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Segunda-feira, 16 de maio de 2016 II Série-A — Número 82
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 183 e 234 a 236/XIII (1.ª)]: combate à vespa velutina) (BE):
N.º 183/XIII (1.ª) (Regula o acesso à gestação de substituição — Novo texto do projeto de resolução (substituição da parte
nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste resolutiva).
órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, N.º 318/XIII (1.ª) — Passagem da gestão do património do procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Vale do Côa para o Ministério da Cultura e extinção da julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro) (PCP): Fundação Côa Parque (PCP). — Novo texto do projeto. N.º 319/XIII (1.ª) — Acessibilidade aos cuidados de saúde N.º 234/XIII (1.ª) — Pelo incremento da contratação coletiva prestados no Centro Hospitalar do Médio Tejo (PSD). (BE). N.º 320/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de N.º 235/XIII (1.ª) — Obriga à publicação anual do valor total e diversas medidas com vista ao bom funcionamento do Centro destino das transferências e envio de fundos para países, Hospitalar do Médio Tejo, EPE (CDS-PP). territórios e regiões com regime de tributação privilegiada N.º 321/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de (BE). medidas que promovam a dinamização e o crescimento do N.º 236/XIII (1.ª) — Condiciona os benefícios fiscais da Zona sector do turismo em Portugal (PSD). Franca da Madeira à criação de postos de trabalho estáveis N.º 322/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à e a tempo inteiro (BE). criação de um Código CAE autónomo para o setor da logística (PS). Projetos de resolução [n.os 196 e 318 a 322/XIII (1.ª)]:
N.º 196/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo medidas de
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PROJETO DE LEI N.º 183/XIII (1.ª)
(REGULA O ACESSO À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE ÚTERO, DE
LESÃO OU DE DOENÇA DESTE ÓRGÃO QUE IMPEÇA DE FORMA ABSOLUTA E DEFINITIVA A
GRAVIDEZ, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALTERADA
PELA LEI N.º 59/2007, DE 4 DE SETEMBRO)
Novo texto do projeto de lei
Exposição de motivos
Os projetos de lei n.º 6/XIII/1ª, 29/XIII/1ª, 36/XIII/1ª e 51/XIII/1ª, baixaram a Comissão sem votação no dia 27
de novembro de 2015, dando origem ao Grupo de Trabalho da Procriação Medicamente Assistida, assim como
a um processo de especialidade que se prolongou por sensivelmente cinco meses, no qual foram ouvidas várias
entidades e no qual foi possível uma discussão aprofundada sobre os mesmos.
Todos os projetos previam o alargamento do acesso às técnicas de PMA, possibilitando esse mesmo acesso
a todas as mulheres, independentemente da sua orientação sexual ou do seu estado civil. O projeto de lei n.º
36/XIII/1ª, da autoria do Bloco de Esquerda, previa ainda a regulação do acesso à gestação de substituição nos
casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a
gravidez da mulher.
O Grupo de Trabalho abordou, por isso, estes dois temas nas suas várias audições, discussões, propostas
de textos de substituição e propostas de alteração.
Deste processo resultou um texto da Comissão de Saúde que altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, no
sentido de garantir o acesso a todas as mulheres à procriação medicamente assistida.
Este é, no entendimento do Bloco de Esquerda, um passo importante e que acompanhamos com convicção,
tanto que este era um dos objetivos da alteração legislativa que propúnhamos no projeto de lei n.º 36/XIII/1ª.
Consideramos, no entanto, que a regulação da gestação de substituição é também da maior importância. Ela
responde, nos moldes em que a propomos, a situações concretas que necessitam de resposta. No caso de
mulheres sem útero ou com lesão ou doença deste órgão que impeçam a gravidez, o alargamento do acesso a
técnicas de PMA é insuficiente, como se percebe. Para estes casos concretos, é necessário prever, permitir e
regular o acesso a uma gestante de substituição. Só assim garantiremos que também estas mulheres têm a
possibilidade de concretizar, caso queiram e pretendam, um projeto de parentalidade.
Uma vez que não foi possível integrar a proposta para a regulação da gestação de substituição no texto da
Comissão, o Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa legislativa para que esta proposta possa ser
votada em plenário, em votação na generalidade, na especialidade e final global.
Consideramos que o debate de vários meses no Grupo de Trabalho onde a Gestação de Substituição foi
amplamente trabalhada, onde foram recebidos e debatidos pareceres – nomeadamente do CNPMA e do CNECV
– e onde foram ouvidas diversas entidades e recolhidos os seus contributos, permitiu o esclarecimento, o
aprofundamento e a maturação sobre o assunto.
Consideramos que a proposta que o Bloco de Esquerda traz a votação é também o resultado dessa
maturação. Ela evoluiu no sentido de garantir o respeito pela dignidade da gestante de substituição e de lhe
garantir os direitos, os deveres e o consentimento informado, na mesma medida em que são garantidos aos
beneficiários. Ela evoluiu no sentido de esclarecer que várias normas que hoje se aplicam às técnicas de PMA
devem ser também aplicadas aos casos de gestação de substituição. Evoluiu também no sentido de evitar os
arrependimentos ou possível litígio e, por isso, não permite que a gestante de substituição contribua com o seu
material genético, proibindo-a de ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento em que é
participante.
O projeto deixa bem claro que o recurso à gestação de substituição só é possível “nos casos de ausência de
útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou
em situações clínicas que o justifiquem” e nunca de forma onerosa ou tendo como contrapartida “qualquer tipo
de pagamento ou doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à gestante de substituição pela gestação
da criança”. Para evitar ainda formas de pagamento dissimulado ou de chantagem sobre uma possível gestante
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de substituição, estabelece-se que não é permitida a “celebração de negócios jurídicos de gestação de
substituição quando existir uma relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de
prestação de serviços, entre as partes envolvidas”.
Consideramos ainda que a regulação da gestação de substituição é um passo necessário que não deve ficar
excluído das alterações que neste momento estão a ser feitas à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
A iniciativa legislativa que aqui apresentamos é também resultado da discussão dos últimos meses, mas é,
acima de tudo, resultado da necessidade de uma resposta a muitas mulheres que em Portugal estão impedidas
de serem mães biológicas por não poderem aceder à gestação de substituição.
São na sua maioria casos dramáticos aos quais urge dar uma resposta e uma solução: uma mulher com
síndrome de Rokitansky que tenha nascido sem útero pode ser mãe biológica uma vez que produz ovócitos,
mas necessita sempre de recorrer a uma gestante de substituição; uma mulher que na sequência de uma doença
oncológica tenha feito uma histerectomia apenas poderá ter um filho biológico se lhe for permitido o recurso à
gestação de substituição… Estes são apenas dois exemplos, entre muitos possíveis, que materializam a
necessidade deste projeto de lei e da gestação de substituição nos termos em que é proposta.
O alargamento das técnicas de PMA a todas as mulheres é um passo justo e importante. No entanto, é
limitado, principalmente porque não consegue dar resposta a estas situações de ausência, lesão ou doença de
útero que impossibilitam a gravidez. O atual projeto de lei ultrapassa essa limitação e garante a resposta
necessária a estes casos concretos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho,
que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – A presente lei aplica-se ainda às situações de gestação de substituição previstas no artigo 8º.
Artigo 3.º
[…]
1 – As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição,
devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas.
2 – É proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado
da utilização de técnicas de PMA.
Artigo 5.º
[…]
1 – As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição
previstas no artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados
para o efeito pelo Ministro da Saúde.
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2 – […].
Artigo 8.º
[Gestação de substituição]
1 – Entende-se por «gestação de substituição» qualquer situação em que a mulher se disponha a
suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes
e deveres próprios da maternidade.
2 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional
e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça
de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.
3 – A gestação de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação
medicamente assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários e em
caso algum a gestante de substituição poderá ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto
procedimento em que é participante.
4 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do
Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a
qual é sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas situações
previstas no n.º 2.
5 – É proibido qualquer tipo de pagamento ou doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários
à gestante de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas
decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes, desde que
devidamente tituladas em documento próprio.
6 – Não é permitida a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir
uma relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de
serviços, entre as partes envolvidas.
7 – A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos
respetivos beneficiários.
8 – No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos
de gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho
Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, são aplicáveis à gestação de
substituição, com as devidas adaptações, as normas dos artigos 12.º, 13.º e 14.º da presente lei.
9 – São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação de substituição que não
respeitem o disposto nos números anteriores.
10 – No caso previsto no número anterior, caso a gestante de substituição assim o declare no período
de 48 horas após o parto, é a mesma havida como mãe da criança nascida, aplicando-se o estabelecido
no n.º 7 se essa declaração não for prestada nesse prazo.
Artigo 15.º
[…]
1 – Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo
nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos
processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O assento de nascimento não pode, em caso algum, incluindo nas situações de gestação de
substituição, conter indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de PMA.
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Artigo 16.º
[…]
1 – Aos dados pessoais relativos aos processos de PMA, respetivos beneficiários, dadores, incluindo as
gestantes de substituição, e crianças nascidas é aplicada a legislação de proteção de dados pessoais e de
informação genética pessoal e informação de saúde.
2 – […].
Artigo 30.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) Centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo
de dadores, incluindo as gestantes de substituição, beneficiários e crianças nascidas;
q) (…).
3 – […].
Artigo 34.º
[…]
Quem aplicar técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de
substituição previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados é punido com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 39.º
[Gestação de substituição]
1 – Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título oneroso,
é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
2 – Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a
título oneroso, é punido com pena de multa até 240 dias.
3 – Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito,
fora dos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de
multa até 120 dias.
4 – Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a
título gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º, é punido com pena de multa até 120
dias.
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5 – Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta
pessoa, ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos
previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º, é punido com prisão até 2 anos.
6 – Quem, em qualquer circunstância, retirar benefício económico da celebração de contratos de
gestação de substituição ou da sua promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite
direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, é punido com prisão até 5 anos.
7 – A tentativa é punível.
Artigo 44.º
[…]
1 – […]:
a) (…);
b) A aplicação de qualquer técnica de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação
de substituiçãoprevistas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados.
c) (…);
d) (…).
2 – […].»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva
regulamentação.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, com as alterações introduzidas pela
presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
2 – As alterações aos artigos 8.º e 39.º, introduzidas pela presente lei, entram em vigor na data de início de
vigência da lei que regula a gestação de substituição.
