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12 DE MAIO DE 2016 59

das leis que as criaram, com a redação que vigorava à data da extinção, na sequência da publicação do mapa

a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

2. Sempre que a reposição de freguesias não abranja a totalidade das freguesias agregadas numa

determinada união de freguesias criada pela Lei n.º 11-A/2013 de 28 de janeiro, mantêm-se em vigor as

disposições aplicáveis para o conjunto do seu território que não seja abrangido pelo disposto no n.º 1.

3. À designação das uniões de freguesia a que se refere o número anterior, em qualquer das suas variantes,

são subtraídos os elementos que identifiquem a ou as freguesias cuja existência for reposta.

4. A lei a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é título bastante para a transmissão de posições contratuais,

o registo de quaisquer bens, direitos e obrigações ou quaisquer outros atos a praticar em juízo ou fora dele, com

o objetivo de recuperar as condições existentes previamente à extinção da freguesia reposta.

5. As condições a que se refere a parte final do número anterior são as que constam da última conta de

gerência remetida ao Tribunal de Contas pelos órgãos competentes das freguesias extintas, aplicando-se o

disposto no artigo 10.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março, às alterações patrimoniais e outras relevantes que tenham

ocorrido posteriormente à elaboração daquela conta.

6. Em caso de litígio ou quando relativamente a algum bem, direito ou obrigação for materialmente impossível

a recuperação a que se refere o n.º 4, deve ser promovida a conciliação a requerimento das partes ou do

Ministério Público pelo juiz da instância local mais próxima.

7. São isentos de pagamento, de qualquer natureza, os atos administrativos e judiciais praticados em

execução da presente lei.

Artigo 4.º

Criação de novas freguesias

É repristinada a Lei n.º 8/93, de 5 de março, com vigência a partir do dia seguinte ao da publicação do mapa

a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º.

Artigo 5.º

Efeitos

1. As comissões instaladoras a constituir nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março,

devem iniciar funções até 90 dias antes da mais próxima das datas em que devam ter lugar eleições gerais dos

órgãos das autarquias locais.

2. Nos 90 dias posteriores à publicação do mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º o Governo faz publicar,

em suplemento à I Série do Diário da República, o mapa geral das freguesias a elaborar pelo órgão da

Administração Pública que tiver a seu cargo a manutenção da Carta Administrativa Oficial de Portugal.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Francisco

Lopes — Bruno Dias — Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá — Jorge Machado — João Ramos — António Filipe

— Diana Ferreira — Carla Cruz.

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