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Terça-feira, 17 de maio de 2016 II Série-A — Número 83
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Propostas de resolução [n.os 9 a 11/XIII (1.ª)]:
N.º 9/XIII (1.ª) — Aprova, para adesão, a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, Convenção STCW-F, adotada em Londres, em 7 de julho de 1995.
N.º 10/XIII (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Cooperação no domínio da Defesa, assinado em Baiona, em 22 de junho de 2015.
N.º 11/XIII (1.ª) — Aprova o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Abidjan, a 26 de novembro de 2008 e em Bruxelas, a 22 de janeiro de 2009.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/XIII (1.ª)
APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE FORMAÇÃO, DE
CERTIFICAÇÃO E DE SERVIÇO DE QUARTOS PARA PESSOAL DE NAVIOS DE PESCA, CONVENÇÃO
STCW-F, ADOTADA EM LONDRES, EM 7 DE JULHO DE 1995
A Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para
Pessoal de Navios de Pesca, Convenção STCW-F, adotada em Londres, em 7 de julho de 1995, no contexto
da conferência internacional sob a égide da Organização Marítima Internacional, estabelece normas mínimas
relativas à formação, à certificação e ao serviço de quartos para pessoal de navios de pesca de mar de
comprimento igual ou superior a 24 metros, tendo entrado em vigor, a nível internacional, a 29 de setembro de
2012.
A Convenção STCW-F é a primeira convenção a estabelecer requisitos básicos de formação, de certificação
e de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca a nível internacional e tem como objetivo reduzir
substancialmente o número elevado de vidas humanas que anualmente se perdem em todo o mundo
decorrentes de operações de pesca. De acordo com a Organização Marítima Internacional (OMI) estima-se que
anualmente percam a vida 24000 pessoas nessas operações.
A Convenção STCW-F, que agora cabe aprovar, melhora a qualidade da qualificação e formação dada ao
pessoal que trabalha a bordo de navios de pesca e reforça ainda as normas de formação e a segurança na
indústria da pesca e das frotas de pesca, contribuindo desta forma para a redução de acidentes e para melhorar,
no contexto mundial, o atual nível de segurança da indústria da pesca.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar para adesão a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço
de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, Convenção STCW-F, adotada em Londres, em 7 de julho de
1995, cujo texto, na versão autenticada da língua inglesa, e a respetiva tradução para língua portuguesa, se
publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de maio de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Santos Silva — A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino — O Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO
International Convention on Standards of Training, Certification and
Watchkeeping for Fishing Vessel Personnel, 1995
The parties to this Convention,
Noting the International Convention on Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers,
1978 (hereinafter referred to as the «1978 STCW Convention»),
Desiring to further promote safety of life and property at sea and the protection of the marine environment by
establishing in common agreement international standards of training, certification and watchkeeping for
personnel employed on board fishing vessels,
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Considering that this end may be best achieved by the conclusion of an International Convention on Standards
of Training, Certification and Watchkeeping for Fishing Vessel Personnel, hereinafter referred to as «the
Convention»,
Have agreed as follows:
Article 1
General obligations
1 – The Parties undertake to give effect to the provisions of the Convention and the annex thereto, which shall
constitute an integral part of the Convention. Every reference to the Convention constitutes at the same time a
reference to the annex hereto.
2 – The Parties undertake to promulgate all laws, decrees, orders and regulations and to take all other steps
which may be necessary to give the Convention full and complete effect, so as to ensure that, from the point of
view of safety of life and property at sea and the protection of the marine environment, seagoing fishing vessel
personnel are qualified and fit for their duties.
Article 2
Definitions
For the purpose of the Convention, unless expressly provided otherwise:
.1 - «Party» means a State for which the Convention has entered into force.
.2 - «Administration» means the Government of the Party whose flag the vessel is entitled to fly.
.3 - «Certificate» means a valid document, by whatever name it may be known, issued or recognized in
accordance with the provisions of the Convention, authorizing the holder to serve as stated in this document or
as authorized by national regulations.
.4 - «Certificated» means properly holding a certificate.
.5 - «Organization» means the International Maritime Organization.
.6 - «Secretary-General» means the Secretary-General of the Organization.
.7 - «Fishing vessel» or «vessel» means any vessel used commercially for catching fish or other living
resources of the sea.
.8 - «Seagoing fishing vessel» means a fishing vessel other than those which navigate exclusively in inland
waters or in waters within, or closely adjacent to, sheltered waters or areas where port regulations apply.
Article 3
Application
The Convention shall apply to personnel serving on board seagoing fishing vessels entitled to fly the flag of a
Party.
Article 4
Communication of information
Each Party shall communicate to the Secretary-General the following information:
1 – A report on the measures it has taken to give full and complete effect to the provisions of the Convention,
including a specimen of certificates issued in compliance with the Convention; and
2 – Other information which may be specified or provided for in regulation I/5.
Article 5
Other treaties and interpretation
1 – All prior treaties, conventions and arrangements relating to standards of training, certification and
watchkeeping for fishing vessel personnel in force between the Parties, shall continue to have full and complete
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effect during the terms thereof as regards:
.1 - Fishing vessel personnel to whom this Convention does not apply; and
.2 - Fishing vessel personnel to whom this Convention applies, in respect of matters for which it has not
expressly provided.
2 – To the extent, however, that such treaties, conventions or arrangements conflict with the provisions of the
Convention, the Parties shall review their commitments under such treaties, conventions and arrangements with
a view to ensuring that there is no conflict between these commitments and their obligations under the
Convention.
3 – All matters which are not expressly provided for in the Convention remain subject to the legislation of
Parties.
Article 6
Certification
Fishing vessel personnel shall be certificated in accordance with the provisions of the annex to this
Convention.
Article 7
National provisions
1 – Each Party shall establish processes and procedures for the impartial investigation of any reported
incompetency, act or omission, that may pose a direct threat to safety of life or property at sea or to the marine
environment, by the holders of certificates or endorsements issued by that Party in connection with their
performance of duties related to their certificates and for the withdrawal, suspension and cancellation of such
certificates for such cause and for the prevention of fraud.
2 – Each Party shall prescribe penalties or disciplinary measures for cases in which the provisions of its
national legislation giving effect to this Convention are not complied with in respect of vessels entitled to fly its
flag or of fishing vessel personnel duly certificated by that Party.
3 – In particular, such penalties or disciplinary measures shall be prescribed and enforced in cases in which:
.1 - An owner, owner’s agent or skipper has engaged a person not holding a certificate as required by this
Convention;
.2 - A skipper has allowed any function or service in any capacity required by these regulations to be performed
by a person holding an appropriate certificate to be performed by a person not holding an appropriate certificate
or dispensation; or
.3 - A person has obtained by fraud or forged documents an engagement to perform any function or serve in
any capacity required by these regulations to be performed or filled by a person holding a certificate or
dispensation.
4 – A Party within whose jurisdiction there is based an owner or owner’s agent or any person who is believed
on clear grounds to have been responsible for, or to have knowledge of, any apparent non-compliance with the
Convention specified in paragraph 3, shall extend all co-operation possible to any Party which advises it of its
intention to initiate proceedings under its jurisdiction.
Article 8
Control
1 – Fishing vessels, while in the port of another Party, are subject to control by officers duly authorized by that
Party to verify that all persons serving on board who are required to be certificated by this Convention are so
certificated or hold an appropriate dispensation.
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2 – In the event of failure to correct any deficiency referred to in paragraph 3 of regulation I/4 in so far as it
poses a danger to persons, property or the environment, the Party carrying out the control shall take steps to
ensure that the vessel will not sail unless and until these requirements are met to the extent that the danger has
been removed. The facts concerning the action taken shall be reported promptly to the Secretary-General and to
the Administration.
3 – When exercising control:
.1 - All possible efforts shall be made to avoid a vessel being unduly detained or delayed. If a vessel is unduly
detained or delayed, it shall be entitled to compensation for any loss or damage resulting therefrom; and
.2 - The discretion allowed in the case of the personnel of foreign fishing vessels shall not be less than that
afforded to the personnel of vessels flying the flag of the port State.
4 – This article shall be applied as may be necessary to ensure that no more favourable treatment is given to
a vessel entitled to fly the flag of a non-Party than is given to a vessel entitled to fly the flag of a Party.
Article 9
Promotion of technical co-operation
1 – Parties to the Convention shall promote, in consultation with and with the assistance of the Organization,
support for those States which request technical assistance for the:
.1 - Training of administrative and technical personnel;
.2 - Establishment of institutions for training of fishing vessel personnel;
.3 - Supply of equipment and facilities for training institutions;
.4 - Development of adequate training programmes, including practical training on seagoing fishing vessels;
and
.5 - Facilitation of other measures and arrangements to enhance the qualifications of fishing vessel personnel,
preferably on a national, sub-regional or regional basis, to further the aims and purposes of the Convention,
taking into account the special needs of developing countries in this regard.
2 – On its part, the Organization shall pursue the aforesaid efforts, as appropriate, in consultation or
association with other international organizations, particularly the International Labour Organization and the Food
and Agriculture Organization of the United Nations.
Article 10
Amendments
1 – The Convention may be amended by either of the procedures specified in this article.
2 – Amendments after consideration within the Organization:
.1 - Any amendment proposed by a Party shall be submitted to the Secretary-General, who shall then circulate
it to all Members of the Organization, to all the Parties and to the Director-General of the International Labour
Office and of the Food and Agriculture Organization of the United Nations respectively, at least six months prior
to its consideration.
.2 - Any amendment proposed and circulated as above shall be referred to the Maritime Safety Committee of
the Organization for consideration.
.3 - Parties whether or not Members of the Organization shall be entitled to participate in the proceedings of
the Maritime Safety Committee for the consideration and adoption of amendments.
.4 - Amendments shall be adopted by a two-thirds majority of the Parties present and voting in the Maritime
Safety Committee, expanded as provided for in paragraph 2.3 (hereinafter referred to as «the expanded Maritime
Safety Committee»), on condition that at least one-third of the Parties shall be present at the time of voting.
.5 - Amendments adopted in accordance with paragraph 2.4 shall be communicated by the Secretary-General
to all the Parties.
.6 - An amendment to an article shall be deemed to have been accepted on the date on which it is accepted
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by two thirds of the Parties.
.7 - An amendment to the annex or to an appendix to the annex shall be deemed to have been accepted:
.7.1 - At the end of two years from the date of adoption; or
.7.2 - At the end of a different period, which shall not be less than one year, if so determined at the time of its
adoption by a two-thirds majority of the Parties present and voting in the expanded Maritime Safety Committee.
If, within the specified period, more than one third of the Parties notify the Secretary General that they object
to the amendment, it shall be deemed not to have been accepted.
.8 - An amendment to an article shall enter into force, with respect to those Parties which have accepted it,
six months after the date on which it is deemed to have been accepted, and with respect to each Party which
accepts it after that date, six months after the date of that Party’s acceptance.
.9 - An amendment to the annex and to an appendix to the annex shall enter into force with respect to all
Parties, except those which have objected to the amendment under paragraph 2.7 and which have not withdrawn
such objections, six months after the date on which it is deemed to have been accepted. However, before the
date set for entry into force any Party may give notice to the Secretary-General that it exempts itself from giving
effect to that amendment for a period not longer than one year from the date of its entry into force, or for such
longer period as may be determined by a two-thirds majority of the Parties present and voting in the expanded
Maritime Safety Committee at the time of the adoption of the amendment.
3 – Amendment by a Conference:
.1 - Upon the request of a Party concurred with by at least one third of the Parties, the Organization shall
convene, in association or consultation with the Director-General of the International Labour Office and of the
Food and Agriculture Organization of the United Nations respectively, a Conference of the Parties to consider
amendments to the present Convention.
.2 - Every amendment adopted by such a Conference by a two-thirds majority of the Parties present and
voting shall be communicated by the Secretary-General to all the Parties for acceptance.
.3 - Unless the Conference decides otherwise, the amendment shall be deemed to have been accepted and
shall enter into force in accordance with the procedures specified in paragraphs 2.6 and 2.8 or 2.7 and 2.9
respectively, provided that references in those paragraphs to the expanded Maritime Safety Committee shall be
taken to mean references to the Conference.
4 – Any declaration of acceptance of, or objection to, an amendment or any notice given under paragraph 2.9
shall be submitted in writing to the Secretary-General, who shall inform all Parties of any such submission and
the date of its receipt.
5 – The Secretary-General shall inform all the Parties of any amendments which enter into force, together
with the date on which each such amendment enters into force.
Article 11
Signature, ratification, acceptance, approval and accession
1 – The Convention shall remain open for signature at the Headquarters of the Organization from 1 January
1996 until 30 September 1996 and shall thereafter remain open for accession. States may become Parties to the
Convention by:
.1 - Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or
.2 - Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval;
or
.3 - Accession.
2 – Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of an instrument to that
effect with the Secretary-General.
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Article 12
Entry into force
1 - The Convention shall enter into force 12 months after the date on which not less than 15 States have either
signed it without reservation as to ratification, acceptance, or approval, or have deposited the requisite
instruments of ratification, acceptance, approval or accession in accordance with article 11.
2 – For States which have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession in
respect of the Convention after the requirements for entry into force thereof have been met but prior to the date
of entry into force, the ratification, acceptance, approval or accession shall take effect on the date of entry into
force of the Convention or three months after the date of deposit of the instrument, whichever is the later date.
3 – For States which have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession after the
date on which the Convention entered into force, the Convention shall become effective three months after the
date of deposit of the instrument.
4 – After the date on which an amendment to the Convention is deemed to have been accepted under article
10, any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited shall apply to the Convention as
amended.
Article 13
Denunciation
1 – The Convention may be denounced by any Party at any time after the expiry of five years from the date
on which the Convention enters into force for that Party.
2 – Denunciation shall be effected by notification in writing to the Secretary-General.
3 – A denunciation shall take effect 12 months after receipt of the denunciation by the Secretary-General or
after the expiry of any longer period which may be indicated in the notification.
Article 14
Depositary
1 – The Convention shall be deposited with the Secretary-General of the Organization (hereinafter referred to
as «the depositary»).
2 – The depositary shall:
.1 - Inform the Governments of all States which have signed the Convention or acceded thereto of:
.1.1 - Each new signature or deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession,
together with the date thereof;
.1.2 - The date of entry into force of the Convention;
.1.3 - The deposit of any instrument of denunciation of the Convention, together with the date on which it was
received and the date on which the denunciation takes effect; and
.2 - Transmit certified true copies of the Convention to the Governments of all States which have signed the
present Convention or acceded thereto.
3 – As soon as the Convention enters into force a certified true copy thereof shall be transmitted by the
depositary to the Secretary-General of the United Nations, for registration and publication in accordance with
Article 102 of the Charter of the United Nations.
Article 15
Languages
The Convention is established in a single original in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and
Spanish languages, each text being equally authentic.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective Governments for that purpose,
have signed the Convention.
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Done at London, this seventh day of July, one thousand nine hundred and ninety five.
Annex
Chapter I
General provisions
Regulation 1
Definitions
For the purpose of this annex the following definitions apply.
1 – «Regulations» means regulations contained in the annex to the Convention.
2 – «Approved» means approved by the Party in accordance with the regulations.
3 – «Skipper» means the person having command of a fishing vessel.
4 – «Officer» means a member of the crew, other than the skipper, designated as such by national law or
regulations or, in the absence of such designation, by collective agreement or custom.
5 – «Officer in charge of a navigational watch» means an officer qualified in accordance with regulation II/2 or
II/4 of this Convention.
6 – «Engineer officer» means an officer qualified in accordance with regulation II/5 of this Convention.
7 – «Chief engineer officer» means the senior engineer officer responsible for the mechanical propulsion and
operation and maintenance of mechanical and electrical installations of the vessel.
8 – «Second engineer officer» means the engineer officer next in rank to the chief engineer officer and upon
whom the responsibility for the mechanical propulsion and the operation and maintenance of the mechanical and
electrical installations of the vessel will fall in the event of the incapacity of the chief engineer officer.
9 – «Radio operator» means a person holding an appropriate certificate issued or recognized by an
Administration under the provisions of the Radio Regulations.
10 – «Radio Regulations» means the Radio Regulations annexed to, or regarded as being annexed to, the
most recent International Telecommunication Convention which may be in force at any time.
11 – «1978 STCW Convention» means the International Convention on Standards of Training, Certification
and Watchkeeping for Seafarers, 1978, as amended.
12 – «1993 Torremolinos Protocol» means the Torremolinos Protocol of 1993 relating to the Torremolinos
International Convention for the Safety of Fishing Vessels, 1977.
13 – «Propulsion power» means the total maximum continuous rated output power in kilowatts of all the
vessel’s main propulsion machinery which appears on the vessel’s certificate of registry or other official
document.
14 – «Limited waters» means those waters in the vicinity of a Party as defined by its Administration within
which a degree of safety is considered to exist which enables the standards of qualification and certification for
skippers and officers of fishing vessels to be set at a lower level than for service outside the defined limits. In
determining the extent of limited waters the Administration shall take into consideration the guidelines developed
by the Organization.
15 – «Unlimited waters» means waters beyond limited waters.
16 – «Length (L)» shall be taken as 96 per cent of the total length on a waterline at 85 per cent of the least
moulded depth measured from the keel line, or as the length from the foreside of the stem to the axis of the
rudder stock on that waterline, if that be greater. In vessels designed with rake of keel the waterline on which this
length is measured shall be parallel to the designed waterline.
17 – «Moulded depth» is the vertical distance measured from the keel line to the top of the working deck beam
at side.
Regulation 2
Application
The Administration of a Party, if it considers it unreasonable or impracticable to apply the full requirements of
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regulations II/3, II/4 and II/5 and the requirement of the use of English language to personnel serving on board a
fishing vessel of less than 45 metres in length operating exclusively from its ports and fishing within its limited
waters, may determine which of these regulations should not apply, wholly or in part, to such personnel, without
derogation from the principles of safety in the Convention. In such a case, the Administration concerned shall
report to the Secretary-General on the details of the measures it has taken with respect to the training and
certification of such personnel.
Regulation 3
Certificates and endorsements
1 – Certificates for fishing vessel personnel shall only be issued if the requirements for service, age, medical
fitness, training, qualification and examinations are met in accordance with these regulations.
2 – A certificate issued by a Party in compliance with paragraph 1 shall be endorsed by that Party attesting
the issue of that certificate in the form as prescribed in appendix 1 or appendix 2.
3 – Certificates and endorsements shall be issued in the official language or languages of the issuing country.
If the language used is not English, the text shall include a translation into that language.
4 – In respect of radio operators, Parties may:
.1 - Include the additional knowledge required by regulation II/6 in the examination for the issue of a certificate
complying with the Radio Regulations; or
.2 - Issue a separate certificate indicating that the holder has the additional knowledge required by regulation
II/6.
5 – The Administration which has recognized a certificate issued by or under the authority of another Party in
compliance with regulation 7 shall issue an endorsement attesting the recognition of that certificate in the form
prescribed in appendix 3.
6 – The endorsement shall expire as soon as the certificate endorsed expires or is withdrawn, suspended or
cancelled by the Party which issued it and, in any case, not more than five years after the date of issue.
7 – Any appropriate certificate issued under the provisions of the 1978 STCW Convention, for the holder to
serve as a Chief Engineer Officer, an Engineer Officer or Radio Operator, shall be deemed to be a corresponding
certificate for the purposes of paragraph 1 with regard to fishing vessels.
8 – Subject to the variations permitted under appendices 1, 2 and 3, Administrations may use a format different
from the format given in those appendices provided that such format contains, as a minimum, the required
information and that the particulars are inserted in Roman characters and Arabic figures.
Regulation 4
Control procedures
1 – Control exercised by a duly authorized officer under article 8 shall be limited to the following:
.1 - Verification that all fishing vessel personnel serving on board who are required to be certificated by this
Convention are so certificated or hold the required dispensation. Such certificates shall be accepted unless there
are clear grounds for believing that a certificate has been fraudulently obtained or that the holder of a certificate
is not the person to whom that certificate was originally issued; and
.2 - Assessment of the ability of the fishing vessel personnel to maintain watchkeeping standards as required
by the Convention if there are clear grounds for believing that such standards are not being maintained, because
the following have occurred:
.2.1 - The vessel has been involved in a collision, grounding or stranding; or
.2.2 - There has been a discharge of substances from the vessel when underway, at anchor or at berth which
is illegal under international conventions; or
.2.3 - The vessel has been manoeuvred in an erratic or unsafe manner, whereby routeing measures adopted
by the Organization, or safe navigation practices and procedures, have not been followed; or
.2.4 - The vessel is otherwise being operated in such a manner as to pose a danger to persons, property or
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the environment.
2 – In the event that deficiencies are found under paragraph 1, the officer carrying out the control shall forthwith
inform, in writing, the skipper of the vessel and the Administration, so that appropriate action may be taken. Such
notification shall specify the details of the deficiencies found and the grounds on which the Party determines that
these deficiencies pose a danger to persons, property or the environment.
3 – Deficiencies which may be deemed to pose a danger to persons, property or the environment include the
following:
.1 - Failure of persons, required to hold a certificate, to have an appropriate certificate or dispensation;
.2 - Failure of navigational or engineering watch arrangements to conform to the requirements specified for
the vessel by the Administration;
.3 - Absence in a watch of a person qualified to operate equipment essential to safe navigation, safety
radiocommunications or the prevention of pollution; or
.4 - Inability to provide rested persons for the first watch at the commencement of a voyage, and for
subsequent relieving watches.
Regulation 5
Communication of information
1 – The Secretary-General shall, on request, provide Parties with any information communicated to him under
article 4.
2 – A Party which fails to communicate information required by article 4 within twenty-four months after the
date of entry into force of the Convention for a Party shall not be entitled to claim the privileges of this Convention
until such time as the information has been received by the Secretary-General.
Regulation 6
Administration of certification arrangements
1 – Each Party undertakes to establish and maintain a means of ensuring that programmes incorporating
such instruction and practical training as is necessary to achieve the competency standards are regularly
monitored to ensure their effectiveness.
2 – Each Party undertakes, to the extent practicable, to maintain a register or registers of all certificates and
endorsements specified in regulations 3 and II/1 to II/6 which are issued, have expired, or have been revalidated,
reported lost, suspended or cancelled, and of dispensations issued, and provide information on the status of such
certificates, endorsements and dispensations when so requested by another Party.
Regulation 7
Recognition of certificates
1 – Each Administration shall ensure, in order to recognize, by endorsement in accordance with regulation 3,
a certificate issued by or under the authority of another Party, that the requirements for standards of competence,
as well as the issue and endorsement of certificates by that Party, are fully complied with.
2 – Certificates issued by or under the authority of a non-Party shall not be recognized.
3 – Notwithstanding the requirement of paragraph 1 of this regulation and paragraph 5 of regulation 3, an
Administration may, if circumstances require, allow a person to serve for a period not exceeding three months on
board a vessel entitled to fly its flag while holding an appropriate and valid certificate issued by another Party
without it being endorsed as required by paragraph 5 of regulation 3 provided that documented proof is made
available that application for an endorsement has been submitted to the Administration.
Regulation 8
Transitional provisions
1 – A certificate of competency or of service in a capacity for which this Convention requires a certificate and
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which before entry into force of the Convention for a Party is issued in accordance with the laws of that Party or
the Radio Regulations, shall be recognized as valid for service after entry into force of the Convention for that
Party.
2 – After the entry into force of the Convention for a Party, it may continue to issue certificates of competency
in accordance with its previous practices for a period not exceeding five years. Such certificates shall be
recognized as valid for the purpose of the Convention. During this transitional period such certificates shall be
issued only to persons who had commenced their sea service before entry into force of the Convention for that
Party within the specific ship department to which those certificates relate. The Party shall ensure that all other
candidates for certification shall be examined and certificated in accordance with the Convention.
3 – A Party may, within two years after entry into force of the Convention for that Party, issue a certificate of
service to fishing vessel personnel who hold neither an appropriate certificate under the Convention nor a
certificate of competency issued under its laws before entry into force of the Convention for that Party but who
have:
.1 - Served in the capacity for which they seek a certificate of service for not less than three years at sea within
the last seven years preceding entry into force of the Convention for that Party;
.2 - Produced evidence that they have performed that service satisfactorily; and
.3 - Satisfied the Party as to medical fitness, including eyesight and hearing, taking into account their age at
the time of application.
For the purpose of the Convention, a certificate of service issued under this paragraph shall be regarded as
the equivalent of a certificate issued under the Convention.
Regulation 9
Dispensation
1 – In circumstances of exceptional necessity, an Administration, if in its opinion this will not cause danger to
persons, property or the environment, may issue a dispensation permitting a person to serve in a specified fishing
vessel for a specified period not exceeding six months in a capacity, other than that of the radio operator, except
as provided by the relevant Radio Regulations, for which the person does not hold the appropriate certificate,
provided that the person to whom the dispensation is issued shall be adequately qualified to fill the vacant post
in a safe manner, to the satisfaction of the Administration.
2 – Any dispensation granted for a post shall be granted only to a person properly certificated to fill the post
immediately below it. Where certification of the post below is not required by the Convention, a dispensation may
be issued to a person whose competence and experience are, in the opinion of the Administration, clearly
equivalent to the requirements for the post to be filled, provided that, if such a person holds no appropriate
certificate, the person shall be required to pass a test accepted by the Administration as demonstrating that such
a dispensation may safely be issued. In addition, the Administration shall ensure that the post in question is filled
by the holder of an appropriate certificate as soon as possible.
3 – Each Party shall as soon as possible after 1 January each year send a report to the Secretary-General
giving information of the total number of dispensations in respect of each capacity for which a certificate is
required, including nil returns.
Regulation 10
Equivalents
1 – The Convention shall not prevent a Party from retaining or adopting other educational and training
arrangements, including those involving seagoing service and shipboard organization especially adapted to
technical developments and to special types of vessels, provided that the level of seagoing service, knowledge
and efficiency as regards navigational and technical handling of vessels ensures a degree of safety at sea and
has a preventive effect as regards pollution at least equivalent to the requirements of the Convention.
2 – Details of such arrangements shall be included in the report under article 4.
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Chapter II
Certification of skippers, officers, engineer officers and radio operators
Regulation 1
Mandatory minimum requirements for certification of skippers on fishing vessels of 24 metres in length and
over operating in unlimited waters
1 – Every skipper on a fishing vessel of 24 metres in length and over operating in unlimited waters shall hold
an appropriate certificate.
2 – Every candidate for certification shall:
.1 - Satisfy the Party as to medical fitness, particularly regarding eyesight and hearing;
.2 - Meet the requirements for certification as an officer in charge of a navigational watch on fishing vessels
of 24 metres in length and over operating in unlimited waters, and have approved seagoing service of not less
than 12 months as an officer in charge of a navigational watch or skipper on fishing vessels of not less than 12
metres in length. However, the Party may allow the substitution of a period not exceeding six months of approved
seagoing service as an officer in charge of a navigational watch on seagoing ships covered by the 1978 STCW
Convention; and
.3 - Have passed an appropriate examination or examinations for assessment of competence to the
satisfaction of the Party. Such examination or examinations shall include the material set out in the appendix to
this regulation. A candidate for examination who holds a valid certificate of competency issued in accordance
with the provisions of the 1978 STCW Convention need not be re-examined in those subjects listed in the
appendix which were passed at a higher or equivalent level for issue of the Convention certificate.
Appendix to regulation 1
Minimum knowledge required for certification of skippers on fishing vessels of 24 metres in length and over
operating in unlimited waters
1 – The syllabus given below is compiled for examination of candidates for certification as skippers on fishing
vessels of 24 metres in length and over operating in unlimited waters. Bearing in mind that the skipper has
ultimate responsibility for the safety of the vessel and its crew at all times including during fishing operations,
examination in these subjects shall be designed to test that the candidate has assimilated properly all available
information that affects the safety of the vessel and its crew in accordance with the syllabus.
2 – Navigation and position determination
2.1 - Voyage planning and navigation for all conditions:
.1 - By acceptable methods of determining ocean tracks;
.2 - Within restricted waters;
.3 - Where applicable, in ice;
.4 - In restricted visibility;
.5 - Where applicable, in traffic separation schemes; and
.6 - In areas affected by tides or currents.
2.2 - Position determination:
.1 - By celestial observations;
.2 - By terrestrial observations, including the ability to use bearings from landmarks and aids to navigation
such as lighthouses, beacons and buoys in conjunction with appropriate charts, notices to mariners and other
publications to assess the accuracy of the resulting position fix; and
.3 - By using, to the satisfaction of the Party, modern ship electronic navigational aids as provided in fishing
vessels, with specific reference to knowledge of their operating principles, limitations, sources of error, detection
of misrepresentation of information and methods of correction to obtain accurate position fixing.
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3 – Watchkeeping
3.1 - Demonstrate thorough knowledge of the content, application and intent of the International Regulations
for Preventing Collisions at Sea, 1972, specially annexes II and IV concerned with safe navigation.
3.2 - Demonstrate knowledge of Basic Principles to be Observed in Keeping a Navigational Watch as
prescribed in chapter IV.
4 – Radar navigation
4.1 - Demonstrate using a radar simulator or, when not available, manoeuvring board knowledge of the
fundamentals of radar and ability in the operation and use of radar, and in the interpretation and analysis of
information obtained from the equipment including the following:
.1 - Factors affecting performance and accuracy;
.2 - Setting up and maintaining displays;
.3 - Detection of misrepresentation of information, false echoes, sea return;
.4 - Range and bearing;
.5 - Identification of critical echoes;
.6 - Course and speed of other ships;
.7 - Time and distance of closest approach of crossing, meeting or overtaking ships;
.8 - Detecting course and speed changes of other ships;
.9 - Effect of changes in own vessel’s course or speed or both; and
.10 - Application of the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972.
5 – Magnetic and gyro-compasses
5.1 - Ability, using terrestrial and celestial means, to determine and apply the errors of the magnetic and gyro-
compasses.
6 – Meteorology and oceanography
6.1 - Knowledge of meteorological instruments and their application.
6.2 - Ability to apply meteorological information available.
6.3 - Knowledge of characteristics of various weather systems, including, at the discretion of the Party, tropical
revolving storms and avoidance of storm centres and the dangerous quadrants.
6.4 - Knowledge of weather conditions, such as fog, liable to endanger the vessel.
6.5 - Ability to use appropriate navigational publications on tides and currents.
6.6- Ability to calculate times and heights of high and low water and estimate the direction and rate of tidal
streams.
7 – Fishing vessel manoeuvring and handling
7.1 - Manoeuvring and handling of a fishing vessel in all conditions, including the following:
.1 - Berthing, unberthing and anchor work under various conditions of wind and tide;
.2 - Manoeuvring in shallow water;
.3 - Management and handling of fishing vessels in heavy weather, including appropriate speed, particularly
in following and quartering seas, assisting a ship or aircraft in distress, means of keeping an unmanageable
vessel out of a sea trough and lessening drift;
.4 - Manoeuvring the vessel during fishing operations, with special regard to factors which could adversely
affect the vessel’s safety during such operations;
.5 - Precautions in manoeuvring for launching rescue boats or survival craft in bad weather;
.6 - Methods of taking on board survivors from rescue boats or survival craft;
.7 - Where applicable, practical measures to be taken when navigating in ice, icebergs or conditions of ice
accretion on board the vessel;
.8 - The use of, and manoeuvring in, traffic separation schemes;
.9 - The importance of navigating at reduced speed to avoid damage caused by own vessel’s bow or stern
wave;
.10 - Transferring fish at sea to factory ships or other vessels; and
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.11 - Refuelling at sea.
8 – Fishing vessel construction and stability
8.1 - General knowledge of the principal structural members of a vessel and the proper names of the various
parts.
8.2 - Knowledge of the theories and factors affecting trim and stability and measures necessary to preserve
safe trim and stability.
8.3 - Demonstrate ability to use stability data, stability and trim tables and pre-calculated operating conditions.
8.4 - Knowledge of effects of free surfaces and ice accretion, where applicable.
8.5 - Knowledge of effects of water on deck.
8.6 - Knowledge of the significance of weathertight and watertight integrity.
9 – Catch handling and stowage
9.1 - The stowage and securing of the catch on board vessels, including fishing gear.
9.2 - Loading and discharging operations, with special regard to heeling moments from gear and catch.
10 – Fishing vessel power plants
10.1 - Operating principles of marine power plants in fishing vessels.
10.2 – Vessel’s auxiliary machinery.
10.3 - General knowledge of marine engineering terms.
11 – Fire prevention and fire-fighting appliances
11.1 - Organization of fire drills.
11.2 - Classes and chemistry of fire.
11.3 - Fire-fighting systems.
11.4 - Participation in an approved fire-fighting course.
11.5 - Knowledge of provisions concerning fire-fighting equipment.
12 – Emergency procedures
12.1 - Precautions when beaching a vessel.
12.2 - Action to be taken prior to, and after, grounding.
12.3 - Action to be taken when the gear becomes fast to the ground or other obstruction.
12.4 - Floating a grounded vessel, with and without assistance.
12.5 - Action to be taken following a collision.
12.6 - Temporary plugging of leaks.
12.7 - Measures for the protection and safety of crew in emergencies.
12.8 - Limiting damage and salving the vessel following a fire or explosion.
12.9 - Abandoning ship.
12.10 - Emergency steering, rigging and use of jury steering and the means of rigging a jury rudder, where
practicable.
12.11 - Rescuing persons from a ship in distress or from a wreck.
12.12 - Man-overboard procedures.
12.13 - Towing and being towed.
13 – Medical care
13.1 - Knowledge of first-aid procedures.
13.2 - Knowledge of procedures for obtaining medical advice by radio.
13.3 - A thorough knowledge of the use of the following publications:
.1 - International Medical Guide for Ships or equivalent national publications; and
.2 - Medical section of the International Code of Signals.
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14 – Maritime law
14.1 - A knowledge of international maritime law as embodied in the international agreements and conventions
as they affect the specific obligations and responsibilities of the skipper, particularly those concerning safety and
the protection of the marine environment. Particular regard shall be paid to the following subjects:
.1 - Certificates and other documents required to be carried on board fishing vessels by international
conventions, how they may be obtained and the period of their legal validity;
.2 - Responsibilities under the relevant requirements of the 1993 Torremolinos Protocol;
.3 - Responsibilities under the relevant requirements of chapter V of the International Convention for the Safety
of Life at Sea, 1974;
.4 - Responsibilities under annex I and annex V of the International Convention for the Prevention of Pollution
from Ships, 1973, as modified by the Protocol of 1978 thereto;
.5 - Maritime declarations of health and the requirements of the international health regulations;
.6 - Responsibilities under the Convention on International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972;
and
.7 - Responsibilities under other international instruments affecting the safety of the ship and crew.
14.2 - The extent of knowledge of national maritime legislation is left to the discretion of the Party, but shall
include national arrangements for implementing applicable international agreements and conventions.
15 – English language
Adequate knowledge of the English language enabling the skipper to use charts and other nautical
publications, to understand meteorological information and measures concerning the vessel’s safety and
operation, and to communicate with other ships or coast stations. Ability to understand and use the IMO Standard
Marine Communication Phrases.
16 – Communications
16.1 - General knowledge of the principles and basic factors necessary for the safe and efficient use of all
sub-systems and equipment required by the Global Maritime Distress and Safety System (GMDSS).
16.2 - Knowledge of navigational and meteorological warning systems and the selection of the appropriate
communication services.
16.3 - Knowledge of the adverse effect of misuse of such communication equipment.
16.4 - Where the Party has examined candidates in these subjects at lower levels of certification, they may
have the option of not re-examining in these subjects.
16.5 - Ability to transmit and receive signals by Morse light and to use the International Code of Signals.
17 – Life-saving
17.1 - A thorough knowledge of life-saving appliances and arrangements.
17.2 - A thorough knowledge of emergency procedures, musters and drills.
18 – Search and rescue
18.1 - A thorough knowledge of the Merchant Ship Search and Rescue Manual (MERSAR).
19 – The FAO/ILO/IMO Code of Safety for Fishermen and Fishing Vessels
19.1 Knowledge of part A of the FAO/ILO/IMO Code of Safety for Fishermen and Fishing Vessels.
20 – Methods for demonstration of proficiency
20.1 - Navigation
20.1.1 - Demonstrate the use of sextant, pelorus, azimuth mirror and ability to plot position course and
bearings.
20.2 - Demonstrate thorough knowledge of the content, application and intent of the Convention on the
International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972.
20.2.1 - By the use of small models displaying proper signals or lights or by the use of a navigation light
simulator.
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20.3 – Radar
20.3.1 - By observation of radar simulators or manoeuvring boards.
20.4 - Fire fighting
20.4.1 - By participation in an approved fire-fighting course.
20.5 – Communications
20.5.1 - By practical test.
20.6 - Life-saving
20.6.1 - By handling of life-saving appliances, including the donning of lifejackets and, as appropriate,
immersion suits.
Regulation 2
Mandatory minimum requirements for certification of officers in charge of a navigational watch on fishing
vessels of 24 metres in length and over operating in unlimited waters
1 – Every officer in charge of a navigational watch on a fishing vessel of 24 metres in length and over operating
in unlimited waters shall hold an appropriate certificate.
2 – Every candidate for certification shall:
.1 - Be not less than 18 years of age;
.2 - Satisfy the Party as to medical fitness, particularly regarding eyesight and hearing;
.3 - Have approved seagoing service of not less than two years in the deck department on fishing vessels of
not less than 12 metres in length. However, the Administration may allow the substitution of the seagoing service
by a period of special training not exceeding one year, provided that the period of the special training programme
shall be at least equivalent in value to the period of the required seagoing service it substitutes or by a period of
approved seagoing service evidenced by an approved record book covered by the 1978 STCW Convention.
