas as penas e as situações em que estas são aplicadas. Sem prejuízo da

eventual aplicação de penas mais severas previstas no Code Pénal, o tempo de prisão pode ir de um a três

meses e as multas de 52 a 2 000 euros.

Do artigo 35 ao artigo 43 da Loi relative à la protection et au bien-être des animaux são enumeradas penas

e as situações em que estas são aplicadas às pessoas que, entre outras coisas:

 organizam ou assistem a combates de animais;

 abandonam animais;

 excitam os animais, tornando-os agressivos contra outros;

 obrigam os animais a trabalhos que ultrapassam as suas capacidades naturais;

 organizam corridas de cavalos na via pública cujo revestimento é duro;

 oferecem animais como prémios.