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12 DE MAIO DE 2016 63

Efetivamente a lei exige licenciamento para o exercício da atividade, através de alvará cuja emissão é da

competência do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) e exige ainda o licenciamento de veículos a

atribuir dentro do contingente de cada concelho, através de licença cuja emissão é da competência da Câmara

Municipal respetiva.

A lei exige ainda que tal atividade apenas possa ser realizada por viaturas ligeiras, com lotação não superior

a nove lugares, incluindo o condutor, equipadas com taxímetro e outras características previstas na lei e

conduzidas por motoristas habilitados com certificado de capacidade profissional.

Assim o Decreto-Lei n.º 251/98 estabelece as condições de acesso ao mercado e a organização do mercado

do transporte público de passageiros em veículos ligeiros de passageiros, com condutor, e mediante retribuição.

A Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, estabelece as características das viaturas destinadas a táxi e a Lei

6/2013, de 22 de janeiro, estabelece as regras e condições de acesso e exercício da profissão de motorista de

táxi. Acresce ainda que o preço cobrado pelo transporte em táxi é fixado por via administrativa ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro.

Desde outubro de 2014 que está instalada em Portugal a multinacional Uber, que presta um serviço de

transporte nos termos do qual, através de uma aplicação para “smartphones”, se agregam condutores e

respetivas viaturas que se disponibilizam a transportar pessoas, de e para local escolhido por estas, e mediante

retribuição. Entretanto, outras multinacionais se preparam para seguir o mesmo caminho.

Face aos termos de funcionamento do denominado “transporte Uber” é percetível que o mesmo não reúne

as condições que a lei portuguesa exige para a realização de tal transporte, porquanto e desde logo nenhum

dos intervenientes são titulares do competente alvará, nem as viaturas que o executam estão licenciadas pelas

respetivas câmaras municipais, nem os condutores são habilitados com o competente certificado e capacidade

profissional.

É assim evidente que o dito “transporte Uber”, ou outro de natureza equivalente, promove e executa um

transporte remunerado em viaturas ligeiras de passageiros que, pela própria natureza e características do

serviço apresentado e propagandeado, é ilegal em todas as suas vertentes, seja quanto à entidade que o

promove e contrata, seja quanto à viatura que é utilizada na sua execução, seja quanto ao condutor que o

executa.

O Grupo Parlamentar do PCP considera que nesta discussão o essencial não é a eficácia do “marketing” ou

o poder comunicacional ou mesmo a popularidade de um serviço, mas sim a obrigatoriedade de cumprimento

da lei. Não pode haver empresas ou empresários a quem a lei não se aplique.

Recorde-se a esse respeito o que determina a Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do seu artigo

13.º, com a epígrafe “Princípio da igualdade”: «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais

perante a lei.»

Ora, há mais de um ano, em abril de 2015, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, por

proposta do Grupo Parlamentar do PCP, realizou um conjunto de audições sobre esta matéria, tendo nessa

sede ouvido o Presidente do IMT afirmar que «os serviços prestados através da Uber configuram-se uma

violação da legislação específica dos transportes», acrescentando que «a Uber é um transporte de passageiros

e, aí, não podemos fugir à lei do nosso país», a qual, conforme sublinhou, determina que «o transporte público

em veículos ligeiros de passageiros só é permitido através do transporte em táxi». Ou seja, não é novidade a

situação de ilegalidade reiterada e sistemática a que o País assiste.

Nestes termos, não se poderia aceitar que continuasse a mesma inércia das autoridades públicas e do

governo anterior, que nada fizeram para tratar e eliminar o problema dos denominados clandestinos, assim

permitindo, por inação, que inúmeras viaturas afetas a licenças emitidas para concelhos do interior do país

estejam a ser diariamente utilizadas para a prestação de serviços de táxi noutras cidades, designadamente

Lisboa e concelhos limítrofes. É mais uma forma de concorrência ilegal e desleal que existe no sector.

O sector do táxi tem reclamado que além da promoção e incremento da necessária fiscalização e

subsequente punição das situações detetadas. Por outro lado, impõe-se ainda uma intervenção legislativa sobre

o atual regime legal do transporte publico em veículos ligeiros de passageiros, no caso o Decreto-Lei n.º 251/98,

de 11 de agosto, por forma a que ali se estabeleça claramente quer a proibição expressa doutro tipo de

transporte remunerado que não o transporte em táxi quer a proibição da deslocalização ilegal de viaturas

licenciadas e incrementando a moldura da coima para valores que constituam verdadeiro desincentivo à pratica

da infração.