.4 - Have passed an appropriate examination or examinations for the assessment of competency to the
satisfaction of the Party. Such examination or examinations shall include the material set out in the appendix to
this regulation. A candidate for examination who holds a valid certificate of competency issued in accordance
with the provisions of the 1978 STCW Convention need not be re-examined in those subjects listed in the
appendix which were passed at a higher or equivalent level for issue of the Convention certificate;
.5 - Meet the applicable requirements of regulation 6, as appropriate for performing designated radio duties in
accordance with the Radio Regulations.
Appendix to regulation 2
Minimum knowledge required for certification of officers in charge of a navigational watch on fishing vessels
of 24 metres in length and over operating in unlimited waters
1 – The syllabus given below is compiled for examination of candidates for certification as officers in charge
of a navigational watch on fishing vessels of 24 metres in length and over operating in unlimited waters.
2 – Celestial navigation
Ability to use a celestial body to determine compass errors.
3 – Terrestrial and coastal navigation
3.1 - Ability to determine the vessel’s position by the use of:
.1 - Landmarks;
.2 - Aids to navigation, including lighthouses, beacons and buoys; and
.3 - Dead reckoning, taking into account winds, tides, currents, speed by propeller revolutions per minute and
by log.
3.2 - Thorough knowledge of and ability to use navigational charts and publications such as sailing directions,
tide tables, notices to mariners and radio navigational warnings.
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4 – Radar navigation
4.1 - Demonstrate using a radar simulator or, when not available, manoeuvring board knowledge of the
fundamentals of radar and ability in the operation and use of radar, and in the interpretation and analysis of
information obtained from the equipment including the following:
.1 - Factors affecting performance and accuracy;
.2 - Setting up and maintaining displays;
.3 - Detection of misrepresentation of information, false echoes, sea return;
.4 - Range and bearing;
.5 - Identification of critical echoes;
.6 - Course and speed of other ships;
.7 - Time and distance of closest approach of crossing, meeting or overtaking ships;
.8 - Detecting course and speed changes of other ships;
.9 - Effect of changes in own vessel’s course or speed or both; and
.10 - Application of the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972.
5 – Watchkeeping
5.1 - Demonstrate thorough knowledge of the content, application and intent of the International Regulations
for Preventing Collisions at Sea, 1972, especially annexes II and IV concerned with safe navigation.
5.2 - Demonstrate knowledge of the content of the Basic Principles to be Observed in Keeping a Navigational
Watch as prescribed in chapter IV.
6 – Electronic systems of position-fixing and navigation
Ability to determine the ship’s position by the use of electronic navigational aids to the satisfaction of the Party.
7 – Meteorology
7.1 - Knowledge of shipborne meteorological instruments and their application.
7.2 - Knowledge of the characteristics of the various weather systems.
8 – Magnetic and gyro-compasses
Care and use of compasses and associated equipment.
9 – Communications
.1 - General knowledge of the principles and basic factors necessary for the safe and efficient use of all sub-
systems and equipment required by the Global Maritime Distress and Safety System (GMDSS).
.2 - Knowledge of navigational and meteorological warning systems and the selection of the appropriate
communication circuits.
.3 - Knowledge of the adverse effect of misuse of such communication equipment.
10 – Fire prevention and fire-fighting appliances
.1 - Knowledge of classes and chemistry of fire.
.2 - Knowledge of fire-fighting systems and procedures.
.3 - Participation in an approved fire-fighting course.
11 – Life-saving
Ability to direct abandon ship drills and knowledge of the operations of life-saving appliances and their
equipment, including the two-way radio-telephone apparatus. Survival at-sea techniques including participation
in an approved survival at-sea course.
12 – Emergency procedures and safe working practices for fishing vessel personnel
Knowledge of the items listed in the appropriate sections of the FAO/ILO/IMO Code of Safety for Fishermen
and Fishing Vessels, part A, and in chapter VIII of the annex to the 1993 Torremolinos Protocol.
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13 – Fishing vessel manoeuvring and handling
Basic knowledge of manoeuvring and handling a fishing vessel, including the following:
.1 - Berthing, unberthing, anchoring and manoeuvring alongside other vessels at sea;
.2 - Manoeuvring during fishing operations with special regard to factors which could adversely affect the
vessel’s safety during such operations;
.3 - Effects of wind, tide and current on ship handling;
.4 - Manoeuvring in shallow water;
.5 - Management of fishing vessels in heavy weather;
.6 - Rescuing persons and assisting a ship or aircraft in distress;
.7 - Towing and being towed;
.8 - Man-overboard procedure; and
.9 - Where applicable, practical measures to be taken when navigating in ice or in conditions of ice accretion
on board the vessel.
14 – Fishing vessel construction
General knowledge of the principal structural members of a vessel.
15 – Vessel stability
Demonstrate ability to use stability data, stability and trim tables and pre-calculated operating conditions.
16 – Catch handling and stowage
Knowledge of safe handling and stowage of catch and the effect of these factors on the safety of the vessel.
17 – English language
Adequate knowledge of the English language enabling the officer to use charts and other nautical publications,
to understand meteorological information and messages concerning ship’s safety and operation. Ability to
understand and use the IMO Standard Marine Communication Phrases.
18 – Medical aid
Knowledge of first aid procedures. Practical application of medical guides and advice by radio.
19 – Search and rescue
Adequate knowledge of search and rescue procedures based on the Merchant Ship Search and Rescue
Manual (MERSAR).
20 – Prevention of pollution of the marine environment
Knowledge of the precautions to be observed to prevent pollution of the marine environment.
21 – Methods to demonstrate proficiency
The Party shall prescribe methods for the demonstration of proficiency in relevant requirements of this
appendix.
Regulation 3
Mandatory minimum requirements for certification of skippers on fishing vessels of 24 metres in length and
over operating in limited waters
1 – Every skipper on a fishing vessel of 24 metres in length and over operating in limited waters shall, unless
they hold certificates issued in compliance with regulation 1, hold an appropriate certificate issued in compliance
with at least the provisions of this regulation.
2 – Every candidate for certification shall:
.1 - Satisfy the Party as to medical fitness, particularly regarding eyesight and hearing;
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.2 - Meet the requirements for certification as an officer in charge of a navigational watch on fishing vessels
of 24 metres in length and over operating in limited or unlimited waters, and have approved seagoing service of
not less than 12 months as an officer in charge of a navigational watch or skipper on fishing vessels of not less
than 12 metres in length. However, a Party may allow the substitution of a period not exceeding six months of
approved seagoing service as officer in charge of a navigational watch on merchant ships;
.3 - Have passed an appropriate examination or examinations for the assessment of competency to the
satisfaction of the Party. Such examination or examinations shall include the material set out in the appendix to
this regulation.
3 – The Party, bearing in mind the effect on the safety of all ships and structures which may be operating in
the same limited waters, should consider the limited waters it has defined in accordance with the definition given
in regulation I/1 and determine any additional material that should be included in the examination or examinations.
4 – A candidate for examination who holds a valid certificate of competency issued in accordance with the
provision of the 1978 STCW Convention need not be re-examined in those subjects listed in the appendix which
were passed at a higher or equivalent level for issue of the Convention certificate.
Appendix to regulation 3
Minimum knowledge required for certification of skippers on fishing vessels of 24 metres in length and over
operating in limited waters
1 – The syllabus given below is compiled for examination of candidates for certification as skippers on fishing
vessels of 24 metres in length and over operating in limited waters. Bearing in mind that the skipper has ultimate
responsibility for the safety of the vessel and its crew at all times including during fishing operations, examination
in these subjects shall be designed to test that the candidate has assimilated properly all available information
that affects the safety of the vessel and its crew in accordance with the syllabus.
2 – Navigation and position determination
2.1 - Voyage planning and navigation for all conditions:
.1 - By acceptable methods of determining tracks;
.2 - Within restricted waters;
.3 - Where applicable, in ice;
.4 - In restricted visibility;
.5 - Where applicable, in traffic separation schemes; and
.6 - In areas affected by tides or currents.
2.2 - Position determination:
.l - By terrestrial observations, including the ability to use bearings from landmarks and aids to navigation such
as lighthouses, beacons and buoys in conjunction with appropriate charts, notices to mariners and other
publications, and assessment of the accuracy of the resulting position fix; and
.2 - By using, to the satisfaction of the Party, modern ship electronic navigational aids as provided in the fishing
vessels concerned.
3 – Watchkeeping
3.1 - Demonstrate thorough knowledge of the content, application and intent of the International Regulations
for Preventing Collisions at Sea, 1972, especially annexes II and IV concerned with safe navigation.
3.2 - Demonstrate knowledge of Basic Principles to be Observed in Keeping a Navigational Watch as
prescribed in chapter IV.
4 – Radar navigation
4.1 - The Party shall decide whether or not to incorporate the radar syllabus below in the general requirements
for certification of skippers. If the Party decides not to include the syllabus in the general requirements, it shall
ensure that the syllabus is taken into account for purposes of certification of skippers serving on vessels fitted
with radar equipment and plying within limited waters.
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4.2 - Demonstrate using a radar simulator or, when not available, manoeuvring board, knowledge of the
fundamentals of radar and ability in the operation and use of radar, and in the interpretation and analysis of
information obtained from the equipment including the following:
.1 - Factors affecting performance and accuracy;
.2 - Setting up and maintaining displays;
.3 - Detection of misrepresentation of information, false echoes, sea return;
.4 - Range and bearing;
.5 - Identification of critical echoes;
.6 - Course and speed of other ships;
.7 - Time and distance of closest approach of crossing, meeting or overtaking ships;
.8 - Detecting course and speed changes of other ships;
.9 - Effect of changes in own vessel’s course or speed or both; and
.10 - Application of the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972.
5 – Compasses
5.1 - Ability to determine and apply compass errors.
6 – Meteorology and oceanography
6.1 - Knowledge of meteorological instruments and their application.
6.2 - Ability to apply meteorological information available.
6.3 - Knowledge of characteristics of various weather systems affecting the limited waters concerned, at the
discretion of the Party.
6.4 - Knowledge of weather conditions affecting the limited waters concerned liable to endanger the vessel,
at the discretion of the Party.
6.5 - Where applicable, ability to use appropriate navigational publications on tides and currents.
7 – Fishing vessel manoeuvring and handling
7.1 - Manoeuvring and handling of a fishing vessel in all conditions including the following:
.1 - Berthing, unberthing and anchor work under various conditions of wind and tide;
.2 - Manoeuvring in shallow water;
.3 - Management and handling of fishing vessels in heavy weather, including appropriate speed, particularly
in following and quartering seas, assisting a ship or aircraft in distress, means of keeping an unmanageable
vessel out of a sea trough and lessening drift;
.4 - Manoeuvring the vessel during fishing operations with special regard to factors which could adversely
affect the vessel’s safety during such operations;
.5 - Precautions in manoeuvring for launching rescue boats or survival craft in bad weather;
.6 - Methods of taking on board survivors from rescue boats or survival craft;
.7 - Where applicable, practical measures to be taken when navigating in ice or conditions of ice accretion on
board the vessel;
.8 - Where applicable, the use of, and manoeuvring in, traffic separation schemes;
.9 - The importance of navigating at reduced speed to avoid damage caused by own vessel’s bow or stern
wave; and
.10 - Transferring fish at sea to factory ships or other vessels.
8 – Fishing vessel construction and stability
8.1 - General knowledge of the principal structural members of a vessel and the proper names of the various
parts.
8.2 - Knowledge of the theories and factors affecting trim and stability and measures necessary to preserve
safe trim and stability.
8.3 - Demonstrate ability to use stability data, stability and trim tables and pre-calculated operating conditions.
8.4 - Where applicable, knowledge of effects of free surfaces and ice accretion.
8.5 - Knowledge of effects of water on deck.
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8.6 - Knowledge of the significance of weathertight and watertight integrity.
9 – Catch handling and stowage
9.1 - The stowage and securing of catch on board vessels, including fishing gear.
9.2 - Loading and discharging operations, with special regard to heeling moments from gear and catch.
10 – Fishing vessel power plants
10.1 - Operating principles of marine power plants in fishing vessels.
10.2 – Vessel’s auxiliary machinery.
10.3 - General knowledge of marine engineering terms.
11 – Fire prevention and fire-fighting appliances
11.1 - Organization of fire drills.
11.2 - Classes and chemistry of fire.
11.3 - Fire-fighting systems.
11.4 - Participation in an approved fire-fighting course.
11.5 - Knowledge of provisions concerning fire-fighting equipment.
12 – Emergency procedures
12.1 - Precautions when beaching a vessel.
12.2 - Action to be taken prior to, and after, grounding.
12.3 - Action to be taken when the gear becomes fast to the ground or other obstruction.
12.4 - Floating a grounded vessel, with and without assistance.
12.5 - Action to be taken following a collision.
12.6 - Temporary plugging of leaks.
12.7 - Measures for the protection and safety of crew in emergencies.
12.8 - Limiting damage and salving the vessel following a fire or explosion.
12.9 - Abandoning ship.
12.10 - Emergency steering, rigging and use of jury steering and the means of rigging a jury rudder, where
practicable.
12.11 - Rescuing persons from a ship in distress or from a wreck.
12.12 - Man-overboard procedures.
12.13 - Towing and being towed.
13 – Medical care
13.1 - Knowledge of first aid procedures. Practical application of medical guides and advice by radio.
13.2 - Practical application of medical guides and advice by radio, including the ability to take effective action
based on such knowledge in the case of accidents or illnesses that are likely to occur on board the vessel.
14 – Maritime law
14.1 - Taking into account the limited waters as defined by the Party, a knowledge of international maritime
law as embodied in the international agreements and conventions as they affect the specific obligations and
responsibilities of the skipper in the waters concerned, particularly those related to safety and the protection of
the marine environment.
14.2 - The extent of knowledge of national maritime legislation is left to the discretion of the Party, but should
include national arrangements for implementing applicable international agreements and conventions.
15 – Life-saving
Knowledge of life-saving appliances provided on fishing vessels. Organization of abandon ship drills and the
use of the equipment.
16 – Search and rescue
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Knowledge of search and rescue procedures.
17 – The FAO/ILO/IMO Code of Safety for Fishermen and Fishing Vessels, Part A
Knowledge of such sections of the FAO/ILO/IMO Code of Safety for Fishermen and Fishing Vessels as may
be required by the Party.
18 – Methods for demonstration of proficiency
The Party shall prescribe appropriate methods for the demonstration of proficiency in relevant requirements
of this appendix.
Regulation 4
Mandatory minimum requirements for certification of officers in charge of a navigational watch on fishing
vessels of 24 metres in length and over operating in limited waters
1 – Every officer in charge of a navigational watch on a fishing vessel of 24 metres in length and over operating
in limited waters shall either hold a certificate issued in compliance with regulation 2 or hold an appropriate
certificate issued in compliance with at least the provisions of this regulation.
2 – Every candidate for certification shall:
.1 - Be not less than 18 years of age;
.2 - Satisfy the Party as to medical fitness, particularly regarding eyesight and hearing;
.3 - Have approved seagoing service of not less than two years in the deck department on fishing vessels of
not less than 12 metres in length. However, the Administration may allow the substitution of the seagoing service
by a period of special training not exceeding one year, provided that the period of the special training programme
shall be at least equivalent in value to the period of the required seagoing service it substitutes or by a period of
approved seagoing service evidenced by an approved record book covered by the 1978 STCW Convention;
.4 - Have passed an appropriate examination or examinations for assessment of competency to the
satisfaction of the Party. Such examination or examinations shall include the material set out in the appendix to
this regulation. A candidate for examination who holds a valid certificate of competency issued in accordance
with the provisions of the 1978 STCW Convention need not be re-examined in those subjects listed in the
appendix which were passed at a higher or equivalent level for issue of the Convention certificate; and
.5 - Meet the applicable requirements of regulation 6, as appropriate for performing designated radio duties in
accordance with the Radio Regulations.
Appendix to regulation 4
Minimum knowledge required for certification of officers in charge of a navigational watch on fishing vessels
of 24 metres in length and over operating in limited waters
1 – The syllabus given below is compiled for examination of candidates for certification as officers in charge
of a navigational watch on fishing vessels of 24 metres in length and over operating in limited waters.
2 – Terrestrial and coastal navigation
2.1 - Ability to determine the vessel’s position by the use of:
.1 - Landmarks;
.2 - Aids to navigation, including lighthouses, beacons and buoys; and
.3 - Dead reckoning, taking into account winds, tides, currents and speed by propeller revolutions per minute
and by log.
2.2 - Thorough knowledge of and ability to use navigational charts and publications such as sailing directions,
tide tables, notices to mariners and radio navigational warnings.
3 – Radar navigation
3.1 - The Party shall decide whether or not to incorporate the radar syllabus below in the general requirements
for certification of officers in charge of a navigational watch. If the Party decided not to include the syllabus in the
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general requirements, it shall ensure that the syllabus is taken into account for purposes of certification of officers
in charge of a navigational watch serving on vessels fitted with radar equipment and plying within limited waters.
3.2 - Demonstrate, using a radar simulator or, when not available, manoeuvring board, knowledge of the
fundamentals of radar and ability in the operation and use of radar, and in the interpretation and analysis of
information obtained from the equipment including the following:
.1 - Factors affecting performance and accuracy;
.2 - Setting up and maintaining displays;
.3 - Detection of misrepresentation of information, false echoes, sea returns;
.4 - Range and bearing;
.5 - Identification of critical echoes;
.6 - Course and speed of other ships;
.7 - Time and distance of closest approach of crossing, meeting or overtaking ships;
.8 - Detecting course and speed changes of other ships;
.9 - Effect of changes in own vessel’s course or speed or both; and
.10 - Application of the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972.
4 – Watchkeeping
4.1 - Demonstrate thorough knowledge of the content, application and intent of the International Regulations
for Preventing Collisions at Sea, 1972, specially annexes II and IV concerned with safe navigation.
4.2 - Demonstrate knowledge of the content of Basic Principles to be Observed in Keeping a Navigational
Watch as prescribed in chapter IV.
5 – Electronic systems of position fixing and navigation
5.1 - Ability to determine the ship’s position by the use of electronic navigational aids, where applicable, to the
satisfaction of the Party.
6 – Meteorology
6.1 - Knowledge of shipborne meteorological instruments and their application.
6.2 - Knowledge of the characteristics of the various weather systems affecting the limited waters concerned.
7 – Compasses
7.1 - Ability to determine and apply compass errors.
8 – Fire fighting
8.1 - Knowledge of fire prevention and use of fire-fighting appliances.
8.2 - Participation in an approved fire-fighting course.
9 – Life-saving
9.1 - Knowledge of life-saving appliances provided on fishing vessels. Organization of abandon ship drills and
the use of the equipment.
9.2 - Participation in an approved survival at-sea course.
10 – Emergency procedures and safe working practices for fishing vessel personnel
10.1 - Knowledge of the items listed in the appropriate sections of the FAO/ILO/IMO Code of Safety for
Fishermen and Fishing Vessels, part A, and in chapter III of the annex to the 1993 Torremolinos Protocol.
11 – Fishing vessel, manoeuvring and handling
11.1 - Basic knowledge of manoeuvring and handling a fishing vessel, including the following:
.1 - Berthing, unberthing, anchoring and manoeuvring alongside other vessels at sea;
.2 - Manoeuvring during fishing operations with special regard to factors which could adversely affect the
vessels during such operations;
.3 - Effects of wind and tide/current on ship handling;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 24
.4 - Manoeuvring in shallow water;
.5 - Management of fishing vessels in heavy weather;
.6 - Rescuing persons and assisting a ship or aircraft in distress;
.7 - Towing and being towed;
.8 - Man-overboard procedure; and
.9 - Where applicable, practical measures to be taken when navigating in ice or in conditions of ice accretion
on board the vessel.
12 – Vessel stability
12.1 - Demonstrate ability to use stability data, stability and trim tables and pre-calculated operating
conditions.
13 – Catch handling
13.1 - Knowledge of safe handling and stowage of catch and the effect of these factors on the safety of the
vessel.
14 – Fishing vessel construction
14.1 - General knowledge of the principal structural members of a vessel.
15 – Medical aid
15.1 - Knowledge of first-aid procedures. Practical application of medical guides and advice by radio.
16 – Search and rescue
16.1 - Knowledge of search and rescue procedures.
17 – Prevention of pollution of the marine environment
17.1 - Knowledge of the precautions to be observed to prevent pollution of the marine environment.
18 – Methods to demonstrate proficiency
18.1 - The Party shall prescribe methods for the demonstration of proficiency in relevant requirements of this
appendix.
Regulation 5
Mandatory minimum requirements for certification of chief engineer officers and second engineer officers of
fishing vessels powered by main propulsion machinery of 750 kW propulsion power or more
1 – Every chief engineer officer and second engineer officer serving on a seagoing fishing vessel powered by
main propulsion machinery of 750 kW propulsion power or more shall hold an appropriate certificate.
2 – Every candidate for certification shall:
.1 - Be not less than 18 years of age;
.2 - Satisfy the Party as to medical fitness, including eyesight and hearing;
.3 - For certification as second engineer officer, have not less than 12 months approved seagoing service in
the engine-room; however, this period may be reduced to not less than 6 months if the Party requires special
training which it considers to be equivalent to the approved seagoing service it replaces;
.4 - For certification as chief engineer officer, have not less than 24 months approved seagoing service, of
which not less than 12 months shall be served while qualified to serve as second engineer officer;
.5 - Have participated in an approved practical fire-fighting course; and
.6 - Have passed an appropriate examination for the assessment of competency to the satisfaction of the
Party. Such examination shall include the material set out in the appendix to this regulation, except that the Party
may vary the requirements for examination and seagoing service for officers of fishing vessels engaged in
voyages in limited waters bearing in mind the power of the propulsion machinery and the effect on the safety of
all fishing vessels which may be operating in the same waters.
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17 DE MAIO DE 2016 25
3 – Training to achieve the necessary theoretical knowledge and practical experience shall take into account
relevant international regulations and recommendations.
4 – The level of knowledge required under the different paragraphs of the appendix may be varied according
to whether the certificate is being issued at chief engineer officer or second engineer officer level.
Appendix to regulation 5
Minimum knowledge required for certification of chief engineer officers and second engineer officers of
fishing vessels powered by main propulsion machinery of 750 kW propulsion power and more
1 – The syllabus given below is compiled for examination of candidates for certification as chief engineer
officer or second engineer officer of fishing vessels powered by main propulsion machinery of 750 kW propulsion
power or more. Bearing in mind that a second engineer officer will be in a position to assume the responsibilities
of the chief engineer officer at any time, examination in these subjects shall be designed to test that the candidate
has assimilated properly all available information that affects the safe operation of the fishing vessel’s machinery.
2 – With respect to paragraphs 3.4 and 4.1 below, the Party may omit knowledge requirements for types of
propulsion machinery other than machinery installations for which the certificate to be awarded is to be valid. A
certificate awarded on such a basis shall not be valid for any category of machinery installation which has been
omitted until the engineer officer proves to be competent in these items to the satisfaction of the Party. Any such
limitation shall be stated in the certificate.
3 – Every candidate shall possess sufficient elementary theoretical knowledge to understand the basic
principles involved in the following subjects:
.1 - Combustion processes;
.2 - Heat transmission;
.3 - Mechanics and hydromechanics;
.4 - As appropriate:
.4.1 - Marine diesel engines;
.4.2 - Marine steam propulsion plant;
.4.3 - Marine gas turbines;
.5 - Steering gear systems;
.6 - Properties of fuels and lubricants;
.7 - Properties of materials;
.8 - Fire-extinguishing agents;
.9 - Marine electrical equipment;
.10 - Automation, instrumentation and control systems;
.11 - Fishing vessel construction, including stability and damage control;
.12 - Auxiliary systems; and
.l3 - Refrigeration systems.
4 – Every candidate shall possess adequate practical knowledge in at least the following subjects:
.1 - Operation and maintenance of, as appropriate:
.1.1 - Marine diesel engines;
.1.2 - Marine steam propulsion plant;
.1.3 - Marine gas turbines;
.2 - Operation and maintenance of auxiliary machinery systems, including steering gear systems;
.3 - Operation, testing and maintenance of electrical and control equipment;
.4 - Maintenance of catch handling equipment and deck machinery;
.5 - Detection of machinery malfunction, location of faults and action to prevent damage;
.6 - Organization of safe maintenance and repair procedures;
.7 - Methods of, and aids for, fire prevention, detection and extinction;
.8 - Regulations to be observed regarding operational or accidental pollution of the marine environment and
methods and aids to prevent such pollution;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 26
.9 - First aid related to injuries which might be expected in machinery spaces and use of first aid equipment;
.10 - Functions and use of life-saving appliances;
.11 - Methods of damage control with specific reference to action to be taken in the event of flooding of
seawater into the engine-room; and
.12 - Safe working practices.
5 – Every candidate shall possess a knowledge of international law as embodied in international agreements
and conventions as they affect the specific obligations and responsibilities of the engine department, particularly
those concerning safety and the protection of the marine environment. The extent of knowledge of national
maritime legislation is left to the discretion of the Party, but shall include arrangements for implementing
international agreements and conventions.
6 – Every candidate shall possess a knowledge of personnel management, organization and training aboard
fishing vessels.
Regulation 6
Mandatory minimum requirements for certification of personnel in charge of or performing
radiocommunication duties on board fishing vessels
Explanatory note
Mandatory provisions relating to radio watchkeeping are set forth in the Radio Regulations and the 1993
Torremolinos Protocol. Provisions for radio maintenance are set forth in the 1993 Torremolinos Protocol and the
guidelines adopted by the Organization.
Application
1 – Except as provided in paragraph 2, the provisions of this regulation shall apply to personnel in charge of,
or performing, radiocommunication duties on a vessel required by international agreement or national law to carry
radio equipment using the frequencies and techniques of the Global Maritime Distress and Safety System
(GMDSS).
2 – Personnel on vessels for which carriage of radio equipment is not compulsory under international
agreements or national law are not required to meet the provisions of this regulation, but are nevertheless
required to comply with the Radio Regulations. The Administration shall ensure that the appropriate certificates
meeting the requirements of the Radio Regulations are issued or recognised in respect of such personnel.
Minimum requirements for certification of GMDSS radio personnel
1 – Every person in charge of, or performing, radiocommunication duties on a vessel shall hold an appropriate
certificate or certificates issued or recognised by the Administration under the provisions of the Radio
Regulations.
2 – The minimum knowledge, understanding and proficiency required for certification under this regulation
shall be sufficient for radio personnel to carry out their radio duties safely and efficiently.
3 – Every candidate for certification shall:
.1 - Be not less than 18 years of age;
.2 - Satisfy the Party as to medical fitness, particularly regarding eyesight and hearing; and
.3 - Meet the requirements of the appendix to this regulation.
4 – Every candidate for certification shall be required to pass an examination or examinations to the
satisfaction of the Party.
5 – For endorsement of all types of certificates issued under the provisions of the Radio Regulations as
meeting the requirements of the Convention, the required knowledge, understanding and proficiency is given in
the appendix to this regulation. In determining the appropriate level of knowledge and training the Party shall also
take into account the relevant recommendations of the Organization.
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Appendix to regulation 6
Minimum additional knowledge and training requirements for GMDSS radio personnel
1 – In addition to satisfying the requirements for the issue of a certificate in compliance with the Radio
Regulations, every candidate for certification shall have knowledge of:
.1 - Provision of radio services in emergencies;
.2 - Search and rescue radiocommunications, including procedures in the Merchant Ship Search and Rescue
Manual (MERSAR);
.3 - The means to prevent the transmission of false distress alerts and the procedures to mitigate the effects
of false distress alerts;
.4 - Ship reporting systems;
.5 - Radio medical services;
.6 - Use of the International Code of Signals and the Standard Marine Communication Phrases; and
.7 - Preventive measures for the safety of the vessel and personnel in connection with hazards related to radio
equipment, including electrical and non-ionizing radiation hazards.
Regulation 7
Mandatory minimum requirements to ensure the continued proficiency and updating of knowledge for
skippers, officers and engineer officers
1 – Every skipper or officer holding a certificate who is serving at sea or intends to return to sea after a period
ashore shall, in order to continue to qualify for seagoing service, be required at regular intervals not exceeding
five years, to satisfy the Administration as to:
.1 - Medical fitness, particularly regarding eyesight and hearing; and
.2 - Seagoing service as skipper or officer of at least one year during the preceding five years; or
.3 - Ability to perform fishing vessel operational duties relating to the duties appropriate to the grade of
certificate held which are considered to be at least equivalent to the seagoing service required in paragraph 1.2,
or by:
.3.1 - Passing an approved test; or
.3.2 - Successfully completing an approved course or course appropriate, for skippers and officers who are
serving on fishing vessels, especially for re-entrants to seagoing service on these vessels; or
.3.3 - Having completed approved seagoing service as an officer for a period of not less than three months
on a fishing vessel in a supernumerary capacity, immediately prior to taking up the position for which the
certificate is valid.
2 – The refresher and updating courses required by this regulation shall be approved by the Administration
and include the text of recent changes in international regulations concerning the safety of life at sea and the
protection of the marine environment.
3 – The Administration shall ensure that the texts of recent changes in international regulations concerning
the safety of life at sea and the protection of the marine environment are made available to ships under its
jurisdiction.
Regulation 8
Mandatory minimum requirements to ensure the continued proficiency and updating of knowledge for
GMDSS radio personnel
1 – Every GMDSS radio personnel holding a certificate or certificates issued or recognized by the Party shall,
in order to continue to qualify for seagoing service, be required to satisfy the Party as to the following:
.1 - Medical fitness, particularly regarding eyesight and hearing, at regular intervals not exceeding five years;
and
.2 - Professional competence:
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.2.1 - By approved seagoing service involving radiocommunication duties of at least one year in total during
the preceding five years; or
.2.2 - By virtue of having performed functions relating to the duties appropriate to the grade of certificate held
which are considered to be at least equivalent to the seagoing service required in paragraph 1.2.1; or
.2.3 - By passing an approved test or successfully completing an approved training course or courses at sea
or ashore which shall include those elements which are of direct relevance to the safety of life at sea, and which
are applicable for the certificate that the person is holding, in accordance with the requirements of the 1993
Torremolinos Protocol.
2 – When new modes, equipment or practices are to become mandatory aboard vessels entitled to fly the flag
of a Party, the Party may require GMDSS radio personnel to pass an approved test or successfully complete an
appropriate training course or courses, at sea or ashore, with particular reference to safety duties.
3 – The Administration shall ensure that the texts of recent changes in international regulations relating to
radiocommunications and relevant to the safety of life at sea are available to ships entitled to fly its flag.
Chapter III
Basic safety training for all fishing vessel personnel
Regulation 1
Basic safety training for all fishing vessel personnel
1 – Fishing vessel personnel shall, before being assigned to any shipboard duties, receive basic training
approved by the Administration in the following areas:
.1 - Personal survival techniques including donning of lifejackets and, as appropriate, immersion suits;
.2 - Fire prevention and fire fighting;
.3 - Emergency procedures;
.4 - Elementary first-aid;
.5 - Prevention of marine pollution; and
.6 - Prevention of shipboard accidents.
2 – In implementing the provisions of paragraph 1, the Administration shall determine whether and, if so to
what extent, these provisions shall apply to personnel of small fishing vessels or personnel already employed on
fishing vessels.
Chapter IV
Watchkeeping
Regulation 1
Basic principles to be observed in keeping a navigational watch on board fishing vessels
1 – Administrations shall direct the attention of owners and operators of fishing vessels, skippers and
watchkeeping personnel to the following principles, which shall be observed to ensure that a safe navigational
watch is maintained at all times.
2 – The skipper of every fishing vessel shall ensure that watchkeeping arrangements are adequate for
maintaining a safe navigational watch. Under the skipper’s general direction, the officers of the watch are
responsible for navigating the fishing vessel safely during their periods of duty, when they will be particularly
concerned with avoiding collision and stranding.
3 – The basic principles, including but not limited to the following, shall be taken into account on all fishing
vessels. However, a Party may exclude very small fishing vessels operating in limited waters from fully observing
the basic principles.
4 – En route to or from fishing grounds
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4.1 - Arrangements of the navigational watch
4.1.1 - The composition of the watch shall at all times be adequate and appropriate to the prevailing
circumstances and conditions, and shall take into account the need for maintaining a proper look-out.
4.1.2 - When deciding the composition of the watch the following factors, inter alia, shall be taken into account:
.1 - At no time shall the wheelhouse be left unattended;
.2 - Weather conditions, visibility and whether there is daylight or darkness;
.3 - Proximity of navigational hazards which may make it necessary for the officer in charge of the watch to
carry out additional navigational duties;
.4 - Use and operational condition of navigational aids such as radar or electronic position-indicating devices
and of any other equipment affecting the safe navigation of the vessel;
.5 - Whether the vessel is fitted with automatic steering; and
.6 - Any unusual demands on the navigational watch that may arise as a result of special operational
circumstances.
4.2 - Fitness for duty
The watch system shall be such that the efficiency of watchkeeping personnel is not impaired by fatigue.
Duties shall be so organized that the first watch at the commencement of a voyage and the subsequent relieving
watches are sufficiently rested and otherwise fit for duty.
4.3 – Navigation
4.3.1 - The intended voyage shall, as far as practicable, be planned in advance taking into consideration all
pertinent information, and any course laid down shall be checked before the voyage commences.
4.3.2 - During the watch the course steered, position and speed shall be checked at sufficiently frequent
intervals, using any available navigational aids necessary, to ensure that the vessel follows the planned course.
4.3.3 - The officer in charge of the watch shall have full knowledge of the location and operation of all safety
and navigational equipment on board the vessel, and shall be aware and take account of the operating limitations
of such equipment.
4.3.4 - The officer in charge of a navigational watch shall not be assigned or undertake any duties which would
interfere with the safe navigation of the vessel.
4.4 - Navigational equipment
4.4.1 - The officers in charge of the watch shall make the most effective use of all navigational equipment at
their disposal.
4.4.2 - When using radar the officer in charge of the watch shall bear in mind the necessity to comply at all
times with the provisions on the use of radar contained in the applicable regulations for preventing collisions at
sea.
4.4.3 - In cases of need the officer of the watch shall not hesitate to use the helm, engines, sound and light
signalling apparatus.
4.5 - Navigational duties and responsibilities
4.5.1 - The officer in charge of the watch shall:
.1 - Keep watch in the wheelhouse;
.2 - In no circumstances leave the wheelhouse until properly relieved;
.3 - Continue to be responsible for the safe navigation of the vessel despite the presence of the skipper in the
wheelhouse until informed specifically that the skipper has assumed that responsibility and this is mutually
understood;
.4 - Notify the skipper when in any doubt as to what action to take in the interest of safety; and
.5 - Not hand over the watch to a relieving officer if there is reason to believe that the latter is not capable of
carrying out the watchkeeping duties effectively, in which case the skipper shall be notified.
4.5.2 - On taking over the watch the relieving officer shall confirm and be satisfied as to the vessel’s estimated
or true position and confirm its intended track, course and speed, and shall note any dangers to navigation
expected to be encountered during the watch.
4.5.3 - Whenever practicable a proper record shall be kept of the movements and activities during the watch
relating to the navigation of the vessel.
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4.6 - Look-out
4.6.1 - A proper look-out shall be maintained in compliance with rule 5 of the International Regulations for
Preventing Collisions at Sea, 1972. It shall serve the purpose of:
.l - Maintaining a continuous state of vigilance by sight and hearing as well as by all other available means,
with regard to any significant changes in the operating environment;
.2 - Fully appraising the situation and the risk of collision, stranding and other dangers to navigation; and
.3 - Detecting ships or aircraft in distress, shipwrecked persons, wrecks and debris.
4.6.2 - In determining that the composition of the navigational watch is adequate to ensure that a proper look-
out can continuously be maintained, the skipper shall take into account all relevant factors, including those
described under paragraph 4.1 of this regulation, as well as the following factors:
.1 - Visibility, state of weather and sea;
.2 - Traffic density, and other activities occurring in the area in which the vessel is navigating;
.3 - The attention necessary when navigating in or near traffic separation schemes and other routeing
measures;
.4 - The additional workload caused by the nature of the vessel’s functions, immediate operating requirements
and anticipated manoeuvres;
.5 - Rudder and propeller control and vessel manoeuvring characteristics;
.6 - The fitness for duty of any crew members on call who may be assigned as members of the watch;
.7 - Knowledge of and confidence in the professional competence of the vessel’s officers and crew;
.8 - The experience of the officer of the navigational watch and the familiarity of that officer with the vessel’s
equipment, procedures, and manoeuvring capability;
.9 - Activities taking place on board the vessel at any particular time, and the availability of assistance to be
summoned immediately to the wheelhouse when necessary;
.10 - The operational status of instrumentation in the wheelhouse and controls, including alarm systems;
.11 - The size of the vessel and the field of vision available from the conning position;
.12 - The configuration of the wheelhouse, to the extent such configuration might inhibit a member of the
watch from detecting by sight or hearing any external developments; and
.13 - Any relevant standards, procedures and guidelines relating to watchkeeping arrangements and fitness
for duty which have been adopted by the Organization.
4.7 - Protection of the marine environment
The skipper and the officer in charge of the watch shall be aware of the serious effects of operational or
accidental pollution of the marine environment, and shall take all possible precautions to prevent such pollution,
particularly within the framework of relevant international and port regulations.