Assembleia da República, 27 de abril de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 234/XIII (1.ª)
PELO INCREMENTO DA CONTRATAÇÃO COLETIVA
Exposição de motivos
O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação coletiva, os
trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação aos empregadores. As opções feitas
nos últimos anos foram claras e de sentido único, favorecendo escandalosamente a parte mais forte na relação
laboral.
Em 2011 havia mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores abrangidos por convenções coletivas de trabalho.
Em 2014, passaram a ser menos de 250 mil. Como foi possível? Entre outras coisas, porque se acabou na lei
com o “princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador”, porque se aboliu o princípio da vigência da
convenção coletiva até à sua substituição por outra (ou seja, passou a ser possível que uma convenção coletiva
caducasse e que lhe sucedesse o vazio), determinou-se a caducidade das convenções coletivas através de um
processo mais rápido e fácil para as entidades patronais e o Estado ingeriu-se na contratação laboral a favor
dos patrões.
Na ausência de contratação coletiva, os novos trabalhadores contratados posteriormente ficam abrangidos
pelo contrato individual de trabalho. Ora, nos termos do n.º 8 do artigo 501.º, após a caducidade e até à entrada
em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta,
os já produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho em algumas matérias como a retribuição,
a duração do tempo de trabalho, a categoria profissional e respetiva definição. No entanto, a convenção coletiva
de trabalho não é constitucionalmente desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos
contratos individuais.
É necessário tomar medidas urgentes com vista à revitalização da contratação coletiva. O objetivo de
“dinamização” da contratação coletiva tem vindo a ser apontado como fundamento para reformas encetadas na
área laboral, mas, no terreno, esse objetivo não só não tem sido alcançado como, objetivamente, se verificou
exatamente o contrário.
A origem desta degradação não vem de agora. A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código
de Trabalho de 2009, já tinha consubstanciado um retrocesso nos direitos laborais e uma ameaça à Constituição
Laboral. As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, agudizaram violentamente esse
processo. Um dos principais alvos deste ataque a direitos fundamentais, consagrados na Constituição da
República Portuguesa, foi justamente o direito à contratação coletiva, plasmado no artigo 56.º. É de salientar
que o Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional veio declarar a inconstitucionalidade de várias normas
da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por as considerar violadoras daquele direito fundamental.
O decaimento do princípio da vigência da convenção até à sua substituição, bem como do princípio da não
ingerência do Estado e do poder político na autonomia coletiva e da contratação laboral assumiu uma especial
expressão com o regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção coletiva, contemplado no
artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. O n.º 2 do artigo 10.º fez operar, à data da sua entrada em
vigor, ainda que de forma condicionada, isto é, verificados determinados factos, a caducidade de convenções
coletivas.
O Memorando da Troica e o Acordo da Comissão Permanente de Concertação Social, que mereceu forte
oposição da CGTP, vieram acentuar a desigualdade própria das relações laborais, esvaziar o poder negocial
dos sindicatos e congelar a publicação de portarias de extensão, contribuindo para a individualização das
relações laborais. Posteriormente ao Memorando, e sempre no mesmo sentido, foi apresentado um conjunto de
iniciativas legislativas: a Resolução Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro; e a Resolução
Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho e a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.
O impacto destas iniciativas na contratação coletiva foi muito significativo. As Portarias de Extensão
funcionam, ao abrigo do Código do Trabalho, como instrumentos de regulamentação coletiva não negociais,
dado que permitem a aplicação de contratos coletivos de trabalho a trabalhadores não sindicalizados ou
sindicalizados em organizações que não assinaram a respetiva convenção. A Resolução do Conselho de
Ministros 90/2012, de 31 de outubro, sobre Portarias de Extensão, seguindo instruções ilegítimas e não
democráticas da Troica, prevê que as convenções coletivas só possam ser estendidas quando forem assinadas
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por entidades patronais que representem pelo menos metade dos trabalhadores de um setor, "no âmbito
geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido". Este critério não será aplicável quando o pedido de
extensão abranja apenas grandes empresas, ou seja, "exclua as micro, pequenas e médias empresas", que
representam a grande maioria. Segundo o entendimento veiculado pela CGTP, a referida Resolução sobre
Portarias de Extensão levantava problemas de constitucionalidade uma vez que é a Assembleia da República
que tem competência legislativa para aprovar leis laborais.
A referida Resolução foi alterada pela Resolução do Conselho de Ministros 43/2014, de 27 de junho, após a
avaliação dos seus impactos, sendo introduzido um novo critério alternativo para efeitos de emissão de Portaria
de Extensão: o número de associados da parte empregadora subscritora da convenção coletiva ser constituído,
pelo menos, em 30% por micro, pequenas e médias empresas, diretamente ou através de estrutura
representada.
Por seu turno, a Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto veio estabelecer duas outras regras.
Primeiro, estabeleceu a caducidade, decorridos três anos (5 anteriormente), da cláusula de convenção que
faça depender a cessação de vigência desta pela substituição por outro IRCT. No caso de denúncia, estabeleceu
a manutenção da convenção em regime de sobrevigência durante o período de negociação, num mínimo de 12
meses. A interrupção da negociação por um período superior a 30 dias implica a suspensão do prazo de
sobrevigência. O período de negociação, com suspensão, não pode exceder os 18 meses.
Segundo, determinou que a convenção coletiva, ou parte desta, pode ser suspensa temporariamente, por
acordo escrito entre as associações de empregadores e sindicais, na observância das seguintes situações: crise
empresarial por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências com impacto
na atividade normal da empresa.
O resultado da conjugação destes instrumentos foi minar uma das traves mestras das relações de trabalho,
ou seja, o da confiança entre as partes. Consequentemente, assistiu-se à diminuição das atualizações das
convenções para níveis nunca vistos, à degradação do sistema de relações de trabalho e ao ataque direto aos
sindicatos, a quem a Constituição atribui o exclusivo direito de contratação coletiva.
Com o fim do programa da Troica, a alteração dos critérios de aplicação das Portarias de Extensão abriu
supostamente a porta à “dinamização da negociação coletiva”, mas o que se verificou foi a persistência do
caminho da austeridade e da diminuição dos prazos de vigência e sobrevigência para a caducidade das
convenções coletivas, bem como a possibilidade da sua suspensão temporária, por acordo escrito entre as
associações de empregadores e sindicais, por “crise empresarial por motivos de mercado, estruturais ou
tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências com impacto na atividade normal da empresa.”
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem-se oposto, desde 2009, a um Código do Trabalho que
degradou as relações de trabalho, designadamente por prever a caducidade das convenções coletivas sem
assegurar a sua substituição, o que arrasa a dimensão e representação coletiva das relações de trabalho.
No novo ciclo político, é prioritário corrigir um dos aspetos mais conservadores das reformas laborais e
reforçar a negociação coletiva, nomeadamente quanto à reposição do tratamento mais favorável para o
trabalhador (objeto de uma outra iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda) e quanto ao fim da caducidade das
convenções coletivas de trabalho. Para isso, é preciso intervir em dois sentidos: permitir a manutenção dos
direitos dos trabalhadores, até nova convenção; e revogar a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, que prevê a
diminuição dos prazos de vigência, sobrevigência e caducidade das convenções coletivas, bem como a
possibilidade da sua suspensão temporária. É a estes dois objetivos que o presente projeto de lei responde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
incrementando a negociação e a contratação coletiva, impedindo a caducidade das convenções coletivas e
procedendo à revogação da Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 486.º, 493.º, 498.º, 499.º, 500.º, 501.º, 502.º e 505.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 486.º
Proposta negocial
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (Revogado).
3 – A proposta deve ser apresentada na data da denúncia da convenção em vigor, sob pena de esta não ter
validade.
4 – Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente, a
fundamentação económica, são enviadas cópias ao Ministério que tutela a área laboral.
Artigo 493.º
Comissão Paritária
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – A pedido da comissão, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério
que tutela a área laboral.
Artigo 498.º
Aplicação da convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento
1 – Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte
de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente, salvo se, entretanto, outro instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.
2 – (…).
Artigo 499.º
Vigência e renovação da convenção coletiva
1 – A convenção coletiva vigora pelo prazo que delas constar expressamente.
2 – A convenção coletiva mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas por outro instrumento de
regulamentação coletiva.
Artigo 500.º
Denúncia de convenção coletiva
1 – A convenção coletiva pode ser denunciada, no todo ou em parte, por qualquer das entidades que a
subscreveram, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma
proposta negocial.
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2 – As convenções coletivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses após a data da sua
entrada em vigor.
3 – A denúncia pode ser feita a todo o tempo quando:
a) As partes outorgantes acordem no princípio da celebração da convenção substitutiva, em caso de cessão
total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento;
b) As partes outorgantes acordem na negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da
organização do tempo de trabalho.
Artigo 501.º
Sobrevigência
Decorrido o prazo de vigência, e desde que o preveja expressamente, a convenção renova-se
sucessivamente por iguais períodos.
Artigo 502.º
Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva
1 – A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
3 – A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente
ressalvados pelas partes.
4 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do
Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo
anterior.
Artigo 505.º
Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos coletivos de trabalho
1 – (…).
2 – (…).
3 – A decisão arbitral produz os efeitos da convenção coletiva, vigora pelo prazo que dela constar
expressamente e mantêm-se em vigor enquanto não for substituída por outro instrumento de regulamentação
coletiva.
4 – (…).»
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 – São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código
do Trabalho.
2 – São revogados a alínea c), do n.º 2, do artigo 486.º, os n.os 3 e 4 do artigo 491.º, a alínea h) do n.º 2 do
artigo 492.º, o artigo 497.º, bem como os artigos 508.º a 513.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro.
3 – É revogada a Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 13 de maio de 2016.
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16 DE MAIO DE 2016 11
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Mariana Mortágua
— Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos
— Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Carlos Matias — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 235/XIII (1.ª)
OBRIGA À PUBLICAÇÃO ANUAL DO VALOR TOTAL E DESTINO DAS TRANSFERÊNCIAS E ENVIO
DE FUNDOS PARA PAÍSES, TERRITÓRIOS E REGIÕES COM REGIME DE TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA
Exposição de motivos
O mundo offshore é um sistema paralelo constituído em diversos territórios com legislações mais
permissivas, quer em termos fiscais quer regulatórios, e que tem, ao longo dos anos, funcionado com a
complacência e cumplicidade do mundo não-offshore.
