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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 56

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

2 – Excetua-se do número anterior, o disposto no artigo 10.º que produz efeitos no dia seguinte à publicação.

Assembleia da República, 9 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Paulo Sá — Diana Ferreira — Rita

Rato — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Jorge Machado —

Francisco Lopes — António Filipe — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 231/XIII (1.ª)

ESTABELECE O REGIME PARA A REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS

I

A denominada Reorganização Administrativa do Território das Freguesias operada pela Lei n.º 11-A/2013,

de 28 de janeiro, em execução da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, imposta por PSD e CDS, mereceu contestação

e repúdio generalizados expressos, desde logo, no silêncio a que se votaram mais de dois terços das

assembleias municipais existentes, mau grado as fortíssimas pressões exercidas para que participassem no

processo.

Das variadas ordens de razões para essa contestação e repúdio uma surge como transversal e reclama

pronta reparação: o desrespeito pelos princípios e formas de participação democrática profundamente

entrosados na natureza própria do Poder Local.

Sob falsos argumentos, PSD e CDS avançaram com a extinção de mais de um milhar de freguesias no país,

assente numa opção política e ideológica (expressa também no Pacto de Agressão da Troica) que tinha como

principal objetivo a subversão do Poder Local Democrático e que se traduziu no empobrecimento do nosso

regime democrático.

Do ponto de vista financeiro, o impacto foi praticamente nulo, mas do ponto de vista da proximidade das

autarquias e dos eleitos às populações o impacto foi muito significativo.

Este processo teve consequências profundamente negativas junto das populações – perdeu-se a

proximidade que caracterizava este nível de Poder Local, com a redução de cerca de 20 mil eleitos de freguesia;

dificultou-se a capacidade de intervenção na resolução de problemas; perdeu-se a identidade e reduziu-se a

capacidade de reivindicação das populações. Enquanto representantes das populações, os eleitos de freguesia

muitas vezes davam voz às reivindicações das populações, levando-as a outros níveis de poder.

Foi também esta voz “incómoda” e contrária às suas opções políticas, que o governo PSD/CDS procurou

aniquilar.

E contrariamente à enorme propaganda política, a extinção de freguesias não correspondeu ao reforço da

coesão territorial, mas sim ao aumento das assimetrias regionais já existentes. Ao encerramento de inúmeros

serviços públicos pelo país, somou-se ainda a extinção de freguesias, o que nalgumas localidades, em particular

nas zonas rurais e de interior, a freguesia era a entidade que restava e que até essa foi extinta, deixando as