4.8 - Weather conditions
The officer in charge of the watch shall take relevant measures and notify the skipper when adverse changes
in weather could affect the safety of the vessel, including conditions leading to ice accretion.
5 – Navigation with pilot embarked
The presence of a pilot on board does not relieve the skipper or officer in charge of the watch from their duties
and obligations for the safety of the vessel. The skipper and the pilot shall exchange information regarding
navigation procedures, local conditions and the vessel’s characteristics. The skipper and the officer in charge of
the watch shall co-operate closely with the pilot and maintain an accurate check of the vessel’s position and
movement.
6 – Vessels engaged in fishing or searching for fish
6.1 - In addition to the principles enumerated in paragraph 4, the following factors shall be considered and
properly acted upon by the officer in charge of the watch:
.1 - Other vessels engaged in fishing and their gear, own vessel’s manoeuvring characteristics, particularly its
stopping distance and the diameter of turning circle at sailing speed and with the fishing gear overboard;
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.2 - Safety of the crew on deck;
.3 - Adverse effects on the safety of the vessel and its crew through reduction of stability and freeboard caused
by exceptional forces resulting from fishing operations, catch handling and stowage, and unusual sea and
weather conditions;
.4 - The proximity of offshore structures, with special regard to the safety zones; and
.5 - Wrecks and other underwater obstacles which could be hazardous for fishing gear.
6.2 - When stowing the catch, attention shall be given to the essential requirements for adequate freeboard,
adequate stability and watertight integrity at all times during the voyage to the landing port, taking into
consideration consumption of fuel and stores, risk of adverse weather conditions and, especially in winter, risk of
ice accretion on or above exposed decks in areas where ice accretion is likely to occur.
7 – Anchor watch
The skipper shall ensure, with a view to the safety of the vessel and the crew, that a proper watch is maintained
at all times from the wheelhouse or deck on fishing vessels at anchor.
8 – Radio watchkeeping
The skipper shall ensure that an adequate radio watch is maintained while the vessel is at sea, on appropriate
frequencies, taking into account the requirements of the Radio Regulations.
Appendix 1
The form used to attest the issue of a certificate shall be as shown hereunder, provided that the words «or
until the date of expiry of any extension of the validity of this certificate as may be shown overleaf» appearing on
the front of the form and the provisions for recording extension of the validity appearing on the back of the form
shall be omitted where the certificate is required to be replaced upon its expiry.
(Official Seal)
(Country)
Certificate issued under the provisions of the International Convention on Standards of Training,
Certification and Watchkeeping for Fishing Vessel Personnel, 1995
The Government of ……………….certifies that the holder of this certificate has been found duly qualified in
accordance with the provisions of regulation ……. of the above Convention and has been found competent to
serve as specified below, subject to any limitations indicated until …………………… or until the date of expiry of
any extension of the validity of this certificate as may be shown overleaf:
The lawful holder of this certificate may serve in the following capacity or capacities:
Capacity Limitations applying (if any)
Certificate No…………….issued on ………..
(Official Seal )
.....................................................
Signature of duly authorized official
..................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 32
Name of duly authorized official
Date of birth of the holder of the certificate ……………
Signature of the holder of the certificate …….................
Photograph of the holder of the certificate
The validity of this certificate is hereby extended until ………………………………………..
(Official seal) ………………………..…….…………………….
Signature of duly authorized official
Date of revalidation ……………………. ………………….….……………………………
Name of duly authorized official
The validity of this certificate is hereby extended until ………………………………………..
(Official seal) …………………….……….…………………….
Signature of duly authorized official
Date of revalidation ……………………. ………………………..…………………………
Name of duly authorized official
Appendix 2
The form used to attest the issue of a certificate shall be as shown hereunder, provided that the words «or
until the date of expiry of any extension of the validity of this endorsement as may be shown overleaf» appearing
on the front of the form and the provisions for recording extension of the validity appearing on the back of the
form shall be omitted where the endorsement is required to be replaced upon its expiry.
(Official Seal)
(Country)
Endorsement attesting the issue of a certificate under the provisions of the International Convention on
Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Fishing Vessel Personnel, 1995
The Government of ………. certifies that certificate No. ……… has been issued to ………………….…………
who has been found duly qualified in accordance with the provisions of regulation …… of the above Convention
and has been found competent to serve as specified below, subject to any limitations indicated until
……….…….… or until the date of expiry of any extension of the validity of this endorsement as may be shown
overleaf:
The lawful holder of this endorsement may serve in the following capacity or capacities specified in the
applicable safe manning requirements of the Administration:
Capacity Limitations applying (if any)
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Endorsement N.º ………………….. issued on ……………….
(Official Seal )
.....................................................
Signature of duly authorized official
..................................................
Name of duly authorized official
Date of birth of the holder of the certificate ……………
Signature of the holder of the certificate …….................
Photograph of the holder of the certificate
The validity of this endorsement is hereby extended until ……………………………..………..
(Official seal) ……………………………….…………………….
Signature of duly authorized official
Date of revalidation ……………………. ………………………………………………………
Name of duly authorized official
The validity of this endorsement is hereby extended until ……………………………..………..
(Official seal) ……………………………..….…………………….
Signature of duly authorized official
Date of revalidation ……………………. ………………………………………………………
Name of duly authorized official
Appendix 3
The form used to attest the recognition of a certificate shall be as shown hereunder, except that the words «or
until the date of expiry of any extension of the validity of this endorsement as may be shown overleaf» appearing
on the front of the form and the provisions for recording extension of the validity appearing on the back of the
form shall be omitted where the endorsement is required to be replaced upon its expiry.
(Official Seal)
(Country)
Endorsement attesting the recognition of a certificate under the provisions of the International Convention
on Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Fishing Vessel personnel, 1995
The Government of …………………...……….. certifies that Certificate No……………………. issued to
………………………..by or on behalf of the Government of …………..…………..is duly recognized in accordance
with the provisions of regulation I/7 of the above Convention, and the lawful holder is authorized to serve as
specified below, subject to any limitations indicated until ………or until the date of expiry of any extension of the
validity of this endorsement as may be shown overleaf:
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 83 34
The lawful holder of this endorsement may serve in the following capacity or capacities specified in the safe
manning requirements of the Administration:
Capacity Limitations applying (if any)
Endorsement No. ………………….. issued on ……………….
(Official Seal )
...........................................................
Signature of duly authorized official
...........................................................
Name of duly authorized official
Date of birth of the holder of the certificate ……………
Signature of the holder of the certificate …….................
Photograph of the holder of the certificate
The validity of this endorsement is hereby extended until ……………………………………..
(Official seal) …………………….………………………………….
Signature of duly authorized official
Date of revalidation ……………………. ………………………………….……………………
Name of duly authorized official
The validity of this endorsement is hereby extended until ……..…………………..……………..
(Official seal) ………………………………….…………………….
Signature of duly authorized official
Date of revalidation ……………………. ………………………….……………………………
Name of duly authorized official
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17 DE MAIO DE 2016 35
Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para
Pessoal de Navios de Pesca, 1995
Artigo 1.º
Obrigações gerais
1 – As Partes comprometem-se a cumprir as disposições da Convenção e respetivo Anexo, o qual constitui
parte integrante daquela. Todas as referências à Convenção são em simultâneo uma referência ao Anexo.
2 – As Partes comprometem-se a promover todas as leis, decretos, normas e regulamentos e a adotar todas
as outras medidas consideradas necessárias para o cumprimento efetivo e integral da Convenção, de modo a
assegurar que, do ponto de vista da salvaguarda da vida humana e dos bens no mar e da proteção do ambiente
marinho, o pessoal dos navios de pesca de mar é qualificado e apto para as suas tarefas.
Artigo 2.º
Definições
Para fins de aplicação da Convenção, salvo disposição expressa em contrário:
.1 – «Parte» designa um Estado para o qual a Convenção entrou em vigor.
.2 – «Administração» designa o Governo da Parte cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar.
.3 – «Certificado» designa um documento válido, independentemente do nome pelo qual é conhecido, emitido
ou reconhecido em conformidade com as disposições da Convenção, e que autoriza o seu titular a exercer
funções nele especificadas ou autorizadas por regulamentos nacionais.
.4 – «Estar certificado» designa ser titular de um certificado adequado.
.5 – «Organização» designa a Organização Marítima Internacional (OMI).
.6 – «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da Organização.
.7 – «Navio de pesca» ou «Navio» designa qualquer navio comercialmente utilizado para a captura de
pescado ou de outros recursos marinhos vivos.
.8 – «Navio de pesca de mar» designa um navio de pesca com exceção dos que navegam exclusivamente
em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas onde se aplique uma
regulamentação portuária.
Artigo 3.º
Aplicação
A Convenção aplica-se ao pessoal que exerce funções a bordo de navios de pesca de mar autorizados a
arvorar a bandeira de uma Parte.
Artigo 4.º
Comunicação de informação
Todas as Partes comunicarão ao Secretário-Geral a seguinte informação:
.1 – Um relatório sobre as medidas que tomou para o cumprimento efetivo e integral das disposições da
Convenção, incluindo um modelo dos certificados emitidos em conformidade com a Convenção; e
.2 – Outra informação especificada ou prevista na regra I/5.
Artigo 5.º
Outros tratados e interpretação
1 – Todos os tratados, convenções e acordos anteriores relativos às normas de formação, de certificação e
de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca em vigor entre as Partes, continuarão a ter pleno efeito
durante os prazos de vigência respetivos no que diz respeito:
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.1 – Ao pessoal dos navios de pesca a quem esta Convenção não se aplica; e
.2 – Ao pessoal dos navios de pesca a quem esta Convenção se aplica, em relação a matérias sobre as
quais a Convenção não disponha expressamente.
2 – Contudo, sempre que tais tratados, convenções ou acordos colidam com as disposições da Convenção,
as Partes deverão rever as suas responsabilidades nos termos de tais tratados, convenções e acordos com o
objetivo de assegurar a inexistência de conflito entre estas responsabilidades e as suas obrigações nos termos
da Convenção.
3 – Todas as matérias sobre as quais a Convenção não disponha expressamente continuam sujeitas à
legislação das Partes.
Artigo 6.º
Certificação
O pessoal dos navios de pesca é certificado de acordo com as disposições do Anexo a esta Convenção.
Artigo 7.º
Disposições nacionais
1 – Todas as Partes estabelecem processos e procedimentos para a investigação imparcial de qualquer
incompetência, ato ou omissão relatados que possa representar uma ameaça direta à salvaguarda da vida ou
bens no mar ou ao ambiente marinho, pelos titulares de certificados ou autenticações emitidos por essa Parte,
relacionados com o desempenho de funções associadas a esses certificados, e para a retirada, suspensão e
cancelamento desses certificados por esse motivo e para prevenir a fraude.
2 – Todas as Partes estabelecem sanções ou medidas disciplinares no caso de incumprimento das
disposições constantes da legislação nacional que dão cumprimento efetivo e integral à presente Convenção,
no que respeita aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira ou ao pessoal dos navios de pesca devidamente
certificado por essa Parte.
3 – Em especial, tais sanções ou medidas disciplinares são prescritas e cumpridas nos casos em que:
.1 – Um proprietário, agente do proprietário ou mestre tenha contratado uma pessoa não titular de um
certificado tal como exigido por esta Convenção;
.2 – Um mestre tenha autorizado o exercício de funções ou prestação de serviços em qualquer cargo que
deva ser exercido por um titular de um certificado adequado, a ser executado por alguém que não é titular de
um certificado adequado ou dispensa; ou
.3 – Uma pessoa tenha obtido, através de fraude ou de falsificação de documentos, um contrato para executar
qualquer função ou ocupar um cargo que deverá ser exercido ou preenchido por um titular de um certificado
adequado ou dispensa.
4 – Uma Parte em cuja jurisdição está estabelecido o proprietário ou agente do proprietário, ou qualquer
outra pessoa, que se crê claramente ter sido responsável por, ou tenha tido conhecimento de, qualquer
incumprimento aparente com a Convenção especificado no parágrafo 3, deverá alargar toda a cooperação
possível a qualquer Parte que a informe da sua intenção para iniciar procedimentos sob a sua jurisdição.
Artigo 8.º
Controlo
1 – Os navios de pesca, enquanto permanecerem nos portos de outra Parte, estão sujeitos ao controlo por
oficiais devidamente autorizados por essa Parte a fim de verificar que todas as pessoas em serviço a bordo,
obrigadas a possuir um certificado ao abrigo desta Convenção, possuem efetivamente esse certificado ou uma
dispensa.
2 – No caso de falta de retificação de qualquer deficiência referida no parágrafo 3 da regra I/4, na medida em
que representa um perigo para as pessoas, bens ou para o ambiente, a Parte que executa o controlo adotará
medidas para garantir que o navio não prosseguirá viagem a menos que estes requisitos sejam cumpridos até
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ao ponto em que o perigo tenha sido afastado. Os fatos relacionados com as medidas adotadas serão
rapidamente comunicados ao Secretário-Geral e à Administração.
3 – Ao exercer o controlo:
.1 – Serão envidados todos os esforços possíveis para evitar que um navio seja indevidamente detido ou
atrasado. Se um navio for indevidamente detido ou atrasado, terá o direito a indemnização por perdas ou danos
daí resultantes; e
.2 – A discricionariedade permitida no caso do pessoal de navios de pesca estrangeiros não será inferior à
proporcionada ao pessoal dos navios que arvoram a bandeira do Estado do porto.
4 – As disposições constantes deste artigo devem ser aplicadas por forma a assegurar que não é dado um
tratamento mais favorável a um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado que não seja Parte do que
àquele que é concedido a um navio autorizado a arvorar a bandeira de uma Parte.
Artigo 9.º
Promoção da cooperação técnica
1 – As Partes à Convenção promovem, em consulta com a Organização e com a ajuda desta, apoio aos
Estados que solicitem assistência técnica para:
.1 – Formação de pessoal administrativo e técnico;
.2 – Criação de instituições para formação de pessoal dos navios de pesca;
.3 – Fornecimento de equipamento e instalações para as instituições de formação;
.4 – Desenvolvimento de programas de formação adequados, incluindo formação prática em navios de pesca
de mar; e
.5 – Introdução de outras medidas e disposições para aumentar as qualificações do pessoal dos navios de
pesca, de preferência à escala nacional, sub-regional ou regional, para promover a consecução dos objetivos e
propósitos da Convenção, tendo em conta as necessidades específicas, nestas matérias, dos países em
desenvolvimento.
2 – Por seu lado, a Organização deverá prosseguir os esforços supra mencionados, conforme adequado, em
consulta ou cooperação com outras organizações internacionais, em especial a Organização Internacional do
Trabalho e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.
Artigo 10.º
Emendas
1 – A Convenção pode ser sujeita a emendas por qualquer um dos procedimentos especificados neste artigo.
2 – Emendas após apreciação no âmbito da Organização:
.1 – Qualquer emenda proposta por uma Parte será submetida ao Secretário-Geral, que a comunicará a
todos os membros da Organização, a todas as Partes e ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do
Trabalho e à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, respetivamente, pelo menos
seis meses antes de ter sido considerada.
.2 – Qualquer emenda proposta e comunicada como anteriormente descrito será enviada para apreciação
ao Comité de Segurança Marítima.
.3 – As Partes, quer sejam ou não membros da Organização, reservam o direito a participar nos
procedimentos do Comité de Segurança Marítima para consideração e adoção de emendas.
.4 – As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito a voto
no Comité de Segurança Marítima, alargado de acordo com o disposto no parágrafo 2.3 (a seguir referido como
o “Comité de Segurança Marítima alargado”), com a condição de pelo menos um terço das Partes se encontrar
presente no momento da votação.
.5 – As emendas adotadas de acordo com o parágrafo 2.4 são transmitidas a todas as Partes pelo Secretário-
Geral.
.6 – Uma emenda a um artigo considera-se aceite na data na qual é aceite por dois terços das Partes.
.7 – Uma emenda ao Anexo ou a um apêndice ao Anexo considera-se aceite:
.7.1 – Ao fim de dois anos a partir da data de adoção; ou
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.7.2 – Ao fim de um período de tempo diferente, não inferior a um ano, se assim for determinado no momento
da sua adoção por maioria de dois terços das Partes presentes e com direito a voto no Comité de Segurança
Marítima alargado.
Se dentro do prazo fixado, mais de um terço das Partes comunicar ao Secretário-Geral a sua objeção à
emenda, a mesma não se considera aceite.
.8 – Uma emenda a um artigo entra em vigor, para as Partes que a tenham aceite, seis meses após a data
em que se considere ter sido aceite, e para cada Parte que a aceite depois desta data, seis meses após a data
de aceitação por essa Parte.
.9 – Uma emenda ao Anexo e a um apêndice ao Anexo entra em vigor para todas as Partes, exceto para
aquelas que apresentaram objeções à emenda nos termos do parágrafo 2.7 e não tenham retirado tais objeções,
seis meses após a data em que se considera ter sido aceite. Contudo, antes da data fixada para a entrada em
vigor, qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de que se exclui do cumprimento dessa emenda por um
período não superior a um ano a partir da data da sua entrada em vigor, ou por um período superior, se assim
for decidido por maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité de Segurança
Marítima alargado no momento da adoção da emenda.
3 – Emenda por uma Conferência:
.1 – A pedido de uma Parte com o apoio de, pelo menos, um terço das Partes, a Organização convoca,
juntamente ou em consulta com o Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho e da Organização
das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, respetivamente, uma Conferência das Partes a fim de
se apreciarem possíveis emendas à Convenção.
.2 – As emendas adotadas nessa Conferência por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com
direito de voto são comunicadas a todas as Partes pelo Secretário-Geral para aceitação.
.3 – Salvo decisão em contrário por parte da Conferência, a emenda considera-se aceite e entra em vigor de
acordo com os procedimentos especificados nos parágrafos 2.6 e 2.8 ou 2.7 e 2.9, respetivamente, desde que
as referências feitas nesses parágrafos ao Comité de Segurança Marítima alargado sejam entendidas como
referentes à Conferência.
4 – Qualquer declaração de aceitação ou de objeção a uma emenda ou qualquer notificação feita nos termos
do parágrafo 2.9 deverá ser enviada por escrito ao Secretário-Geral, que informa todas as Partes das
comunicações recebidas, bem como da data da sua receção.
5 – O Secretário-Geral informa todas as Partes de quaisquer emendas que entrem em vigor, bem como da
respetiva data de entrada em vigor de cada uma.
Artigo 11.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 – A Convenção manter-se-á aberta para assinatura na sede da Organização a partir de 1 de janeiro de
1996 até 30 de setembro de 1996 e continuará depois disso aberta para adesão. Os Estados poderão tornar-se
Partes à Convenção através de:
.1 – Assinatura sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou
.2 – Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação;
ou
.3 – Adesão.
2 – A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão produzem efeitos através do depósito de um
instrumento para esse efeito no Secretário-Geral.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 – A Convenção entra em vigor 12 meses após a data em que pelo menos 15 Estados a tenham assinado
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sem reservas quanto à sua ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado os instrumentos de
ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos, nos termos do artigo 11.º.
2 – Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou
de adesão em relação à Convenção após terem sido cumpridos os requisitos para a sua entrada em vigor, mas
antes da data de entrada em vigor, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão produzem efeitos na
data de entrada em vigor da Convenção ou três meses após a data de depósito do instrumento, aquela que for
mais tarde.
3 – Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data de entrada
em vigor da Convenção produzirá efeitos 3 meses após a data do depósito.
4 – Após a data em que se considera que uma emenda à Convenção tenha sido aceite nos termos do artigo
10.º, qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado aplicar-se-á à
Convenção na forma emendada.
Artigo 13.º
Denúncia
1 – Qualquer Parte reserva o direito de denúncia da Convenção em qualquer momento, após terem decorrido
cinco anos a contar da data em que a Convenção tenha entrado em vigor para essa Parte.
2 – A denúncia produz efeitos através de notificação por escrito ao Secretário-Geral.
3 – A denúncia produz efeitos 12 meses após a receção pelo Secretário-Geral da respetiva notificação ou
após o fim de qualquer período superior que conste da notificação.
Artigo 14.º
Depósito
1 – A Convenção é depositada junto do Secretário-Geral da Organização (adiante referido como “o
depositário”).
2 – O depositário:
.1 – Informa os Governos de todos os Estados que assinaram a Convenção ou que aderiram à mesma de:
.1.1 – Cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou
de adesão, juntamente com a respetiva data;
.1.2 – Da data de entrada em vigor da Convenção;
.1.3 – Do depósito de qualquer instrumento de denúncia da Convenção, juntamente com a data da sua
receção e da data em que a denúncia produz efeitos; e
.2 – Distribui cópias autenticadas da Convenção aos Governos de todos os Estados que assinaram esta
Convenção ou aderiram a ela.
3 – Logo que a Convenção entre em vigor, o depositário envia uma cópia autenticada ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade com o Artigo 102º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 15.º
Línguas de trabalho
A Convenção é redigida num único exemplar nas línguas Arábica, Chinesa, Inglesa, Francesa, Russa e
Espanhola, fazendo fé qualquer um dos textos.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos,
assinaram a Convenção.
Londres, aos sete de julho de mil novecentos e noventa e cinco.
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Anexo
Capítulo I
Disposições gerais
Regra 1
Definições
Para os fins de aplicação deste Anexo, aplicam-se as seguintes definições:
1 – «Regras» designa as regras constantes do Anexo à Convenção.
2 – «Aprovado» designa em conformidade com as regras.
3 – «Mestre» designa a pessoa responsável pelo comando de um navio de pesca.
4 – «Oficial» designa um membro da tripulação, com exceção do mestre, assim designado pelas leis ou
regulamentos nacionais ou, na ausência dessa designação, pelas convenções coletivas ou pelo costume.
5 – «Oficial chefe de quarto de navegação» designa um oficial qualificado conforme a regra II/2 ou II/4 desta
Convenção.
6 – «Oficial de máquinas» designa um oficial qualificado de acordo com a regra II/5 desta Convenção.
7 – «Chefe de máquinas» designa o oficial de máquinas principal, responsável pela instalação propulsora
mecânica, bem como pela operação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio.
8 – «Segundo oficial de máquinas» designa o oficial de máquinas cujo cargo vem imediatamente a seguir ao
de chefe de máquinas e ao qual competirá a responsabilidade pela instalação propulsora mecânica, bem como
pela orientação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio, em caso de impedimento do
chefe de máquinas.
9 – «Operador de rádio» designa uma pessoa titular de um certificado apropriado emitido ou reconhecido por
uma Administração, em conformidade com o estipulado no Regulamento das Radiocomunicações.
10 – «Regulamento das Radiocomunicações» designa o Regulamento das Radiocomunicações anexo, ou
considerado como anexo, à Convenção Internacional das Telecomunicações em vigor no momento.
11 – «Convenção STCW 1978» designa a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de
Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e respetivas emendas.
12 – «Protocolo de Torremolinos de 1993» designa o Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à
Convenção Internacional de Torremolinos sobre a Segurança das Embarcações de Pesca, 1973.
13 – «Potência propulsora» designa a potência de saída máxima contínua e total, expressa em quilowatts,
debitada por todas as máquinas propulsoras principais do navio, que consta do certificado de registo do navio
ou de outro documento oficial.
14 – «Águas restritas» designa as águas na proximidade de uma Parte tal como definido pela sua
Administração no interior das quais existe um grau de segurança que permite que as normas de formação e de
certificação para mestre e oficiais e navios de pesca sejam estabelecidas a um nível inferior do que aquele para
o serviço fora dos limites definidos. Ao determinar a extensão das águas restritas, a Administração deverá ter
em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização.
15 – «Águas não restritas» designa águas para além das águas restritas.
16 – «Comprimento» (C) é igual a 96% do comprimento total numa linha de água situada a uma distância da
linha da quilha igual a 85% do pontal mínimo de traçado ou à distância da face de vante da roda de proa até ao
eixo da madre do leme, naquela linha de água, se este valor for superior. Nos navios projetados com diferença
de imersão, a linha de água na qual se mede este comprimento deve ser paralela à linha de água de projeto.
17 – «Pontal de construção» é a distância vertical medida desde a linha reta do vau à face superior da quilha.
Regra 2
Aplicação
Se a Administração de uma Parte considerar que não é razoável ou praticável o cumprimento da totalidade
dos requisitos das regras II/3, II/4 e II/5 e o requisito relativo ao uso da língua Inglesa ao pessoal que exerce
funções a bordo de um navio de pesca de comprimento inferior a 45 metros que opere exclusivamente a partir
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dos seus portos e desenvolva a atividade da pesca dentro das suas águas restritas, esta pode determinar quais
destas regras não se aplicam, na totalidade ou em parte, a esse pessoal, sem derrogação dos princípios de
segurança da Convenção. Nesse caso, a respetiva Administração deverá comunicar ao Secretário-Geral os
detalhes das medidas tomadas em relação à formação e certificação desse pessoal.
Regra 3
Emissão e autenticação de certificados
1 – Os certificados para o pessoal dos navios de pesca são emitidos apenas se forem cumpridos os requisitos
relativos ao serviço, idade, aptidão, formação, qualificação e avaliação de acordo com estas regras.
2 – Um certificado emitido por uma Parte de acordo com o parágrafo 1 é autenticado por essa Parte atestando
a emissão desse certificado sob a forma prescrita no apêndice 1 ou apêndice 2.
3 – Os certificados e as autenticações são redigidos na língua ou línguas oficial (ais) do país emissor. Se a
língua utilizada não for o Inglês, o texto deverá incluir uma tradução para a língua inglesa.
4 – Relativamente aos operadores de rádio, as Partes podem:
.1 – Incluir os conhecimentos adicionais exigidos pela regra II/6 no exame para a emissão de um certificado,
em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações; ou
.2 – Emitir um certificado separado, indicando que o titular possui os conhecimentos adicionais exigidos pela
regra II/6.
5 – A Administração que tenha reconhecido um certificado emitido por ou sob a autoridade de outra Parte
em conformidade com a regra 7, deverá emitir uma autenticação atestando o reconhecimento desse certificado
sob a forma prescrita no apêndice 3.
6 – A autenticação deverá caducar logo que a validade do certificado autenticado expire ou seja cassado,
suspenso ou cancelado pela Parte que o emitiu e, em qualquer caso, após um período não superior a cinco
anos após a data da sua emissão.
7 – Qualquer certificado adequado nos termos das disposições da Convenção STCW 1978, emitido para o
exercício de funções como Chefe de Máquinas, Oficial de Máquinas ou Operador de Rádio, será considerado
um certificado conforme para os fins do parágrafo 1 em relação aos navios de pesca.
8 – De acordo com as alterações autorizadas nos termos dos apêndices 1, 2 e 3, as Administrações podem
utilizar um modelo diferente do modelo definido nesses apêndices desde que, como condição mínima, esse
formato contenha a informação necessária e que os detalhes sejam apresentados em caracteres romanos e
algarismos árabes.
Regra 4
Procedimentos de inspeção
1 – As inspeções efetuadas nos termos do artigo 8.º por inspetores devidamente autorizados para esse efeito
deverão limitar-se ao seguinte:
.1 – Verificar que todo o pessoal do navio de pesca que exerce funções a bordo e que é obrigado por esta
Convenção a possuir certificação é titular de um certificado adequado ou de uma dispensa obrigatória. Tais
certificados serão aceites salvo existam provas em como um certificado foi obtido de modo fraudulento ou que
o titular de um certificado não é o mesmo a quem esse certificado foi originalmente emitido; e
.2 – Avaliar a aptidão do pessoal do navio de pesca para cumprir as normas relativas ao serviço de quartos,
tal como exigido pela Convenção, caso haja razões em como essas normas não estão a ser observadas em
virtude de se ter verificado as seguintes ocorrências:
.2.1 – O navio tenha estado envolvido num abalroamento, naufrágio ou encalhe; ou
.2.2 – O navio, quando a navegar, fundeado ou atracado, tenha efetuado uma descarga de substâncias
ilegais nos termos de convenções internacionais; ou
.2.3 – O navio tenha sido manobrado de modo irregular ou perigoso, não respeitando as normas de
organização do tráfego adotadas pela Organização ou as práticas e os procedimentos de navegação em
condições de segurança; ou
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.2.4 – O navio esteja a ser operado por forma a constituir um perigo para as pessoas, os bens ou o meio
ambiente.
2 – No caso de serem encontradas deficiências nos termos do parágrafo 1, o oficial responsável pela
inspeção deverá imediatamente informar, por escrito, o mestre do navio assim como a Administração, de modo
que sejam tomadas as medidas adequadas. Essa comunicação deverá especificar os detalhes das deficiências
encontradas e os motivos pelos quais a Parte determina que estas deficiências constituem um perigo para
pessoas, bens ou meio ambiente.
3 – As deficiências que podem constituir um perigo para as pessoas, os bens ou o meio ambiente incluem o
seguinte:
.1 – Pessoas que deverão ser titulares de um certificado, sem um certificado apropriado ou dispensa;
.2 – O modo como está organizado o serviço de quartos de navegação ou de máquinas não está de acordo
com as exigências estabelecidas para esse navio pela Administração;
.3 – Ausência, num quarto, de pessoa qualificada para operar o equipamento indispensável à segurança da
navegação, à segurança das radiocomunicações ou à prevenção da poluição; ou
.4 – Impossibilidade de dispor, para o primeiro quarto no início de uma viagem e para os quartos
subsequentes, de pessoal suficientemente descansado.
Regra 5
Comunicação da informação
1 – O Secretário-Geral deverá, a pedido, fornecer às Partes qualquer informação a ele transmitida nos termos
do artigo 4.º.
2 – A Parte que não transmita a informação necessária pelo artigo 4º num período de 24 horas, após a data
de entrada em vigor da Convenção para uma Parte, não terá o direito de reivindicar os privilégios desta
Convenção até ao momento de receção da informação pelo Secretário-Geral.
Regra 6
Administração de disposições à certificação
1 – Cada Parte deverá assegurar que os programas que incluem tais instruções e formação prática
necessárias para atingir os padrões de competência são verificados com regularidade para garantir a sua
eficácia.
2 – Cada Parte deverá, na medida do possível, manter um registo ou registos de todos os certificados e
autenticações especificados nas regras 3 e II/1 a II/6 que tenham sido emitidos, tenham caducado, ou tenham
sido revalidados, supostamente perdidos, suspensos ou cancelados, e das dispensas emitidas, e fornecer
informação sobre a situação desses certificados, autenticações e dispensas quando solicitado por outra Parte.
Regra 7
Reconhecimento de certificados
1 – Cada Administração deverá garantir, de modo a reconhecer, por autenticação de acordo com a regra 3,
um certificado emitido por ou sob a autoridade de outra Parte, o cumprimento total dos requisitos para os padrões
de competência, assim como a emissão e autenticação de certificados por essa Parte.
2 – Não deverão ser reconhecidos os certificados emitidos diretamente ou sob a autoridade de um Estado
não Parte.
3 – Sem prejuízo do requisito do parágrafo 1 desta regra e parágrafo 5 da regra 3, uma Administração pode,
se as circunstâncias assim o exigirem, permitir que uma pessoa exerça durante um período não superior, a três
meses a bordo de um navio autorizado a arvorar a sua bandeira, enquanto titular de um certificado apropriado
e válido emitido por outra Parte, sem autenticação, tal como exigido pelo parágrafo 5 da regra 3 desde que seja
apresentada prova documental do pedido de autenticação à Administração.
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Regra 8
Disposições transitórias
1 – Um certificado de competência ou para o exercício de funções num cargo para o qual esta Convenção
exige um certificado e que é emitido, antes da entrada em vigor da Convenção para uma Parte, de acordo com
as leis dessa Parte ou o Regulamento das Radiocomunicações, será reconhecido como válido para o serviço
após entrada em vigor da Convenção para essa Parte.
2 – Após a entrada em vigor da Convenção para uma Parte, esta pode continuar a emitir certificados de
competência de acordo com as suas práticas anteriores por um período não superior a cinco anos. Tais
certificados serão reconhecidos como válidos para efeitos da Convenção. Durante este período de transição,
estes certificados serão emitidos apenas a pessoas que tenham iniciado o serviço de mar antes da entrada em
vigor da Convenção para essa Parte na secção específica do navio à qual esses certificados dizem respeito. A
Parte deve garantir que todos os outros candidatos à certificação são examinados e certificados de acordo com
a Convenção.
3 – No período de dois anos após a entrada em vigor da Convenção para essa Parte, a Parte pode emitir um
certificado de serviço ao pessoal do navio de pesca que não é titular de um certificado adequado nos termos da
Convenção nem de um certificado de competência emitido nos termos das suas leis antes da entrada em vigor
da Convenção para essa Parte, mas que tenham:
.1 – Exercido funções no cargo para o qual solicitam um certificado de serviço durante pelo menos três anos
no mar durante os últimos sete anos antes da entrada em vigor da Convenção para essa Parte;
.2 – Apresentado provas em como executaram esse serviço de modo satisfatório; e
.3 – Satisfeito a Parte no que diz respeito à aptidão médica, incluindo visão e audição, tendo em consideração
a sua idade no momento do pedido.
Para fins de aplicação da Convenção, um certificado de serviço emitido nos termos deste parágrafo será
considerado equivalente a um certificado emitido nos termos da Convenção.
Regra 9
Dispensa
1 – Em circunstâncias de necessidade extrema, uma Administração, desde que na sua opinião não constitua
um risco para as pessoas, os bens ou o ambiente, pode emitir uma dispensa autorizando uma pessoa a exercer
funções num determinado navio de pesca durante um período específico não superior a seis meses num cargo,
com exceção do operador de rádio, exceto o estabelecido pelo respetivo Regulamento das Radiocomunicações,
para o qual a pessoa não é titular do certificado apropriado, desde que essa pessoa a quem foi emitida a
dispensa seja adequadamente qualificada para exercer o referido cargo em segurança, por determinação da
Administração.
2 – Qualquer autorização de dispensa para um cargo será concedida apenas a uma pessoa devidamente
certificada para exercer o cargo imediatamente inferior. Quando a certificação do cargo imediatamente inferior
não é exigida pela Convenção, pode ser emitida uma dispensa a uma pessoa cuja competência e experiência
são, na opinião da Administração, claramente equivalentes aos requisitos para o cargo a preencher, desde que,
caso a pessoa não seja titular de um certificado apropriado, seja necessário que a pessoa passe num teste
aceite pela Administração demonstrando que essa dispensa pode ser emitida em segurança. Além disso, a
Administração deverá assegurar que esse cargo em questão é preenchido o mais depressa possível pelo titular
de um certificado adequado.
3 – Cada Parte deverá, o mais breve possível após 1 de Janeiro de cada ano, enviar um relatório ao
Secretário-Geral com a informação do número total de dispensas relativas a cada cargo para o qual um
certificado é necessário, incluindo zero devoluções.
Regra 10
Equivalências
1 – A Convenção não deverá impedir que uma Parte mantenha ou adote outros requisitos relativos ao ensino
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e à formação, incluindo aqueles que envolvem serviço de mar e organização a bordo especialmente adaptados
aos desenvolvimentos técnicos e a tipos especiais de navios, desde que o nível do serviço de mar, conhecimento
e eficiência relativos à navegação e ao manuseamento técnico de navios garanta um grau de segurança no mar
e tenha um efeito preventivo em relação à poluição no mínimo equivalente aos requisitos da Convenção.
2 – Os detalhes de tais disposições serão incluídos no relatório nos termos do artigo 4.º.
Capítulo II
Certificação de mestres, oficiais, oficiais de máquinas e operadores de rádio
Regra I
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de mestres em navios de pesca com comprimento igual
ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas
1 – Todos os mestres de navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em
águas não restritas deverão ser titulares de um certificado adequado.
2 – Todos os candidatos à certificação deverão:
.1 – Satisfazer a Parte relativamente aos requisitos de aptidão médica, especialmente no que diz respeito à
visão e à audição;
.2 – Reunir os requisitos de certificação como oficial chefe de quarto de navegação em navios de pesca de
comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas, e detêm o serviço de mar
aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação ou mestre em navios de pesca de
comprimento superior a 12 metros. Contudo, a Parte pode permitir a substituição de um período não superior a
seis meses de serviço de mar aprovado como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar abrangidos
pela Convenção STCW 1978; e
.3 – Ter passado um exame adequado ou exames para avaliação da competência por determinação da Parte.
Esse exame ou exames deverão incluir o material constante no apêndice a esta regra. Um candidato a exame
titular de um certificado de competência válido emitido em conformidade com as disposições da Convenção
STCW 1978 não será novamente sujeito a exame relativamente aos temas constantes no apêndice aprovados
a um nível superior ou equivalente para emissão do certificado da Convenção.
Apêndice à Regra 1
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de mestres em navios de pesca com comprimento igual
ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas
1 – Os conteúdos programáticos seguintes aplicam-se aos exames de candidatos à certificação como
mestres em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas.
Tendo em conta que o mestre é sempre o responsável final pela segurança do navio e da sua tripulação,
incluindo no decorrer das operações de pesca, o exame efetuado será planeado de modo a verificar que o
candidato assimilou adequadamente toda a informação disponível que envolve a segurança do navio e da sua
tripulação de acordo com os temas avaliados.
2 – Navegação e determinação da posição
2.1 – Planeamento da viagem e navegação para todas as condições:
.1 – Através de métodos aceites para determinação de rotas oceânicas;
.2 – Em águas restritas;
.3 – Com gelo, quando aplicável;
.4 – Com visibilidade reduzida;
.5 – Em esquemas de separação de tráfego, quando aplicável; e
.6 – Em áreas sujeitas a correntes e marés.