Sobretudo a partir da década de 80, a progressiva desregulamentação e liberalização dos mercados
financeiros, no contexto de globalização das economias – aquilo a que muitas vezes se denomina de processo
de financeirização – tornaram estes territórios em perigosos polos de atração dos mais variados tipos de capitais
financeiros. O sigilo bancário, os benefícios fiscais e a benevolência regulatória favorecem os negócios e as
transações mais variadas: do planeamento fiscal agressivo à evasão fiscal, das práticas concorrenciais
agressivas aos crimes de manipulação de mercado, da contabilidade criativa à fraude contabilística – tudo é
mais fácil, e tudo se confunde, neste tipo de jurisdições. No limite, o sigilo que protege o verdadeiro beneficiário
de um negócio de compra e venda de ações, é o mesmo que permite o branqueamento de capitais do tráfico de
droga, de armas, ou o financiamento ao terrorismo.
A opacidade não permite conhecer a real dimensão do fenómeno. Estima-se que, todos os dias, saiam dos
bancos portugueses com destino às offshore cerca de 2 milhões de euros. Segundo o Banco de Portugal, só
em 2015, o país perdeu mais de 864 milhões de euros para paraísos fiscais. Em termos globais, o montante
estacionado nestas jurisdições aproximar-se-á dos 30.000 biliões de dólares, o equivalente a toda a riqueza que
Portugal poderá criar nos próximos 135 anos.
A possibilidade de elisão fiscal é, provavelmente, um dos maiores fatores de atração destes territórios, e
também um dos que mais prejudica os restantes Estados. E para isso não é preciso sequer recorrer às offshore
do tipo mais ‘agressivo’. A Amazon UK, por exemplo, manteve a sua sede no Luxemburgo, por onde passavam
todas as vendas de forma a minimizar a fatura de impostos. Em 2011 a empresa revelou que estava a ser
intimada pelas autoridades americanas a devolver 1,5 biliões de dólares de impostos que nunca chegaram a ser
pagos devido a este tipo de esquemas. No mesmo ano, a Google transferiu 4/5 do seu lucro para uma subsidiária
nas Bermudas, reduzindo assim o imposto médio a pagar para metade. Em 2012, o presidente da empresa
referiu-se a esta operação nos seguintes termos: “estamos muito orgulhosos na estrutura que que montámos
(...) chama-se capitalismo”. É também conhecido o caso da Apple, que transferiu 74 biliões de dólares para
subsidiárias constituídas para o efeito na Irlanda, para pagar 2% de impostos.
A permissibilidade da fuga, além de facilitar o crime, impõem elevados custos aos restantes países, quer por
via da perda de receita fiscal, quer por via da concorrência fiscal, através da pressão que exerce sobre as
jurisdições. Esta chantagem sente-se em Portugal quando, sob o argumento da ‘atração de capitais’, se reduzem
os impostos sobre os lucros e se multiplicam as isenções e benefícios fiscais. A receita fiscal que se perde por
esta via prejudica todo o país, que perde recursos essenciais para o seu desenvolvimento, mas, além disso,
agrava as desigualdades. Quem não foge porque não quer, ou não pode, tem não só de sustentar o Orçamento
do Estado, como tem de suportar os cortes e a austeridade que poderiam ser pagas por quem utiliza estes
esquemas para fugir.
Por outro lado, não esquecemos que as offshore estão muito ligadas às sucessivas crises bancárias e aos
custos que estas tiveram para o país. Os paraísos fiscais estão entre os principais destinos do dinheiro dos
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bancos nacionais. Não houve um único escândalo bancário que não envolvesse paraísos fiscais: o BPN, o BPP,
o BCP, o BES, o BESA, agora o BANIF, em todos se registaram transações que usaram empresas e contas
offshore. É também indiscutível o papel das offshore enquanto locais de concentração e transformação de
produtos financeiros tóxicos, entre eles os títulos subprime, que conduziram ao eclodir da crise em 2007. A
opacidade nas offshore é um grande fator de instabilidade para o sistema financeiro pois onde não há
transparência não pode haver confiança.
Foi apenas em 2016 que veio a público o valor total das transferências para offshore feitas por empresas e
particulares residentes em Portugalentre 2010 e 2014, e que ascendeu aos 10.221.802.264 euros.
Apesar de um dos deveres que incumbe sobre os bancos na realização de transações com centros offshore
ser o da sua comunicação à Autoridade Tributária, esta não está obrigada à sua divulgação pública, deixando
essa decisão ao critério da tutela em funções.
Pela dimensão do problema agora observado e em prol de uma maior transparência no funcionamento do
setor financeiro propomos regulamentar a publicação destes dados obrigando a sua publicação anual. Desta
forma é possível exercer um maior controlo e escrutínio sobre estas transações, as suas características e a sua
dimensão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro, obrigando a publicação dos dados referentes às transferências e envio de fundos para países,
territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu site de internet, o valor
total anual das transferências e envio de fundos que tenham como destinatários cada um dos países, territórios
e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.
4 – [anterior n.º 3].
5 – [anterior n.º 4].
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
9 – [anterior n.º 8].»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Ministério das Finanças define, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente
lei no prazo de três meses a partir da data da sua publicação.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de maio de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 236/XIII (1.ª)
CONDICIONA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ZONA FRANCA DA MADEIRA À CRIAÇÃO DE POSTOS
DE TRABALHO ESTÁVEIS E A TEMPO INTEIRO
Exposição de motivos
O mundo offshore é um sistema paralelo constituído em diversos territórios com legislações mais
permissivas, quer em termos fiscais quer regulatórios, e que tem, ao longo dos anos, funcionado com a
complacência e cumplicidade do mundo não-offshore.
Sobretudo a partir da década de 80, a progressiva desregulamentação e liberalização dos mercados
financeiros, no contexto de globalização das economias – aquilo a que muitas vezes se denomina de processo
de financeirização – tornaram estes territórios em perigosos polos de atração dos mais variados tipos de capitais
financeiros. O sigilo bancário, os benefícios fiscais e a benevolência regulatória favorecem os negócios e as
transações mais variadas: do planeamento fiscal agressivo à evasão fiscal, das práticas concorrenciais
agressivas aos crimes de manipulação de mercado, da contabilidade criativa à fraude contabilística - tudo é mais
fácil, e tudo se confunde, neste tipo de jurisdições. No limite, o sigilo que protege o verdadeiro beneficiário de
um negócio de compra e venda de ações, é o mesmo que permite o branqueamento de capitais do tráfico de
droga, de armas, ou o financiamento ao terrorismo.
A opacidade não permite conhecer a real dimensão do fenómeno. Estima-se que, todos os dias, saiam dos
bancos portugueses com destino às offshore cerca de 2 milhões de euros. Segundo o Banco de Portugal, só
em 2015, o país perdeu mais de 864 milhões de euros para paraísos fiscais. Em termos globais, o montante
estacionado nestas jurisdições aproximar-se-á dos 30.000 biliões de dólares, o equivalente a toda a riqueza que
Portugal poderá criar nos próximos 135 anos.
A possibilidade de elisão fiscal é, provavelmente, um dos maiores fatores de atração destes territórios, e
também um dos que mais prejudica os restantes Estados. E para isso não é preciso sequer recorrer às offshore
do tipo mais ‘agressivo’. A Amazon UK, por exemplo, manteve a sua sede no Luxemburgo por onde passavam
todas as vendas de forma a minimizar a fatura de impostos. Em 2011 a empresa revelou que estava a ser
intimada pelas autoridades americanas a devolver 1,5 biliões de dólares de impostos que nunca chegaram a ser
pagos devido a este tipo de esquemas. No mesmo ano, a Google transferiu 4/5 do seu lucro para uma subsidiária
nas Bermudas, reduzindo assim o imposto médio a pagar para metade. Em 2012, o presidente da empresa
referiu-se a esta operação nos seguintes termos: “estamos muito orgulhosos na estrutura que montámos (...)
chama-se capitalismo”. É também conhecido o caso da Apple, que transferiu 74 biliões de dólares para
subsidiárias constituídas para o efeito na Irlanda, para pagar 2% de impostos.
A permissibilidade da fuga, além de facilitar o crime, impõe elevados custos aos restantes países, quer por
via da perda de receita fiscal, quer por via da concorrência fiscal, através da pressão que exerce sobre as
jurisdições. Esta chantagem sente-se em Portugal quando, sob o argumento da ‘atração de capitais’, se reduzem
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os impostos sobre os lucros e se multiplicam as isenções e benefícios fiscais. A receita fiscal que se perde por
esta via prejudica todo o país, que perde recursos essenciais para o seu desenvolvimento, mas, além disso,
agrava as desigualdades. Quem não foge porque não quer, ou não pode, tem não só de sustentar o Orçamento
do Estado, como tem de suportar os cortes e a austeridade que poderiam ser pagos por quem utiliza estes
esquemas para fugir.
Por outro lado, não esquecemos que as offshore estão muito ligadas às sucessivas crises bancárias e aos
custos que estas tiveram para o país. Os paraísos fiscais estão entre os principais destinos do dinheiro dos
bancos nacionais. Não houve um único escândalo bancário que não envolvesse paraísos fiscais: o BPN, o BPP,
o BCP, o BES, o BESA, agora o BANIF, em todos se registaram transações que usaram empresas e contas
offshore. É também indiscutível o papel das offshore enquanto locais de concentração e transformação de
produtos financeiros tóxicos, entre eles os títulos subprime, que conduziram ao eclodir da crise em 2007. A
opacidade nas offshore é um grande fator de instabilidade para o sistema financeiro, pois onde não há
transparência não pode haver confiança.
É por estas razões que o Bloco de Esquerda propõe mais rigor no Regime Especial Aplicável às Entidades
Licenciandas na Zona Franca da Madeira.
O atual regime continua a atrair empresas que apenas usam um código postal madeirense para usufruir de
benefícios sem desenvolver atividade de facto. Tal é provado pelos números da própria Sociedade de
Desenvolvimento da Madeira que nos diz que existem 2700 postos de trabalho diretos criados nestas empresas,
o que corresponde a um posto de trabalho por empresa, sem quaisquer garantias de estabilidade contratual ou
remuneração base.
