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12 DE MAIO DE 2016 43

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 209/XIII (1.ª) (Partido Socialista) reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

VI. Anexo

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de maio de 2016.

O Deputado Relator José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 209/XIII (1.ª) (PS) – Procede à 37 alteração Código Penal, revendo o regime

sancionatório aplicável aos animais de companhia.

Data de admissão: 3 de maio de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos e Liberdades e Garantias (1.ª CACDLG)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandre Guerreiro e Leonor Calvão Borges (DILP), Luís Martins (DAPLEN); Luís Silva (BIB) e Fernando Bento Ribeiro (DAC)

Data: 06 de maio de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa pretende proceder à 37.ª alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório

aplicável aos animais de companhia.

Contém um conjunto de alterações pontuais às normas do Código Penal sobre esta matéria, procurando dar

resposta aos problemas consensualmente diagnosticados através da aplicação da lei, em muitos casos

recuperando as formulações constantes dos seus projetos de lei iniciais.

De acordo com os proponentes: “decorridos praticamente dois anos desde a conclusão do procedimento

legislativo que conduziu à consagração na lei do crime de maus-tratos contra animais de companhia, através da

Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, dando um passo relevante e fundamental na introdução de uma tutela

sancionatória para os ilícitos cometidos contra animais, são já claras as insuficiências do regime jurídico em