2.2 – Determinação da posição:
.1 – Por observações astronómicas;
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.2 – Por observações astronómicas, incluindo a capacidade para utilizar leituras de marcas terrestres e ajudas
à navegação tais como faróis, balizas e boias juntamente com cartas adequadas, avisos aos navegantes e
outras publicações para avaliar a exatidão da posição determinada; e
.3 – Pela utilização, por determinação da Parte, de ajudas eletrónicas à navegação do navio modernas
existentes nos navios de pesca, com remissão específica ao conhecimento dos seus princípios operacionais,
limitações, fontes de erro, deteção de informação incorreta e métodos de correção para obter a determinação
da posição exata.
3 – Serviço de quartos
3.1 – Demonstração de conhecimento aprofundado do conteúdo, âmbito de aplicação e objetivos do
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, em especial os Anexos II e IV relativos à
navegação em segurança.
3.2 – Demonstração de conhecimento dos Princípios Básicos a Observar Durante Quartos de Navegação tal
como prescrito no capítulo IV.
4 – Navegação por radar
4.1 – Demonstração da utilização de um simulador de radar ou, quando não existe, da rosa de manobras,
conhecimento dos princípios de funcionamento fundamentais do radar e capacidade na operação e utilização
do radar, assim como interpretação e análise da informação obtida do equipamento, incluindo o seguinte:
.1 – Fatores que afetem o funcionamento e o grau de precisão;
.2 – Ligar e ajustar comandos de controlo para obtenção da melhor operacionalidade do equipamento;
.3 – Deteção de incorreções na representação das informações, ecos falsos, ecos provocados pelo mar;
.4 – Distâncias, azimutes e marcações;
.5 – Identificação de ecos críticos;
.6 – Rumo e velocidade de outros navios;
.7 – Hora e distância de passagem mais próxima de navios (TCPA e CPA) seguindo em rumo cruzado ou de
navios alcançados;
.8 – Deteção de alterações de rumo e velocidade de outros navios;
.9 – Efeito das mudanças de rumo e/ou velocidade do próprio navio;
.10 – Aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.
5 – Agulha magnética e girobússolas
5.1 – Capacidade para determinar e aplicar os erros das agulhas magnéticas e girobússolas, através de
métodos de observação astronómica e terrestre.
6 – Meteorologia e oceanografia
6.1 – Conhecimento dos instrumentos meteorológicos e da sua aplicação.
6.2 – Capacidade para aplicar a informação meteorológica disponível.
6.3 – Conhecimento das características dos diferentes sistemas meteorológicos, incluindo, por determinação
da Parte, ciclones tropicais e evitar os centros da tempestade e os quadrantes perigosos.
6.4 – Conhecimento das condições meteorológicas, tais como nevoeiro, que possam colocar o navio em
perigo.
6.5 – Capacidade na utilização de publicações relativas à navegação adequadas de marés e correntes.
6.6 – Capacidade para calcular as horas e alturas da maré e estimar a direção e velocidade das correntes
de maré.
7 – Manobra e governo do navio de pesca
7.1 – Manobra e governo de um navio de pesca em todas as condições, incluindo as seguintes:
.1 – Atracar, desatracar e fundear sob várias condições de vento e de marés;
.2 – Manobra em águas pouco profundas;
.3 – Manobra e governo de navios de pesca durante mau tempo, incluindo velocidade adequada, em especial
quando a correr com o tempo e com o mar pela alheta, auxiliar um navio ou aeronave em perigo, meios para
evitar que um navio desgovernado fique atravessado à vaga e para diminuir a deriva;
.4 – Manobrar o navio durante operações de pesca, com especial ênfase para fatores que possam afetar de
modo adverso a segurança do navio durante essas operações;
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.5 – Precauções na manobra do lançamento do bote de socorro ou das embarcações salva-vidas e de
salvamento em condições de mau tempo;
.6 – Métodos para embarque de sobreviventes no bote de socorro ou nas embarcações salva-vidas e de
salvamento;
.7 – Quando aplicável, medidas práticas durante a navegação em condições de gelo, icebergues ou de
acumulação de gelo a bordo do navio;
.8 – A utilização de, e manobra em, esquemas de separação de tráfego;
.9 – A importância de navegar a velocidade reduzida para evitar danos causados no navio pela vaga de proa
ou de popa;
.10 – Transferência de peixe do mar para navios-fábrica ou outros navios; e
.11 – Reabastecimento no mar.
8 – Construção e estabilidade do navio de pesca
8.1 – Conhecimentos gerais dos principais elementos estruturais de um navio e da correta nomenclatura das
diferentes partes que o compõem.
8.2 – Conhecimentos das teorias e dos fatores que afetam o caimento e a estabilidade e as medidas
necessárias para manter um caimento e uma estabilidade em segurança.
8.3 – Demonstrar capacidade em utilizar dados de estabilidade, tabelas de estabilidade e de caimento, e
condições de operação previamente calculados.
8.4 – Conhecimento dos efeitos das superfícies livres e acumulação de gelo, quando aplicável.
8.5 – Conhecimento dos efeitos de água no convés.
8.6 – Conhecimento do significado de estanquidade e de preservação de estanquidade.
9 – Manuseamento e acondicionamento do pescado
9.1 – O acondicionamento e proteção do pescado a bordo dos navios, incluindo artes de pesca.
9.2 – Operações de carga e de descarga, tendo em devida atenção os momentos de adornamento da arte
de pesca e do pescado.
10 – Instalações de máquinas do navio de pesca
10.1 – Princípios de funcionamento de máquinas marítimas nos navios de pesca.
10.2 – Máquinas auxiliares do navio.
10.3 – Conhecimento geral da terminologia de engenharia de máquinas marítimas.
11 – Meios de prevenção e de combate a incêndios
11.1 – Organização de exercícios de combate a incêndios.
11.2 – Classes e química do fogo.
11.3 – Sistemas de combate a incêndios.
11.4 – Participação num curso aprovado de combate a incêndios.
11.5 – Conhecimento das disposições relativas ao equipamento de combate ao incêndio.
12 – Procedimentos de emergência
12.1 – Precauções ao varar um navio.
12.2 – Medidas a tomar antes e depois do encalhe.
12.3 – Medidas a tomar quando o aparelho fica preso ao fundo ou outro obstáculo.
12.4 – Colocar um navio encalhado a flutuar, com ou sem auxílio.
12.5 – Medidas a tomar após uma colisão.
12.6 – Tamponamento provisório de fugas.
12.7 – Medidas de proteção e segurança da tripulação em caso de emergência.
12.8 – Limitação de avaria e salvamento do navio após um incêndio ou explosão.
12.9 – Abandono do navio.
12.10 – Leme de emergência, aparelhar e utilizar um leme de fortuna e meios para montar e segurar uma
porta de leme de emergência, quando possível.
12.11 – Resgatar pessoas de um navio em perigo ou naufragado.
12.12 – Procedimentos em caso de homem ao mar.
12.13 – Rebocar e ser rebocado.
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13 – Cuidados médicos
13.1 – Conhecimento dos procedimentos de primeiros socorros.
13.2 – Conhecimento dos procedimentos para a obtenção de conselho médico via rádio.
13.3 – Um conhecimento aprofundado do uso das seguintes publicações:
.1 – Guia Médico Internacional para Navios ou publicações nacionais equivalentes; e
.2 – Secção médica do Código Internacional de Sinais.
14 – Direito marítimo
14.1 – Um conhecimento do direito internacional marítimo consagrado nos acordos e convenções
internacionais na medida em que afetam as obrigações e responsabilidades específicas do mestre, em especial
as que dizem respeito à segurança e à proteção do ambiente marinho. Deverá ser dada especial atenção às
seguintes matérias:
.1 – Certificados e outra documentação exigidos pelas convenções internacionais a bordo dos navios de
pesca, o modo de obtenção e respetivos prazos legais de validade;
.2 – Responsabilidades nos termos dos requisitos relevantes do Protocolo de Torremolinos de 1993;
.3 – Responsabilidades nos termos dos requisitos relevantes do capítulo V da Convenção Internacional para
a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974;
.4 – Responsabilidades nos termos do Anexo I e Anexo V da Convenção Internacional para a Prevenção da
Poluição por Navios, 1973, e respetivas alterações do Protocolo de 1978;
.5 – Declarações marítimas de saúde e os requisitos dos regulamentos sanitários internacionais;
.6 – Responsabilidades nos termos da Convenção sobre os Regulamentos Internacionais para Evitar
Abalroamentos no Mar, 1972; e
.7 – Responsabilidades nos termos de outros instrumentos internacionais que afetam a segurança do navio
e da tripulação.
14.2 – O grau de conhecimento da legislação marítima nacional é deixado à discrição da Parte, mas deve
incluir disposições nacionais para a implementação de acordos e convenções internacionais aplicáveis.
15 – Língua inglesa
Conhecimentos adequados da língua inglesa que permitam ao mestre utilizar as cartas e outras publicações
náuticas, compreender as informações meteorológicas e mensagens relativas à segurança e operação do navio,
e comunicar com outros navios e estações costeiras. Capacidade para compreender e utilizar a Fraseologia
Padrão nas Comunicações Marítimas da IMO.
16 – Comunicações
16.1 – Conhecimento geral dos princípios e fatores básicos necessários para a utilização segura e eficiente
de todos os subsistemas e equipamento necessários exigidos pelo Sistema Mundial de Socorro e Segurança
Marítima (GMDSS).
16.2 – Conhecimento dos sistemas de aviso aos navegantes e meteorológicos e da seleção dos serviços de
comunicação adequados.
16.3 – Conhecimento dos efeitos adversos da má utilização desse equipamento de comunicações.
16.4 – Sempre que a Parte tenha examinado os candidatos nestas matérias em níveis inferiores de
certificação, estes poderão ter a opção de não voltarem a ser examinados.
16.5 – Capacidade em transmitir e receber sinais de Morse luminoso e utilizar o Código Internacional de
Sinais.
17 – Salvamento
17.1 – Um conhecimento aprofundado dos meios e dispositivos de salvamento.
17.2 – Um conhecimento aprofundado dos procedimentos de emergência, postos de reunião e exercícios.
18 – Busca e salvamento
18.1 – Um conhecimento aprofundado do Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e
Salvamento (IAMSAR).
19 – Código de Segurança da FAO/ILO/IMO para Pescadores e Navios de Pesca
19.1 – Conhecimento da Parte A do Código de Segurança da FAO/ILO/IMO para Pescadores e Navios de
Pesca
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20 – Métodos de demonstração da competência
20.1 – Navegação
20.1.1 – Demonstrar a utilização do sextante, do taxímetro, do aparelho azimutal, e capacidade em traçar o
rumo e azimutes e marcar a posição.
20.2 – Demonstrar conhecimento aprofundado do conteúdo, aplicação e objetivo da Convenção sobre o
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.
20.2.1 – Através da utilização de modelos reduzidos que visualizem sinais ou iluminação adequados ou pela
utilização de um simulador de luzes de navegação.
20.3 – Radar
20.3.1 – Através da observação de simuladores de radar ou de rosas de manobras.
20.4 – Combate a incêndios
20.4.1 – Através da participação num curso aprovado de combate a incêndios.
20.5 – Comunicações
20.5.1 – Através de prova prática.
20.6 – Salvamento
20.6.1 – Através do manuseamento dos meios de salvação, incluindo o uso de coletes salva-vidas e, caso
aplicável, do fato de imersão.
Regra 2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação em navios
de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas
1 – Todos os oficiais chefes de quarto de navegação num navio de pesca com comprimento igual ou superior
a 24 metros que operam em águas não restritas deverão ser titulares de um certificado adequado.
2 – Todos os candidatos à certificação deverão:
.1 – Ter idade igual ou superior a 18 anos;
.2 – Satisfazer a Parte no que diz respeito a aptidão médica, em especial no que diz respeito à visão e
audição;
.3 – Ter serviço de mar aprovado de duração não inferior a dois anos no sector de convés em navios de
pesca com comprimento não inferior a 12 metros. A Administração pode, contudo, autorizar a substituição do
serviço de mar por um período de formação especial não superior a um ano, desde que o período do programa
de formação especial seja pelo menos equivalente em valor ao período do serviço de mar exigido que substitui
ou por um período de serviço de mar aprovado devidamente comprovado através de um livro de registos no
âmbito da Convenção STCW 1978;
.4 – Ter obtido aprovação num exame ou exames adequado para avaliação de competência por
determinação da Parte. Esse exame ou exames deverão incluir o material estabelecido no apêndice a esta regra.
Um candidato à certificação titular de um certificado de competência válido emitido de acordo com as disposições
da Convenção STCW 1978 não carece de novo exame sobre os assuntos constantes no apêndice aprovados
com um nível elevado ou equivalente para emissão do certificado da Convenção;
.5 – Cumprir com as disposições aplicáveis da regra 6, adequadas para o desempenho das tarefas do serviço
de rádio de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações.
Apêndice à Regra 2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação em navios
de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas
1 – Os conteúdos seguintes aplicam-se aos exames de candidatos à certificação como oficiais chefes de
quarto de navegação em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros em águas não
restritas.
2 – Navegação astronómica
Capacidade para utilizar um corpo celeste para determinar erros de agulha.
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3 – Navegação terrestre e costeira
3.1 – Capacidade para determinar a posição do navio através de:
.1 – marcas terrestres;
.2 – ajudas à navegação, incluindo faróis, balizas e boias; e
.3 – navegação estimada, tomando em consideração os ventos, marés, correntes, velocidade por rotações
por minuto do hélice, e pelo odómetro.
3.2 – Através de conhecimentos e da capacidade para utilizar cartas e publicações náuticas, tais como
roteiros, tabelas de marés, avisos aos navegantes e avisos à navegação via rádio.
4 – Navegação por radar
4.1 – Demonstrar a utilização de um simulador de radar ou, quando este não exista, da rosa de manobras,
conhecimento dos princípios fundamentais do radar e capacidade para operar e utilizar o radar, interpretar e
analisar a informação obtida do equipamento, incluindo o seguinte:
.1 – fatores que afetem o funcionamento e o grau de precisão;
.2 – ligar e ajustar comandos de controlo para obtenção da melhor operacionalidade do equipamento;
.3 – deteção de incorreções na representação das informações, ecos falsos, ecos provocados pelo mar;
.4 – distâncias, azimutes e marcações;
.5 – identificação de ecos críticos;
.6 – rumo e velocidade de outros navios;
.7 – hora e distância de passagem mais próxima de navios (TCPA e CPA) seguindo em rumo cruzado ou de
navios alcançados;
.8 – deteção de alterações de rumo e velocidade de outros navios;
.9 – efeito das mudanças de rumo e/ou velocidade do próprio navio; e
.10 – aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.
5 – Serviço de quartos
5.1 – Demonstrar conhecimento aprofundado do conteúdo, âmbito e objetivos do Regulamento Internacional
para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, em especial os Anexos II e IV relativos a uma navegação segura.
5.2 - Demonstrar conhecimento do conteúdo dos Princípios Básicos a Observar durante Quartos de
Navegação, tal como prescrito no capítulo IV.
6 – Sistemas eletrónicos de determinação da posição e navegação
Capacidade para determinar a posição do navio através de sistemas eletrónicos auxiliares à navegação por
determinação da Parte.
7 – Meteorologia
7.1 – Conhecimento dos instrumentos meteorológicos instalados a bordo e da sua aplicação.
7.2 – Conhecimento das características dos diferentes sistemas meteorológicos.
8 – Agulha magnética e girobússola
Cuidados e utilização das agulhas e equipamento associado.
9 – Comunicações
.1 – Conhecimento geral dos princípios e fatores básicos necessários à utilização segura e eficaz de todos
os subsistemas e equipamento exigido pelo Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
.2 – Conhecimento dos sistemas de aviso à navegação e meteorológicos e da seleção dos canais de
comunicações adequados.
.3 – Conhecimento dos efeitos adversos da utilização inadequada de tal equipamento de comunicações.
10 – Equipamento e meios de prevenção e combate a incêndios
.1 – Conhecimento das classes de fogos e da química do fogo.
.2 – Conhecimento dos sistemas e procedimentos de combate a incêndios.
.3 – Participação num curso aprovado de combate a incêndios.
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11 – Salvamento
Capacidade para orientar exercícios de abandono do navio e conhecimento sobre as operações do
equipamento e meios de salvamento, incluindo o equipamento de radiotelefonia de transmissão alternada
bidirecional. Técnicas de sobrevivência no mar, incluindo participação num curso aprovado de sobrevivência no
mar.
12 – Procedimentos de emergência e regras de segurança no trabalho para pessoal de navios de
pesca
Conhecimento dos pontos constantes nas secções adequadas do Código de Segurança para Pescadores e
Navios de Pesca, parte A, e do capítulo VIII do Anexo ao Protocolo de Torremolinos 1993 da FAO/ILO/IMO.
13 – Manobra e governo do navio de pesca
Conhecimentos básicos da manobra e governo de um navio de pesca, incluindo:
.1 – Atracar, desatracar, fundear e acostar a outros navios no mar;
.2 – Manobra durante operações de pesca com especial atenção para fatores que podem afetar de modo
adverso a segurança do navio durante essas operações;
.3 – Efeitos do vento, marés e corrente na manobra do navio;
.4 – Manobra em águas pouco profundas;
.5 – Governo de navios de pesca com mau tempo;
.6 – Salvar pessoas e prestar auxílio a um navio ou aeronave em perigo;
.7 – Rebocar e ser rebocado;
.8 – Procedimento em caso de homem ao mar; e
.9 – Quando aplicável, tomar medidas práticas aquando da navegação com gelo ou com condições de
acumulação de gelo a bordo do navio.
14 – Construção de navios de pesca
Conhecimentos gerais dos principais elementos estruturais de um navio.
15 – Estabilidade do navio
Demonstrar capacidade na utilização dos dados de estabilidade, tabelas de estabilidade e de caimento e
condições de operação previamente calculadas.
16 – Manuseamento e acondicionamento do pescado
Conhecimentos sobre o manuseamento em segurança e acondicionamento do pescado e os efeitos destes
fatores na segurança do navio.
17 – Língua inglesa
Conhecimentos adequados da língua inglesa que permitam ao oficial utilizar as cartas e publicações náuticas,
compreender as informações meteorológicas e mensagens relativas à segurança e operação do navio.
Capacidade em compreender e utilizar a Fraseologia nas Comunicações Marítimas da IMO.
18 – Cuidados médicos
Conhecimentos dos procedimentos de primeiros socorros. Aplicação prática de orientações e conselhos
médicos via rádio.
19 – Busca e salvamento
Conhecimentos adequados dos procedimentos de busca e salvamento com base no Manual Internacional
Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento (IAMSAR).
20 – Prevenção da poluição do ambiente marinho
Conhecimentos das precauções a serem observadas para evitar a poluição do ambiente marinho.
21 – Métodos de demonstração da competência
A Parte deverá estabelecer métodos para a demonstração da competência nos requisitos relevantes deste
apêndice.
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Regra 3
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de mestres em navios de pesca com
comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas
1 – Todos os mestres de navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em
águas restritas deverão, salvo sejam titulares de certificados emitidos de acordo com a regra 1, ser titulares de
um certificado adequado emitido em conformidade com, pelo menos, as disposições desta regra.
2 – Todos os candidatos à certificação deverão:
.1 – Satisfazer a Parte relativamente à aptidão médica, especialmente no que diz respeito à visão e à audição;
.2 – Reunir os requisitos de certificação como oficial chefe de quarto de navegação em navios de pesca de
comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas ou não restritas, e detêm o serviço
de mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação ou mestre em navios de
pesca de comprimento não inferior a 12 metros. Contudo, a Parte pode permitir a substituição de um período
não superior a seis meses de serviço de mar aprovado como oficial chefe de quarto de navegação em navios
mercantes;
.3 – Ter passado um exame adequado ou exames para avaliação da competência por determinação da Parte.
Esse exame ou exames deverão incluir o material estabelecido no apêndice desta regra.
3 – A Parte, tendo em conta os efeitos na segurança de todos os navios e estruturas que possam operar nas
mesmas águas restritas, deverá ter em consideração a definição de águas restritas constante na regra I/1 e
determinar temas adicionais que poderão ser incluídos no exame ou exames.
4 – Um candidato a exame titular de um certificado de competência válido emitido em conformidade com as
disposições da Convenção STCW 1978 não carece da realização de novo exame relativamente aos temas
constantes no apêndice aprovados a um nível superior ou equivalente para emissão do certificado da
Convenção.
Apêndice à Regra 3
Conhecimentos mínimos necessários para a certificação de mestres em navios de pesca com
comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas
1 – Os conteúdos programáticos seguintes aplicam-se aos exames de candidatos à certificação como
mestres em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas.
Tendo em conta que o mestre é sempre o responsável final pela segurança do navio e da sua tripulação,
incluindo no decorrer das operações de pesca, o exame efetuado será planeado de modo a verificar que o
candidato assimilou adequadamente toda a informação disponível que envolve a segurança do navio e da sua
tripulação de acordo com os temas avaliados.
2 – Navegação e determinação da posição
2.1 – Planeamento da viagem e navegação para todas as condições:
.1 – Através de métodos aceites de determinação de rotas;
.2 – Em águas restritas;
.3 – Com gelo, quando aplicável;
.4 – Com visibilidade reduzida;
.5 – Em esquemas de separação de tráfego, quando aplicável; e
.6 – Em áreas sujeitas a correntes e marés.
2.2 – Determinação da posição
.1 – Através das observações terrestres, incluindo a capacidade para utilizar azimutes de marcas terrestres
e ajudas à navegação tais como faróis, balizas e boias, juntamente com as respetivas cartas, avisos aos
navegantes e outras aplicações, e avaliação da exatidão da posição determinada; e
.2 – Através da utilização, por determinação da Parte, de sistemas eletrónicos modernos auxiliares à
navegação do navio tal como existem nos respetivos navios de pesca.
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3 – Serviço de quartos
3.1 – Demonstração de conhecimento aprofundado do conteúdo, âmbito de aplicação e objetivos do
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, em especial os Anexos II e IV relativos à
navegação em segurança.
3.2 – Demonstração de conhecimento dos Princípios Básicos a Observar Durante Quartos de Navegação tal
como prescrito no capítulo IV.
4 – Navegação por radar
4.1 – A Parte decidirá se inclui ou não a teoria e prática para observador de radar descritas em baixo nos
requisitos gerais para certificação de mestres. Se a Parte decidir não incluir os conteúdos programáticos nos
requisitos gerais, deverá assegurar que os mesmos são tidos em conta para efeitos de certificação de mestres
que exercem funções em navios equipados com equipamento de radar e operam em águas restritas.
4.2 – Demonstração da utilização de um simulador de radar ou, quando não existe, da rosa de manobras,
conhecimento dos princípios fundamentais do radar e capacidade na operação e utilização do radar, assim como
interpretação e análise da informação obtida do equipamento, incluindo o seguinte:
.1 – Fatores que afetem o funcionamento e o grau de precisão;
.2 – Ligar e ajustar comandos de controlo para obtenção da melhor operacionalidade do equipamento;
.3 – Deteção de incorreções na representação das informações, ecos falsos, ecos provocados pelo mar;
.4 – Distâncias, azimutes e marcações;
.5 – Identificação de ecos críticos;
.6 – Rumo e velocidade de outros navios;
.7 – Hora e distância de passagem mais próxima de navios (TCPA e CPA) seguindo em rumo cruzado ou de
navios alcançados;
.8 – Deteção de alterações de rumo e velocidade de outros navios;
.9 – Efeito das mudanças de rumo e/ou velocidade do próprio navio; e
.10 – Aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.
5 – Agulhas
5.1 – Capacidade para determinar e aplicar os erros das agulhas.
6 – Meteorologia e oceanografia
6.1 – Conhecimento dos instrumentos meteorológicos e da sua aplicação.
6.2 – Capacidade para aplicar a informação meteorológica disponível.
6.3 – Conhecimento das características dos diferentes sistemas meteorológicos que, de acordo com a Parte,
afetem as águas restritas em causa.
6.4 – Conhecimento das condições meteorológicas que, de acordo com a Parte, afetem as águas restritas
em causa que possam colocar o navio em perigo.
6.5 – Quando aplicável, capacidade para utilizar publicações relativas à navegação adequadas de marés e
correntes.
7 – Manobra e governo do navio de pesca
7.1 – Manobra e governo de um navio de pesca em todas as condições, incluindo as seguintes:
.1 – Atracar, desatracar e fundear sob várias condições de vento e de marés;
.2 – Manobra em águas pouco profundas;
.3 – Manobra e governo de navios de pesca durante mau tempo, incluindo velocidade adequada, em especial
quando a correr com o tempo e com o mar na alheta, auxiliar um navio ou aeronave em perigo, meios para evitar
que um navio desgovernado fique atravessado à vaga e para diminuir a deriva;
.4 – Manobrar o navio durante operações de pesca, com especial ênfase para fatores que possam afetar de
modo adverso a segurança do navio durante essas operações;
.5 – Precauções na manobra do lançamento do bote de socorro ou das embarcações salva-vidas e de
salvamento em condições de mau tempo;
.6 – Métodos para o embarque de sobreviventes no bote de socorro ou nas embarcações salva-vidas e de
salvamento;
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.7 – Quando aplicável, tomar medidas práticas durante a navegação em condições de gelo, icebergues ou
de acumulação de gelo a bordo do navio;
.8 – Quando aplicável, a utilização de, e manobra em, esquemas de separação de tráfego;
.9 – A importância de navegar a velocidade reduzida para evitar danos causados no navio pela vaga de proa
ou de popa; e
.10 – Transferência de peixe no mar para navios-fábrica ou outros navios.
8 – Construção e estabilidade do navio de pesca
8.1 – Conhecimentos gerais dos principais elementos estruturais de um navio e da correta nomenclatura das
diferentes partes que o compõem.
8.2 – Conhecimentos das teorias e dos fatores que afetam o caimento e a estabilidade e as medidas
necessárias para manter um caimento e uma estabilidade em segurança.
8.3 – Demonstrar capacidade em utilizar dados de estabilidade, tabelas de estabilidade e de caimento, e
condições de operação previamente calculados.
8.4 – Conhecimento dos efeitos das superfícies livres e acumulação de gelo, quando aplicável.
8.5 – Conhecimento dos efeitos de água no convés.
8.6 – Conhecimento do significado de estanquidade e de preservação de estanquidade.
9 – Manuseamento e acondicionamento do pescado
9.1 – O acondicionamento e proteção do pescado a bordo dos navios, incluindo artes de pesca.
9.2 – Operações de carga e de descarga, tendo em devida atenção os momentos de inclinação provocados
pelo aparelho de pesca e pelo pescado.
10 – Instalações de máquinas do navio de pesca
10.1 – Princípios de funcionamento das máquinas marítimas nos navios de pesca.
10.2 – Máquinas auxiliares do navio.
10.3 – Conhecimento geral da terminologia de engenharia de máquinas marítimas.
11 – Meios de prevenção e combate ao incêndio
11.1 – Organização de exercícios de combate a incêndios.
11.2 – Classes e química do fogo.
11.3 – Sistemas de combate a incêndios.
11.4 – Participação num curso aprovado de combate a incêndios.
11.5 – Conhecimento das disposições relativas ao equipamento de combate ao incêndio.
12 – Procedimentos de emergência
12.1 – Precauções ao varar um navio.
12.2 – Medidas a tomar antes e depois do encalhe.
12.3 – Medidas a tomar quando o aparelho fica preso ao fundo ou outro obstáculo.
12.4 – Colocar um navio encalhado a flutuar, com ou sem auxílio.
12.5 – Medidas a tomar após uma colisão.
12.6 – Tamponamento provisório de fugas.
12.7 – Medidas de proteção e segurança da tripulação em caso de emergência.
12.8 – Limitação de avaria e salvamento do navio após um incêndio ou explosão.
12.9 – Abandono do navio.
12.10 – Leme de emergência, aparelhar e utilizar um leme de fortuna e meios para montar e segurar uma
porta de leme de emergência, quando possível.
12.11 – Resgatar pessoas de um navio em perigo ou naufragado.
12.12 – Procedimentos em caso de homem ao mar.
12.13 – Rebocar e ser rebocado.
13 – Cuidados médicos
13.1 – Conhecimento dos procedimentos de primeiros-socorros. Aplicação prática dos guias médicos e
assistência via rádio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 54
13.2 – Aplicação prática dos guias médicos e assistência via rádio, incluindo a capacidade para tomar
medidas com base nesse conhecimento em caso de acidentes ou doenças suscetíveis de ocorrer a bordo do
navio.
14 – Direito marítimo
14.1 – Tendo em consideração as águas restritas definidas pela Parte, um conhecimento do direito
internacional marítimo consagrado nos acordos e convenções internacionais na medida em que afetam as
obrigações e responsabilidades específicas do mestre nas águas em causa, em especial os que dizem respeito
à segurança e à proteção do ambiente marinho.
14.2 – O grau de conhecimento da legislação marítima nacional é deixado à discrição da Parte, mas deve
incluir disposições nacionais para a implementação de acordos e convenções internacionais aplicáveis.
15 – Salvamento
Conhecimento dos meios de salvamento existentes nos navios de pesca. Organização dos exercícios de
abandono do navio e utilização do equipamento.
16 – Busca e salvamento
Conhecimento dos procedimentos de busca e salvamento.
17 – Código de Segurança da FAO/ILO/IMO para Pescadores e Navios de Pesca, Parte A
Conhecimento dessas secções do Código de Segurança da FAO/ILO/IMO para Pescadores e Navios de
Pesca tal como exigido pela Parte.
18 – Métodos de demonstração da competência
A Parte deverá estabelecer métodos adequados para demonstração da competência em disposições
relevantes deste apêndice.
Regra 4
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação em navios
de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas
1 – Todos os oficiais chefes de quarto de navegação num navio de pesca com comprimento igual ou superior
a 24 metros que operam em águas restritas deverão ser titulares de um certificado emitido de acordo com a
regra 2 ou de um certificado adequado emitido de acordo com pelo menos as disposições desta regra.
2 – Todos os candidatos à certificação deverão:
.1 – Ter idade igual ou superior a 18 anos;
.2 – Cumprir os requisitos da Parte no que diz respeito a aptidão médica, em especial no que diz respeito à
visão e audição;
.3 – Ter serviço de mar aprovado não inferior a dois anos no setor de convés em navios de pesca com
comprimento não inferior a 12 metros. A Administração pode, contudo, autorizar a substituição do serviço de
mar por um período de formação especial não superior a um ano, desde que o período do programa de formação
especial seja pelo menos equivalente em valor ao período de serviço de mar exigido que substitui ou por um
período de serviço de mar aprovado devidamente comprovado através de um livro de registos no âmbito da
Convenção STCW 1978;
.4 – Ter obtido aprovação num exame ou exames adequados para avaliação de competência por
determinação da Parte. Esse exame ou exames deverão incluir os temas constantes do apêndice a esta regra.
Um candidato à certificação titular de um certificado de competência válido emitido de acordo com as disposições
da Convenção STCW 1978 não carece realizar novo exame sobre os temas constantes no apêndice nos quais
obteve uma aprovação de nível elevado ou equivalente para a emissão do certificado da Convenção;
.5 – Cumprir com as disposições aplicáveis da regra 6, adequadas para o desempenho das tarefas do serviço
de rádio de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações.
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Apêndice à Regra 4
Conhecimentos mínimos necessários para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação em
navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas
1 – Os conteúdos programáticos seguintes aplicam-se aos exames de candidatos à certificação como oficiais
chefes de quarto de navegação em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam
em águas restritas.
2 – Navegação terrestre e costeira
2.1 – Capacidade para determinar a posição do navio através de:
.1 – Marcas terrestres;
.2 – Ajudas à navegação, incluindo faróis, balizas e boias; e
.3 – Navegação estimada, tomando em consideração os ventos, marés, correntes e velocidade por rotações
por minuto do hélice, e pelo odómetro.
2.2 – Através do conhecimento e da capacidade para utilizar cartas e publicações náuticas, tais como roteiros,
tabelas de marés, avisos aos navegantes e avisos à navegação via rádio.
3 – Navegação por radar
3.1 – A Parte decidirá se inclui ou não a teoria e prática para observador de radar descritas em baixo nos
requisitos gerais para certificação de oficiais chefes de quarto de navegação. Se a Parte decidir não incluir o
conteúdo nos requisitos gerais, deverá assegurar que o conteúdo é tido em conta para efeitos de certificação
de oficiais chefes de quarto de navegação que exercem funções em navios equipados com equipamento de
radar e operam em águas restritas.
3.2 – Demonstrar através da utilização de um simulador de radar ou, quando este não exista, da rosa de
manobras, conhecimento dos princípios fundamentais do radar e da capacidade para operar e utilizar o radar,
interpretar e analisar a informação obtida do equipamento, incluindo o seguinte:
.1 – Fatores que afetem o funcionamento e o grau de precisão;
.2 – Ligar e ajustar comandos de controlo para obtenção da melhor operacionalidade do equipamento;
.3 – Deteção de incorreções na representação das informações, ecos falsos, ecos provocados pelo mar;
.4 – Distâncias, azimutes e marcações;
.5 – Identificação de ecos críticos;
.6 – Rumo e velocidade de outros navios;
.7 – Hora e distância de passagem mais próxima de navios (TCPA e CPA) seguindo em rumo cruzado ou de
navios alcançados;
.8 – Deteção de alterações de rumo e velocidade de outros navios;
.9 – Efeito das mudanças de rumo e/ou velocidade do próprio navio;
.10 – Aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.4 – Serviço de
quartos
4.1 – Demonstrar conhecimento aprofundado do conteúdo, âmbito e objetivos do Regulamento Internacional
para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, em especial os Anexos II e IV relativos a uma navegação segura.
4.2 – Demonstrar conhecimento sobre os Princípios Básicos a Observar durante Quartos de Navegação, tal
como prescrito no capítulo IV.
5 – Sistemas eletrónicos de determinação da posição e navegação
5.1 – Capacidade para determinar a posição do navio através de sistemas eletrónicos auxiliares à navegação
por determinação da Parte.
6 – Meteorologia
6.1 – Conhecimento dos instrumentos meteorológicos instalados a bordo e da sua aplicação.
6.2 – Conhecimento das características dos diferentes sistemas meteorológicos que afetam as águas
restritas em causa.
7 – Agulhas
7.1 – Capacidade para determinar e aplicar os erros das agulhas.
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8 – Combate a incêndios
8.1 – Conhecimento dos meios de prevenção e da utilização dos meios de combate a incêndios.
8.2 – Participação num curso aprovado de combate a incêndios.
9 – Salvamento
9.1 – Conhecimento dos meios de salvação existentes nos navios de pesca. Organização dos exercícios de
abandono do navio e utilização do equipamento.
9.2 – Participação num curso aprovado de sobrevivência no mar.
10 – Procedimentos de emergência e regras de segurança no trabalho para pessoal de navios de
pesca
10.1 – Conhecimento dos pontos constantes nas secções adequadas do Código de Segurança para
Pescadores e Navios de Pesca, parte A, e do capítulo III do Anexo ao Protocolo de Torremolinos 1993 da
FAO/ILO/IMO.
11 – Manobra e governo do navio de pesca
11.1 – Conhecimentos básicos da manobra e governo de um navio de pesca, incluindo:
.1 – Atracar, desatracar, fundear e acostar a outros navios no mar;
.2 – Manobra durante operações de pesca com especial atenção para fatores que podem afetar de modo
adverso a segurança do navio durante essas operações;
.3 – Efeitos dos ventos e das marés/correntes no governo do navio;
.4 – Manobra em águas pouco profundas;
.5 – Governo de navios de pesca com mau tempo;
.6 – Salvar pessoas e prestar auxílio a um navio ou aeronave em perigo;
.7 – Rebocar e ser rebocado;
.8 – Procedimento em caso de homem ao mar; e
.9 – Quando aplicável, tomar medidas práticas aquando da navegação com gelo ou com condições de
acumulação de gelo a bordo do navio.
12 – Estabilidade do navio
12.1 – Demonstrar capacidade na utilização dos dados de estabilidade, tabelas de estabilidade e de caimento
e condições de operação previamente calculados.
13 – Manuseamento do pescado
13.1 – Conhecimentos sobre o manuseamento e acondicionamento seguros do pescado e os efeitos destes
fatores na segurança do navio.
14 – Construção de navios de pesca
14.1 – Conhecimentos gerais dos principais elementos estruturais de um navio.
15 – Cuidados médicos
15.1 – Conhecimentos dos procedimentos de primeiros socorros. Aplicação prática de orientações e
conselhos médicos via rádio.
16 – Busca e salvamento
16.1 – Conhecimentos dos procedimentos de busca e salvamento.
17 – Prevenção da poluição do ambiente marinho
17.1 – Conhecimentos das precauções a serem observadas para evitar a poluição do ambiente marinho.
18 – Métodos de demonstração da competência
18.1 – A Parte deverá estabelecer métodos para a demonstração da competência nos requisitos relevantes
deste apêndice.
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Regra 5
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de
máquinas de navios de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750
kW
1 – Qualquer chefe de máquinas e segundo-oficial de máquinas num navio de pesca cuja máquina principal
tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW deverá ser titular de um certificado aprovado.