Este regime não é benéfico para o desenvolvimento económico da Madeira. Promove esquemas de
planeamento fiscal agressivo prejudiciais para as economias e para as empresas que de facto produzem. Uma
região ultraperiférica como a Madeira necessita de ter regimes especiais que promovam o desenvolvimento
económico e a criação de emprego e não de ficar internacionalmente conhecida por promover a prática de
esquemas como a manipulação de preços de transferência.
É, pois, necessário garantir que o regime em vigor na Região Autónoma da Madeira crie emprego e
dinamismo económico na região.
Com base nesta análise, é importante assegurar que, no mínimo, este regime promova a criação de emprego
estável na região, e sirva de incentivo à instalação de empresas produtivas que possam contribuir para o
desenvolvimento local. Para isso, propomos que o benefício fiscal em sede de IRC fique condicionado à criação
de emprego de facto¸ com obrigação de celebração de um número mínimo de contratos por tempo indeterminado
e com horário completo. Esta nova exigência visa impedir que as atuais condicionantes em termos de criação
de emprego sejam contornadas através da partilha de trabalhadores, sempre com horários e pagamentos muito
reduzidos. Por outro lado, propomos também que se aumente os requisitos de transparência e comunicação de
dados à Autoridade Tributária.
Finalmente, entendemos que o benefício deve ser concedido às empresas com o objetivo de fomentar o
investimento e a produção, e não à distribuição de lucros, dividendos e outros rendimentos de capital. Exclui-se
assim da isenção de impostos os lucros e rendimentos distribuídos a acionistas.
Esperamos com estas alterações introduzir rigor e coerência no regime atualmente existente na Região
Autónoma da Madeira, tornando-o mais próximo daquilo que diz ser: um incentivo à fixação de empresas e à
criação de emprego.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,
e aprova o novo regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de julho de
2016.
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Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 33.º e 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de
julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
17 – […].
18 – […].
19 – […].
20 – […].
21 – As isenções previstas no presente artigo não são aplicáveis quando o seu beneficiário efetivo tenha
residência ou domicílio em países, territórios, ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente
mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as
melhores práticas internacionais.
Artigo 36.º-A
[…]
1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro
de 2015 e até 30 de junho de 2016, são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos
seguintes termos:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
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10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 - […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados os artigos 36.º- B, 36.º-C e 36.º-D ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 36.º-B
Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de julho de 2016
1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de julho
de 2016 e até 31 de dezembro de 2020 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos
seguintes termos:
a) As entidades licenciadas no âmbito da zona franca industrial relativamente aos rendimentos derivados do
exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do
artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou
complementares daquela;
b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos,
relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos
derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;
c) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na
zona franca industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas
anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas atividades compreendidas no âmbito institucional
da zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na
zona franca ou com não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados
e fora da zona franca.
2 – As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as
suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto às atividades industriais ou de transportes marítimos e
aéreos que devem iniciar as suas atividades no prazo de um ano, contado da data de licenciamento, devendo
ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:
a) Criação de 6 postos de trabalho, no primeiro ano de atividade;
b) Realização de um investimento mínimo de (euro) 100.000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou
intangíveis nos dois primeiros anos de atividade.
3 – As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos
benefícios fiscais previstos no presente regime:
a) 20,1 % do valor acrescentado bruto obtido anualmente, ou
b) 30,1 % dos custos anuais de mão de obra incorridos, ou
c) 15,1 % do volume anual de negócios.
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4 – As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através
da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos
seguintes:
a) 2,73 milhões de euros pela criação de sei postos de trabalho;
b) 3,55 milhões de euros pela criação de sete a 10 postos de trabalho;
c) 21,87 milhões de euros pela criação de 11 a 40 postos de trabalho;
d) 35,54 milhões de euros pela criação de 41 a 80 postos de trabalho;
e) 54,68 milhões de euros pela criação de 81 a 150 postos de trabalho;
f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 150 postos de trabalho.
5 – Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do
número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício.
6 – As entidades referidas no n.º 1 licenciadas para operar na zona franca industrial beneficiam ainda de uma
dedução de 50 % à coleta do IRC desde que criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, e preencham,
cumulativamente, uma das seguintes condições:
a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica
de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;
b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas
atividades de elevado valor acrescentado;
c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;
d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais.
7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de
dezembro de 2020, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
a) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2, secção C);
b) Produção e distribuição de eletricidade, gás e água (NACE Rev. 2, secção D, divisão 35; NACE Rev. 2,
secção E, divisões 36, 37, 38 e 39);
c) Comércio por grosso (NACE Rev. 2, secção G, divisões 45 e 46);
d) Transportes e comunicações (NACE Rev. 2, secção H, divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE Rev. 2, secção
N, divisão 79; NACE Rev. 2, secção J, divisão 61);
e) Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas [NACE Rev. 2, secção L, divisão 68
(Atividades imobiliárias); NACE Rev. 2, secção N, divisão 77 (Atividades de aluguer); NACE Rev. 2, secção J,
divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE Rev. 2, secção C, divisão 33; NACE Rev. 2, secção S, divisão 95; NACE
Rev. 2, secção M, divisões 69, 70, 71, 72, 73 e 74; NACE Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4; NACE Rev.
2, secção N, divisões 78, 80, 81 e 82; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.6, classe 8560;
f) Ensino superior, ensino para adultos e outras atividades educativas (NACE Rev. 2, secção P, divisão 85,
grupo 85.3, classe 85.32; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupos 85.4, 85.5 e 85.6);
g) Outras atividades de serviços coletivos (NACE Rev. 2, secção E, divisão 37; NACE Rev. 2, secção J,
divisões 59, 60 e 63; NACE Rev. 2, secção R, divisões 90, 91, 92 e 93 NACE Rev. 2, secção P, divisão 85,
grupo 85.5, classe 85.51; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78 e 79; NACE Rev. 2, secção S, divisão 96; NACE
Rev. 2, secção R, divisão 91, classe 91.04; NACE Rev. 2, secção J, divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99).
8 – Estão excluídas do presente regime:
a) As entidades que exerçam atividades intragrupo e cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10
«Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a
gestão» da secção M da NACE Rev. 2, bem como as entidades cuja atividade principal se insira na secção K
«Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev. 2, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea e) do
número anterior;
b) As entidades que exerçam atividade nos setores siderúrgico e das fibras sintéticas, tal como definidos nos
parágrafos 43 e 44 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, bem
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como nos setores do carvão e da construção naval, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do mesmo
Regulamento;
c) As entidades que exerçam atividade nos setores da agricultura, da silvicultura, da pesca, da aquicultura e
da indústria extrativa, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea c) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º
651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
d) As entidades cuja atividade principal consista na gestão de participações sociais, (NACE Rev. 2, secção
K, divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20);
e) As entidades consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no parágrafo 18 do artigo 2.º
do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
f) As entidades sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da
Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
9 – Os benefícios concedidos às entidades referidas nos números anteriores em imposto do selo, imposto
municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e
municipal e taxas, ficam sujeitos à limitação de 80% relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou
período a eles sujeitos.
10 – Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis os termos da legislação
respetiva vigente em território nacional.
11 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira ficam sujeitas ao pagamento especial por conta
de IRC e às tributações autónomas apenas na proporção da taxa de IRC aplicável, exceto quanto às tributações
autónomas previstas nos n.os 1 e 8 do artigo 88.º do Código do IRC.
12 – Os benefícios previstos no presente regime não são cumuláveis com outros benefícios da mesma
natureza previstos no âmbito de quaisquer regimes locais, regionais ou nacionais.
Artigo 36.º-C
Obrigações declarativas e comunicações
1 – Sem prejuízo das obrigações declarativas em vigor, para os efeitos dos artigos 36.º, 36.º-A e 36.º-B do
Estatuto dos Benefícios Ficais, as entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira estão obrigadas
a apresentar ao Ministério das Finanças, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração anual
relativa a:
a) Número total e identificação dos trabalhadores empregados;
b) Volume de negócios;
c) Valor do rendimento sujeito à taxa de IRC de 5%.
2 – A falta da comunicação referida no número anterior é sancionada com a caducidade imediata da licença
para operar na Zona Franca.
3 – A Sociedade de Desenvolvimento da Madeira comunica ao Ministério das Finanças, até ao final do mês
de fevereiro de cada ano, o número de entidades licenciadas, bem como o número de pedidos e recusas de
licenciamento.
4 – O Ministério das Finanças publica anualmente relatório onde conste, em valores globais, o número de
empresas a operar na Zona Franca da Madeira, o número de trabalhadores empregados, o volume de negócios,
o valor do rendimento sujeito a benefícios fiscais, o número dos pedidos de licenciamento apresentados e
rejeitados, o número de entidades licenciadas objeto de ações de fiscalização tributária.
Artigo 36.º-D
Norma interpretativa
1 – As expressões "postos de trabalho" e “trabalhadores empregados” empregues nos artigos 36.º, 36.º-A,
36.º-B e 36.º-C do Estatuto dos Benefícios Ficais refere-se a pessoas contratadas por meio de contrato de
trabalho por tempo indeterminado e a tempo inteiro, residentes na Região Autónoma da Madeira, e cujas
remunerações sejam sujeitas a retenção na fonte.
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2 – Para efeitos do número anterior, a mesma pessoa não pode ser contabilizada como trabalhadora de mais
do que uma entidade licenciada na Zona Franca da Madeira.
3 – As normas dos números anteriores revestem-se de natureza interpretativa e integram-se na lei
interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos em anos fiscais findos.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de maio de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Paulino Ascenção — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 196/XIII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE COMBATE À VESPA VELUTINA)
Novo texto do projeto de resolução
(substituição da parte resolutiva
Depois de ter entrado em Portugal pelo norte do país, em 2011, a Vespa velutina nigrithorax, também
conhecida por“vespa asiática”, vem surgindo cada vez mais a sul, avançando sobretudo pelas regiões do litoral
e, ainda que menos, ao longo das linhas de água.
Em fevereiro último, a União Europeia declarou a Vespa velutina como espécie invasora. Reproduz-se
intensamente e, tal como em Espanha e em França, está a adaptar-se facilmente às condições existentes no
nosso país, seja em meio rural, seja em ambiente urbano. Apenas um exemplo: no concelho de V. N. de Gaia,
de 2014 para 2015, mais do que quintuplicou o número de ninhos localizados e destruídos, passando de 30 para
163.
