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12 DE MAIO DE 2016 61

A proteção integrada é o modelo defendido quer por especialistas, quer pela legislação europeia (Diretiva n.º

2009/128/CE) para a aplicação de pesticidas. Nesse sentido, avaliada cada situação, devem ser estudadas as

soluções não químicas (métodos mecânicos, térmicos ou outros) ou químicas a adotar. Esta metodologia tem

também como objetivo diminuir o recurso ao uso de pesticidas. Existindo autarquias e modos de produção

agrícolas que não usam glifosato, a sua prática deve ser estudada e generalizada.

Os Estados podem e devem decidir proteger a saúde pública

Os Estados-membros podem optar pela proibição de pesticidas no seu território. O artigo 12.º da Diretiva n.º

2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de

ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, prevê que “os Estados-Membros

asseguram que a utilização de pesticidas seja minimizada ou proibida em certas zonas específicas”

nomeadamente “zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, na aceção do artigo 3.º do

Regulamento (CE) n.º 1107/2009, como parques e jardins públicos, campos desportivos e recreativos, recintos

escolares e parques infantis, e na vizinhança imediata de instalações de prestação de cuidados de saúde”.

O artigo 14.º do mesmo diploma prevê que “Os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias para

promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que possível a

métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de pesticidas adotem práticas e produtos com

o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em

causa”.

É neste contexto que vários países europeus tomaram já a decisão de banir todos os usos de glifosato e que,

na cimeira de peritos de março, não foi aprovada a proposta de renovação por 15 anos das licenças europeias

em vigor, ficando adiada a decisão final para junho de 2016. Acresce que, no passado dia 13 de abril, o

Parlamento Europeu aprovou uma recomendação à Comissão Europeia para que seja proibida a utilização de

produtos com o glifosato em espaços urbanos.

Em Portugal, no final de abril, a Plataforma Transgénicos Fora apresentou as conclusões de uma série de

análises que demonstram a presença do glifosato na urina de todas as pessoas analisadas, em níveis

alarmantes. Nessa ocasião, o governo confirmou que o glifosato nunca esteve entre os produtos incluídos pelos

sucessivos governos na lista de pesticidas cujos vestígios na alimentação humana são monitorizados.

Apesar da recente rejeição, pela Assembleia da República, do projeto de resolução apresentado pelo Bloco

de Esquerda pela proibição de todos os usos do glifosato, a informação, entretanto tornada pública, e a agenda

de decisões europeias impõe um regresso a este tema. O Bloco de Esquerda não desistirá de, no mais curto

prazo, assegurar a retirada do mercado de todos os produtos contendo glifosato. Entretanto, havendo condições

políticas para medidas imediatas, elas não devem ser adiadas.

É nesta perspetiva e com vista a uma decisão efetiva, que o Bloco de Esquerda propõe a proibição da

utilização do glifosato em espaços urbanos e que sejam apresentadas, no prazo máximo de um ano, as

conclusões do primeiro estudo que um governo português fará acerca dos impactos deste produto na saúde

humana. É por estes critérios de precaução e tempestividade que as autoridades portuguesas deverão atuar

também no plano europeu. No momento em que, nas instâncias europeias, a pressão das multinacionais do

agronegócio se acentua a favor de uma renovação prolongada das atuais licenças, é tempo de reforçar o

consenso dos países que preconizam a necessidade de estudos urgentes, que imponham prazos curtos para

decisões informadas e prudentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece restrições a utilizações de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, bem como

procede a instituição de um grupo de trabalho para avaliar a implementação de eventuais medidas respeitantes

à utilização destes fitofármacos.