2 – Qualquer candidato à certificação deverá:
.1 – Ter idade não inferior a 18 anos;
.2 – Cumprir os requisitos estabelecidos pela Parte, no que diz respeito à aptidão médica, incluindo visão e
audição;
.3 – Para o certificado como segundo-oficial de máquinas, ter efetuado um serviço de mar aprovado não
inferior a 12 meses na casa das máquinas. Contudo, este período pode ser reduzido para um período não inferior
a 6 meses se a Parte exigir formação especial que considere equivalente ao serviço de mar aprovado que
substitui;
.4 – Para o certificado como chefe de máquinas, ter efetuado um serviço de mar aprovado não inferior a 24
meses, dos quais pelo menos 12 meses já qualificado como segundo-oficial de máquinas;
.5 – Ter participado num curso prático aprovado de combate a incêndios; e
.6 – Ter passado num exame adequado para avaliação da competência de acordo com os requisitos
estabelecidos pela Parte. Esse exame deverá incluir as matérias constantes no apêndice a esta regra, salvo se
a Parte alterar os requisitos para exame e serviço de mar para oficiais de navios de pesca que efetuem viagens
em águas restritas tendo em conta a potência das máquinas propulsoras e os efeitos na segurança de todos os
navios de pesca que possam estar a operar nas mesmas águas.
3 – A formação para obter os conhecimentos teóricos e práticos necessários deverá ter em consideração os
regulamentos e recomendações internacionais relevantes.
4 – O nível de conhecimentos exigidos nos termos dos diferentes parágrafos do apêndice pode ser diferente
de acordo com se o certificado está a ser emitido ao nível do chefe de máquinas ou do segundo-oficial de
máquinas.
Apêndice à Regra 5
Conhecimentos mínimos necessários para a certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de
máquinas de navios de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750
kW
1 – Os conteúdos programáticos seguintes aplicam-se aos exames de candidatos à certificação como chefe
de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios de pesca cuja máquina principal tenha uma potência
propulsora igual ou superior a 750 kW. Tendo em conta que o segundo-oficial de máquinas estará sempre em
posição de assumir as responsabilidades do chefe de máquinas em qualquer momento, o exame nestas
matérias terá como objetivo testar que o candidato assimilou adequadamente toda a informação disponível que
envolve o funcionamento em segurança das máquinas do navio de pesca.
2 – No que diz respeito aos parágrafos 3.4 e 4.1 a seguir, a Parte pode omitir requisitos obrigatórios
relativamente ao conhecimento para tipos de máquinas propulsoras exceto as instalações de máquinas para as
quais o certificado a atribuir será válido. Um certificado atribuído nessa base não será válido para qualquer
categoria de instalação de máquinas que tenha sido omitida até que o chefe de máquinas prove a sua
competência nestes pontos por determinação da Parte. Qualquer limitação deverá ser declarada no certificado.
3 – Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos teóricos elementares suficientes para compreender
os princípios básicos envolvidos nas matérias que se seguem:
.1 – Processos de combustão;
.2 – Transmissão de calor;
.3 – Mecânica e hidromecânica;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 58
.4 – Conforme adequado:
.4.1 – Máquinas marítimas a diesel;
.4.2 – Instalações marítimas de propulsão a vapor;
.4.3 – Turbinas a gás;
.5 – Sistemas do aparelho de governo;
.6 – Propriedades dos combustíveis e dos lubrificantes;
.7 – Propriedades dos materiais;
.8 – Agentes extintores de incêndio;
.9 – Equipamento elétrico marítimo;
.10 – Sistemas de automação, instrumentação e de controlo;
.11 – Construção de navios de pesca, incluindo estabilidade e controlo de avarias;
.12 – Sistemas auxiliares; e
.13 – Sistemas de refrigeração.
4 – Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos práticos pelo menos das seguintes matérias:
.1 – Funcionamento e manutenção de, conforme aplicável:
.1.1 – Máquinas marítimas a diesel;
.1.2 – Instalações marítimas de propulsão a vapor;
.1.3 – Turbinas a gás;
.2 – Funcionamento e manutenção de sistemas de máquinas auxiliares, incluindo sistemas do aparelho de
governo;
.3 – Funcionamento, teste e manutenção do equipamento elétrico e de controlo;
.4 – Manutenção do equipamento de manuseamento do pescado e equipamento do convés;
.5 – Deteção de avarias das máquinas, localização de falhas e medidas para evitar avarias;
.6 – Organização dos procedimentos de manutenção e reparação em segurança;
.7 – Métodos de, e auxílios para, prevenção, deteção e extinção de incêndios;
.8 – Regras a serem observadas relativas a poluição operacional ou acidental do ambiente marinho, e
métodos e auxílios para prevenir essa poluição;
.9 – Primeiros socorros relativos a acidentes que possam ocorrer nas casas das máquinas e utilização do
equipamento de primeiros socorros;
.10 – Funções e utilização dos meios de salvação;
.11 – Métodos de controlo de avarias com referência específica às medidas a tomar em caso de alagamento
de água do mar na casa das máquinas; e
.12 – Regras de segurança no trabalho.
5 – Todos os candidatos deverão ter conhecimentos do direito internacional consagrado em acordos e
convenções internacionais, pois envolvem deveres e responsabilidades específicos relativos à secção de
máquinas, em especial os que dizem respeito à segurança e proteção do ambiente marinho. O alcance dos
conhecimentos de legislação marítima nacional é deixado ao livre arbítrio da Parte, mas deverá incluir
disposições para a implementação de acordos e convenções internacionais.
6 – Todos os candidatos devem possuir um conhecimento de gestão, organização e formação de pessoal a
bordo de navios de pesca.
Regra 6
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de pessoal de rádio e com funções de rádio a bordo de
navios de pesca
Nota explicativa
As disposições obrigatórias relativas ao serviço de rádio encontram-se no Regulamento das
Radiocomunicações e no Protocolo de Torremolinos de 1993. As disposições para manutenção do equipamento
de radiocomunicações encontram-se no Protocolo de Torremolinos de 1993 e nas linhas de orientação adotadas
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pela Organização.
Aplicação
1 – Com exceção do estipulado no parágrafo 2, as disposições da presente regra aplicam-se ao pessoal de
rádio, ou com funções de rádio, num navio para o qual o acordo internacional ou legislação nacional obriga a
estar equiparado com equipamento de rádio com utilização de frequências e técnicas do Sistema Mundial de
Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
2 – O pessoal a bordo de navios aos quais não se aplica a obrigatoriedade de equipamento de rádio, nos
termos de acordos internacionais ou de legislação nacional, não é obrigado a cumprir com as disposições desta
regra mas é, contudo, obrigado a cumprir com o Regulamento das Radiocomunicações. A Administração deverá
garantir a emissão ou o reconhecimento dos certificados apropriados a esse pessoal nos termos do
Regulamento das Radiocomunicações.
Requisitos mínimos para a certificação de operadores de rádio para o Sistema Mundial de Socorro e
Segurança Marítima (GMDSS)
1 – Qualquer pessoa responsável por, ou que desempenhe, as tarefas relativas ao serviço radioelétrico a
bordo de um navio deverá ser titular de um certificado ou certificados apropriado emitido ou reconhecido pela
Administração nos termos das disposições do Regulamento das Radiocomunicações.
2 – Os conhecimentos, compreensão e competência mínimos para a certificação nos termos desta regra
deverão ser suficientes para o pessoal de rádio desempenhar as suas funções de rádio com segurança e
eficácia.
3 – Qualquer candidato deve:
.1 – Ter idade não inferior a 18 anos;
.2 – Cumprir com o estabelecido pela Parte no que diz respeito a aptidão médica, em especial no que diz
respeito à visão e audição; e
.3 – Reunir os requisitos do apêndice a esta regra.
4 – Qualquer candidato à certificação deve ter concluído um exame ou exames por determinação da Parte.
5 – Para a autenticação de todos os tipos de certificados emitidos nos termos das disposições do
Regulamento das Radiocomunicações como cumprindo com os requisitos da Convenção, os conhecimentos,
compreensão e competência exigidos são apresentados no apêndice a esta regra. Para determinar o nível
adequado de conhecimento e formação, a Parte deverá também ter em consideração as recomendações
relevantes da Organização.
Apêndice à Regra 6
Conhecimentos mínimos complementares e requisitos de formação para operadores de rádio de GMDSS
1 – Para além de cumprir com os requisitos para a emissão de um certificado de acordo com o Regulamento
das Radiocomunicações, todos os candidatos à certificação deverão ter conhecimentos de:
.1 – Prestação de serviços de rádio em emergências;
.2 – Radiocomunicações de busca e salvamento, incluindo os procedimentos constantes do Manual
Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento (IAMSAR);
.3 – Meios para prevenir a transmissão de falsos alertas de socorro e procedimentos para mitigar os efeitos
dos falsos alertas de socorro;
.4 – Sistemas de informação do navio;
.5 – Serviços médicos via rádio;
.6 – Uso do Código Internacional de Sinais e da Fraseologia Padrão de Comunicações Marítimas; e
.7 – Medidas preventivas para a segurança do navio e das pessoas relacionadas com os riscos inerentes ao
equipamento de rádio, incluindo os riscos elétricos e as radiações não ionizantes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 60
Regra 7
Requisitos mínimos obrigatórios para assegurar a manutenção de competência e a atualização de
conhecimentos para mestres, oficiais e oficiais de máquinas
1 – A todos os mestres ou oficiais titulares de certificados que prestem serviço no mar ou que pretendam
regressar ao serviço no mar após um período de permanência em terra, para poderem continuar a qualificar-se
para prestar serviço no mar, a intervalos não superiores a cinco anos e por determinação da Administração,
deverá ser exigido:
.1 – Aptidão médica, em especial no que diz respeito à visão e audição; e
.2 – Serviço de mar como mestre ou oficial de, pelo menos, um ano durante os últimos cinco anos; ou
.3 – Capacidade para o desempenho de tarefas operacionais em navios de pesca relativas às tarefas
adequadas ao grau de certificado obtido considerado, pelo menos, equivalente ao serviço de mar exigido no
parágrafo 1.2, ou através de:
.3.1 – Aproveitamento em exame; ou
.3.2 – Conclusão com sucesso de um curso ou cursos aprovado adequado, para mestres e oficiais de navios
de pesca, em especial para reingressos ao serviço de mar nestes navios; ou
.3.3 – Conclusão de serviço de mar aprovado como oficial num navio de pesca de convés supranumerário
por um período não inferior a três meses, imediatamente antes de tomar posse da posição para a qual o
certificado é válido.
2 – Os cursos de reciclagem e atualização exigidos por esta regra serão aprovados pela Administração e
incluem o texto de alterações recentes em regulamentos internacionais relativos à salvaguarda da vida humana
no mar e à proteção do ambiente marinho.
3 – A Administração deverá assegurar que os textos de alterações recentes em regulamentos internacionais
relativos à salvaguarda da vida humana no mar e à proteção do ambiente marinho são disponibilizados aos
navios sob a sua jurisdição.
Regra 8
Requisitos mínimos obrigatórios para assegurar a manutenção da competência e a atualização de
conhecimentos para operadores de rádio de GMDSS
1 – Qualquer operador de rádio de GMDSS titular de um certificado ou certificados emitidos ou reconhecidos
pela Parte deve, para continuar a manter a candidatura para serviço de mar e satisfazer a Parte, ser-lhe exigido:
.1 – Aptidão médica, em especial no que diz respeito à visão e audição, em intervalos regulares não
superiores a cinco anos; e
.2 – Competência profissional, através de:
.2.1 – Serviço de mar aprovado envolvendo funções de radiocomunicações no total de, pelo menos, um ano
durante os últimos cinco anos; ou
.2.2 – Em virtude do desempenho de funções relativas às funções adequadas ao grau de certificado obtido
considerado, pelo menos, equivalente ao serviço de mar exigido no parágrafo 1.2.1; ou
.2.3 – Ter obtido aproveitamento em teste ou ter concluído com sucesso um curso ou cursos de formação no
mar ou em terra que deverão incluir elementos com relevância direta à salvaguarda da vida humana no mar, e
que são aplicáveis ao certificado do qual a pessoa é titular, de acordo com os requisitos do Protocolo de
Torremolinos 1993.
2 – Quando novos requisitos, equipamentos ou práticas se tornam obrigatórios a bordo de navios que
arvoram a bandeira de uma Parte, a Parte pode exigir que o pessoal operador de rádio de GMDSS obtenha
aprovação em teste ou tenha concluído com sucesso um curso ou cursos de formação adequados, no mar ou
em terra, com especial referência às funções de segurança.
3 – A administração deverá assegurar que os textos de alterações recentes em regulamentos internacionais
relativos às radiocomunicações e relevantes à salvaguarda da vida humana no mar são disponibilizados aos
navios que arvoram a sua bandeira.
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Capítulo III
Formação de segurança básica para todo o pessoal de navios de pesca
Regra 1
Formação de segurança básica para todo o pessoal de navios de pesca
1 – Antes de serem atribuídas quaisquer funções a bordo, o pessoal de navios de pesca deve receber
formação básica aprovada pela Administração nas seguintes áreas:
.1 – Técnicas de sobrevivência pessoal, incluindo o uso do colete salva-vidas e, conforme aplicável, de fatos
de imersão;
.2 – Prevenção e combate a incêndios;
.3 – Procedimentos de emergência;
.4 – Primeiros socorros elementares;
.5 – Prevenção da poluição marinha; e
.6 – Prevenção de acidentes a bordo.
2 – Na implementação das disposições do parágrafo 1, a Administração deve determinar e, caso o faça, até
que ponto estas disposições se aplicam ao pessoal de pequenas embarcações de pesca ou ao pessoal que já
se encontra ao serviço de navios de pesca.
Capítulo IV
Princípios básicos a observar para manter um quarto de navegação a bordo de navios de pesca
1 – As Administrações deverão chamar a atenção dos proprietários e operadores de navios de pesca,
mestres e pessoal de quarto para os seguintes princípios que deverão ser observados, de modo a garantir
sempre a manutenção de um quarto de navegação em segurança.
2 – Os mestres dos navios de pesca deverão assegurar que as disposições relativas ao serviço de quartos
são adequadas para a manutenção de um quarto de navegação em segurança. Sob orientação geral do mestre,
os oficiais de quarto são responsáveis pelo governo do navio de pesca em segurança durante os seus períodos
de serviço, especialmente atentos em evitar colisões e encalhes.
3 – Os princípios básicos, bem como os seguintes, deverão ser tidos em conta em todos os navios de pesca.
Contudo, uma Parte pode excluir as embarcações de pesca muito pequenas que operam em águas restritas da
obrigatoriedade de observarem totalmente os princípios básicos.
4 – A navegar para ou de os bancos de pesca
4.1 – Organização do quarto de navegação
4.1.1 – A composição do quarto deve ser sempre adequada e apropriada às circunstâncias e condições
prevalecentes, e deverá ter em consideração a necessidade de manter um serviço de vigia adequado.
4.1.2 – Para determinar a composição dos quartos deverão ser tomados em consideração nomeadamente
os seguintes critérios:
.1 – A casa do leme não deverá, em caso algum, ficar desatendida;
.2 – Condições meteorológicas, visibilidade quer de dia quer de noite;
.3 – Proximidade de perigos para a navegação que possam obrigar o oficial chefe de quarto de navegação a
efetuar tarefas adicionais de navegação;
.4 – Utilização e condições operacionais das ajudas à navegação, tais como o radar ou os sistemas
eletrónicos indicadores da posição do navio e de qualquer outro equipamento que possa envolver a segurança
da navegação;
.5 – Se o navio está equipado com piloto automático;
.6 – Quaisquer exigências extraordinárias para o quarto de navegação que possam resultar de circunstâncias
operacionais especiais.
4.2 – Aptidão para o serviço de quarto
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O sistema do serviço de quartos deverá ser tal que a eficácia do pessoal de quarto não seja comprometida
pela fadiga. As funções deverão estar organizadas de modo que o primeiro quarto no início de uma viagem e
nos quartos seguintes a rendição tenha obtido o descanso suficiente, e assim aptos para o serviço.
4.3 – Navegação
4.3.1 – A viagem prevista deverá, na medida do possível, ser planeada com antecedência, tomando em
consideração todas as informações relevantes, e qualquer rumo traçado deverá ser verificado antes do início da
viagem.
4.3.2 – Durante o serviço de quartos, deverão ser verificadas a intervalos suficientemente frequentes a proa
a que se governa e a posição e velocidade do navio, utilizando todas as ajudas à navegação necessárias, de
modo a garantir que o navio segue a rota planeada.
4.3.3 – O oficial chefe de quarto deverá possuir um conhecimento aprofundado da localização e do
funcionamento de todo o equipamento de segurança e de navegação existente a bordo do navio, e deverá estar
ciente e tomar em consideração as limitações operacionais desse equipamento.
4.3.4 – Ao oficial chefe de quarto de navegação não deverão ser atribuídas, nem por ele assumidas,
quaisquer funções que possam interferir com a segurança da navegação.
4.4 – Equipamento de navegação
4.4.1 – Os oficiais chefes de quarto deverão utilizar da forma eficiente o equipamento de navegação de que
disponham.
4.4.2 – Durante a utilização do radar, o oficial chefe de quarto deverá ter em consideração a necessidade do
cumprimento, em qualquer circunstância, das disposições em vigor respeitantes ao radar, constantes do
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.
4.4.3 – Em caso de necessidade, o oficial de quarto não deverá hesitar em utilizar o leme, as máquinas, os
dispositivos de sinalização sonoros e luminosos.
4.5 – Funções e responsabilidades relativas à navegação
4.5.1 – O oficial chefe de quarto deverá:
.1 – Efetuar o seu quarto na casa do leme;
.2 – Não abandonar a casa do leme em nenhuma circunstância, até ser devidamente rendido;
.3 – Continuar a ser o responsável pela navegação do navio em segurança, não obstante a presença do
mestre na casa do leme, até que este o informe expressamente de que assume aquela responsabilidade, o que
deverá ser claramente compreendido por ambos;
.4 – Informar o mestre quando tiver qualquer dúvida sobre as ações a tomar no interesse da segurança; e
.5 – Não entregar o quarto ao seu oficial substituto se tiver razões para acreditar que este não se encontra
capaz para o exercício das suas funções, devendo neste caso informar o mestre.
4.5.2 – Ao entregar o quarto, o oficial substituto deverá confirmar e ter conhecimento sobre a posição
estimada ou verdadeira do navio e confirmar a rota, rumo e velocidade e deve verificar quais os perigos para a
navegação que podem surgir durante o quarto.
4.5.3 – Deverá ser mantido, sempre que possível, um registo de manobras e ocorrências durante o quarto
de navegação.
4.6 – Serviço de vigia
4.6.1 – Deverá ser mantido um serviço de vigia adequado, em conformidade com o disposto na Regra 5 do
Regulamento Internacional para Evitar abalroamentos no Mar, 1972. Deverá ter a seguinte finalidade:
.1 – Manter um estado de vigilância visual e auditiva e utilizando todos os outros meios disponíveis, tendo
em vista a deteção de qualquer mudança significativa no ambiente circundante;
.2 – Avaliar totalmente a situação e os riscos de abalroamento, encalhe ou outros perigos para a navegação;
e
.3 – Detetar navios ou aeronaves em perigo, náufragos, destroços e objetos à deriva.
4.6.2 – Para determinar se a composição dos quartos de navegação é adequada para garantir que um serviço
de vigia contínuo pode ser assegurado, o mestre deverá ter em consideração todos os fatores relevantes,
incluindo os descritos no parágrafo 4.1 desta regra, assim como os fatores a seguir enunciados:
.1 – Visibilidade, condições meteorológicas e estado do mar;
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17 DE MAIO DE 2016 63
.2 – Densidade do tráfego e outras atividades em curso na área em que o navio está a navegar;
.3 – A atenção necessária quando a navegar dentro ou nas proximidades de esquemas de separação de
tráfego ou outras medidas de organização de tráfego;
.4 – A carga de trabalho adicional causada pela natureza das funções do navio, requisitos operacionais
imediatos e antecipação de manobras;
.5 – Comandos do leme e do hélice e características de manobra do navio;
.6 – A aptidão para o serviço de qualquer membro da tripulação que tenha sido designado como elemento
de um quarto;
.7 – O conhecimento e a confiança na competência profissional dos oficiais e da restantes tripulação;
.8 – A experiencia do oficial do serviço de quartos de navegação e a familiarização desse oficial com os
equipamentos do navio, procedimentos e capacidade de manobra do navio;
.9 – As atividades em curso a bordo do navio em cada momento específico, e a disponibilidade de assistência
imediata na casa do leme, quando necessário;
.10 – As condições de operação dos instrumentos e comandos existentes na casa do leme, incluindo os
sistemas de alarme;
.11 – A dimensão do navio e o campo de visão disponível da posição de governo;
.12 – A configuração da casa do leme, na medida em que tal possa impedir que qualquer elemento do serviço
de quartos detete visual ou auditivamente qualquer atividade exterior; e
.13 – Quaisquer normas, procedimentos ou recomendações relevantes relacionados com a organização do
serviço de quartos e com a aptidão para o serviço que tenham sido adotados pela Organização.
4.7 – Proteção do meio ambiente marinho
O mestre e o oficial chefe de quarto de navegação deverão estar cientes dos graves efeitos que a poluição,
quer operacional quer acidental, tem no ambiente marinho e deverão tomar todas as precauções possíveis para
a sua prevenção, em particular no que respeita ao cumprimento das regras constantes dos regulamentos
internacionais e portuários aplicáveis.
4.8 – Condições meteorológicas
O oficial chefe de quarto deverá tomar medidas relevantes e notificar o mestre sempre que alterações
climáticas adversas afetem a segurança do navio, incluindo condições que conduzam à acumulação de gelo.
5 – Navegação com piloto a bordo
A presença de um piloto a bordo não isenta o mestre ou o oficial chefe de quarto das suas responsabilidades,
no que diz respeito à segurança do navio. O mestre e o piloto deverão trocar informações respeitantes aos
procedimentos de navegação, às condições locais e às características do navio. O mestre e o oficial chefe de
quarto deverão cooperar estreitamente com o piloto e manter um controlo rigoroso sobre a posição e os
movimentos do navio.
6 – Navios de pesca ou de procura de pescado
6.1 – Além dos princípios enumerados no parágrafo 4, os seguintes fatores deverão ser considerados e
desempenhados de modo adequado pelo oficial chefe de quarto:
.1 – Outros navios de pesca e o seu aparelho, características de manobra próprias do navio, em particular a
sua distância de paragem e o diâmetro do círculo de viragem à velocidade de navegação e com o aparelho de
pesca a bordo;
.2 – Segurança da tripulação no convés;
.3 – Efeitos adversos na segurança do navio e da sua tripulação através da redução da estabilidade e do
bordo livre provocado por forças excecionais resultantes das operações de pesca, processamento e
acondicionamento das capturas, e mar irregular e condições meteorológicas;
.4 – A proximidade de estruturas ao largo, com especial atenção às zonas de segurança; e
.5 – Destroços e outros obstáculos subaquáticos que podem ser perigosos para o aparelho de pesca.
6.2 – Ao acondicionar a captura, deverá ser sempre dada atenção aos requisitos essenciais para um bordo
livre adequado, estabilidade adequada e estanquidade durante a viagem para o porto de descarga, tendo em
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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 64
consideração o consumo do combustível e provisões, condições de tempo adversas e, em especial no inverno,
o risco de acumulação de gelo em cima ou abaixo do convés em áreas onde é possível ocorrer acumulação de
gelo.
7 – Quarto de navegação de navio fundeado
Tendo em conta a segurança do navio e da tripulação, o mestre deverá assegurar um serviço contínuo de
quartos de navegação da casa do leme ou convés em navios de pesca fundeados.
8 – Serviço de escuta de rádio
O mestre deverá assegurar a manutenção de um serviço de escuta de rádio enquanto o navio permanecer
no mar, nas frequências adequadas, tendo em conta os requisitos dos Regulamentos de Radiocomunicações.
Apêndice 1
O modelo utilizado para atestar a emissão de um certificado deverá ser como apresentado em baixo, desde
que as palavras “ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade deste certificado, como poderá ser
verificado no verso” na parte da frente do modelo e as disposições para registo da prorrogação da validade na
parte detrás do modelo sejam omitidas sempre que a autenticação é substituída após ter caducado.
(Selo Oficial)
(País)
Certificado emitido nos termos da convenção internacional sobre normas de formação, de certificação e de
serviço de quartos para pessoal de navios de pesca, 1995
O Governo … certifica que o titular deste certificado foi considerado devidamente qualificado em
conformidade com o disposto na regra … da Convenção acima mencionada tendo sido considerado competente
para o desempenho das seguintes funções, sujeito às restrições indicadas, até … ou até à data limite de qualquer
prorrogação da validade do presente certificado, conforme indicado no verso:
O titular legítimo do presente certificado pode desempenhar o cargo ou cargos seguintes:
Cargo Restrições aplicáveis (se existentes)
Certificado n.º … emitido em …
(Selo Oficial)
…………………………………….
(assinatura do funcionário devidamente autorizado)
…………………………………….…
(nome do funcionário devidamente autorizado)
Data de nascimento do titular do certificado …………
Assinatura do titular do certificado ………………..
Fotografia do titular do certificado
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A validade do presente certificado é prorrogada até ……………….
(Selo Oficial)
…………………………………….……
(assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Data de revalidação …………… …………………………………….
(nome do funcionário devidamente autorizado)
A validade do presente certificado é prorrogada até ……………….
(Selo Oficial)
…………………………………….……
(assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Data de revalidação …………… …………………………………….
(nome do funcionário devidamente autorizado)
Apêndice 2
O modelo utilizado para atestar a emissão de um certificado será o apresentado a seguir, desde que as
palavras “ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade desta autenticação, como poderá ser
verificado no verso” na parte da frente do modelo e as disposições para registo da prorrogação da validade na
parte detrás do modelo sejam omitidas sempre que a autenticação é substituída após ter caducado.
(Selo Oficial)
(País)
Autenticação atestando a emissão de um certificado nos termos da convenção internacional sobre normas
de formação, de certificação e de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca, 1995
O Governo … certifica que o certificado n.º … foi emitido a … o qual foi considerado devidamente qualificado,
em conformidade com o disposto na regra … da Convenção acima mencionada, tendo sido considerado
competente para o desempenho das seguintes funções, sujeito às restrições indicadas, até … ou até à data
limite de qualquer prorrogação da validade da presente autenticação, conforme indicado no verso:
O titular legítimo da presente autenticação pode desempenhar o cargo ou cargos a seguir mencionado(s),
em conformidade com os requisitos de lotação mínima de segurança fixada pela Administração:
Cargo Restrições aplicáveis (se existentes)
Autenticação n.º … emitida em …
(Selo Oficial)
…………………………………….
(assinatura do funcionário devidamente autorizado)
…………………………………….
(nome do funcionário devidamente autorizado)
Data de nascimento do titular do certificado …………
Assinatura do titular do certificado ………………..
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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 66
Fotografia do titular do certificado
A validade do presente certificado é prorrogada até ……………….
(Selo Oficial)
…………………………………….……
(assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Data de revalidação …………… …………………………………….
(nome do funcionário devidamente autorizado)
A validade do presente certificado é prorrogada até ……………….
(Selo Oficial)
…………………………………….……
(assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Data de revalidação …………… …………………………………….
(nome do funcionário devidamente autorizado)
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/XIII (1.ª)
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO À
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO EM BAIONA, EM 22 DE JUNHO DE 2015
A República Portuguesa e o Reino de Espanha assinaram em Baiona, em 22 de junho de 2015, o Acordo
entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Cooperação no domínio da Defesa.
O presente Acordo tem por objetivo enquadrar e atualizar o normativo jurídico que regula a cooperação na
área da defesa com o Reino de Espanha, reforçando igualmente a cooperação bilateral entre os respetivos
Ministérios da Defesa.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Cooperação no domínio da
Defesa, assinado em Baiona, em 22 de junho de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas
portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de maio de 2016
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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ACORDO
ENTRE
A REPÚBLICA PORTUGUESA
E
O REINO DE ESPANHA
RELATIVO À COOPERAÇÃO
NO DOMÍNIO DA DEFESA
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A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante designados por “Partes”,
Imbuídos do espírito que presidiu à assinatura do Tratado de Amizade e
Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid, em 22 de novembro de 1977,
tendo especialmente em conta o estabelecido no seu artigo 8º;
Conscientes da necessidade de atualizar o enquadramento jurídico do
relacionamento bilateral no âmbito da Defesa, previsto no Protocolo de Cooperação entre
o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa do
Reino de Espanha, assinado em Lisboa, a 26 de outubro de 1998;
Reconhecendo uma vontade comum, já várias vezes expressa, de elevar e reforçar
o nível de cooperação bilateral entre os respetivos Ministérios da Defesa, tendo
nomeadamente em atenção a Declaração de Intenções Conjunta para o Reforço da
Cooperação no Âmbito da Defesa, assinada em Madrid, a 20 de novembro de 2012;
Considerando a estrutura constitutiva do Conselho Luso-Espanhol de Segurança e
Defesa, criado em novembro de 2006 em Badajoz e, nomeadamente, os seus grupos de
trabalho ao nível dos Ministérios da Defesa;
Convictos de que uma cooperação coesa e consistente entre os dois Estados,
unidos historicamente pela amizade e pela integração em espaços comuns de Segurança
e Defesa, servirá os propósitos da estabilidade, paz e segurança internacional;
No respeito pelos princípios e os fins da Carta das Nações Unidas, que incluem a
igualdade soberana entre os Estados, a integridade e inviolabilidade do seu território e a
não intervenção nos assuntos internos de outros Estados,
Acordam no seguinte:
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ARTIGO 1º
Objeto
O presente Acordo tem por objeto enquadrar e promover a cooperação no domínio da
Defesa.
ARTIGO 2º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, estabelecem-se as seguintes definições:
a) Força: o pessoal pertencente às Forças Armadas das Partes;
b) Elemento civil: o pessoal civil empregado com carácter permanente pela Força
ou pelo Ministério da Defesa das Partes;
c) Dependente: a pessoa pela qual o pessoal da Força ou do elemento civil é
responsável, em conformidade com a sua respetiva legislação nacional;
d) Estado de envio: a Parte que contribua com a Força ou o seu elemento civil,
quando se encontre localizada no território da outra Parte;
e) Estado de receção: a Parte em cujo território se encontre localizada a Força ou o
elemento civil cujo pessoal provenha, no todo ou em parte, da outra Parte.
ARTIGO 3º
Áreas de Cooperação
1. A cooperação entre as Partes realiza-se nas seguintes áreas:
a) Consultas sobre os novos desafios e perspetivas da Política de Defesa e da
Segurança Cooperativa;
b) Promoção de contactos sistemáticos e concertação de posições nacionais no
quadro das organizações regionais e internacionais em que ambos os Estados se inserem;
c) Reflexões sobre o planeamento de capacidades e o emprego de forças;
d) Análises e propostas sobre a realização de ações comuns no quadro de operações
humanitárias ou de manutenção de paz;
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e) Avaliação de possibilidades para partilha de capacidades, através das iniciativas
criadas neste âmbito na UE e na OTAN;
f) Reforço da participação conjunta em atividades no âmbito da Política Comum de
Segurança e Defesa, nomeadamente nos Battlegroups da UE;
g) Desenvolvimento de ações de cooperação no âmbito da segurança marítima;
h) Gestão, formação, instrução, treino e intercâmbio do pessoal militar e civil do
Ministério da Defesa e das suas Forças Armadas;
i) Realização de exercícios militares;
j) Reforço das capacidades partilhadas em matéria de telecomunicações militares;
k) Estudo de ações conjuntas em matéria de emergências e catástrofes;
l) Desenvolvimento da cooperação no âmbito das operações conjuntas e
combinadas;
m) Intercâmbio em matéria de defesa aérea, sobrevoos e aterragens e operações de
busca e salvamento entre ambos os Estados;
n) Coordenação e harmonização de aspetos militares na gestão do espaço aéreo no
quadro do Céu Único Europeu e do Programa SESAR (Single European Sky ATM
Research);
o) Desenvolvimento e harmonização da circulação aérea operacional e dos
respetivos serviços de trânsito aéreo, assim como da coordenação civil e militar;
p) Prossecução e estudo de ações conjuntas no domínio da tecnologia e da indústria,
investigação e desenvolvimento, material e equipamentos de defesa;
q) Promoção de uma cooperação regional em aspetos relacionados com a indústria
de defesa no âmbito dos projetos liderados pela Agência Europeia de Defesa;
r) Desenvolvimento das áreas de construção, manutenção e tecnologia naval;
s) Cooperação no âmbito da ciberdefesa e terrorismo global;
t) Estudo sobre ações de colaboração face aos desafios energéticos e alterações
climáticas;
u) Cooperação em atividades geográficas, cartográficas, hidrográficas,
oceanográficas e meteorológicas;
v) Promoção de atividades históricas, culturais e desportivas.
2. As Partes podem, por comum acordo, identificar e aprofundar outras áreas de
cooperação, no âmbito do presente Acordo.
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ARTIGO 4º
Formas de Cooperação
1. Tendo em conta o quadro previsto na estrutura do Conselho Luso-Espanhol de
Segurança e Defesa, e em seu reforço, a cooperação entre as Partes concretiza-se
igualmente através de:
a) Reuniões e encontros entre delegações dos Ministérios da Defesa sobre assuntos
de interesse mútuo no domínio da defesa e da segurança, quer no quadro bilateral, quer
multilateral;
b) Coordenação e organização conjunta de cursos, módulos e outros programas
académicos em colégios e outros centros de ensino no âmbito da Segurança e Defesa,
nacionais e internacionais;
c) Encontros de peritos das áreas enumeradas no artigo 3º;
d) Participação em congressos, colóquios e seminários;
e) Intercâmbio de conferencistas e alunos de institutos militares e de Defesa
vocacionados, especialmente, para o ensino;
f) Possibilidade de frequência de cursos e estágios de formação civil e militar;
g) Intercâmbio de unidades no âmbito da formação, instrução e treino;
h) Visitas, estágios, intercâmbios e estadias;
i) Estabelecimento de acordos para implementar atividades de âmbito tecnológico
ou de investigação e desenvolvimento em matéria de Defesa.
2. A implementação e regulamentação das formas de cooperação previstas no
presente Acordo pode ser objeto de acordos ou protocolos específicos.
ARTIGO 5º
Assistência Médica
1. É assegurada a todos os membros da Força e do elemento civil que se encontrem
no Estado de receção, assim como aos seus dependentes, a assistência médica e
odontológica, incluindo hospitalização, nas mesmas condições que o pessoal do Estado
de receção, quando se encontrem no seu território em cumprimento das suas funções
oficiais no âmbito do presente Acordo.
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2. Cada uma das Partes suportará as despesas relativas à hospitalização e
repatriamento para o Estado de envio do seu pessoal doente, ferido ou falecido.
ARTIGO 6º
Comunicações
A Força e o elemento civil do Estado de envio beneficiam das mesmas facilidades de
correios e telecomunicações, bem como de facilidades de transporte e de redução de
tarifas, que a Força e o elemento civil do Estado de receção, de acordo com a
regulamentação deste último.
ARTIGO 7º
Disposições em matéria fiscal
1. A fim de evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento
aplicáveis aos membros da Força e do elemento civil, os vencimentos e emolumentos
devidos pelo Estado de envio pelo trabalho ou serviços prestados pelos membros da
Força e do elemento civil, no âmbito do presente Acordo ficam isentos de Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares no Estado de receção.
2. A isenção prevista no número anterior não obsta à tributação dos rendimentos
auferidos pelos membros da Força e do elemento civil no Estado de receção, no âmbito
de qualquer atividade que não se enquadre no presente Acordo.
3. Os membros da Força e do elemento civil ficam isentos, no Estado de receção, de
qualquer imposto que incida sobre bens móveis de utilização pessoal que sejam sua
propriedade e cuja presença apenas seja devida à estada temporária do referido pessoal
nesse Estado.
4. No caso de a incidência de qualquer imposto do Estado de receção depender de
residência ou domicílio, os períodos em que os membros da Força e do elemento civil se
encontrem no território desse Estado ao abrigo do presente Acordo, não são
considerados, para efeitos desse imposto, como períodos de residência ou como
implicando uma mudança de residência ou domicílio, salvo se na ausência dos referidos
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períodos de mudança de residência ou domicílio, os membros da Força e do elemento
civil tivessem ou houvessem tido a sua residência no Estado de receção.
5. As isenções contempladas no presente artigo não se aplicam aos direitos
aduaneiros e a todos os outros direitos e impostos devidos na importação ou na
exportação.
6. As isenções previstas nos números anteriores não se aplicam aos membros da
Força e do elemento civil quando tenham a nacionalidade do Estado de receção ou nele
sejam residentes ao abrigo da legislação fiscal desse Estado e dos acordos aplicáveis que
evitem a dupla tributação.
ARTIGO 8º
Disposições em matéria jurisdicional e disciplinar
1. As autoridades do Estado de receção exercem a sua jurisdição sobre os membros
da Força e do elemento civil, bem como sobre os seus dependentes, no que respeita às
infrações cometidas no território desse Estado e puníveis segundo a sua legislação.
2. Sem prejuízo do número anterior, as autoridades do Estado de envio têm o
direito preferencial de exercer a sua jurisdição sobre os membros da Força e do elemento
civil de sua nacionalidade, a respeito:
a) Das infrações que atentem contra a segurança ou bens do Estado de envio;
b) Das infrações resultantes de qualquer ato ou omissão, cometidas
intencionalmente ou por negligência, na execução de um ato de serviço.