A Vespa velutina preda artrópodes variados, com maior incidência em himenópteros, como as abelhas
polinizadoras. Contudo, esta espécie não faz polinização. Perante as condições favoráveis que encontra em
Portugal, a Vespa velutina expande continuamente a sua área de ocorrência, causando impacto em zonas
progressivamente mais alargadas. Isto significa que, se não for fortemente controlada nas áreas a que já chegou,
acabará por se estender a todo o país. Esta propagação traduz-se em ameaças para o meio ambiente, para a
agricultura, para a saúde pública e para a apicultura. Os riscos para o meio ambiente resultam de se tratar de
uma espécie invasora, predadora das abelhas e de outros insetos, pelo que tem efeitos negativos sobre a
biodiversidade, em geral, e sobre a entomofauna autóctone, em particular.
São, portanto, óbvias as consequências na agricultura. Havendo uma redução da população de insetos
polinizadores, especialmente de abelhas, a polinização será afetada. Considerando que cerca de 80% de toda
a flora (selvagem e agrícola) depende da polinização feita por abelhas, percebemos as consequências de uma
expansão incontrolada. Aliás, algumas fruteiras são afetadas, também por serem fontes de hidratos de carbono
na dieta da Vespa velutina, em determinados momentos do seu ciclo biológico.
O impacto na apicultura faz-se sentir principalmente a partir do mês de junho e passa, por um lado, pela
redução da população de abelhas das colónias afetadas e, por outro, pelo efeito dissuasor da presença das
vespas frente às colmeias que reduz drasticamente a atividade das abelhas. A diminuição do fluxo de néctar e
pólen, daqui resultante, induz uma menor postura da rainha reduzindo ainda mais a população. Por conseguinte,
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no outono, as colónias afetadas pelas vespas encontram-se despovoadas e malnutridas, aumentando a
suscetibilidade a agentes patológicos e reduzindo a sobrevivência ao inverno. São raros os casos de morte de
colónias por ação direta das vespas. No entanto, torna inviável a formação de núcleos de fim de verão, uma vez
que as taxas de fecundação das rainhas neste período são muito baixas, em resultado da ação predadora da
vespa. Este facto cria problemas de reposição de efetivos e uma diminuição de receitas.
A produção nacional de mel também é afetada, estimando-se uma redução global em cerca de 10%. Acresce
ainda o facto da necessidade de colocação de armadilhas para mitigar prejuízos constituir também um custo
adicional.
Além das questões acima referidas, este inseto reage de forma particularmente agressiva às ameaças ao
seu ninho, o que cria também problemas para quem interaja com o seu ambiente. A presença de ninhos de
grande dimensão em espaços urbanos cria riscos adicionais para as pessoas, e em particular para as crianças.
São igualmente um problema para os trabalhadores do setor florestal, altamente expostos devido à natureza
das suas funções, uma vez que a maior parte dos ninhos desta espécie se situam na copa das árvores.
A morte de um trabalhador rural, em Vila Verde, atribuída a uma picada de vespa, deixou traumatizados os
poucos que, muitas vezes já envelhecidos, vão assegurando alguma limpeza das matas. Todavia, a real
dimensão do problema na saúde pública não é inteiramente conhecida, pois os hospitais não dispõem de um
sistema de registos específico para este tipo de picadas.
Impõe-se, portanto, um combate generalizado a esta praga, procurando travar a instalação em novos
territórios. Tal passa, em primeiro lugar, por informação e formação alargadas sobre a Vespa velutina e pelas
técnicas de combate. Pressupõe, em seguida, uma apurada deteção e georreferenciação dos ninhos, recorrendo
a técnicas avançadas, e à centralização de informação recolhida por apicultores, populações, autarquias e
responsáveis pela proteção civil. Depois, o combate e destruição deve ser eficaz, eficiente e seletivo, numa
operação intensa e articulada, com uma liderança clara. Neste momento, a captura das fundadoras (na
primavera) parece ser a melhor forma de combate, ao nível do apicultor. Porém, não se pode cessar a destruição
dos ninhos, cumprindo normas estritas. Finalmente, deve ser apoiada investigação que suporte o
desenvolvimento e aplicação de melhores instrumentos e de melhores técnicas de prevenção e de combate.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Promova uma campanha de informação sobre a Vespa velutina, através dos meios de comunicação social
e dos serviços públicos, sobre os riscos associados e os comportamentos a adotar sempre que são detetados
novos ninhos;
2. Em cooperação com autarquias, Comunidades Intermunicipais (CIM), bombeiros, proteção civil e
organizações de apicultores, e no respeito pela autonomia destas entidades, organize a formação para a
destruição de ninhos, difundindo as melhores práticas;
3. Implante efetivamente em todo o país o Plano de Ação e Controlo da Vespa velutina, detetando e
ultrapassando bloqueios;
4. Supere lacunas na aplicação e no uso do instrumento informático “SOS Vespa”;
5. Invista em mecanismos de deteção da vespa e na monitorização de localização dos ninhos, numa lógica
de proximidade, de participação das populações, assente na coordenação pelas Comunidades Intermunicipais
e no trabalho das autarquias locais;
6. Atribua prioridade à captura das fundadoras, com armadilhas seletivas georreferenciadas, mobilizando
apicultores, agricultores e as suas associações, bem como as autarquias e população em geral;
7. Crie zonas tampão que procurem travar a expansão da Vespa velutina no território nacional, com a criação
de “apiários sentinela” e mecanismos reforçados de combate, no perímetro exterior das zonas já atingidas;
8. Apoie as associações de apicultores e as autarquias, como parceiros essenciais nas operações de deteção
e combate;
9. Melhore a fiscalidade associada às despesas com a colocação de armadilhas seletivas e outras
diretamente associadas ao combate à praga;
10. Clarifique o papel e as responsabilidades de cada entidade no combate à expansão da vespa, com o
envolvimento ativo do Ministério da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural e do Ministério do
Ambiente;
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11. Procure mobilizar recursos financeiros da União Europeia, de onde nos chegou a Vespa velutina, para
cofinanciar as operações de deteção, combate e investigação sobre esta praga, bem como para apoios diretos
aos apicultores.
Assembleia da República, 24 de março de 2016.
Os Deputados e Deputadas do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Jorge Costa — Pedro
Filipe Soares — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos
— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 318/XIII (1.ª)
PASSAGEM DA GESTÃO DO PATRIMÓNIO DO VALE DO CÔA PARA O MINISTÉRIO DA CULTURA E
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO CÔA PARQUE
Exposição de motivos
Em novembro de 1994 foi divulgado publicamente o achado de um conjunto de arte rupestre no vale do rio
Côa, posto em causa pela construção de uma barragem em Vila Nova de Foz Côa. Este património era
conhecido já desde 1991, mas não havia sido divulgado e, apesar disso, os trabalhos de construção
prosseguiam.
Inicia-se então um debate público, entre 1994 e 1995, sobre a importância deste património e da sua
preservação, com amplo eco nos meios de comunicação social nacionais e estrangeiros. Este debate
simbolizou, de certo modo, a rejeição das políticas que o governo PSD/Cavaco Silva havia protagonizado.
O Partido Comunista Português envolveu-se também neste debate, sendo aliás reconhecida pelos
arqueólogos portugueses a sua postura inquestionável pela preservação deste património único, ao contrário
das posições contrárias ou hesitantes de outros partidos políticos.
Com a eleição do XIII Governo Constitucional em outubro de 1995 e a consequente criação do Ministério da
Cultura, a 17 de janeiro do ano seguinte é decidido suspender-se a construção da barragem e criar-se uma
equipa de investigação com o objetivo de certificar a importância dos achados (Resolução do Conselho de
Ministros n.º 4/96).
Em Agosto de 1996, é criado o Parque Arqueológico do Vale do Côa (PAVC) com o objetivo de gerir, proteger
e organizar a visita pública da arte do Côa, enquanto serviço dependente do Instituto do Património Arqueológico
e Arquitetónico. Muito por causa da inoperância deste instituto público no caso Côa, as competências do Estado
ao nível da arqueologia são, entretanto, atribuídas ao então criado Instituto Português de Arqueologia (IPA), por
via do Decreto-Lei n.º 117/97, de 14 de maio. O PAVC torna-se, assim, um serviço dependente do IPA, sedeado
em Vila Nova de Foz Côa, bem como o Centro Nacional de Arte Rupestre (CNART), cujas competências
consistiam em estudar a arte rupestre existente em território nacional, com particular incidência na arte do Côa.
A 2 de julho de 1997, o conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa foi classificado como
Monumento Nacional pelo Decreto n.º 32/97, classificação entretanto alterada e complementada pelo Decreto
n.º 6/2013, de 6 de maio. O reconhecimento internacional viria a 5 de dezembro, com a inscrição da arte
paleolítica do Vale do Côa na Lista do Património Mundial pelo Comité do Património Mundial da UNESCO, na
sua 22.ª sessão, em Quioto.
A importância da arte rupestre do Vale do Côa que justifica estas classificações radica no facto de se tratar
do maior conjunto de arte paleolítica ao ar livre do mundo (conhecem-se hoje mais de 1200 rochas gravadas de
diferentes períodos), exemplificando assim a primeira arte da humanidade no exterior entre os 30.000 e os
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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 22
12.000 anos antes do presente, quando, até esta descoberta, se julgava que ela havia sobrevivido apenas no
interior de grutas (por exemplo, Altamira, Lascaux ou Chauvet).
Entendido desde início como uma das peças fundamentais para a divulgação da arte rupestre, o Museu do
Côa começou a ser construído em Janeiro de 2007, após um processo conturbado, que envolveu diferentes
projetos e avanços e recuos entre governos do PS e PSD.
No momento da inauguração do museu, o governo PS/Sócrates apresenta um projeto de criação de uma
fundação pública de direito privado para a gestão do património do Côa. Esta proposta previa, numa primeira
fase, a perda de vínculo à Função Pública de todos os trabalhadores do PAVC, que só a sua luta conseguiu
impedir. Ainda assim, a Fundação Côa Parque foi criada em 8 de março de 2011 por via do Decreto-Lei n.º
35/2011, com o objetivo da salvaguarda, conservação, investigação, divulgação e valorização da arte rupestre
e demais património arqueológico, paisagístico e cultural abrangido pela Zona de Especial Proteção da arte do
Côa, substituindo o PAVC.
