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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 54

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação de um regime de incentivos para a fixação de

médicos nas zonas identificadas como carenciadas, incentivos que não se limitam aos de natureza pecuniária.

Destacam-se as seguintes propostas:

– No que respeita aos incentivos pecuniários, propomos a majoração da remuneração em 20% durante 10

anos, para os médicos em exclusividade no SNS;

– No que toca aos incentivos não pecuniários propomos a valorização e o desenvolvimento profissional,

nomeadamente através da participação em ações de formação, cujos custos são suportados pela instituição

onde exercem funções; a majoração de um dia férias por cada dois meses de trabalho por ano; a redução do

horário de trabalho para os médicos a partir dos 55 anos; facilitação de emprego para o cônjuge e de acesso

aos equipamentos para a infância e escolares para os filhos.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea c)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime de atribuição de incentivos e apoios à fixação de médicos em

estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde que se localizem em zonas do país onde se verificam

maiores carências na prestação de cuidados de saúde.

2 – O conjunto dos incentivos e apoios aplica-se aos médicos, independentemente do seu ingresso na

carreira especial médica, por concurso regional ou nacional de acordo com regulamento geral da carreira

médica, da respetiva categoria e do grau de qualificação médica obtido.

Artigo 2.º

Incentivo pecuniário

1 – O incentivo pecuniário consiste num acréscimo remuneratório de 20%, durante 10 anos, o qual tem por

base o salário ilíquido auferido.

2 – Sem prejuízo para a continuidade de funções ao abrigo do presente regime, o disposto no número anterior

é instituído nos termos e para os efeitos da presente lei, pelo período de dez anos, findos os quais deixa de ser

atribuído.

3 – O incentivo pecuniário é atribuído somente aos médicos em exclusividade no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º

Incentivo não pecuniário

1 – Os médicos têm o direito e o dever de frequentar ações de formação, devendo ser fixado para o efeito

um valor anual destinado a suportar os referidos custos, sendo que este deverá ser suportado pela unidade de

saúde a que está afeto.

2 – Conjuntamente com o regime de incentivos e apoios podem ser atribuídas bolsas ou outras formas de

financiamento destinadas à valorização profissional e de conhecimentos, formação especializada,

complementar ou de atualização.

Artigo 4.º

Compromisso

1 – O regime de atribuição de incentivos e apoios previsto na presente lei implica a obrigatoriedade de

permanência, proporcional ao tempo do internato, no posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou

organismo.