3. Na hipótese prevista no número 2, o Estado interessado pode renunciar à
jurisdição que lhe seja atribuída com caráter preferencial, na condição de notificar o
facto ao outro Estado, e de que este o aceite.
4. As autoridades competentes do Estado de envio exercem, no território do Estado
de receção, o poder disciplinar sobre os membros da Força e do elemento civil de sua
nacionalidade.
5. Com vista à aplicação deste Artigo, as autoridades competentes das Partes
assistem-se mutuamente, em particular para:
a) A condução das investigações e a obtenção de provas;
b) A detenção, custódia provisória e entrega à autoridade competente, das pessoas a
que se referem as disposições anteriores.
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6. As autoridades competentes das Partes informam-se reciprocamente sobre a
solução de todos os casos previstos no presente Artigo.
7. As autoridades do Estado de envio colaboram com as solicitações das autoridades
do Estado de receção, com o fim de lhes prestar assistência na execução de penas de
prisão aplicadas no território do Estado de receção pelas suas autoridades, ao pessoal
militar ou civil do Estado de envio, conforme as disposições do presente Artigo.
ARTIGO 9º
Disposições em matéria de responsabilidade civil
1. Em caso de danos causados aos membros da Força e/ou do elemento civil, ou a
bens de uma das Partes, pelos membros da Força, do elemento civil ou por um bem da
outra Parte, em cumprimento de atividades diretamente relacionadas ou preparatórias à
execução do presente Acordo, as Partes incorrem em responsabilidade objetiva,
assumindo paritariamente a reparação, pecuniária ou em espécie, desses danos.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de exercícios ou
operações específicos, as modalidades de repartição de eventuais reparações entre as
Partes podem especificar-se no documento que se conclua entre as Partes para regular o
exercício ou operação.
3. As disposições deste Artigo não prejudicam as situações em que o dano seja
integralmente reparado por força de disposição imperativa das Partes, nomeadamente
em caso de proteção da pessoa por seguro obrigatório.
4. Em caso de danos causados fora de um ato ou ordem de serviço a pessoas ou bens
de uma das Partes, ou de um terceiro, por membros da Força, do elemento civil ou bens
de uma das Partes, a obrigação de indemnizar incumbirá ao autor do facto gerador dos
danos.
5. Em caso de dúvida sobre se o ato que causou o dano se cometeu no âmbito ou
fora de serviço, as Partes pronunciam-se tendo em conta em particular um parecer
fundamentado da maior autoridade que dirija a atividade, que em caso algum preclude o
direito à compensação de um terceiro lesado.
6. Os pedidos de indemnização por atos ou omissões no exercício de funções ao
abrigo do presente Acordo, ou resultantes de qualquer outro ato, omissão ou incidente
pelo qual seja responsável uma Força e que hajam causado prejuízos a um terceiro não
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pertencente a nenhuma das Partes, são recebidos pelo Estado de receção de acordo com
as seguintes disposições, e respeitados os princípios de equivalência da proteção
jurisdicional e da efetividade mínima:
a) Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo
com as leis e regulamentos do Estado de receção, aplicáveis às suas próprias Forças;
b) O Estado de receção pode liquidar qualquer dessas reclamações e proceder ao
pagamento das indemnizações concedidas, gozando de direito de regresso perante o
Estado de envio, caso se apure nas relações internas, responsabilidade deste;
c) O pagamento de qualquer indemnização pelo Estado de receção deve ser
comunicado ao Estado de envio, juntamente com um relatório circunstanciado e uma
proposta de repartição nos termos da alínea d), sendo o prazo de resposta acordado
entre as Partes;
d) O montante das indemnizações pagas em reparação dos danos é repartido nas
seguintes condições:
i) Quando apenas seja responsável uma Parte, o montante da indemnização é
repartido à razão de 75 % para o Estado responsável e 25 % para o outro Estado;
ii) Quando a responsabilidade caiba a mais de uma Parte, o montante da
indemnização é repartido em partes iguais;
iii) Se o dano for causado pelas Forças das Partes sem que seja possível atribuí-lo
com precisão a uma delas, o montante da indemnização é repartido em partes iguais;
7. As autoridades de ambas as Partes assistem-se mutuamente na busca das provas
necessárias a uma análise imparcial e à decisão dos pedidos de indemnização, e
comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar uma célere e
adequada compensação aos lesados, por danos decorrentes da execução do presente
Acordo.
8. Todo o litígio relativo à resolução de pedidos de indemnização que não seja
resolvido através de negociações entre as Partes é submetido à apreciação de um árbitro
designado por acordo, de entre os nacionais do Estado de receção que exerçam ou
tenham exercido altas funções judiciais.
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ARTIGO 10º
Aspetos financeiros
No quadro das suas disponibilidades orçamentais:
a) Cada Parte assume todas as despesas com o destacamento da sua Força e
do seu elemento civil no Estado de receção;
b) O financiamento das atividades a desenvolver no âmbito do presente
Acordo é regulado por acordos técnicos específicos.
ARTIGO 11º
Proteção de Informação Classificada
À proteção de informação classificada trocada entre as Partes, seus representantes, ou
outras entidades oficiais, resultante da aplicação do presente Acordo, é aplicável o
disposto no Acordo para a Protecção da Matéria Classificada entre a República
Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Madrid, em 10 de janeiro de 2008.
ARTIGO 12º
Convenções Internacionais
As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes
de outras convenções internacionais que vinculem as Partes.
ARTIGO 13º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo é
solucionada, através de negociação entre as Partes, por via diplomática.
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ARTIGO 14º
Vigência e Denúncia
1. O presente Acordo permanece em vigor por tempo indeterminado.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo
mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3. O presente Acordo cessa a sua vigência 90 (noventa) dias após a data da receção
da respetiva notificação.
4. A cessação da vigência não afeta os programas e atividades a decorrer em virtude
do presente Acordo, a não ser que as Partes assim o decidam.
ARTIGO 15º
Revisão
1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entram em vigor nos termos previstos no Artigo 16º do presente
Acordo.
ARTIGO 16º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da receção da última
notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de
direito interno das Partes necessários para o efeito.
ARTIGO 17º
Cessação de efeitos
Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Protocolo de Cooperação entre o
Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa do
Reino de Espanha, assinado em Lisboa, em 26 de outubro de 1998, deixa de produzir
efeitos.
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17 DE MAIO DE 2016 79_______________________________________________________________________________________________________________
ARTIGO 18º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado fica incumbida de o registar
junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor,
nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo igualmente notificar a
outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo
atribuído.
Feito em Baiona, em 22 de junho de 2015 em dois originais, nas línguas portuguesa e
castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 80_______________________________________________________________________________________________________________
ACUERDO
ENTRE
LA REPÚBLICA PORTUGUESA
Y
EL REINO DE ESPAÑA
DE COOPERACIÓN
EN MATERIA DE DEFENSA
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17 DE MAIO DE 2016 81_______________________________________________________________________________________________________________
La República Portuguesa y el Reino de España, en adelante denominados las Partes,
Imbuidos del espíritu que presidió la firma en Madrid del Tratado de Amistad y
Cooperación entre España y Portugal el 22 de noviembre de 1977 y en particular de lo
establecido en su Artículo 8;
Conscientes de la necesidad de actualizar el marco jurídico de las relaciones
bilaterales en el ámbito de la Defensa, previsto en el Protocolo de Cooperación entre el
Ministerio de la Defensa Nacional de la República Portuguesay el Ministerio de Defensa
del Reino de España, firmado en Lisboa el 26 de octubre de 1998;
Reconociendo una voluntad común, repetidamente expresada, de elevar y
mejorar el nivel de la cooperación bilateral entre los respectivos Ministerios de Defensa,
y considerando especialmente la Declaración Conjunta de Intenciones para el Refuerzo de
la Cooperación en el Ámbito de Defensa, firmada en Madrid el 20 de noviembre de 2012;
Considerando la estructura constitutiva del Consejo Hispano-Luso de Seguridad y
Defensa creado en Badajoz en noviembre de 2006 y, en particular, sus grupos de trabajo
a nivel de los Ministerios de Defensa;
Convencidos de que una cooperación fuerte y consistente entre los dos Estados,
unidos históricamente por la amistad y la integración en los mismos espacios comunes
de Seguridad y Defensa, servirá a los fines de estabilidad, paz y seguridad internacional;
Respetando los principios y fines de la Carta de las Naciones Unidas, que incluyen
la igualdad soberana entre los Estados, la integridad e inviolabilidad de su territorio y la
no intervención en los asuntos internos de otros Estados,
Acuerdan lo siguiente,
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ARTÍCULO 1
Objeto
El presente Acuerdo tiene por objeto encuadrar y promover la cooperación en el
ámbito de la Defensa.
ARTÍCULO 2
Definiciones
A efectos del presente Acuerdo, se establecen las siguientes definiciones:
a) Fuerza: el personal perteneciente a las Fuerzas Armadas de las Partes;
b) Elemento civil: el personal civil empleado con carácter permanente por la
Fuerza o por el Ministerio de Defensa de las Partes;
c) Dependiente: la persona de la cual es responsable un miembro de la Fuerza o
un elemento civil, según cada legislación nacional;
d) Estado de origen: la Parte que contribuya a la Fuerza o a su elemento civil,
cuando ésta se halle desplegada en el territorio de la otra Parte;
e) Estado receptor: la Parte en cuyo territorio se encuentre desplegada la Fuerza o
el elemento civil cuyo personal provenga en todo o en parte de la otra Parte.
ARTÍCULO 3
Áreas de Cooperación
1. La cooperación entre las Partes se realizará en las siguientes áreas:
a) Consultas sobre los nuevos desafíos y perspectivas de la Política de Defensa y de
la Seguridad Cooperativa;
b) Promoción de contactos sistemáticos y acuerdo de posiciones nacionales en el
marco de las organizaciones regionales e internacionales a las que ambos Estados
pertenecen;
c) Diálogo sobre el planeamiento de capacidades y el empleo de fuerzas;
d) Análisis y propuestas sobre la realización de acciones comunes en el marco de
operaciones humanitarias o de mantenimiento de la paz;
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17 DE MAIO DE 2016 83_______________________________________________________________________________________________________________
e) Evaluación de posibilidades para compartir capacidades, a través de las iniciativas
creadas en este ámbito en la UE y en la OTAN;
f) Refuerzo de la participación conjunta en actividades en el ámbito de la Política
Común de Seguridad y Defensa, principalmente en los Battlegroups de la UE;
g) Desarrollo de acciones de cooperación en el ámbito de la seguridad marítima;
h) Gestión, formación, instrucción, adiestramiento e intercambio de personal
militar y civil del Ministerio de Defensa y de sus Fuerzas Armadas;
i) Realización de ejercicios militares;
j) Refuerzo de las capacidades compartidas en materia de telecomunicaciones
militares;
k) Estudio de acciones conjuntas en materia de emergencias y catástrofes;
l) Desarrollo de la cooperación en el ámbito de las operaciones conjuntas y
combinadas;
m) Intercambio en materia de defensa aérea, sobrevuelos y aterrizajes, y operaciones
de búsqueda y salvamento entre ambos Estados;
n) Coordinación y armonización de aspectos militares en la gestión del espacio
aéreo dentro del marco del Cielo Único Europeo y del Programa SESAR (Single European
Sky ATM Research);
o) Desarrollo y armonización de la circulación aérea operativa y de los
correspondientes servicios de tránsito aéreo, así como de la coordinación civil y militar;
p) Seguimiento y estudio de acciones conjuntas en el campo de la tecnología y la
industria, investigación y desarrollo, material y equipos de defensa;
q) Promoción de una cooperación regional en aspectos relacionados con la
industria de defensa en el marco de los proyectos gestionados por la Agencia Europea de
Defensa;
r) Desarrollo de las áreas de construcción, mantenimiento y tecnología naval;
s) Cooperación en el ámbito de ciberdefensa y terrorismo global;
t) Estudio sobre acciones de colaboración frente a los desafíos energéticos y el
cambio climático;
u) Cooperación en actividades geográficas, cartográficas, hidrográficas,
oceanográficas y meteorológicas;
v) Promoción de actividades históricas, culturales y deportivas.
2. Las Partes, de común acuerdo, podrán identificar y profundizar en otras áreas de
cooperación, en el marco del presente Acuerdo.
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ARTÍCULO 4
Formas de Cooperación
1. Teniendo en cuenta el marco previsto en la estructura del Consejo Hispano-Luso
de Seguridad y Defensa y la intención de reforzarla, la cooperación entre las Partes se
materializará igualmente a través de:
a) Reuniones y encuentros entre delegaciones de los Ministerios de Defensa sobre
asuntos de interés mutuo en el ámbito de la defensa y la seguridad, tanto a nivel bilateral
como multilateral;
b) Coordinación y organización conjunta de cursos, módulos y otros programas
académicos en escuelas y otros centros de enseñanza en el ámbito de la Seguridad y
Defensa, nacionales e internacionales;
c) Encuentros de expertos en las áreas mencionadas en el Artículo 3;
d) Participación en congresos, coloquios y seminarios;
e) Intercambio de conferenciantes y alumnos de institutos militares y de Defensa
especialmente orientados a la enseñanza;
f) Posibilidad de asistencia a cursos y prácticas de formación civil y militar;
g) Intercambio de unidades en el ámbito de la formación, instrucción y
adiestramiento;
h) Visitas, prácticas, intercambios y estancias;
i) Establecimiento de acuerdos para poner en marcha actividades en el ámbito
tecnológico o de investigación y desarrollo en materia de Defensa.
2. La puesta en marcha y regulación de las formas de cooperación previstas en el
presente Acuerdo podrán ser objeto de acuerdos o protocolos específicos.
ARTÍCULO 5
Asistencia Sanitaria
1. Queda asegurada a todos los miembros de la Fuerza y del elemento civil que se
encuentren en el Estado receptor, así como a sus dependientes, la atención médica y
odontológica, incluida la hospitalización, en las mismas condiciones que el personal del
Estado receptor, cuando se encuentren en territorio del Estado receptor en desempeño
de sus funciones oficiales en el ámbito del presente Acuerdo.
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2. Cada una de las Partes asumirá los costes que se deriven de la hospitalización y
repatriación al Estado de origen de su personal enfermo, herido o fallecido.
ARTÍCULO 6
Comunicaciones
La Fuerza y el elemento civil del Estado de origen se beneficiarán de los mismos
servicios de correos y telecomunicaciones, así como de los servicios de transporte y
reducción de tarifas, que la Fuerza del Estado receptor y del elemento civil, de acuerdo
con la normativa de este último.
ARTÍCULO 7
Disposiciones en materia fiscal
1. Con el fin de evitar la doble tributación en materia de impuestos sobre el
rendimiento aplicables a los miembros de la Fuerza y del elemento civil, los sueldos y
retribuciones a pagar por el Estado de origen por el trabajo o servicios prestados por los
miembros de la Fuerza y del elemento civil, en el marco del presente Acuerdo, estarán
exentos del Impuesto sobre la Renta de Personas Físicas en el Estado receptor.
2. La exención prevista en el apartado anterior no se aplicará a la tributación de los
miembros de la Fuerza y del elemento civil sobre los rendimientos percibidos en el
Estado receptor, derivados de cualquier actividad no contemplada en el presente
Acuerdo.
3. Los miembros de la Fuerza y del elemento civil estarán exentos en el Estado
receptor de cualquier impuesto que incida sobre bienes muebles de uso personal que
sean de su propiedad y cuya presencia sea debida únicamente a la estancia temporal del
citado personal en dicho Estado.
4. En caso de que la incidencia de algún impuesto del Estado receptor dependa de
la residencia o el domicilio, los periodos en que los miembros de la Fuerza y del
elemento civil se encuentren en el territorio de ese Estado al amparo del presente
Acuerdo, no serán considerados, a efectos de dicho impuesto, como periodos de
residencia o como cambio de residencia o domicilio, salvo que, en ausencia de los
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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 86_______________________________________________________________________________________________________________
mencionados periodos de cambio de residencia o domicilio, los miembros de la Fuerza y
del elemento civil tuvieran o hubiesen tenido su residencia en el Estado receptor.
5. Las exenciones contempladas en el presente artículo no se aplicarán a los
derechos aduaneros y demás derechos e impuestos a pagar en la importación o
exportación.
6. Las exenciones previstas en los apartados anteriores no se aplicarán a los
miembros de la Fuerza y del elemento civil cuando estos tengan la nacionalidad del
Estado receptor o sean residentes en el mismo al amparo de la legislación fiscal de dicho
Estado y de los acuerdos aplicables que eviten la doble tributación.
ARTÍCULO 8
Disposiciones en materia jurisdiccional y disciplinaria
1. Las autoridades del Estado receptor ejercerán su jurisdicción sobre los miembros
de la Fuerza o del elemento civil, así como sobre las personas a su cargo, en lo relativo a
las infracciones cometidas en el territorio de ese Estado y que sean sancionables según su
legislación.
2. Sin perjuicio del apartado anterior, las autoridades del Estado de origen tendrán
derecho preferente para ejercer su jurisdicción sobre los miembros de la Fuerza o del
elemento civil de su nacionalidad respecto de:
a) las infracciones que atenten contra la seguridad o contra los bienes del Estado de
origen;
b) las infracciones resultantes de cualquier acto u omisión, cometidas
intencionadamente o por negligencia en la ejecución de un acto de servicio.
3. En el caso previsto en el apartado 2, el Estado interesado podrá renunciar a la
jurisdicción que le sea atribuida con carácter preferente, a condición de que se lo
notifique al otro Estado y de que éste lo acepte.
4. Las autoridades competentes del Estado de origen ejercerán en el territorio del
Estado receptor la potestad disciplinaria sobre los miembros de la Fuerza o del elemento
civil de su nacionalidad.
5. Para la aplicación de este Artículo, las autoridades competentes de las Partes se
prestarán asistencia mutua, en particular para:
a) la práctica de investigaciones y la obtención de pruebas;
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b) la detención, custodia provisional y entrega a la autoridad competente de las
personas a que se refieren las anteriores disposiciones.
6. Las autoridades competentes de las Partes se informarán recíprocamente de la
resolución adoptada en todos los casos previstos en el presente Artículo.
7. Las autoridades del Estado de origen atenderán las solicitudes de las autoridades
del Estado receptor con el fin de prestarles asistencia en la ejecución de penas de prisión
impuestas en el territorio del Estado receptor por sus autoridades al personal militar o
civil del Estado de origen, conforme a las disposiciones del presente Artículo.
ARTÍCULO 9
Disposiciones en materia de responsabilidad civil
1. En caso de daños causados a los miembros de la Fuerza y/o del elemento civil, o a
los bienes de una de las Partes por los miembros de la Fuerza, del elemento civil o por un
bien de la otra Parte en cumplimiento de actividades directamente relacionadas o
preparatorias para la ejecución del presente Acuerdo, las Partes incurrirán en
responsabilidad objetiva, asumiendo paritariamente la reparación, pecuniaria o en
especie, de tales daños.
2. Sin perjuicio de lo dispuesto en el apartado anterior, en caso de ejercicios u
operaciones específicos, las modalidades de reparto entre las Partes de las eventuales
reparaciones se podrán especificar en el documento que se firme entre las Partes para
regular el ejercicio o la operación.
3. Las disposiciones de este Artículo no irán en contra de aquellas situaciones en las
que el daño sea íntegramente reparado por alguna disposición de obligado
cumplimiento por alguna de las Partes, en particular en caso de protección de la persona
por un seguro obligatorio.
4. En caso de daños causados al margen de un acto u orden de servicio a personas o
bienes de una de las Partes o terceros por miembros de la Fuerza, del elemento civil o
bienes de una de las Partes, la obligación de indemnizar corresponderá al autor del
hecho causante de los daños.
5. En caso de duda acerca de si el acto causante del daño se cometió en el ámbito
del servicio o fuera del mismo, las Partes se pronunciarán teniendo en cuenta en
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particular un informe fundamentado de la máxima autoridad que dirija la actividad, que
en ningún caso excluirá el derecho a compensación de un tercero perjudicado.
6. Las solicitudes de indemnización por actos u omisiones en el ejercicio de
funciones, al amparo del presente Acuerdo o resultantes de cualquier otro acto, omisión
o incidente del que sea responsable una Fuerza, y que hayan causado perjuicios a un
tercero no perteneciente a ninguna de las Partes, serán consideradas por el Estado
receptor según las disposiciones siguientes, respetando los principios de equivalencia de
la protección jurisdiccional y de la efectividad mínima:
a) Las solicitudes de indemnización serán presentadas, examinadas y resueltas de
acuerdo con la legislación y reglamentos del Estado receptor que sean de aplicación a sus
propias Fuerzas;
b) El Estado receptor podrá liquidar cualquiera de esas reclamaciones y proceder al
pago de las indemnizaciones que se concedan, gozando del derecho de reintegro frente
al Estado de origen, si se estima la responsabilidad de éste en su tramitación;
c) El pago de cualquier indemnización por parte del Estado receptor deberá ser
comunicado al Estado de origen, junto con un informe detallado y una propuesta de
reparto, según los términos del apartado d), siendo el plazo de respuesta acordado entre
las Partes;
d) El montante de las indemnizaciones satisfechas como reparación de los daños se
repartirá en las siguientes condiciones:
i) Cuando solamente sea responsable una Parte, el montante de la indemnización
será repartido a razón del 75 % para el Estado responsable y el 25 % para el otro
Estado;
ii) Cuando la responsabilidad corresponda a más de una Parte, el montante de la
indemnización se repartirá a partes iguales;
iii) Si el daño fuere causado por las fuerzas de las Partes sin que sea posible
atribuirlo con precisión a una de ellas, el montante de la indemnización se repartirá
a partes iguales.
7. Las autoridades de ambas Partes se prestarán mutua asistencia en la búsqueda de
las pruebas necesarias para un análisis imparcial, así como en la decisión sobre las
solicitudes de indemnización y se comprometerán a adoptar todas las medidas
necesarias para asegurar una rápida y adecuada compensación a los perjudicados por los
daños derivados de la ejecución del presente Acuerdo.
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8. Todo litigio relacionado con la resolución de solicitudes de indemnización que
no se resuelva mediante la negociación entre las Partes será sometido a la consideración
de un árbitro designado mediante acuerdo, de entre los nacionales del Estado receptor
que ejercen o hayan ejercido altas funciones judiciales.
ARTÍCULO 10
Aspectos financieros
En el marco de sus disponibilidades presupuestarias:
a) Cada Parte asumirá todos los gastos derivados de la estancia de su Fuerza y de su
elemento civil en el Estado receptor;
b) La financiación de las actividades a desarrollar en el ámbito del presente Acuerdo
será regulada por acuerdos técnicos específicos.
ARTÍCULO 11
Protección de Información Clasificada
La protección de información clasificada intercambiada entre las Partes, sus
representantes, u otras entidades oficiales, resultante de la aplicación del presente
Acuerdo será regulada por lo dispuesto en el Acuerdo para la protección de materias
clasificadas entre la República Portuguesa y el Reino de España, firmado en Madrid el 10
de enero de 2008.
ARTÍCULO 12
Convenios Internacionales
Las disposiciones del presente Acuerdo no afectarán a los derechos y obligaciones
derivados de otros convenios internacionales que vinculen a las Partes.
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ARTÍCULO 13
Solución de controversias
Cualquier controversia relativa a la interpretación o aplicación del presente Acuerdo
se resolverá, mediante negociaciones entre las Partes, por vía diplomática.
ARTÍCULO 14
Vigencia y Denuncia
1. El presente Acuerdo permanecerá en vigor por tiempo indefinido.
2. Cualquiera de las Partes podrá denunciar, en todo momento, el presente Acuerdo
mediante notificación previa por escrito y por vía diplomática.
3. El presente Acuerdo dejará de estar vigente 90 (noventa) días después de la fecha
de recepción de la correspondiente notificación.
4. El cese de la vigencia no afectará a los programas y actividades en curso en virtud
del presente Acuerdo, salvo que las Partes así lo decidan.
ARTÍCULO 15
Revisión
1. El presente Acuerdo podrá ser objeto de revisión a petición de cualquiera de las
Partes.
2. Las enmiendas entrarán en vigor en los términos previstos en el Artículo 16 del
presente Acuerdo.
ARTÍCULO 16
Entrada en vigor
El presente Acuerdo entrará en vigor 30 (treinta) días después de la fecha de
recepción de la última notificación, por escrito y por vía diplomática, de que se han
cumplido los requisitos necesarios del derecho interno de las Partes para que el Acuerdo
surta efecto.
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ARTÍCULO 17
Cese de efectos
Con la entrada en vigor del presente Acuerdo dejará de producir efectos el Protocolo
de Cooperación entre el Ministerio de Defensa Nacional de la República Portuguesa y el
Ministerio de Defensa del Reino de España, firmado en Lisboa el 26 de octubre de 1998.
ARTÍCULO 18
Registro
La Parte en cuyo territorio se firme el presente Acuerdo se responsabilizará de
remitirlo a la Secretaría de las Naciones Unidas para su registro inmediatamente después
de su entrada en vigor, de conformidad con el artículo 102 de la Carta de las Naciones
Unidas, debiendo igualmente notificar a la otra Parte la finalización del procedimiento,
así como informarle del número de registro asignado.
Firmado en Baiona, el 22 de Junio de 2015, en dos ejemplares originales, redactados
en portugués y castellano, siendo ambos textos igualmente válidos.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 11/XIII (1.ª)
APROVA O ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA INTERCALAR ENTRE A COSTA DO MARFIM, POR
UM LADO, E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO, ASSINADO
EM ABIDJAN, A 26 DE NOVEMBRO DE 2008 E EM BRUXELAS, A 22 DE JANEIRO DE 2009
A Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Costa do Marfim, por outro, tendo
em vista estabelecer um quadro inicial para um Acordo de Parceria Económica (APE) com todos os membros
da região África Ocidental, assinaram em Abidjan, a 26 de novembro de 2008, e, em Bruxelas, a 22 de janeiro
de 2009, o presente Acordo Intercalar, que representa o primeiro instrumento intermédio de parceria económica
da região África Ocidental, constituindo uma solução temporária até que as negociações em curso do APE com
toda a África Ocidental estejam concluídas.
Em concreto, o Acordo Intercalar especifica como áreas objeto de negociação tendente à conclusão de um
APE completo com toda a região, os serviços, o investimento, a concorrência, a propriedade intelectual, os
mercados públicos e o desenvolvimento sustentável.
Neste contexto, o Acordo Intercalar visa permitir alcançar o desenvolvimento sustentável através do
estabelecimento de uma parceria comercial assente na integração regional dos países da região e a sua
consequente e gradual integração na economia mundial.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade
Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Abidjan, a 26 de novembro de 2008, e, em
Bruxelas, a 22 de janeiro de 2009, incluindo os Apêndices I e II, os Anexos 1 e 2 e o Protocolo Relativo à
Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica
em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de maio de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA INTERCALAR
ENTRE A COSTA DO MARFIM, POR UM LADO, E A COMUNIDADE EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO
ÍNDICE
PRÊAMBULO
TÍTULO I: OBJECTIVOS
TÍTULO II PARCERIA PARA O DESENVOLVIMENTO
TÍTULO III: REGIME COMERCIAL PARA AS MERCADORIAS
CAPÍTULO 1: DIREITOS ADUANEIROS E MEDIDAS NÃO PAUTAIS
CAPÍTULO 2: INSTRUMENTOS DE DEFESA COMERCIAL
CAPÍTULO 3: REGIME ADUANEIRO E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO
CAPÍTULO 4: OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO E MEDIDAS SANITÁRIAS E
FITOSSANITÁRIAS
TÍTULO IV SERVIÇOS, INVESTIMENTOS E REGRAS RELATIVAS AO COMÉRCIO
TÍTULO V: PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
CAPÍTULO 1: OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
CAPÍTULO 2: CONSULTAS E MEDIAÇÃO
CAPÍTULO 3: PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
CAPÍTULO 4: DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO VI: EXCEPÇÕES GERAIS
TÍTULO VII: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM,
por um lado,
e
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 94
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
e
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por outro,
PREÂMBULO
TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria entre os membros dos Estados de África, das Caraíbas e do
Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os Estados-membros, por outro, assinado em Cotonu, em
23 de Junho de 2000, revisto no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, a seguir designado por "Acordo de
Cotonu";
TENDO EM CONTA que o regime comercial preferencial transitório do Acordo de Cotonu expira em
31 de Dezembro de 2007;
TENDO EM CONTA o possível impacto negativo da expiração destas preferências comerciais transitórias
previstas no Acordo de Cotonu sobre as trocas comerciais entre ambas as Partes se não estiver previsto um
acordo compatível com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1 de Janeiro de 2008 para
lhe suceder;
RECONHECENDO, por conseguinte, a necessidade de estabelecer um acordo de parceria económica
intercalar para salvaguardar os interesses económicos e comerciais das Partes;
CONSIDERANDO a pretensão de as Partes reforçarem as suas relações económicas e comerciais e de
estabelecerem relações duradouras baseadas na parceria e na cooperação;
CONSIDERANDO o empenho das Partes em favor dos princípios e das regras que regem o comércio
internacional, nomeadamente os direitos e as obrigações que decorrem das disposições do Acordo Geral sobre
Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e dos outros acordos multilaterais em anexo ao acordo
que institui a Organização Mundial do Comércio (Acordo que institui a OMC), e a necessidade de os aplicar de
maneira transparente e não discriminatória;
REITERANDO o respeito pelos direitos do Homem, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito,
elementos essenciais do Acordo de Cotonu e da boa governação, elemento fundamental do Acordo de Cotonu;
CONSIDERANDO a necessidade de promover e acelerar o desenvolvimento económico, social e cultural
dos Estados da África Ocidental, para contribuir para a paz e para a segurança, e para promover um ambiente
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político democrático e estável;
CONSIDERANDO a importância que as Partes atribuem aos objectivos de desenvolvimento acordados
internacionalmente e aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, das Nações Unidas;
REITERANDO o compromisso de colaborar na concretização dos objectivos do Acordo de Cotonu,
nomeadamente a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e a integração progressiva dos
membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) na economia mundial;
DESEJANDO criar novas oportunidades de emprego, atrair o investimento e melhorar as condições de vida
no território das Partes e promover simultaneamente o desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO a importância das relações tradicionais existentes, nomeadamente as estreitas relações
históricas, políticas e económicas entre a Comunidade Europeia, os seus Estados-membros e os Estados da
África Ocidental;
RECONHECENDO a diferença de níveis de desenvolvimento económico e social existente entre os Estados
da África Ocidental e a Comunidade Europeia;
CONVICTOS de que o presente acordo criará um novo clima mais favorável às suas relações nos domínios
da governação económica, do comércio e dos investimentos e abrirá novas perspectivas de crescimento e de
desenvolvimento;
RECONHECENDO a importância da cooperação para o desenvolvimento na aplicação do presente acordo;
AGUARDANDO a assinatura de um acordo de parceria económica global entre a África Ocidental e a União
Europeia para assegurar o desenvolvimento e a integração sustentados e harmoniosos da Região da África
Ocidental;
REITERANDO o seu compromisso em apoiar o processo de integração regional na África Ocidental,
designadamente da promoção da integração económica regional como instrumento essencial para a sua
integração na economia mundial, ajudando-os a enfrentar os desafios da globalização e a realizar o
desenvolvimento económico e social que pretendem alcançar;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
TÍTULO I
OBJECTIVOS
ARTIGO 1.º
Acordo intercalar
O presente acordo estabelece um quadro inicial para um acordo de parceria económica (APE).
ARTIGO 2.º
Objectivos
O presente acordo tem os seguintes objectivos:
a) Permitir à Parte Costa do Marfim beneficiar do acesso ao mercado melhorado oferecido pela Parte CE no
âmbito das negociações APE e, na mesma ocasião, evitar uma perturbação das relações comerciais entre a
Costa do Marfim e a Comunidade Europeia aquando da expiração do regime comercial transitório do Acordo de
Cotonu, em 31 de Dezembro de 2007, enquanto se aguarda a celebração de um APE global;
b) Estabelecer as bases para a negociação de um APE que contribua para a redução da pobreza, promova
a integração regional, a cooperação económica e a boa governação na África Ocidental e melhore as
capacidades da África Ocidental em matéria de política comercial e no que se refere às questões relativas ao
comércio;
c) Promover a integração harmoniosa e progressiva da África Ocidental na economia mundial, em
conformidade com as suas escolhas políticas e as suas prioridades de desenvolvimento;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 96
d) Reforçar as relações existentes entre as Partes numa base de solidariedade e de interesse mútuo;
e) Estabelecer um acordo compatível com o artigo XXIV do GATT DE 1994.
TÍTULO II
PARCERIA PARA O DESENVOLVIMENTO
ARTIGO 3.º
Cooperação para o desenvolvimento no âmbito do presente acordo
As Partes comprometem-se a cooperar a fim de aplicar o presente acordo e contribuir para acompanhar a
Parte Costa do Marfim na realização dos objectivos do APE. Esta cooperação pode ser de carácter financeiro
ou assumir outras formas.
ARTIGO 4.º
Cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito do presente acordo
1. As disposições do Acordo de Cotonu relativas à cooperação e integração económicas e regionais são
aplicadas a fim de maximizar os benefícios do presente acordo.
2. O financiamento da Comunidade Europeia1 relativo à cooperação para o desenvolvimento entre a Parte
Costa do Marfim e a Comunidade Europeia, que apoia a aplicação do presente acordo, é efectuado nos termos
das regras e dos procedimentos adequados previstos pelo Acordo de Cotonu, nomeadamente os procedimentos
de programação do Fundo Europeu de Desenvolvimento, e no âmbito dos instrumentos relevantes financiados
pelo Orçamento Geral da União Europeia. Neste contexto, o apoio à aplicação do presente acordo constitui uma
das prioridades.
3. Os Estados-Membros da Comunidade Europeia comprometem-se colectivamente a apoiar, através das
políticas e dos instrumentos de desenvolvimento respectivos, as acções de desenvolvimento em favor da
cooperação económica regional e da aplicação do presente acordo, tanto a nível nacional como regional, em
conformidade com os princípios de eficácia e de complementaridade da ajuda.
4. As Partes comprometem-se a cooperar a fim de facilitar a intervenção de outros financiadores dispostos
a apoiar os esforços da Parte Costa do Marfim para realizar os objectivos do presente acordo.
5. As Partes reconhecem a utilidade de mecanismos de financiamento regionais, como um fundo regional
APE estabelecido pela e para a região, para canalizar o financiamento a nível regional e nacional e aplicar de
maneira eficaz as medidas de acompanhamento do presente acordo. A Comunidade Europeia compromete-se
a canalizar os seus apoios através quer dos mecanismos de financiamento próprios da região quer dos
seleccionados pelos países parte do presente acordo nos termos das regras e procedimentos previstos pelo
Acordo de Cotonu e em conformidade com os princípios da eficácia da ajuda estabelecidos pela Declaração de
Paris, para assegurar uma aplicação simplificada, eficaz e célere.
6. Na aplicação das disposições dos n.os 1 a 5 do presente artigo, as Partes comprometem-se a cooperar
financeiramente ou através de outras formas nos domínios definidos pelos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º
ARTIGO 5.º
Quadro comercial
As Partes consideram que o quadro comercial constitui um vector essencial de desenvolvimento económico,
e que, por conseguinte, as disposições do presente acordo visam contribuir para este objectivo comum. A Costa
do Marfim, signatária do Tratado da Organização para a Harmonização do Direito Comercial em África (OHADA),
reafirma o seu compromisso em aplicar as disposições do Tratado em apreço.
As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, a trabalhar de forma constante
para a melhoria do quadro comercial.
1 Excluindo-se os Estados-membros.
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ARTIGO 6.º
Apoio à aplicação das regras
As Partes estão convictas de que a aplicação das regras relativas ao comércio, cujos domínios de
cooperação são pormenorizados em vários capítulos do presente acordo, constitui um elemento essencial para
atingir os seus objectivos. A cooperação nesta matéria é efectuada em conformidade com as modalidades
previstas no artigo 4.º
ARTIGO 7.º
Reforço e actualização dos sectores produtivos
No âmbito da aplicação do presente acordo, as Partes afirmam a sua vontade em promover a competitividade
dos sectores produtivos da Costa do Marfim abrangidos pelo presente acordo.
As Partes comprometem-se a cooperar através dos instrumentos de cooperação, em conformidade com o
disposto no artigo 4.º e a apoiar a:
– Reorganização do sector privado no que diz respeito às novas oportunidades económicas criadas pelo
presente acordo;
– Definição e aplicação de estratégias de actualização;
– Melhoria do ambiente do sector privado e do clima comercial referido nos artigos 5.º e 6.º;
– Promoção da parceria entre os sectores privados das Partes.
ARTIGO 8.º
Cooperação em matéria de ajustamento fiscal
1. As Partes reconhecem os desafios que a supressão ou redução substancial dos direitos aduaneiros
prevista no presente acordo podem colocar à Costa do Marfim, e acordam em estabelecer um diálogo e uma
cooperação neste domínio.
2. À luz do calendário de desmantelamento aprovado no presente acordo, as Partes acordam em
estabelecer um diálogo aprofundado sobre as medidas de adaptação fiscal para assegurar que, a prazo, seja
restaurado o equilíbrio orçamental da Costa do Marfim.
3. As Partes comprometem-se a cooperar, no âmbito das disposições do artigo 4.º, através nomeadamente
da facilitação de medidas de assistência, nos domínios seguintes:
a) Contribuição em proporções significativas para a absorção do impacto fiscal líquido em plena
complementaridade com as reformas fiscais;
b) Apoio da reforma fiscal em acompanhamento do diálogo neste domínio.