Esta solução institucional mais não foi do que uma fuga para a frente com vista à desorçamentação dos
custos de manutenção do novo equipamento. Como fundadores iniciais foram escolhidos o IGESPAR
(entretanto substituído pela Direção-Geral do Património Cultural), com uma comparticipação de 55%, a
Entidade Regional de Turismo do Douro, (entretanto Turismo do Porto e Norte), com 20%, a ARH do Norte
(entretanto Agência Portuguesa do Ambiente), com 20%, o município de Vila Nova de Foz Côa, com 4% e a
Associação de Municípios do Vale do Côa, com 1%.
Sendo uma das últimas criações do último governo PS/Sócrates, os problemas deste modelo de gestão e
financiamento começaram a perceber-se melhor já com o governo PSD/CDS de Passos e Portas, num contexto
de extinção das fundações e de cortes orçamentais cegos no quadro da aplicação das medidas do Pacto de
Agressão.
Por um lado, assistiu-se a uma contínua redução do orçamento da fundação, que rondará hoje os 800 mil
euros, uma verba inferior ao orçamento do PAVC ainda antes do Museu do Côa e sem todos os custos
associados à eletricidade segurança, e manutenção.
Por outro lado, mesmo esse reduzido orçamento não tem sido cumprido, verificando-se que os fundadores,
ou não têm capacidade orçamental para o cumprimento das suas obrigações (Câmara Municipal e Associação
de Municípios), ou não vêm essa comparticipação como parte das suas obrigações (APA e Turismo do Norte),
pelo que o financiamento muitas vezes se resume aos 55% da DGPC.
As consequências desta situação têm sido o acumular de dívidas a fornecedores, Finanças e Segurança
Social, mas também a crescente falta de condições de trabalho, traduzidas na falta de aquecimento, de tinteiros
e outros materiais consumíveis e na inoperacionalidade da frota automóvel.
Há uma constante incerteza quanto ao pagamento de salários dos trabalhadores, ocorrendo atrasos em
várias ocasiões. A denúncia do arrastar desta situação por parte dos trabalhadores levou à demissão do primeiro
Presidente do Conselho de Administração, por parte do Secretário de Estado da Cultura da altura.
É de salientar que, com a chegada da Fundação Côa Parque, o número de Vigilantes nos Núcleos de
Gravuras e Museu passou de quinze para seis. Já os Guias são, neste momento, apenas nove, número que não
é suficiente para assegurar as visitas aos núcleos de gravuras e Museu. Os Serviços Educativos têm apenas
dois Técnicos, número insuficiente para o cumprimento da sua missão no acompanhamento das escolas nas
visitas ao museu e restantes atividades arqueológicas.
A 7 de outubro de 2014 foi nomeado um novo Conselho de Administração, por um prazo de 2 meses,
presidido por António da Ponte, diretor da Direção Regional de Cultura do Norte, com o objetivo de “fazer um
diagnóstico” da situação da fundação e “aperfeiçoar o seu modelo de gestão e o cumprimento da sua missão”,
através de uma proposta a apresentar ao Secretário de Estado da Cultura.
Esta proposta de modelo de gestão terá sido entregue ao Secretário de Estado por volta de março de 2015,
mas nada foi decidido desde então. Entretanto, os problemas continuam e agravam-se. Se os salários têm vindo
a ser pagos, a falta de financiamento dos fundadores mantém-se, as dívidas a fornecedores aumentam e a
missão de estudar, proteger e divulgar a arte do Côa é colocada em causa.
Assiste-se por outro lado à crescente desmotivação dos trabalhadores, que tem levado alguns a rescindirem
contrato, outros a pedirem mobilidade para outros serviços e outros ainda a solicitarem licença sem vencimento.
Esta realidade tem limitado ainda mais a resposta dos serviços de visitas, uma vez que estes trabalhadores não
foram substituídos.
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A solução do conselho de administração e do diretor interino tem sido apelar aos trabalhadores para “vestirem
a camisola” e “desdobrarem-se”, acentuando-se a polivalência. Por mais empenho e dedicação que estes
trabalhadores tenham, e reconhecidamente têm, esta realidade põe em causa as funções de visita pública deste
serviço, assistindo-se a um crescente abandono das visitas aos três núcleos de arte rupestre do vale do Côa
visitáveis, que são o verdadeiro museu do Côa.
A redução de visitas aos núcleos, motivada pela falta de guias, é ainda agravada por uma frota de viaturas
todo-o-terreno em circulação desde Agosto de 1996, que apresentam crescentes problemas mecânicos,
algumas delas já paradas e sem perspetiva de arranjo, podendo inclusivamente colocar em risco a segurança
de guias e visitantes.
Este abandono é ainda agravado pela redução da segurança aos núcleos, como forma de fazer face às
dívidas para com a empresa. Assim, um dos núcleos (Ribeira de Piscos) não tem já qualquer segurança e os
outros dois deixaram de ter segurança durante a noite (Canada do Inferno e Penascosa). Esta situação acarreta
graves riscos para o património, com possíveis casos de vandalismo e visitas não controladas, nomeadamente
por parte de empresas privadas. Desde o início de Dezembro, com vista a reduzir o custo da segurança, foram
também extintos dois postos de trabalho no museu, que deixa de ter segurança durante o dia.
Uma outra questão que urge resolver diz respeito à criação do Plano de Ordenamento de Parque
Arqueológico (Decreto-Lei n.º 131/2002, de 11 de maio), um instrumento fundamental para a preservação e
gestão, não apenas da arte rupestre, mas de todo o seu território envolvente, integrado na Zona Especial de
Proteção do Vale do Côa, e que tem sido esquecido pelos sucessivos responsáveis da tutela.
Os trabalhadores estão unidos na luta contra esta situação, em defesa dos seus postos de trabalho, mas
também da sua função pública. Tem sido graças ao seu esforço quotidiano que se continua a investigar e a
publicar os resultados científicos, e que o número de visitantes ao museu, em grande parte com visita guiada,
inclusivamente aumentou ao longo deste ano. Assim se comprova que, as potencialidades deste património e
equipamento para a promoção de uma verdadeira democracia cultural são elevadas, e que as políticas dos
governos do PSD/CDS, mas também do PS, têm sido um real entrave à sua realização.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:
Projeto de Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 - Extinga a Fundação Côa Parque, passando a gestão do Museu e Parque Arqueológico do Vale do Côa
para o Ministério da Cultura.
2 - Proceda à integração com vínculo efetivo em funções públicas dos trabalhadores da Fundação Côa
Parque, que exerçam funções na data da extinção da Fundação, garantindo o respeito integral dos seus
direitos.
3 - Adote medidas de âmbito orçamental, com carácter progressivo, no sentido do cabal cumprimento das
funções do Museu e Parque Arqueológico do Vale do Côa, designadamente no que toca à investigação,
gestão, conservação, vigilância e divulgação do património à guarda da instituição.
4 - Promova a contratação do pessoal em número adequado, com o intuito de assegurar um quadro de
pessoal adequado às necessidades permanentes da organização da visita pública.
Assembleia da República, 12 de maio de 2016.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Miguel Tiago — João Oliveira — Ana Virgínia Pereira — Paula
Santos — Carla Cruz — Francisco Lopes — Paulo Sá — Jorge Machado — Diana Ferreira — João Ramos
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 319/XIII (1.ª)
ACESSIBILIDADE AOS CUIDADOS DE SAÚDE PRESTADOS NO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO
TEJO
Exposição de motivos
O Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE (CHMT), foi criado em 2005 pelo primeiro Governo liderado pelo
Eng. José Sócrates, integrando as unidades hospitalares de Abrantes, Tomar e Torres Novas e servindo uma
população superior a 250 mil pessoas.
Em 2011, já durante o segundo Governo de José Sócrates, foi desencadeada uma reorganização de serviços
no CHMT que retirou ao referido Centro Hospitalar serviços considerados fundamentais como a Urgência
Médico-Cirúrgica do Hospital de Tomar, concentrando-a em Abrantes, e agravou as dificuldades de acesso a
cuidados hospitalares dos utentes dos concelhos mais próximos de Tomar mas com grande densidade
populacional, como são os casos de Tomar e Ourém.
A realidade dos cuidados de saúde nos concelhos do Médio Tejo é, por isso, compreensivelmente, uma das
maiores preocupações destas populações locais, principalmente ao nível dos cuidados de saúde hospitalares
prestados pelo CHMT.
Apesar da existência de três unidades hospitalares, em Torres Novas, Tomar e Abrantes, o que à partida
revelaria uma grande cobertura de cuidados hospitalares às populações destes concelhos, na verdade, há um
sentimento generalizado de falta de proximidade e acesso com qualidade aos cuidados de saúde em alguns
concelhos.
É hoje quase consensual que a construção de três unidades hospitalares desta dimensão em localizações
de grande proximidade, não foi a melhor decisão para as populações nem para o interesse público.
Ao longo dos últimos quatro anos, apesar da crise em que o País mergulhou desde 2010 e da necessidade
do cumprimento do Memorando de Entendimento e da redução da dívida, foi, ainda assim, possível abrir ou
ampliar novos serviços nos hospitais de Torres Novas e de Tomar, de que são exemplo a Nefrologia, a Oncologia
e uma nova enfermaria cirúrgica, além de diversos investimentos feitos em novos equipamentos.
Só em 2015 foram contratados cem novos técnicos para o CHMT, sendo certo que muito mais vagas foram
abertas mas ficaram por preencher, devido à falta de candidatos. As três unidades referidas sofrem,
sobremaneira, dos efeitos da escassez de médicos existente no nosso País.
Apesar de todos os esforços feitos, do investimento realizado e do empenho e profissionalismo dos
colaboradores do CHMT, ainda não é possível atualmente assegurar a resposta adequada às expectativas das
populações destes concelhos do distrito de Santarém. Por essa razão, assume maior preocupação a redução
da dotação orçamental prevista no Orçamento do Estado de 2016 para o referido Centro Hospitalar, já que essa
retirada de recursos financeiros pode colocar em causa investimentos previstos e contratações em curso.
As dificuldades existem e um longo caminho há a percorrer por parte de todas as entidades envolvidas, desde
a administração central, ao Governo e à administração do CHMT, mas também por parte das autarquias e
utentes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Reunidas as condições mínimas exigidas em termos de pessoal, financeiras e de casuística, desenvolva
esforços para repor o serviço de urgência médico-cirúrgica no Hospital de Tomar.
