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12 DE MAIO DE 2016 55

2 – Sem prejuízo para a continuidade de funções ao abrigo do presente regime, o disposto no número anterior

é instituído nos termos e para os efeitos da presente lei, pelo período de dez anos, findos os quais deixa de ser

atribuído.

3 – O pagamento é efetuado no prazo de sessenta dias a contar do facto que lhe deu origem.

4 – O interessado que invoque e comprove que a sua situação económica não permite a devolução nos

termos do número anterior, pode dirigir requerimento ao membro do Governo responsável pela área da Saúde,

com vista à prorrogação do prazo estabelecido até ao limite de um ano, podendo proceder ao pagamento em

prestações.

Artigo 5.º

Especialidades médicas

Devem ser asseguradas aos médicos as condições necessárias ao seu desenvolvimento profissional no

âmbito da respetiva especialidade médica, nomeadamente o tempo adequado ao aprofundamento de

conhecimentos e competências.

Artigo 6.º

Redução do horário de trabalho

Os médicos abrangidos pela presente lei têm direito à redução do seu horário semanal, a partir dos 55 anos

de idade, à razão de uma hora por ano e até ao limite de cinco horas.

Artigo 7.º

Férias

Os médicos abrangidos pela presente lei têm direito a um acréscimo de um dia de férias, por cada dois meses

de trabalho prestado.

Artigo 8.º

Cônjuge do médico

1 – Sendo detentor de vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviços, o cônjuge do médico

beneficia de condições de preferência na colocação em serviço ou organismo público na região onde se localize

o estabelecimento do SNS onde este exerce a sua atividade.

2 – O disposto no número anterior aplica-se às situações de união de facto.

Artigo 9.º

Agregado familiar

Aos filhos dos médicos em idade escolar é garantida a sua transferência para estabelecimento de ensino

público localizado na área geográfica do estabelecimento do SNS onde o seu progenitor exerce funções.

Artigo 10.º

Levantamento de necessidades

A definição, avaliação e fixação das especialidades médicas é estabelecida anualmente pelo membro do

Governo responsável pela área da Saúde.