ARTIGO 9.º
Cooperação nas instâncias internacionais
As Partes comprometem-se a cooperar em todas as instâncias internacionais em que se debatam matérias
pertinentes para a presente parceria.
TÍTULO III
REGIME COMERCIAL PARA AS MERCADORIAS
CAPÍTULO 1
DIREITOS ADUANEIROS E MEDIDAS NÃO PAUTAIS
ARTIGO 10.º
Direitos aduaneiros
1. Por direitos aduaneiros, entendem-se os direitos ou imposições de qualquer natureza cobrados aquando
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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 98
da importação ou exportação ou por ocasião da importação ou exportação de mercadorias, tal como previsto
pelas regras da OMC.
Esta disposição não é aplicável às imposições internas ou de efeito equivalente cobradas à saída do território.
2. Para cada produto, o direito aduaneiro de base ao qual as sucessivas reduções são aplicáveis é o
especificado nos calendários de desmantelamento pautal de cada Parte.
ARTIGO 11.º
Taxas e outros encargos
As Partes reiteram o seu compromisso de respeitar as disposições do artigo VIII do GATT de 1994.
ARTIGO 12.º
Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Costa do Marfim
Os produtos originários da Costa do Marfim são importados na Parte CE isentos de direitos aduaneiros, salvo
no que diz respeito aos produtos indicados, e nas condições estabelecidas no anexo 1.
ARTIGO 13.º
Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Parte CE
Os direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Parte CE com destino à Costa do Marfim são sujeitos
a redução ou supressão nos termos do calendário de desmantelamento pautal constante do anexo 2.
ARTIGO 14.º
Regras de origem
1 Na acepção do presente capítulo, o termo "originário" é aplicável às mercadorias que cumprem as regras
de origem em vigor em 1 de Janeiro de 2008 no território das Partes.
2. As Partes estabelecem um regime comum recíproco que rege as regras de origem até 31 de Julho
de 2008, baseado em regras de origem procedentes do Acordo de Cotonu e que prevê a sua simplificação tendo
em conta os objectivos de desenvolvimento da Parte Costa do Marfim. Este novo regime integrará o presente
acordo por decisão do Comité APE. Na ausência de acordo entre as Partes, o regime em vigor é aquele que
seja mais favorável à Costa do Marfim, tendo em consideração o regime em vigor pela Parte CE e as regras
procedentes do Acordo de Cotonu melhoradas.
3. Até três anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, as Partes comprometem-se a rever
as disposições em vigor que regem as regras de origem, com o objectivo de simplificar os conceitos e métodos
utilizados para determinar a origem, à luz dos objectivos de desenvolvimento da Costa do Marfim e em
consonância com os objectivos de desenvolvimento da África Ocidental. No âmbito desta revisão, as Partes têm
em conta o desenvolvimento tecnológico, os processos de produção e todos os factores, nomeadamente as
reformas em curso relativas às regras de origem que possam requerer alterações do regime recíproco
negociado. Cabe ao Comité APE decidir eventuais alterações ou substituições.
ARTIGO 15.º
Standstill
1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo não é permitido introduzir novos direitos
aduaneiros relativos à importação no comércio entre as Partes nem aumentar os actualmente aplicados.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, no âmbito da conclusão da aplicação da pauta externa comum da
Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), a Costa do Marfim pode rever
até 31 de Dezembro de 2011 os seus direitos aduaneiros de base que são aplicáveis às mercadorias originárias
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da Comunidade Europeia na medida em que a incidência geral destes direitos não seja mais elevada que a
resultante dos direitos referidos no anexo 2. Por conseguinte, o Comité APE procede à alteração do anexo 2.
ARTIGO 16.º
Direitos, taxas, ou outros impostos e encargos sobre as exportações
1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não é permitido introduzir novos direitos
aduaneiros ou encargos de efeito equivalente relativos a exportações nem aumentar os que já estão a ser
aplicados no comércio entre as Partes.
2. Em circunstâncias excepcionais, se a Parte Costa do Marfim justificar necessidades específicas de
rendimentos, de protecção de indústria emergente, ou de protecção do ambiente, pode temporariamente e após
consulta da Parte CE, introduzir direitos aduaneiros sobre as exportações ou encargos de efeito equivalente
relativos a um número limitado de mercadorias adicionais ou aumentar a incidência sobre os existentes.
3. As Partes comprometem-se a proceder à revisão das disposições do presente artigo no âmbito do Comité
APE no prazo máximo de três anos após a entrada em vigor do presente acordo, tendo plenamente em conta o
seu impacto no desenvolvimento e na diversificação da economia da Parte Costa do Marfim.
ARTIGO 17.º
Tratamentos mais favoráveis resultante de acordos de comércio livre
1. No que respeita aos domínios abrangidos pelo presente capítulo, a Parte CE confere à Parte Costa do
Marfim o tratamento mais favorável que possa resultar do facto de a Comunidade Europeia ser Parte num acordo
de comércio livre com Partes terceiras após a assinatura do presente acordo.
2. No que respeita aos domínios abrangidos pelo presente capítulo, a Parte Costa do Marfim confere à Parte
CE o tratamento mais favorável que possa resultar do facto de a Parte Costa do Marfim ser Parte num acordo
de integração económica com um parceiro comercial fundamental após a assinatura do presente acordo.
3. Se a Parte Costa do Marfim obtiver de um parceiro comercial fundamental um tratamento
substancialmente mais favorável do que o oferecido pela Parte CE, as Partes, após consulta recíproca, adoptam
uma decisão conjunta sobre a aplicação das disposições do n.º 2.
4. As disposições do presente capítulo não podem ser interpretadas no sentido de imporem às Partes a
concessão recíproca de tratamentos preferenciais aplicáveis devido à participação de uma das Partes num
acordo de comércio livre com uma Parte terceira na data de entrada em vigor do presente acordo.
5. Para efeitos do presente artigo, "acordo de comércio livre" significa um acordo que liberaliza
substancialmente o comércio e suprime ou diminui significativamente as discriminações entre as Partes através
da eliminação das medidas discriminatórias existentes e/ou da proibição de novas medidas discriminatórias e
de medidas mais discriminatórias, quer aquando da entrada em vigor do presente acordo quer com base num
calendário razoável.
6. Para efeitos do presente artigo, "parceiro comercial fundamental" significa qualquer país desenvolvido ou
qualquer país cuja participação no comércio mundial seja superior a 1% no ano que precede a entrada em vigor
do acordo de comércio livre mencionado no n.º 2, ou qualquer grupo de países que actue individual,
colectivamente ou através de um acordo de comércio livre cuja participação no comércio mundial seja superior
a 1,5 % no ano que precede a entrada em vigor do acordo de comércio livre mencionado no n.º 22.
ARTIGO 18.º
Proibição das restrições quantitativas
Não obstante o disposto nos artigos 23.º, 24.º e 25.º, a entrada em vigor do presente acordo implica a
revogação de todas as proibições ou restrições à importação ou exportação no comércio entre as Partes que
não constituam direitos aduaneiros, taxas ou outros encargos previstos pelo artigo 11.º, aplicadas através de
2 Para efectuar este cálculo serão utilizados os dados oficiais da OMC sobre os principais exportadores mundiais de mercadorias (excluindo o comércio intra-UE).
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contingentes, licenças de importação ou de exportação ou por outras medidas. Não pode ser introduzida
nenhuma nova medida.
ARTIGO 19.º
Tratamento nacional no âmbito da tributação e da legislação interna
1. Os produtos importados originários da outra Parte não podem estar, directa ou indirectamente, sujeitos a
taxas internas ou a outros encargos internos de qualquer natureza que excedam os que, directa ou
indirectamente, são aplicados a produtos nacionais equiparados. Além disso, cada uma das Partes compromete-
-se a não aplicar, de nenhum outro modo, taxas ou outros encargos internos que tenham como objectivo a
protecção da produção nacional.
2. Os produtos importados originários da outra Parte não devem beneficiar de um tratamento não menos
favorável do que o conferido a produtos nacionais similares nos termos de todas as leis, regulamentações e
exigências aplicáveis à sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização no mercado
interno. As disposições do presente número não prejudicam a aplicação de tarifas diferentes aos transportes
internos, com base exclusivamente na utilização económica dos meios de transporte e não na origem do produto.
3. Não obstante o disposto nas regras de origem, cada uma das Partes compromete-se a não instituir nem
manter em vigor nenhum tipo de legislação interna relativa a mistura, transformação ou utilização de produtos
em quantidades ou proporções especificadas que implique que, directa ou indirectamente, uma determinada
quantidade ou proporção do produto objecto da referida legislação provenha de fontes nacionais. Além disso,
cada uma das Partes compromete-se a não aplicar, de nenhum outro modo, legislação quantitativa interna com
o objectivo de proteger a sua produção nacional.
4. As disposições do presente artigo não são aplicáveis às leis, regulamentos, procedimentos ou práticas
relativas aos contratos públicos.
5. As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do capítulo 2 relativo aos instrumentos de
defesa comercial.
6. No que respeita às questões relativas ao pagamento de subvenções a produtores nacionais, remete-se
as Partes para a OMC
ARTIGO 20.º
Segurança alimentar
Se se considerar que da aplicação do presente acordo podem resultar dificuldades quanto à disponibilidade
ou ao acesso a produtos alimentares imprescindíveis para garantir a segurança alimentar e sempre que esta
situação implique ou possa implicar dificuldades essenciais para a Costa do Marfim, esta pode tomar medidas
adequadas nos termos dos procedimentos previstos pelo artigo 25.º
ARTIGO 21.º
Disposição especial sobre a cooperação administrativa
1. As Partes reconhecem que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do
tratamento preferencial previsto no presente capítulo e reiteram o seu compromisso na luta contra as
irregularidades e a fraude em matéria aduaneira e domínios conexos.
2. Sempre que, com base em informações objectivas, uma Parte tiver prova de não ter sido prestada
cooperação administrativa e/ou de irregularidades ou de fraude, esta Parte pode proceder à suspensão
temporária do tratamento preferencial concedido ao(s) produto(s) em causa nos termos do presente artigo.
3. Para efeitos do presente artigo, a não prestação de cooperação administrativa define-se,
designadamente, como:
a) Incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos;
b) Recusa repetida ou atraso injustificado no processamento e/ou comunicação dos resultados de um
controlo a posteriori da prova da origem;
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c) Recusa repetida ou atraso injustificado na concessão de autorização para realização de uma missão de
cooperação com o objectivo de verificar a autenticidade de documentos ou a exactidão da informação relevante
para a concessão do tratamento preferencial em questão.
4. A aplicação de uma suspensão temporária está sujeita às seguintes condições:
a) A Parte que, com base em informações objectivas, obtiver prova da não prestação de cooperação
administrativa e/ou da existência de irregularidades ou de fraude, deve notificar o mais depressa possível o
Comité APE da obtenção desta prova, bem como das informações objectivas e consultar o Comité APE para
encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes, com base em todas as informações relevantes e todas
as provas objectivas;
b) Quando as Partes tenham consultado o Comité APE, como previsto supra e não tiverem encontrado uma
solução aceitável no prazo de três meses a contar da data da notificação, a Parte interessada pode suspender
temporariamente o tratamento preferencial concedido ao(s) produto(s) em causa. Qualquer suspensão
temporária deve ser notificada o mais depressa possível ao Comité APE;
c) As suspensões temporárias efectuadas ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para
proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Este período não é superior a seis meses, mas pode ser
prorrogado. As suspensões temporárias são notificadas imediatamente após a sua adopção ao Comité APE.
São objecto de consultas periódicas no Comité APE que visam em especial a sua revogação logo que as suas
condições de aplicação deixarem de se verificar.
5. Paralelamente à notificação ao Comité APE prevista no n.º 4, alínea a) do presente artigo, a Parte
interessada publica um aviso dirigido aos importadores no seu Jornal Oficial. Neste aviso dirigido aos
importadores deve ser referido que, para o produto em causa, foi obtida prova, com base em informações
objectivas, de não prestação de cooperação administrativa e/ou de existência de irregularidades ou de fraude.
ARTIGO 22.º
Gestão dos erros administrativos
Em caso de erro das autoridades competentes no âmbito da gestão dos sistemas preferenciais para a
exportação e, em especial, no âmbito da aplicação das regras relativas à definição do conceito de "produtos
originários" e aos métodos de cooperação administrativa, sempre que este erro tenha consequências em termos
de importação e de exportação, a Parte afectada por estas consequências pode solicitar ao Comité APE que
examine as possibilidades de adoptar todas as medidas adequadas com o objectivo de reparar o erro.
CAPÍTULO 2
INSTRUMENTOS DE DEFESA COMERCIAL
ARTIGO 23.º
Medidas anti-dumping e de compensação
1. Sob reserva do disposto no presente artigo, o presente acordo não impede a Parte CE nem a Costa do
Marfim de adoptarem medidas anti-dumping ou medidas de compensação conformes com os acordos OMC
pertinentes. Para efeitos do presente artigo, a origem é determinada nos termos das regras de origem não
preferenciais das Partes.
2. Antes de impor medidas anti-dumping ou medidas compensatórias definitivas sobre mercadorias, as
Partes consideram a possibilidade de soluções construtivas tal como previstas nos acordos OMC pertinentes.
Para esse efeito, nomeadamente, podem proceder a consultas adequadas.
3. A Parte CE notifica a Costa do Marfim da recepção de uma queixa devidamente documentada antes de
proceder à abertura de um inquérito.
4. As disposições do presente artigo são aplicáveis a todos os inquéritos iniciados após a entrada em vigor
do presente acordo.
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5. As disposições do presente artigo não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios do presente
acordo.
ARTIGO 24.º
Medidas de salvaguarda multilaterais
1. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, este acordo não impede a Costa do Marfim nem a Parte CE
de adoptarem medidas conformes com o artigo XIX do GATT, de 1994, com o Acordo sobre medidas de
salvaguarda e com o artigo 5.º do Acordo da OMC sobre agricultura. Para efeitos do presente artigo, a origem
é determinada nos termos das regras de origem não preferenciais das Partes.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, tendo em conta os objectivos gerais de desenvolvimento do presente
acordo e a pequena dimensão da economia da Costa do Marfim, a Parte CE deve excluir as importações da
Costa do Marfim de qualquer medida tomada em conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994, com o
Acordo sobre medidas de salvaguarda, e com o artigo 5.º do Acordo da OMC sobre agricultura.
3. As disposições do n.º 2 são aplicadas durante um período de cinco anos, a contar da data de entrada em
vigor do presente acordo. O mais tardar 120 dias antes do termo do referido período, o Comité APE procede ao
reexame da aplicação destas disposições à luz das necessidades de desenvolvimento da Costa do Marfim, com
o objectivo de apurar a oportunidade de prorrogar a sua aplicação por um período mais alargado.
4. As disposições do n.º 1 não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios do presente acordo.
ARTIGO 25.º
Medidas bilaterais de salvaguarda
1. Após ter examinado as soluções alternativas, uma Parte pode tomar medidas de salvaguarda de uma
duração limitada que derroguem às disposições dos artigos 12.º e 13.º, nas condições e nos termos dos
procedimentos previstos pelo presente artigo.
2. As medidas de salvaguarda mencionadas no n.º 1 podem ser tomadas se um determinado produto
originário de uma das Partes for importado no território da outra Parte em quantidades de e em condições tais
que causem ou ameacem causar:
a) Um dano grave à indústria nacional que produza produtos similares ou directamente concorrentes no
território da Parte importadora, ou
b) Perturbações num sector da economia, nomeadamente se estas perturbações gerarem problemas sociais
importantes ou dificuldades que possam provocar uma deterioração grave da situação económica da Parte
importadora, ou
c) Perturbações dos mercados dos produtos agrícolas similares ou directamente concorrentes3 ou dos
mecanismos que regulam estes mercados no território da Parte importadora.
3. As medidas de salvaguarda abrangidas pelo presente artigo não devem exceder o estritamente
necessário para reparar ou impedir o prejuízo grave ou as perturbações, na acepção dos n.os 2, 4 e 5. As
medidas de salvaguarda da Parte importadora podem assumir apenas uma ou várias das seguintes formas:
a) Suspensão de novas reduções das taxas dos direitos aduaneiros que incidem sobre a importação do
produto em causa, nos termos do presente acordo;
b) Aumento dos direitos aduaneiros que incidem sobre o produto em causa a um nível que não exceda os
direitos aduaneiros aplicados aos outros membros da OMC; e
c) Introdução de contingentes pautais para o produto em causa.
4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, quando estejam em causa quantidades significativas e condições
relativas à importação de um produto originário da Costa do Marfim que possam determinar ou determinem uma
das situações previstas no n.º 2, alíneas a), b) ou c) numa ou em várias regiões ultraperiféricas da Parte CE, a
Parte CE pode tomar medidas de vigilância ou de salvaguarda em conformidade com o disposto no n.º 3
3 Para efeitos do presente artigo, os produtos agrícolas são os abrangidos pelo Anexo I do Acordo da OMC sobre agricultura.
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limitadas à região ultraperiférica ou às regiões ultraperiféricas em causa, nos termos dos procedimentos
previstos nos n.os 6 a 9.
5. a) Quando estejam em causa quantidades significativas e condições relativas à importação de um
produto originário da Parte CE que possam determinar ou determinem uma das situações previstas no n.º 2,
alíneas a), b) ou c), a Parte Costa do Marfim pode tomar medidas de vigilância ou de salvaguarda em
conformidade, limitadas ao seu território, nos termos dos procedimentos previstos nos n.os 6 a 9.
b) Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a Costa do Marfim pode tomar medidas de salvaguarda, em
conformidade com o disposto no n.º 3, sempre que um produto originário da Parte CE for importado no seu
território em quantidades ou condições tais que causem ou ameacem causar perturbações a indústrias
emergentes que produzam produtos similares ou em concorrência directa.
Esta disposição é aplicável apenas por um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do
presente Acordo. No entanto, o período em apreço pode ser prorrogado por acordo entre as Partes, quando,
apesar do potencial de desenvolvimento da indústria e dos esforços efectivamente levados a cabo, este objectivo
não for atingido por causa, nomeadamente, da conjuntura económica mundial ou de perturbações graves que
afectem a Costa do Marfim.
As medidas devem ser tomadas em conformidade com o disposto nos n.os 6 a 9.
6. a) As medidas de salvaguarda abrangidas pelo presente artigo apenas são aplicáveis durante o período
necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave ou quaisquer perturbações, na acepção dos n.os 2, 4 e 5.
b) As medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo são aplicáveis durante um período não superior
a dois anos. Quando as circunstâncias que justifiquem a instituição de medidas de salvaguarda subsistirem, as
referidas medidas podem ser prorrogadas por um novo período de dois anos, no máximo. Quando a Costa do
Marfim aplicar uma medida de salvaguarda, ou quando a Parte CE aplicar uma medida limitada ao território de
uma ou mais das suas regiões ultraperiféricas, esta medida pode, todavia, ser aplicada por um período não
superior a quatro anos e, caso se mantenham as circunstâncias que justificaram a aplicação das medidas de
salvaguarda, ser prorrogada por mais um período não superior a quatro anos.
c) As medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo que sejam superiores a um ano são
acompanhadas de elementos claros que permitam a progressiva eliminação das causas dos danos, das
perturbações, bem como das medidas, o mais tardar no final do período estabelecido.
d) Salvo no caso de circunstâncias excepcionais sujeita à apreciação do Comité APE, nenhuma das
medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo pode ser aplicada a um produto que já tenha sido objecto
destas medidas por um período de pelo menos um ano a contar da data de expiração da referida medida.
7. Para efeitos da aplicação do disposto nos números 1.º a 6.º, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) No caso de uma das circunstâncias previstas pelos n.os 2, 4 e/ou 5 se verificar na opinião de uma das
Partes, esta deve informar de imediato o Comité APE;
b) O Comité APE pode emitir qualquer recomendação necessária para obviar às circunstâncias que se
produziram. Se o Comité APE não emitir nenhuma recomendação para obviar às circunstâncias, ou se não tiver
sido encontrada nenhuma solução satisfatória nos 30 dias a contar da notificação ao referido Comité, a Parte
importadora pode adoptar as medidas adequadas para obviar às circunstâncias, em conformidade com o
presente artigo;
c) Antes de tomar uma medida prevista pelo presente artigo ou, nos casos previstos no n.º 8 do presente
artigo, o mais depressa possível, a Parte interessada comunica ao Comité APE todas as informações úteis para
um exame completo da situação, com o objectivo de encontrar uma solução que possa ser aceite pelas Partes;
d) Na selecção das medidas de salvaguarda, deve ser conferida prioridade àquelas que permitam corrigir
eficaz e rapidamente o problema colocado e que perturbem o menos possível o bom funcionamento do presente
acordo;
e) Qualquer medida de salvaguarda tomada em conformidade com o presente artigo é imediatamente
notificada ao Comité APE, que passa a considerá-la no âmbito de consultas periódicas, nomeadamente para
estabelecer um calendário para a sua supressão, assim que as circunstâncias o permitam.
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8. Quando circunstâncias excepcionais determinarem a adopção de medidas imediatas, a Parte importadora
em causa, quer se trate, conforme os casos, da Parte CE ou da Costa do Marfim, pode tomar as medidas
previstas nos n.os 3, 4 e/ou 5, a título provisório, sem ter de se conformar com as exigências do n.º 7. Esta acção
pode ser adoptada por um período até 180 dias quando as medidas forem tomadas pela Parte CE e até 200
dias quando as medidas forem tomadas pela Costa do Marfim, ou quando as medidas da Parte CE forem
limitadas a uma ou várias das suas regiões ultraperiféricas. A vigência dessas medidas provisórias inclui a parte
do período inicial e qualquer prorrogação referida no n.º 6. Os interesses de todos os intervenientes devem ser
tidos em conta aquando da adopção das referidas medidas provisórias. A Parte importadora em causa informa
a outra Parte e insta de imediato o Comité APE para examinar este assunto.
9. Se uma Parte importadora submeter as importações de um produto a um processo administrativo que
tenha por objecto fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais susceptíveis de
provocar os problemas referidos no presente artigo, informa de imediato o Comité APE do facto.
10. Os acordos da OMC não podem ser invocados para impedir uma Parte de adoptar medidas de
salvaguarda conformes com as disposições do presente artigo.
ARTIGO 26.º
Cooperação
1. As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de instrumentos de defesa comercial.
2. As Partes comprometem-se a cooperar, em conformidade com as disposições do artigo 4.º,
nomeadamente através da facilitação de medidas de assistência, nos domínios seguintes:
a) Desenvolvimento da legislação e das instituições para garantir a defesa comercial;
b) Desenvolvimento das capacidades de utilização dos instrumentos de defesa comercial previstos no
presente acordo.
CAPÍTULO 3
REGIME ADUANEIRO E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO
ARTIGO 27.º
Objectivos
1. As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto
evolutivo do comércio mundial. As Partes comprometem-se a reforçar a sua cooperação neste domínio, a fim
de garantir que a legislação e os procedimentos aplicáveis, bem como a capacidade administrativa das
administrações em causa prosseguem os objectivos previstos em matéria de controlo efectivo e de facilitação
do comércio, e contribuem para a promoção do desenvolvimento e da integração regional dos países signatários.
2. As Partes acordam que os objectivos legítimos de política pública, nomeadamente os objectivos de
segurança e de prevenção da fraude, não devem ser afectados de modo algum.
3. As Partes comprometem-se a assegurar a livre circulação das mercadorias abrangidas pelo presente
acordo nos seus territórios respectivos.
ARTIGO 28.º
Cooperação aduaneira e administrativa
1. A fim de assegurar a conformidade com as disposições do presente título e de responder eficazmente aos
objectivos definidos pelo artigo 27.º, as Partes:
a) Trocam informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;
b) Desenvolvem iniciativas conjuntas relativas aos procedimentos de importação, de exportação e de
trânsito, assim como aquelas que se destinem a propor um serviço eficaz à comunidade empresarial;
c) Cooperam em matéria de automatização dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos
comerciais e, sempre que adequado, visam o estabelecimento de normas comuns de intercâmbio de dados;
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d) Definem, sempre que possível, posições comuns no âmbito de organizações internacionais competentes
no domínio aduaneiro, nomeadamente a OMC e a Organização Mundial das Alfândegas (WCO), a Organização
das Nações Unidas (ONU) e a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento
(CNUCED);
e) Cooperam em matéria de planeamento e aplicação da assistência técnica, designadamente para facilitar
as reformas aduaneiras e a facilitação do comércio, em conformidade com as disposições do presente acordo;
e
f) Fomentam a cooperação entre todas as agências em causa, tanto no interior do país como entre os
países.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, as administrações das Partes prestam assistência administrativa mútua
para as questões aduaneiras, em conformidade com o disposto no protocolo relativo à assistência mútua em
matéria aduaneira.
ARTIGO 29.º
Legislação e procedimentos aduaneiros
1. As Partes acordam em que as respectivas legislações, disposições e procedimentos comerciais e
aduaneiros devem assentar em instrumentos e normas internacionais nos domínios aduaneiro e comercial,
incluindo os principais elementos da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos regimes
aduaneiros, concluída em Quioto, em 8 de Maio de 1973, revista em Bruxelas, em 26 de Junho de 1999 (
convenção de Quioto revista), o Quadro de Normas da WCO para a Segurança e Facilitação do Comércio
Global, o conjunto de dados da WCO e a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação
e Codificação de Mercadorias ("SH");
As Partes zelam pelo livre trânsito das mercadorias através do seu território, adoptando o itinerário mais bem
adaptado ao trânsito.
As restrições, controlos ou eventuais exigências devem ser baseados num objectivo legítimo de política
pública, não discriminatórios, proporcionados e aplicados de maneira uniforme.
Sem prejuízo da prossecução de controlos aduaneiros legítimos, as Partes conferem às mercadorias em
trânsito destinadas ao território da outra Parte ou dele provenientes um tratamento que não pode ser menos
favorável que o conferido às mercadorias nacionais, às exportações, às importações e ao seu movimento.
As Partes devem instaurar regimes de transporte no contexto aduaneiro que permitam o trânsito de
mercadorias sem implicar o pagamento de direitos aduaneiros e de outros encargos, se forem apresentadas as
garantias adequadas.
As Partes devem empenhar-se em promover e aplicar regimes de trânsito regionais com o objectivo de
reduzir os obstáculos ao comércio.
As Partes devem recorrer às normas e instrumentos internacionais em matéria de trânsito de mercadorias.
As Partes garantem a cooperação e a coordenação nos seus territórios de todas as instâncias participantes,
a fim de facilitar o tráfego em trânsito e promover a cooperação transfronteiras.
2. Com o objectivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não
discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilização, as Partes comprometem-se
a:
a) Tomar as medidas necessárias a fim de reduzir, simplificar e normalizar os dados e os documentos
requeridos pelas alfândegas e as outras instituições conexas;
b) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades aduaneiros relativas à autorização de
saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias;
c) Prever procedimentos eficazes, céleres, não discriminatórios e que permitam recorrer de actos
administrativos, de decisões judiciais ou de decisões dos serviços aduaneiros que afectem a importação, a
exportação ou as mercadorias em trânsito. Estes procedimentos devem ser facilmente acessíveis aos
requerentes, incluindo as pequenas e médias empresas, e os respectivos encargos devem ser razoáveis e
proporcionais aos custos relativos à interposição dos recursos;
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d) Assegurar a manutenção dos mais elevados níveis de integridade, através da aplicação de medidas que
reflictam os princípios consagrados nas convenções internacionais pertinentes e nos instrumentos em vigor
neste domínio.
ARTIGO 30.º
Relações com a comunidade empresarial
As Partes acordam:
a) Em garantir que toda a legislação, procedimentos, taxas e encargos, bem como os respectivos
fundamentos sejam objecto de divulgação ao público, na medida do possível através de meios electrónicos;
b) Na necessidade de concertações efectuadas em tempo útil e regularmente com os representantes do
comércio sobre propostas legislativas e procedimentos em matéria de questões aduaneiras e de comércio. Para
esse efeito, são estabelecidos por cada Parte mecanismos adequados e regulares de consulta entre as
administrações e a comunidade empresarial;
c) Na necessidade de ser respeitado um período suficiente entre a publicação e a entrada em vigor de
qualquer legislação, procedimento, direito ou encargo, que tenham sido estabelecidos de novo ou objecto de
alteração;
As Partes devem divulgar informações de carácter administrativo, nomeadamente os requisitos das agências
e procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos
e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto para obter informações;
d) Em fomentar a cooperação entre os operadores e as administrações competentes através da utilização
de procedimentos não arbitrários e publicamente acessíveis, como os protocolos de acordo que tenham por
base os protocolos promulgados pela WCO;
e) Em zelar para que as suas exigências aduaneiras e conexas respectivas, bem como os correspondentes
dispositivos e procedimentos continuem a responder às necessidades da comunidade empresarial, respeitem
as melhores práticas e impliquem as menores restrições possíveis para as trocas comerciais.
ARTIGO 31.º
Determinação do valor aduaneiro
1. O artigo VII do GATT de 1994 e o acordo da OMC relativo à aplicação do artigo VII do GATT de 1994
regulam as regras de determinação do valor aduaneiro aplicadas ao comércio recíproco entre as Partes.
2. As Partes cooperam a fim de estabelecer uma abordagem comum em matéria de determinação do valor
aduaneiro.
ARTIGO 32.º
Integração regional
As Partes comprometem-se a fazer progredir as reformas aduaneiras que visam facilitar as trocas comerciais
no quadro regional da África Ocidental.
ARTIGO 33.º
Prossecução das negociações em matéria aduaneira e de facilitação do comércio
No âmbito das negociações de um APE global, as Partes comprometem-se a prosseguir as negociações
relativas ao presente capítulo a fim de o completar num quadro regional.
ARTIGO 34.º
Comité especial em matéria aduaneira e de facilitação do comércio
No âmbito do Comité APE, as Partes estabelecem um comité especial em matéria aduaneira e de facilitação
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do comércio, composto por representantes das Partes. Este Comité informa o Comité APE sobre os seus
trabalhos. Este comité debate todas as questões aduaneiras de molde a facilitar as trocas comerciais entre as
Partes e acompanha a aplicação e a administração do presente capítulo, bem como a aplicação das regras de
origem.
ARTIGO 35.º
Cooperação
1. As Partes reconhecem a importância da cooperação aduaneira e da facilitação do comércio para a
aplicação do presente acordo.
2. As Partes comprometem-se a cooperar, em conformidade com as disposições do artigo 4.º, através,
nomeadamente, da facilitação de medidas de assistência, nos domínios seguintes:
a) Elaboração das disposições legislativas e regulamentares adequadas e simplificadas;
b) Informação e sensibilização dos operadores, incluindo a formação do pessoal em causa;
c) Reforço das capacidades, modernização e interligação das administrações aduaneiras.
CAPÍTULO 4
OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO
E MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
ARTIGO 36.º
Obrigações multilaterais
As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações nos termos do acordo que institui a OMC e, em especial,
dos acordos da OMC sobre a aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo MSF) e sobre os
obstáculos técnicos ao comércio (Acordo OTC). As Partes reafirmam igualmente os seus direitos e obrigações
ao abrigo da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), do CODEX Alimentarius e da Organização Mundial
da Saúde Animal (OMSA).
As Partes reafirmam o seu compromisso de melhorar a saúde pública na Costa do Marfim, em especial
através do reforço das suas capacidades em identificar os produtos não conformes.
Estes compromissos, direitos e obrigações regem a actividade das Partes nos termos deste capítulo.
ARTIGO 37.º
Objectivos
São objectivos do presente capítulo facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, aumentar as suas
capacidades para identificar, prevenir e eliminar os obstáculos ao comércio não necessários devido a
regulamentações técnicas, normas, e processos de avaliação da conformidade aplicados por uma ou por outra
das Partes, preservando as capacidades das Partes em proteger a saúde pública, os animais e as plantas.
ARTIGO 38.º
Âmbito de aplicação e definições
1. As disposições do presente capítulo aplicam-se às regulamentações e normas técnicas, bem como aos
procedimentos de avaliação de conformidade definidos no Acordo OTC e às medidas sanitárias e fitossanitárias
(a seguir designadas normas MSF), na medida em que afectem o comércio entre as Partes.
2. Para efeitos do presente capítulo e salvo indicação em contrário, são aplicáveis as definições dos acordos
MSF e OTC , do Codex Alimentarius, da CFI e da OMSA, nomeadamente quando se faça referência à expressão
"produtos" no presente capítulo e nos apêndices do presente acordo.
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ARTIGO 39.º
Autoridades competentes
As autoridades competentes das Partes responsáveis pela aplicação das medidas previstas no presente
capítulo são enumeradas no apêndice II.
Em conformidade com o artigo 41.º, as Partes informam-se reciprocamente e em tempo útil de qualquer
alteração significativa relativa às autoridades competentes enumeradas no apêndice II. O Comité APE adopta
as alterações ao apêndice II consideradas necessárias.
ARTIGO 40.º
Determinação das zonas sanitárias e fitossanitárias
No que diz respeito às condições de importação, as Partes podem, caso a caso, propor e identificar zonas
com um estatuto sanitário ou fitossanitário definido, remetendo para o artigo 6.º do acordo MSF.
ARTIGO 41.º
Transparência das condições comerciais e troca de informações
1. As Partes devem informar-se mutuamente de qualquer alteração dos seus regulamentos técnicos em
relação aos produtos (nomeadamente de animais vivos e de vegetais).
2. As Partes comprometem-se a, o mais rapidamente possível, informar-se mutuamente, por escrito, das
medidas tomadas para proibir a importação de mercadorias com o objectivo de intervir face a qualquer tipo de
problema em matéria de saúde (pública, animal ou fitossanitária), de prevenção ou do ambiente, em
conformidade com as recomendações previstas pelo acordo MSF.
3. As Partes comprometem-se a trocar informações num espírito de colaboração para que os seus produtos
respeitem as regulamentações técnicas e as normas requeridas para poderem aceder aos respectivos
mercados.
4. As Partes devem ainda proceder à troca directa de informações no âmbito de outras matérias que
considerem de importância potencial para as suas relações comerciais, nomeadamente questões de segurança
alimentar, de ocorrência súbita de doenças animais e vegetais, de pareceres científicos e no caso de outros
acontecimentos importantes ligados à segurança dos produtos. Em especial, as Partes comprometem-se a
informar-se mutuamente quando apliquem o princípio de zonas indemnes de organismos nocivos ou de doenças
e de zona de fraca ocorrência de parasitas ou de doenças, nos termos do artigo 6.º do acordo MSF.
5. As Partes comprometem-se a proceder à troca de informações em matéria de vigilância epidemiológica
das doenças animais No que diz respeito à protecção fitossanitária, as Partes procedem igualmente à troca de
informações sobre a ocorrência de organismos nocivos que apresentem um perigo conhecido e imediato para a
outra Parte.
6. As Partes acordam em cooperar para poderem alertar-se mutua e rapidamente sempre que novas regras
regionais possam ter repercussões nas suas relações comerciais.
ARTIGO 42.º
Cooperação em organismos internacionais
As Partes acordam em cooperar com os organismos internacionais de normalização, inclusive facilitando a
participação dos representantes da Parte Costa do Marfim nas reuniões desses organismos.
ARTIGO 43.º
Cooperação
1. As Partes reconhecem a importância da cooperação nas áreas da regulamentação técnica, das normas
e da avaliação da conformidade, a fim de alcançar os objectivos do presente capítulo.
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2. As Partes comprometem-se a cooperar, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, para melhorar a
qualidade e a competitividade dos produtos prioritários para a Costa do Marfim e o seu acesso ao mercado da
Comunidade Europeia, através, por exemplo, de medidas de assistência nomeadamente financeira, nos
domínios seguintes:
a) Criação de um quadro adequado para intercâmbio das informações e partilha de experiência entre as
Partes;
b) Adopção das normas e regulamentações técnicas, procedimentos de avaliação da conformidade, e
medidas sanitárias e fitossanitárias harmonizadas a nível regional, com base nas normas internacionais
pertinentes;
c) Reforço das capacidades dos agentes públicos e privados, designadamente em matéria de informação e
formação, para dar cumprimento às normas, regulamentações e medidas da Comunidade Europeia, e de
participação em instâncias internacionais;
d) Desenvolvimento das capacidades nacionais para a avaliação da conformidade dos produtos e o acesso
ao mercado da Comunidade Europeia.
TÍTULO IV
SERVIÇOS, INVESTIMENTOS E REGRAS RELATIVAS AO COMÉRCIO
ARTIGO 44.º
Com base no Acordo de Cotonu, as Partes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias ou a
cooperar para favorecer a negociação e a celebração, o mais rapidamente possível, de um APE global, em
conformidade com as disposições aplicáveis da OMC, entre a Parte CE e toda a África Ocidental, nos domínios
seguintes:
a) Comércio dos serviços e comércio electrónico;
b) Investimentos;
c) Pagamentos correntes e movimentos de capitais;
d) Concorrência:
e) Propriedade intelectual;
f) Contratos públicos;
g) Desenvolvimento sustentável;
h) Protecção dos dados pessoais.
As Partes devem adoptar todas as disposições úteis que possam favorecer a celebração de um APE global
entre a Parte CE e a África Ocidental antes do termo do ano 2008.
TÍTULO V
PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS.
CAPÍTULO 1
OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 45.º
Objectivo
O objectivo do presente título é prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes, alcançando-
-se, na medida do possível, uma solução mutuamente satisfatória para as Partes.