2. Prossiga o esforço de redução do passivo financeiro do Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE, pagando
as dívidas a fornecedores e reduzindo os custos de aquisição por parte do centro hospitalar.
3. Prossiga o recrutamento de novos médicos das diversas especialidades em que há escassez no Centro
Hospitalar do Médio Tejo, EPE.
4. Promova a melhoria da articulação entre as três unidades de cuidados de saúde hospitalares do Centro
Hospitalar do Médio Tejo, EPE, e o Hospital Distrital de Santarém.
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5. Mantenha o esforço de abertura de novas especialidades no Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE,
bem como os serviços descentralizados de consulta que têm ocorrido em alguns concelhos,
especialmente em Ourém.
Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2016.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Laura Monteiro Magalhães — Duarte Marques — Miguel
Santos — Luís Vales — Clara Marques Mendes — Carla Barros — Isaura Pedro — Teresa Leal Coelho —
Margarida Balseiro Lopes — Álvaro Batista — José de Matos Rosa — Nuno Serra — Marco António Costa —
Ângela Guerra.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 320/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE DIVERSAS MEDIDAS COM VISTA AO BOM
FUNCIONAMENTO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO, EPE
Criado em 2005, o Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE (CHMT), integra os hospitais de Abrantes, Tomar
e Torres Novas, englobando 15 concelhos e servindo uma população de cerca de 266 mil habitantes.
Sujeito, em 2011, a uma reorganização de serviços, o CHMT perdeu, nessa altura, algumas valências
dificultando, assim, o acesso da população aos cuidados de saúde de que necessitam.
O XIX Governo Constitucional encetou diversos esforços para colmatar as principais falhas do CHMT, como,
a título de exemplo, a abertura de especialidades como Oncologia e Nefrologia em Torres Novas e Tomar, a
contratação de novos técnicos ou, ainda, a abertura de uma nova enfermaria cirúrgica.
No entanto, e apesar dos esforços, o CHMT continua a apresentar diversos problemas, também devido à
grande dimensão deste Centro Hospitalar, com elevada proximidade entre as três unidades.
É, assim, essencial que se promovam as medidas possíveis e necessárias para a resolução dos problemas
existentes, por forma a que a população do distrito de Santarém tenha, de uma vez por todas, acesso atempado
e de qualidade aos cuidados de saúde de que necessita.
De referir que o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que, quando se projetam as valências de
um hospital, é essencial ter em conta as dificuldades sentidas pelas administrações dos hospitais na contratação
de profissionais de saúde e a necessidade de potenciar o aproveitamento dos recursos disponíveis, humanos e
financeiros, de modo a responder com qualidade à procura de cuidados de saúde das populações.
O CDS-PP tem vindo a acompanhar a reorganização hospitalar com todo o cuidado e atenção e entende que
qualquer decisão que venha a ser tomada relativamente ao CHMT deverá sê-lo com base na melhor evidência
científica. Só desta forma se assegurarão os desejados bons resultados.
Naturalmente - e como não pode deixar de ser – têm de ser tidos em conta os perfis assistenciais de cada
um dos três hospitais, os recursos humanos disponíveis e a população a ser abrangida por cada um deles.
O propósito do CDS-PP é - como não podia, também, deixar de ser - assegurar que são garantidos a toda a
população do distrito de Santarém o acesso aos melhores cuidados de saúde de qualidade.
Importa, ainda, que a população tenha consciência que a duplicação de serviços, sem recursos humanos
suficientes que os assegurem, leva à má gestão, ao desperdício e, pior, leva ao decréscimo da qualidade. Ora,
numa altura como a que o País atravessa, em que os recursos financeiros também escasseiam, é essencial que
se faça uma gestão eficaz, séria, eficiente e adequada dos serviços de saúde. Só assim se poderá garantir a
todos os cidadãos o acesso aos cuidados de saúde de que necessitam, com qualidade.
O CHMT enfrenta diversos problemas que só encontrarão resolução se todos os critérios acima referidos
forem tidos em atenção. No entanto, há que envolver todas as entidades nesta questão e encontrar as soluções
necessárias uma vez que os problemas existentes têm, efetivamente, de ser resolvidos.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
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A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
– Promova uma melhor articulação entre os hospitais de Abrantes, Torres Novas e Tomar com o
hospital distrital de Santarém, e também com as unidades de cuidados de saúde primários das áreas de
abrangência de cada um dos três hospitais;
– Promova a contratação de pessoal médico e de enfermagem para o Centro Hospitalar do Médio
Tejo, EPE;
– Promova a abertura de novas valências clínicas no Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE;
– Equacione a reabertura do serviço de urgência médico-cirúrgica no hospital de Tomar, adequada
às necessidades da população;
– Desenvolva todos os esforços para uma boa gestão deste Centro Hospitalar, por forma a que sejam
pagas as dívidas e reduzido o passivo financeiro.
Palácio de São Bento, 13 de maio de 2016.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Nuno Magalhães — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça
Neto — Teresa Caeiro — Álvaro Castelo Branco.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 321/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM A DINAMIZAÇÃO E O
CRESCIMENTO DO SECTOR DO TURISMO EM PORTUGAL
Exposição de motivos
Portugal realizou nos últimos anos progressos notáveis na reposição dos equilíbrios macroeconómicos
fundamentais, depois de anos de políticas públicas erradas, que levaram à estagnação do crescimento, à
acumulação insustentável de dívida e, por fim, à necessidade de recorrer a auxílio internacional.
O processo de ajustamento, que então se iniciou, conduziu a alterações profundas, da maior relevância para
o presente e o futuro do país.
Antes de mais, passámos de uma situação de défices externos crónicos e muito elevados para uma balança
externa equilibrada, primeiro, e excedentária, depois, com a economia e o investimento em ascensão.
Interrompemos assim a trajetória de endividamento ao exterior, crescente e insustentável. A aposta na
abertura ao exterior e a consequente reafectação de recursos produtivos, deslocando-os para os sectores de
bens e serviços transacionáveis, teve resultados muito positivos para a economia no seu todo.
Em todo este processo, o sector do Turismo revelou-se de importância estratégica.
As exportações de serviços de Turismo cresceram em média anual 8,6%, entre 2010 e 2015, acima do
crescimento já de si robusto das exportações totais (7,2%) e largamente acima das importações de serviços de
turismo (4,9%).
A Balança Turística, tradicionalmente positiva, viu assim o seu excedente aumentar nestes últimos seis anos
em 85%, tendo ascendido em 2015 a 7.750 milhões de euros, ou seja 4,3% do PIB.
Se Portugal pôde registar em 2015 um excedente da balança externa pelo terceiro ano consecutivo, em boa
medida o deveu ao dinamismo do Turismo. Um quinto da correção total operada na nossa balança de bens e
serviços, crónica e fortemente deficitária até ao ajustamento, ficou a dever-se à melhoria sustentada da Balança
Turística.
Fizemo-lo investindo com confiança na requalificação da oferta, procurando e conquistando novos mercados
e expandindo a nossa quota naqueles em que já estávamos presentes.
Se o Turismo se revelou essencial para propulsionar a abertura da economia ao exterior, não foi menos
importante enquanto atractor de investimento, gerador de emprego e dinamizador da atividade, contribuindo
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assim para minorar os efeitos recessivos na procura interna, que um processo de ajustamento como aquele por
que tivemos de passar inevitavelmente arrasta.
Às tradicionais regiões turísticas do país – Lisboa, Algarve e Madeira – juntaram-se outras no processo, mais
recentemente com fortes crescimentos – acima da média nacional já de si elevada –, como é o caso da Região
Norte, do Alentejo e dos Açores. O Turismo tende pois a transformar-se, de modo transversal a todo o país, num
sector de importância vital, enquanto vetor estratégico das exportações, do investimento e do emprego.
São múltiplos os sinais de um desempenho notável do sector. A entrada de turistas não-residentes em
Portugal tem vindo a aumentar em forte aceleração. Em 2014, o número de turistas entrados no país aumentou
15,3%, ascendendo a 9,7 milhões, um crescimento de dois dígitos pelo segundo ano consecutivo. Os proveitos
totais do setor hoteleiro cresceram em 2014 e 2014 também a taxas de dois dígitos, da ordem dos 12%.
Há indicadores, porém, que sinalizam espaço para progressos adicionais, como seja a duração média da
estadia, de 3,5 noites em 2014, no caso dos não-residentes, e 2,0 noites, no caso de residentes. Além disso, há
a destacar a sazonalidade do sector.
Em qualquer um destes domínios, os progressos dependem crucialmente de estratégias de longo prazo
inteligentes e estáveis.
É fundamental que a dinâmica adquirida pelo Turismo nos últimos anos, não só não se perca, como possa
ser intensificada, aproveitando oportunidades e identificando processos de melhoria. O Turismo responde a
duas das prioridades incontornáveis de qualquer programa de políticas públicas visando servir as necessidades
do país, de resto largamente consensuais: criar empregos e aumentar as exportações. Foi assim no passado
recente, é da maior importância garantirmos que assim continuará a ser no presente e no futuro.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, designadamente a alínea b) do artigo 156.º
da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD
propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
Tendo em conta a importância fundamental de um ambiente de negócios propiciador da iniciativa, da
criatividade e da inovação:
1. Promova a aprovação do novo Plano Estratégico Nacional para o Turismo, organizado em torno do foco
no turista individual, na liberdade de atuação do setor privado, na abertura do setor aos desafios do
futuro e no conhecimento sobre a atividade;
2. Considere a necessidade do Plano Estratégico Nacional atender à superação de debilidades
explicitamente identificadas pelo sector, entre as quais a sazonalidade;
3. Proponha a assunção pelo Plano Estratégico Nacional de programas destinados a potenciar o
aproveitamento pleno de mercados/produtos específicos, nascentes ou já desenvolvidos, mas com
manifestas oportunidades por explorar, como sejam, a título indicativo, o turismo religioso, sendo neste
crucial a relação de sinergia do eixo Fátima-Lourdes-Compostela; e também, a náutica de recreio, o
turismo acessível e o autocaravanismo, carecendo este de regulação estruturada de espaços;
4. Continue a flexibilização da legislação relevante para o setor, por forma a permitir o desenvolvimento,
pelos agentes privados, de produtos turísticos diversificados, que respondam eficazmente à procura
turística;
5. Pondere, em particular, em qualquer alteração normativa a promover em sede laboral, à elevada
incidência dos custos de trabalho num sector duplamente estratégico, como grande exportador e
empregador;
6. Analise, em colaboração com o setor privado, toda a cadeia de valor do Turismo, para identificar custos
de contexto da atividade turística que estejam a limitar a competitividade do setor;
7. Considere, em particular, a possibilidade de reativar a estrutura governamental transversal que vinha
promovendo a eliminação periódica de custos de contexto já devidamente identificados, justificando-se
tal estrutura específica pela pesada incidência dos custos de contexto no caso do turismo, atendendo,
designadamente, à circunstância do seu sector empresarial ser esmagadoramente dominado por
microempresas.
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8. Afirme o papel do Turismo de Portugal como interlocutor preferencial entre o sector privado e a restante
Administração Central.
Visando o objetivo de reforçar o papel do sector privado na promoção do Turismo:
9. Associe estreitamente o sector privado à definição, execução e avaliação da componente política de
promoção do Destino Portugal, financiada com fundos comunitários, bem como as Agências Regionais
de Promoção Turística;
10. Aprofunde a vertente de apoio à comercialização da política de promoção, estreitando a ligação entre a
rede externa do Turismo de Portugal e a promoção e venda do nosso destino;
11. Considere o valor estratégico da promoção, que assim deverá ser entendida como algo que só faz
sentido estruturar num horizonte de longo prazo, carecendo por isso de um amplo envolvimento de
intervenientes interessados e da consensualização entre parceiros e forças políticas com
responsabilidades na governação, além de estabilidade para que se possa testar com maturidade
apostas que foram já alvo de investimento;
12. Prossiga a política de reforço da acessibilidade aérea, não só para angariar novas rotas e operações,
mas também para reter e maximizar ocupações das ligações atuais e/ ou reforçar frequências em rotas
atuais;
13. Aprofunde a articulação da promoção de produtos turísticos com a de outros produtos portugueses
distintivos, autênticos e com relevância e prestígio internacional.
Considerando que a aposta na qualificação é decisiva para a melhoria continuada da nossa oferta, e sendo
a atenção à empregabilidade uma dimensão da maior importância:
14. Atue no sentido de centrar a ação das Escolas de Hotelaria e Turismo (EHT) na inserção profissional,
preparando os profissionais do setor do Turismo para atrair, receber e fidelizar turistas;
15. Envolva o setor privado na definição e preparação da oferta formativa das escolas, de modo a adequá-
la às reais necessidade do sector;
16. Ligue o financiamento público das EHT à publicitação de indicadores, quantitativos e qualitativos, sobre
a oferta formativa de cada uma das escolas e sobre os resultados dessa formação, sobretudo no que à
inserção profissional diz respeito, para que os alunos possam escolher de forma informada a escola que
frequentam;
17. Descentralize a gestão de EHT que tenham particular relevância para destinos regionais e locais, de
modo a que estas possam, em conjunto com o setor privado, adaptar a sua oferta formativa às
necessidades desses destinos;
18. Promova a internacionalização das EHT, com base nos protocolos de cooperação em vigor;
19. Incentive a articulação da rede de EHT com as de outras entidades públicas que oferecem formação
profissional ou avançada (ex.: IEFP, Universidades, Institutos Politécnicos, Escolas Profissionais, etc.),
para evitar a duplicação de funções e da oferta formativa pública na área do Turismo.
Tendo presente a importância crescente da economia do conhecimento, da inovação e da disseminação da
digitalização:
20. Implemente um Sistema de Gestão do Conhecimento (Business Intelligence) no Turismo de Portugal,
que permita ao setor aceder a informação completa e relevante, não só sobre a atividade turística em
termos genéricos, mas também sobre métricas que ajudem à seleção de investimentos, à avaliação da
eficácia da promoção turística, no apoio ao empreendedorismo, etc.;
21. Garanta a reativação de Conta Satélite do Turismo, uma vez terminados os trabalhos de campo
preparatórios que decorrem atualmente;
22. Colabore com o ensino superior para fomentar a investigação e a inovação aplicadas ao setor.
Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2016.
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Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Leite Ramos — Paulo Neves — Fátima Ramos — Cristóvão
Norte — Bruno Coimbra — Carlos Silva — Berta Cabral — Fernando Virgílio Macedo — José Carlos Barros —
António Costa Silva — Joel Sá — Emídio Guerreiro — António Topa — Paulo Rios de Oliveira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 322/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM CÓDIGO CAE AUTÓNOMO PARA
O SETOR DA LOGÍSTICA
Exposição de motivos
A atividade logística tem ganho uma enorme relevância económica ao longo dos últimos anos.
Os Operadores Logísticos são entidades privadas com fins lucrativos, sendo a atividade principal a prestação
de serviços de valor acrescentado a terceiros, ao nível de armazenagem, manuseamento e movimentação de
bens.
O setor apresenta atualmente em Portugal um elevado nível de desenvolvimento e competitividade, fruto da
inovação tecnológica e das alterações estruturais verificadas na nossa economia, que conduziram os
Operadores Logísticos a uma gestão apostada no constante investimento nos seus quadros (cada vez mais
qualificados) e demais meios técnicos, crescentemente assentes nas tecnologias de informação.
Tais circunstâncias, aduzidas à diferenciação da Logística face aos demais setores da cadeia de
abastecimento, aportaram-lhe uma autonomização nas economias mais desenvolvidas de que Portugal não é
exceção.
O setor encontra-se devidamente organizado e detém já uma Associação representativa, a Associação
Portuguesa de Operadores Logísticos (APOL), constituída por empresas de origem nacional, com atividade em
Portugal e no estrangeiro, e bem assim multinacionais a operar no nosso País.
A consagração da Logística como uma atividade específica e expressamente prevista na Classificação
Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) corresponde a uma aspiração do setor e tem em conta os
seguintes objetivos:
1. Construção de um conjunto de dados comparáveis, que reflitam, com rigor, a composição do mercado da
logística em Portugal, como fator essencial para avaliar a respetiva competitividade, interna e externamente;
2. Regulação desta atividade económica pelos poderes públicos, nacionais e da EU, através de políticas
públicas que contemplem as especificidades (v.g. a dimensão económica) do setor;
3. Elaboração e celebração de Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) delimitados
pelo CAE Logística que permitam submeter às mesmas regras todas as relações laborais existentes nas
empresas do setor;
4. A harmonização das regras aplicáveis ao setor (com fonte pública ou privada/concertação social) como
elemento dissuasor das distorções da concorrência;
5. A obtenção de estatísticas atuais, rigorosas e específicas do setor, como pressuposto crítico para tomada
de decisões de gestão mais eficazes e eficientes por parte dos Operadores Logísticos;
6. Uma maior perceção da importância económica e social do setor, junto dos demais setores económicos e
da sociedade em geral.
Constata-se que a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas - CAE Rev 3 foi aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no seguimento do Regulamento (CE) n.º 1893/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.
Este diploma veio estabelecer uma nomenclatura estatística comum das atividades económicas na
Comunidade Europeia, que denominou de NACE-Rev.2, prevendo-se no n.º 1 do seu artigo 4.º que as
estatísticas dos Estados-membros serão produzidas usando a NACE-Rev2 ou uma nomenclatura nacional dela
derivada.
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Foi também contemplada a possibilidade de a nomenclatura nacional poder introduzir rubricas e níveis
suplementares, bem como utilizar uma codificação diferente (cfr. n.º 2 do artigo 4.ºdo Regulamento).
No entanto, tais possibilidades estarão sempre sujeitas a um procedimento de aprovação, por parte da
Comissão, de todos os projetos de documentos que definam ou alterem as respetivas nomenclaturas nacionais.
(Cfr. n.º 3 a 5 do artigo 4.º do Regulamento).
Em consequência da publicação do Regulamento, o Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro veio
estabelecer a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas – CAE – Rev 3 3, definindo-a como o quadro
comum de classificação de atividades económicas a adotar a nível nacional.
Sendo a CAE – Rev 3 adotada de acordo com o programa geral de aplicação, aprovado pelo Conselho
Superior de Estatística (CSE).
Para o que ora releva, o Regulamento 1893/2006 veio prever na Section H – Transportation and Storage,
Division 52 da referida NACE-Rev 2 as expressões de Warehousing and suport activities for transportation e
Warehousing and storage.
Por sua vez, no CAE-Rev 3 2007 (Portugal), aprovado pelo Decreto-Lei 381/2007, a Secção H foi “convertida”
em Transportes e Armazenagem, correspondendo a Divisão 52 a “Armazenagem e actividades auxiliares dos
transportes (inclui manuseamento).”
Ora, para o setor, constata-se que estes propósitos e limitações tornam pertinente a necessidade de se iniciar
um processo de introdução da atividade Logística no CAE Rev 3.
A invocada evolução, económica e tecnológica da Logística, aduzida da sua autonomização sectorial, face
aos demais atores da cadeia de abastecimento, permitem concluir pela necessidade de replicar a relevância de
tal segmento da nossa economia nas estatísticas que a quantificam.
Concretamente, entende-se que a opção mais adequada passará pela respetiva e expressa inclusão da
Logística na nomenclatura estatística nacional, aplicável em Portugal, designadamente, no âmbito das
categorias Classe e Grupo inseridos na Seção H – Transportes e Armazenagem.
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que desenvolva os procedimentos necessários para a inclusão
expressa da Logística na nomenclatura estatística nacional, aplicável em Portugal, designadamente no âmbito
das categorias de Divisão, Grupo ou Classe, com vista à palavra Logística passar a constar no título da própria
Seção H – Transportes e Armazenagem.
Palácio de São Bento, 13 de maio de 2016.
As Deputadas e os Deputados do PS: Ricardo Leão — Luís Moreira Testa — Carlos Pereira — Eurico
Brilhante Dias — João Paulo Correia — Hortense Martins — António Eusébio — Júlia Rodrigues — Filipe Neto
Brandão — António Borges — José Miguel Medeiros — Hugo Costa — Ricardo Bexiga — Fernando Anastácio
— Santinho Pacheco — Fernando Jesus — Ivan Gonçalves — André Pinotes Batista — António Cardoso —
Elza Pais — Francisco Rocha — Palmira Maciel.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.