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ARTIGO 46.º
Âmbito de aplicação
1. O disposto no título presente é aplicável a qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do
presente acordo, com excepção das disposições do título II do presente acordo e salvo expressa disposição em
contrário.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, o procedimento previsto no artigo 98.º do Acordo de Cotonu é aplicável
em caso de litígio relativo ao financiamento da cooperação para o desenvolvimento, na acepção consagrada
pelo Acordo de Cotonu.
CAPÍTULO 2
CONSULTAS E MEDIAÇÃO
ARTIGO 47.º
Consultas
1. As Partes envidam esforços para resolver os litígios que são abrangidos pelo artigo 46.º do presente
acordo, procedendo de boa fé a consultas, a fim de alcançar uma solução que satisfaça ambas as Partes.
2. A Parte que pretenda proceder a consultas deve apresentar um pedido escrito à outra Parte com cópia
ao Comité APE, precisando a medida em causa e as disposições do acordo com as quais considera que a
referida medida não é conforme.
3. As consultas são iniciadas no prazo de 40 dias a contar da data de apresentação do pedido. Presume-se
estarem concluídas no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, salvo se as Partes acordarem prossegui-las
para além desse prazo. As informações trocadas no decurso das consultas são confidenciais.
4. Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis ou sazonais, as consultas
são iniciadas no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido, presumindo-se estarem
concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido.
5. Se as consultas não forem iniciadas nos prazos previstos no n.º 3 ou no n.º 4, ou se as consultas forem
concluídas sem se chegar a acordo sobre uma solução que satisfaça ambas as Partes, a Parte demandante
tem a faculdade de pedir a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 49.º.
Artigo 48.º
Mediação
1. Se as consultas não conduzirem a uma solução que satisfaça ambas as Partes, estas podem, através de
acordo amigável, recorrer a um mediador. Salvo decisão em contrário das Partes, os termos de referência da
mediação são os expostos no pedido de consultas.
2. Salvo se as Partes litigantes tiverem designado um mediador no prazo de 10 dias a contar da
apresentação do pedido de mediação, o presidente do Comité APE, ou o seu representante, escolhe por sorteio
um mediador entre os indivíduos que constem da lista referida no artigo 64.º e que não sejam da nacionalidade
de nenhuma das Partes. A selecção é efectuada no prazo de 20 dias a contar da apresentação do pedido de
mediação na presença de um representante de cada uma das Partes. O mediador convoca uma reunião das
Partes no prazo máximo de 30 dias a contar da sua designação. O mediador deve receber as propostas de cada
Parte no prazo máximo de 15 dias antes da reunião e dá a conhecer o seu parecer no prazo máximo de 45 dias
a contar da sua designação.
3. No seu parecer, o mediador pode emitir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio que sejam
conformes com as disposições do artigo 53.º O parecer do mediador não é vinculativo.
4. As Partes podem, mediante acordo, proceder à alteração dos prazos referidos no n.º 2. O mediador pode
igualmente proceder à alteração dos referidos prazos a pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa,
em função de dificuldades particulares que afectem a Parte interessada ou a complexidade do caso.
5. Os processos de mediação, nomeadamente a informação trocada, bem como as posições assumidas
pelas Partes no decurso dos referidos processos, são confidenciais.
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CAPÍTULO 3
PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SECÇÃO I
Processo de arbitragem
ARTIGO 49.º
Início do processo de arbitragem
1. Se as Partes não conseguirem resolver o seu litígio após terem procedido a consultas, nos termos do
artigo 47.º ou após terem recorrido à mediação consagrada pelo artigo 48.º, a Parte demandante pode solicitar
que seja criado um painel de arbitragem.
2. O pedido de criação de um painel de arbitragem é apresentado por escrito à Parte demandada e ao
Comité APE. No seu pedido, a Parte demandante precisa as medidas específicas contraditadas e explica por
que razões estas medidas violam o disposto no presente acordo.
ARTIGO 50.º
Constituição de um painel de arbitragem
1. Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2. No prazo de 10 dias a contar da apresentação ao Comité APE do pedido de criação de um painel de
arbitragem, as Partes chegam a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.
3. No caso de as Partes não chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem no prazo
previsto pelo n.º 2, cada Parte pode solicitar ao presidente do Comité APE ou ao seu representante que a
selecção dos três membros do painel de arbitragem seja efectuada por sorteio a partir da lista estabelecida nos
termos do artigo 64.º, sendo um dos membros escolhido entre as pessoas que foram designadas pela Parte
demandante, o outro entre as pessoas designadas pela Parte demandada e o terceiro entre as pessoas
designadas por ambas as Partes para presidir às sessões. Se as Partes acordarem na selecção de um ou vários
membros do painel de arbitragem, os restantes membros são seleccionados em conformidade com o mesmo
procedimento.
4. O presidente do Comité APE ou o seu representante selecciona os árbitros no prazo de cinco d ias
a contar da apresentação do pedido mencionado no n.º 3 por uma ou outra das Partes na presença de um
representante de cada Parte.
5. A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera que os três
árbitros foram seleccionados.
ARTIGO 51.º
Relatórios intercalares do painel de arbitragem
O painel de arbitragem entrega às Partes um relatório intercalar que inclui não só secções descritivas como
as suas constatações e conclusões , regra geral, no prazo de 120 dias a contar da data de constituição do painel
de arbitragem. No prazo de 15 dias a contar da apresentação do relatório intercalar pelo painel, cada Parte pode
apresentar-lhe as suas observações, por escrito, sobre aspectos precisos do relatório intercalar.
ARTIGO 52.º
Decisão do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem entrega a sua decisão às Partes e ao Comité APE no prazo máximo de 150 dias
a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Se considerar que este prazo não pode ser respeitado,
o presidente do painel de arbitragem informa do facto, por escrito, as Partes e o Comité APE, precisando as
razões do atraso e a data em que o Comité prevê concluir os seus trabalhos. O prazo para a decisão de
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arbitragem ser proferida não deve em nenhuma circunstância ultrapassar o prazo de 180 dias a contar da data
de constituição do painel de arbitragem.
2. Em casos urgentes, nomeadamente quando estejam implicados géneros perecíveis e sazonais, o painel
de arbitragem deve actuar de modo a poder proferir a sua decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua
constituição. Em caso algum, deve proferir a sua decisão em prazo superior a 90 dias a contar da data da sua
constituição. No prazo de dez dias a contar da data da sua constituição, o painel de arbitragem pode
pronunciar-se a título preliminar sobre a eventual urgência do caso.
3. Cada uma das Partes pode solicitar ao painel de arbitragem que apresente recomendações sobre a forma
de a Parte demandada se conformar com as disposições do presente acordo.
SECÇÃO II
Cumprimento
ARTIGO 53.º
Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
Cada uma das Partes adopta todas as medidas necessárias para aplicar a decisão do painel de arbitragem,
devendo o prazo de execução da decisão ser estabelecido por acordo entre as Partes.
ARTIGO 54.º
Prazo considerado razoável para cumprimento
1. No prazo máximo de 30 dias a contar da data da comunicação da decisão do painel de arbitragem às
Partes, a Parte demandada avisa, por escrito, a Parte demandante e o Comité APE do prazo que considera
necessário para o cumprimento ("prazo razoável").
2. Se não houver acordo entre as Partes sobre o que deve ser considerado como um prazo razoável para
dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem, no prazo de 20 dias a contar da notificação efectuada pela
Parte demandada, a Parte demandante pede, por escrito, ao painel de arbitragem que estabeleça a duração do
prazo razoável. Este pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao Comité APE. O painel dá
conhecimento da sua decisão às Partes e ao Comité APE no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação
do pedido.
3. Para determinar a duração do prazo razoável, o painel tem em conta a duração de que a Parte demandada
possa necessitar habitualmente para adoptar medidas legislativas ou administrativas equiparadas às que a Parte
demandante considera necessárias para assegurar o cumprimento. O painel de arbitragem pode ainda
considerar constrangimentos susceptíveis de afectar a adopção das medidas necessárias pela Parte
demandada.
4. Caso não seja possível realizar nova reunião do painel de arbitragem original ou de alguns dos seus
membros, aplicam-se os procedimentos previstos pelo artigo 50.º O prazo para uma decisão ser proferida é
de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2.
5. O prazo razoável pode ser prorrogado por comum acordo entre as Partes.
ARTIGO 55.º
Reexame das medidas tomadas para cumprimento
da decisão do painel de arbitragem
1. A Parte demandada avisa a outra Parte e o Comité APE antes do termo do prazo razoável das medidas
que tomou para dar cumprimento à decisão de arbitragem.
2. Se as Partes não chegarem a acordo a respeito da compatibilidade das medidas notificadas nos termos
do n.º 1 com as disposições do presente acordo, a Parte demandante pode pedir, por escrito, ao painel de
arbitragem que delibere sobre a questão. O pedido precisa as medidas específicas em causa e explica as razões
pelas quais são incompatíveis com as disposições do presente acordo. O painel de arbitragem dá a conhecer a
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sua decisão no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido. Em situações urgentes, nomeadamente
as que impliquem géneros perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem dá a conhecer a sua decisão no prazo
de 45 dias a contar da apresentação do pedido.
3. Caso não seja possível realizar nova reunião do painel de arbitragem inicial ou de alguns dos seus
membros, aplicam-se os procedimentos previstos pelo artigo 50.º O prazo de notificação da decisão é de 105
dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2.
ARTIGO 56.º
Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento
1. Se a Parte demandada não comunicar, antes da expiração do prazo razoável, as medidas que tomou
para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem ou se este deliberar que as medidas notificadas nos
termos do n.º 1 do Artigo 55.º não são compatíveis com as obrigações da referida Parte demandada nos termos
das disposições do artigo 53.º, a Parte demandada deve, se para isso for requerido pela Parte demandante,
propor-lhe uma indemnização temporária.
2. Se as Partes não chegarem a acordo sobre uma indemnização no prazo de 30 dias a contar da expiração
do prazo razoável ou da decisão do painel de arbitragem referida no artigo 55.º nos termos do qual as medidas
tomadas em matéria de cumprimento não são compatíveis com as disposições do artigo 53.º, a Parte
demandante fica habilitada para, depois de ter notificado a outra Parte, adoptar as medidas adequadas. Ao
adoptar estas medidas, a Parte demandante procura seleccionar as medidas que menos afectem o cumprimento
dos objectivos do presente acordo e toma em consideração o seu impacto na economia da Parte demandada.
Em qualquer caso, as medidas adequadas adoptadas nos termos do presente número não afectam a
prestação de assistência ao desenvolvimento da Costa do Marfim.
3. A Parte CE deve assumir uma posição moderada no seu pedido de indemnização ou na adopção de
medidas adequadas, em conformidade com o n.º 1 ou n.º 2 e ter em conta a situação de país em
desenvolvimento da Parte Costa do Marfim.
4. As medidas adequadas ou a indemnização são temporárias, só sendo aplicadas até à data em que a
medida que reconhecidamente viola as disposições do artigo 53.º seja revogada ou alterada de modo a torná-la
conforme com as referidas disposições, ou até à data em que as Partes tenham, de comum acordo, resolvido o
seu litígio.
ARTIGO 57.º
Análise das medidas tomadas para o cumprimento, após a adopção de medidas adequadas
1. A Parte demandada notifica a outra Parte e o Comité APE das medidas que tomou para dar cumprimento
à decisão do painel de arbitragem, solicitando à Parte demandante que seja posto termo à aplicação de medidas
adequadas.
2. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto à compatibilidade das medidas notificadas com
as disposições do presente acordo no prazo de 30 dias a contar da notificação, a Parte demandante pede por
escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. O pedido é notificado à outra Parte e ao
Comité APE. A decisão do painel é comunicada às Partes e ao Comité APE no prazo de 45 dias a contar da
data da apresentação do pedido. Se considerar que quaisquer medidas tomadas para dar cumprimento não são
conformes com as disposições a que se referem do presente acordo, o painel de arbitragem deve decidir se a
Parte demandante pode continuar a aplicar as medidas adequadas. Se o painel de arbitragem considerar que
quaisquer medidas para dar cumprimento são conformes com o disposto no presente acordo, deve ser posto
termo às medidas adequadas.
3. Caso não seja possível realizar nova reunião do painel de arbitragem inicial ou de alguns dos seus
membros, aplicam-se os procedimentos previstos pelo artigo 50.º O prazo de notificação da decisão é de 60
dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2.
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SECÇÃO III
Disposições comuns
ARTIGO 58.º
Solução mutuamente satisfatória
No âmbito do presente título, as Partes podem em qualquer momento acordar uma solução mutuamente
satisfatória de um litígio. Devem avisar o Comité APE dos termos do seu acordo quanto à referida solução. A
adopção de uma solução mutuamente satisfatória põe termo ao procedimento em curso.
ARTIGO 59.º
Regulamento processual
1. Os processos de resolução de litígios previstos no capítulo 3 do presente título são regidos pelo
regulamento processual a adoptar pelo Comité APE três meses após a sua constituição.
2. As sessões do painel de arbitragem são públicas em conformidade com o regulamento processual, que
prevê também disposições para proteger as informações comerciais confidenciais, salvo decisão em contrário
do painel de arbitragem, por sua própria iniciativa ou a pedido das Partes.
ARTIGO 60.º
Informação geral e técnica
A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de
quaisquer fontes, nomeadamente das Partes no litígio, se considerar oportuno no âmbito do processo de
arbitragem. O painel também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado
oportuno. As Partes interessadas podem apresentar memorandos, a título amicus curiae, ao painel de
arbitragem, em conformidade com o regulamento processual. As informações obtidas deste modo devem ser
divulgadas a cada uma das Partes e objecto das respectivas observações.
ARTIGO 61.º
Regime Linguístico
As observações orais e escritas são apresentadas em qualquer uma das línguas oficiais das Partes. As
Partes esforçam-se, contudo, sempre que possível, por adoptar como língua de trabalho comum uma língua
oficial comum às duas Partes, considerando, nomeadamente, a situação de país em desenvolvimento da Parte
Costa do Marfim, em especial as dificuldades de tradução.
ARTIGO 62.º
Regras de interpretação
Os painéis de arbitragem devem interpretar as disposições do presente acordo em conformidade com as
normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, nomeadamente a Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem alargar ou restringir os
direitos e as obrigações previstos pelas disposições do presente acordo.
ARTIGO 63.º
Decisões do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem esforça-se para adoptar as decisões por consenso. Contudo, na impossibilidade
de se chegar a uma decisão por consenso, a solução do litígio é decidida por maioria dos votos, mas os
pareceres divergentes dos árbitros não devem ser publicados em caso algum.
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2. A decisão expõe as constatações sobre o fundo da causa, a aplicabilidade das disposições pertinentes
do presente acordo, bem como o raciocínio subjacente às constatações e às conclusões do painel de
arbitragem. O Comité APE leva ao conhecimento do público a decisão de arbitragem, salvo no caso de decidir
em contrário.
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 64.º
Lista de árbitros
1. No prazo máximo de três meses a contar da data de aplicação a título provisório do presente acordo, o
Comité APE estabelece uma lista de 15 indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro.
Cada Parte selecciona cinco pessoas para desempenharem a função de árbitro. Além disso, ambas as Partes
escolhem por mútuo acordo cinco indivíduos cuja nacionalidade seja diferente da das Partes para que possam
ser chamados a presidir ao painel de arbitragem. O Comité APE zela para que esta lista seja sempre mantida
com o seu efectivo completo.
2. Os árbitros devem possuir um conhecimento ou uma experiência especializada do direito e do comércio
internacional. São independentes, agem a título individual, não seguindo as instruções de qualquer organismo
ou governo, não podem estar vinculados à administração de qualquer das Partes e devem respeitar o código de
conduta anexo às regras processuais.
3. O Comité APE pode estabelecer uma lista suplementar de 15 pessoas com conhecimentos sectoriais
especializados relativos a questões de carácter específico abrangidas pelo presente acordo. No caso de se
recorrer ao procedimento de selecção previsto pelo artigo 50.º, n.º 2, o presidente do Comité APE pode utilizar
a referida lista sectorial, se houver acordo de ambas as Partes nesse sentido.
Artigo 65.º
Relação com as obrigações da OMC
1. As instâncias de arbitragem criadas nos termos do presente acordo não têm competência para dirimir os
litígios relativos aos direitos e às obrigações de cada Parte nos termos do Acordo que institui a OMC.
2. O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente acordo não prejudica que seja
intentada uma acção no âmbito da OMC, nomeadamente uma acção para resolução de litígios. Contudo, quando
uma Parte der início a um processo de resolução de litígios em que esteja em causa uma determinada medida,
quer nos termos do artigo 49.º, n.º 1, quer nos termos do Acordo que institui a OMC, a Parte não pode, em
relação à mesma medida, dar início a um processo de resolução de litígios noutro fórum antes da conclusão do
primeiro processo. Para efeitos do presente número, presume-se que uma Parte deu início a um processo de
resolução de litígios nos termos do Acordo que institui a OMC quando tenha apresentado um pedido para
constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de
Litígios da OMC.
3. O presente acordo não pode impedir uma Parte de aplicar a suspensão de obrigações autorizada pelo
Órgão de Resolução de Litígios da OMC.
ARTIGO 66.º
Prazos
1. Os prazos previstos no presente título, incluindo os prazos de que os painéis de arbitragem dispõem para
notificação das suas decisões, são contados em dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou ao facto
a que dizem respeito.
2. Os prazos previstos no presente título podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes.
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ARTIGO 67.º
Alteração do título V
O pedido de alteração do título V pode ser da iniciativa tanto do Comité APE como de cada uma das Partes.
Os pedidos de alteração são examinados pelo Comité APE. A alteração só se torna efectiva após aprovação
das Partes.
TÍTULO VI
EXCEPÇÕES GERAIS
ARTIGO 68.º
Cláusula de excepção geral
Desde que a aplicação das medidas referidas a seguir não constitua um meio de discriminação arbitrário ou
injustificável entre as Partes, quando se exige que cumpra condições de igualdade, ou uma restrição dissimulada
que afecte o comércio de produtos e de serviços e o estabelecimento, nenhuma disposição do presente acordo
pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas que:
a) Sejam necessárias para garantir a protecção da segurança pública, dos bons costumes ou para manter a
ordem pública;
b) Sejam necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal;
c) Sejam necessárias para garantir a conformidade com as leis ou os regulamentos e que não sejam
incompatíveis com as disposições do presente acordo, nomeadamente medidas que abranjam:
i) A prevenção de práticas enganosas e fraudulentas e os meios para fazer face às consequências do
não pagamento no âmbito de contratos;
ii) A protecção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados
pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais;
iii) A segurança;
iv) A aplicação dos regulamentos e procedimentos aduaneiros; ou
v) A protecção dos direitos da propriedade intelectual;
d) Digam respeito à importação ou à exportação de ouro ou numerário;
e) Sejam necessárias à protecção dos tesouros nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico;
f) Digam respeito à conservação de recursos naturais não renováveis, se estas medidas implicarem
restrições em relação à produção ou ao consumo nacional de bens, ao fornecimento ou ao consumo de serviços
nacionais, e em relação aos investidores nacionais;
g) Abranjam os produtos fabricados em prisões; ou
h) Sejam incompatíveis com o artigo 19.º sobre o tratamento nacional desde que a diferença de tratamento
vise garantir a imposição ou a cobrança efectiva ou equitativa de taxas directas sobre as actividades económicas
de investidores ou fornecedores de serviços da outra Parte.
Artigo 69.º
Excepções por razões de segurança
1. Nenhuma das disposições do presente acordo pode ser interpretada:
a) No sentido de impor às Partes a obrigação de fornecer uma informação cuja divulgação, na sua opinião,
pode ser contrária aos seus imperativos de segurança;
b) No sentido de impedir as Partes de encetar uma acção que considerem imprescindível para a defesa dos
seus imperativos de segurança:
i) Relativa a materiais cindíveis ou fundíveis ou materiais de que estes sejam derivados;
ii) Relativa a actividades económicas empreendidas directa ou indirectamente com o objectivo de
efectuar fornecimentos ou abastecimentos a um estabelecimento militar;
iii) Relativa à produção ou ao comércio de armas, de munições e de material de guerra;
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iv) Relativa a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para as necessidades da
defesa nacional; ou
v) Decidida em período de guerra ou no âmbito de qualquer outra situação de emergência nas relações
internacionais; ou
c) No sentido de impedir as Partes de encetar qualquer acção tendo em vista honrar as obrigações que
aceitaram com o objectivo de manter a paz e a segurança internacionais.
2. Tanto quanto possível, o Comité APE é mantido informado das medidas tomadas em conformidade com
as alíneas b) e c) do n.º 1, bem como da data do seu termo.
ARTIGO 70.º
Fiscalidade
1. Nenhuma das disposições do presente acordo ou de qualquer acto adoptado nos termos do presente
acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes estabeleçam distinções, em aplicação das
disposições relevantes do seu direito fiscal, entre contribuintes que não se encontrem na mesma situação,
nomeadamente no que diz respeito ao local de domicílio ou ao local em que o seu capital é investido.
2. Nenhuma das disposições do presente acordo ou de qualquer acto adoptado nos termos do presente
acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adopção ou a aplicação de medidas que tenham como
objectivo prevenir qualquer forma de evasão ou fraude fiscais, em conformidade com as convenções destinadas
a evitar a dupla tributação ou por força de outros acordos fiscais ou das legislações fiscais nacionais.
3. Nenhuma das disposições do presente acordo pode afectar os direitos e as obrigações das Partes
consagradas em convenções fiscais. Em caso de conflito entre o presente acordo e uma convenção fiscal,
prevalece este último instrumento.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
ARTIGO 71.º
Continuação das negociações e aplicação do presente acordo
1. As Partes devem continuar as negociações em conformidade com as disposições do presente acordo.
2. Quando as negociações terminarem, os projectos de alterações que delas decorram são apresentados
para aprovação às autoridades competentes.
ARTIGO 72.º
Definição das Partes e cumprimento das obrigações
1. As Partes Contratantes do presente acordo são a República da Costa do Marfim, a seguir designada
"Parte Costa do Marfim" ou "Costa do Marfim", por um lado, e a Comunidade Europeia ou os seus Estados-
-Membros ou a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, nos seus domínios respectivos de
competência previstos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados "Parte CE", por
outro.
2. Para efeitos do presente acordo, o termo "Parte" refere-se à Costa do Marfim ou à Parte CE, consoante
o caso. O termo "Partes" refere-se à Costa do Marfim e à Parte CE.
3. As Partes tomam quaisquer medidas gerais ou específicas imprescindíveis para o cumprimento das
obrigações que lhes são impostas nos termos do presente acordo e garantem que os objectivos definidos pelo
presente acordo são alcançados.
ARTIGO 73.º
Comité APE
1. Para a aplicação do presente acordo, é constituído um Comité APE no prazo de três meses a contar da
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data de assinatura do presente acordo.
2. As Partes acordam que a composição, organização e o funcionamento do Comité APE devem respeitar
o princípio da igualdade. Cabe ao Comité determinar as suas regras de organização e de funcionamento.
3. O Comité APE é responsável pela administração de todos os domínios abrangidos pelo presente acordo
e a realização de todas as tarefas nele mencionadas.
4. A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação eficaz do presente acordo, cada Parte designa
no Comité APE um correspondente.
5. As reuniões do Comité APE podem ser abertas a partes terceiras. As Comissões da União Económica
Monetária da África Ocidental (UEMOA) e da CEDEAO podem ser convidadas a participar nas reuniões do
Comité APE tendo em conta os respectivos procedimentos internos.
ARTIGO 74.º
Regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia
1. Tendo em conta a proximidade geográfica entre as regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia e a
Costa do Marfim, e a fim de reforçar as relações económicas e sociais entre estas regiões e a Costa do Marfim,
as Partes envidam todos os esforços para facilitar a cooperação em todos os domínios abrangidos pelo presente
acordo, bem como para facilitar o comércio dos bens e serviços, promover os investimentos e incentivar o
transporte e as relações de comunicação entre as regiões ultraperiféricas e a Costa do Marfim.
2. Os objectivos enunciados no n.º 1 são prosseguidos, tanto quanto possível, através do incentivo à
participação conjunta da Costa do Marfim e das regiões ultraperiféricas em programas-quadro e programas
específicos da Comunidade Europeia nos domínios abrangidos pelo presente acordo.
3. A Parte CE esforça-se por assegurar a coordenação entre os diferentes instrumentos financeiros das
políticas de coesão e de desenvolvimento da Comunidade Europeia para promover a cooperação entre a Costa
do Marfim e as regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia nos domínios abrangidos pelo presente acordo.
4. O disposto no presente acordo não impede a Parte CE de aplicar as medidas existentes que visam
considerar a situação estrutural, social e económica das regiões ultraperiféricas em conformidade com o n.º 2
do artigo 299.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
ARTIGO 75.º
Entrada em vigor e denúncia
1. O presente acordo é assinado, ratificado ou aprovado nos termos das regras constitucionais específicas
a cada Parte ou, no que se refere à Parte CE, das regras e procedimentos internos.
2. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele no decurso do qual a Parte
Costa do Marfim e a Parte CE tenham notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias
para esse efeito.
3. Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade
de depositário do presente acordo.
4. Na pendência da entrada em vigor do presente acordo, as Partes comprometem-se a aplicá-lo a título
provisório, em conformidade com as respectivas leis ou por ratificação do acordo.
5. A aplicação a título provisório é notificada ao depositário. O acordo é aplicado a título provisório 10 dias
após recepção da última notificação de aplicação a título provisório pela Comunidade Europeia ou pela Costa
do Marfim.
6. Não obstante o disposto no n.º 4, a Parte CE e a Costa do Marfim podem aplicar o acordo, na totalidade
ou parcialmente, antes da sua aplicação a título provisório, na medida em que tal seja possível nos termos da
sua legislação interna.
7. Qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação por escrito à outra Parte. A
denúncia produz efeitos seis meses a contar da data de notificação à outra Parte.
8. O presente acordo é substituído por um APE global celebrado a nível regional com a Parte CE na data da
sua entrada em vigor. Neste caso, as Partes esforçam-se por garantir que o APE global a nível regional preserve
o essencial do acervo da Costa do Marfim ao abrigo do presente acordo.
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ARTIGO 76.º
Aplicação territorial
O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios nos quais o Tratado que institui a Comunidade
Europeia é aplicado nos termos das condições estabelecidas pelo referido tratado, e à Costa do Marfim, por
outro.
ARTIGO 77.º
Adesões de novos Estados-membros da União Europeia
1. O Comité APE deve ser informado de qualquer pedido apresentado por um Estado terceiro para aderir à
União Europeia. Nas negociações entre a União Europeia e o Estado candidato, a Parte CE fornece à Costa do
Marfim qualquer informação pertinente e a Costa do Marfim informa a Parte CE das suas preocupações, para
que esta as possa ter em conta. A Costa do Marfim é notificada de qualquer adesão à União Europeia.
2. Os novos Estados-membros da União Europeia aderem ao presente acordo na data da sua adesão à UE,
através de uma cláusula prevista para esse efeito no acto de adesão. Se o acto de adesão à União Europeia
não previr a referida adesão automática do novo Estado-membro da UE ao presente acordo, o Estado-membro
em causa deve aderir ao presente acordo através do depósito de um acto de adesão no Secretariado-Geral do
Conselho da UE, que procede ao envio de cópias autenticadas à Parte Costa do Marfim.
3. As Partes analisam os efeitos da adesão dos novos Estados-membros da União Europeia sobre o
presente acordo. O Comité APE pode pronunciar-se sobre eventuais medidas transitórias ou alterações
consideradas necessárias.
ARTIGO 78.º
Diálogo sobre as questões financeiras
As Partes acordam em promover tanto o diálogo como a transparência e em partilhar melhores práticas no
domínio da política e das administração fiscais.
ARTIGO 79.º
Colaboração em matéria de luta contra as actividades financeiras ilegais
A Parte CE e a Costa do Marfim comprometem-se a prevenir e lutar contra as actividades ilegais fraudulentas
e de corrupção, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Para esse efeito, as Partes
adoptam as medidas legislativas e administrativas necessárias para se conformarem às normas internacionais,
nomeadamente as definidas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, na Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e os seus Protocolos, na Convenção das Nações Unidas para
a Eliminação do Financiamento do Terrorismo e as recomendações do Grupo de trabalho de Acção Financeiro.
A Parte CE e a Costa do Marfim comprometem-se a trocar informações e a cooperar nos referidos domínios.
ARTIGO 80.º
Ligações com outros acordos
1. Com excepção dos artigos em matéria de cooperação para o desenvolvimento constantes do título II,
parte III, do Acordo de Cotonu, em caso de divergência entre as disposições do presente acordo e as disposições
do título II, parte III, do Acordo de Cotonu, as disposições do presente acordo prevalecem.
2. Nenhuma disposição do presente acordo deve ser interpretada no sentido de impedir a adopção pela
Comunidade Europeia ou pela Costa do Marfim de medidas, nomeadamente medidas comerciais, consideradas
adequadas e que estejam consagradas nos artigos 11.º, alínea b), 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu.
3. As Partes acordam em que nenhuma disposição do presente acordo as pode obrigar a agir de maneira
incompatível com as obrigações que lhes são impostas no quadro da OMC.
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Artigo 81.º
Línguas que fazem fé
O presente acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa,
eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana,
maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Em caso de contradição, remete-se para a língua em que o acordo foi negociado, neste caso o francês.
Artigo 82.º
Anexos
Os apêndices, anexos e protocolos do presente acordo fazem parte integrante do mesmo.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente
acordo.
APÊNDICE I
Produtos da Costa do Marfim prioritários para a exportação para a Comunidade Europeia
Estes produtos devem ser identificados pela Costa do Marfim e notificados ao Comité APE até três meses a
contar da data da assinatura do presente acordo.
APÊNDICE II
Autoridades competentes
A. Autoridades competentes da Comunidade Europeia
As actividades de controlo são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-membros e da
Comissão das Comunidades Europeias. No âmbito desta questão são aplicáveis as seguintes disposições:
– No que diz respeito às exportações para a Costa do Marfim, os Estados-membros são responsáveis pelo
controlo das circunstâncias e pelas exigências de produção, nomeadamente a execução das inspecções
obrigatórias e a emissão de certificados sanitários (ou de bem-estar animal) que atestam o cumprimento das
normas e das exigências acordadas.
– No que diz respeito às importações provenientes da Costa do Marfim, os Estados-membros são
responsáveis pelo controlo da conformidade destas importações com as condições de importação fixadas pela
Comunidade Europeia.
– A Comissão das Comunidades Europeias é responsável pela coordenação geral, pela inspecção e pelas
auditorias dos sistemas de controlo, bem como pelas iniciativas legislativas requeridas para assegurar a
aplicação uniforme de normas e de exigências no mercado interno europeu.
B. Autoridades competentes da Costa do Marfim
Estas autoridades são designadas pela Costa do Marfim, devendo a lista ser comunicada ao Comité APE
até três meses a contar da data da assinatura do presente acordo.
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ANEXO 1
DIREITOS ADUANEIROS SOBRE OS PRODUTOS
ORIGINÁRIOS DA COSTA DO MARFIM
1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 4, 5, 6 e 7, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação da Parte
CE (a seguir designados "direitos aduaneiros CE") são totalmente eliminados em relação a todos os produtos
abrangidos pelos capítulos 1 a 97 do SH, com exclusão do capítulo 93, originários da Costa do Marfim, na data
de entrada em vigor do presente acordo. Para os produtos abrangidos pelas disposições do capítulo 93, a Parte
CE continua a aplicar os direitos acordados à nação mais favorecida (direitos NMF).
2. Os direitos de importação sobre os produtos da posição pautal 1006 são eliminados a partir de 1 de
Janeiro de 2010, com excepção dos direitos de importação sobre os produtos da subposição 1006 10 10, que
são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2008.
3. As Partes comprometem-se a que a aplicação das disposições do Protocolo 3 sobre Açúcar ACP do
Acordo de Cotonu (a seguir designado "Protocolo Açúcar") continue a ser efectuada até 30 de Setembro
de 2009. Após a referida data, a Parte CE e a Costa do Marfim acordam em que o Protocolo Açúcar deixe de
vigorar entre as Partes. Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo Açúcar, entre 1 de Julho de 2008
e 30 de Setembro de 2009, decorre o período de entrega 2008/9. O preço garantido para o período
de 1 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2009 é decidido na sequência das negociações previstas no n.º 4
do artigo 5.º do Protocolo Açúcar.
4. Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição pautal 1701, originários da Costa do Marfim, são
eliminados a partir de 1 de Outubro de 2009. Não é concedida nenhuma licença de importação relativa aos
produtos a importar, salvo no caso de o importador se comprometer a comprar estes produtos a um preço pelo
menos igual aos preços garantidos fixados pelo Protocolo Açúcar para o açúcar importado na Parte CE.
5. a) No período que decorre de 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2015, a Parte CE pode
impor o direito NMF sobre os produtos originários da Costa do Marfim da posição pautal 1701 importados em
excesso dos níveis seguintes, expressos em equivalente de açúcar branco, que são considerados causa de
perturbação no mercado do açúcar da Parte CE:
i) 3,5 milhões de toneladas numa campanha de comercialização para os produtos originários dos
Estados-Membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) signatários do
Acordo de Cotonu, e
ii) 1,38 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2009/2010 para os produtos originários
de qualquer Estado ACP não reconhecido pela ONU como país menos avançado. O valor de 1,38 milhões de
toneladas sofre um aumento até 1,45 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2010/2011, e 1,6
milhões de toneladas nas quatro campanhas de comercialização seguintes.
b) As importações de produtos da posição pautal 1701 originários de qualquer Estado signatário da África
Ocidental reconhecido pela ONU como país menos avançado não são regidas pelas disposições da alínea a).
No entanto, estas importações continuam a estar abrangidas pelas disposições do artigo 25.º 4.
c) A imposição do direito NMF cessa no termo da campanha de comercialização no curso da qual foi
introduzido.
d) Qualquer medida tomada em conformidade com esta alínea é notificada imediatamente ao Comité APE
e objecto de consultas periódicas a este órgão.
6. A partir de 1 de Outubro de 2015, para efeitos da aplicação das disposições do artigo 25.º, as
perturbações no mercado dos produtos da posição pautal 1701 podem ser consideradas como tendo ocorrido
em situações nas quais o preço médio comunitário do açúcar branco é inferior, durante dois meses consecutivos,
4 Para esse efeito e como excepção ao disposto no artigo 25.º, cada Estado signatário da África Ocidental reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) como país menos avançado pode ser objecto de medidas de salvaguarda.
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a 80% do preço médio comunitário do açúcar branco constatado durante a campanha de comercialização
precedente.
7. De 1 de Janeiro de 2008 a 30 de Setembro de 2015, os produtos das posições
pautais 1704 90 99,1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 são objecto de um mecanismo de
vigilância especial, de modo a assegurar que as disposições previstas nos n.os 4 e 5 não são objecto de evasão.
Se, durante um período de 12 meses consecutivos, o volume das importações de um ou vários destes produtos
originários da Costa do Marfim registar um aumento acumulado superior a 20% em relação à média das
importações anuais sobre os três períodos de 12 meses precedentes, a Parte CE analisa a estrutura das trocas
comerciais, a justificação económica e o teor de açúcar destas importações e, se concluir que estas importações
são utilizadas para permitir a evasão das disposições previstas nos n.os 4 e 5, pode suspender o tratamento
preferencial e introduzir os direitos NMF específicos aplicados às importações em conformidade com a Pauta
Aduaneira Comum das Comunidades Europeias para os produtos das posições pautais 1704 90 99, 1806 10 30,
1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98, originários da Costa do Marfim. As alíneas b), c) e d) do n.º 5 são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, às acções previstas no presente número.
8. De 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2012, no que diz respeito aos produtos da posição
pautal 1701, não é concedida nenhuma licença de importação, salvo no caso de o importador se comprometer
a comprar estes produtos a um preço que não pode ser inferior a 90% do preço de referência fixado pela Parte
CE para a campanha de comercialização pertinente.
9. O n.º 1 não é aplicável aos produtos da posição pautal 0803 00 19 originários da Costa do Marfim e postos
em livre circulação nas regiões ultraperiféricas da Parte CE. Os n.os 1, 3 e 4 não são aplicáveis aos produtos da
posição pautal 1701 originários da Costa do Marfim e postos em livre circulação nos departamentos franceses
ultramarinos. Esta disposição é aplicável durante um período de dez anos. Este período é prorrogado por um
novo período de dez anos, salvo acordo em contrário das Partes.
ANEXO 2
DIREITOS ADUANEIROS SOBRE OS PRODUTOS
ORIGINÁRIOS DA PARTE CE
A Costa do Marfim liberaliza produtos originários da Parte CE importados no seu território.
Para esse efeito, estabelece quatro grupos de produtos: A, B, C e D.
O calendário de liberalização apresenta-se do seguinte modo:
Para os produtos do grupo A, a liberalização vai de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2012, ou
seja, durante um período de cinco anos;
Para os produtos do grupo B, a liberalização vai de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2017, ou
seja, durante um período de cinco anos;
Para os produtos do grupo C, a liberalização vai de 1 de Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2022, ou
seja, durante um período de cinco anos;
Os produtos do grupo D não são objecto de liberalização.
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Taxa Grupo Ano de 01/07 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 Código SH da Costa do Marfim
2008 A B C D liberalização 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
0101100000 5 A 1/01/2011 5 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
0101900000 20 D Exclusão 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
0102100000 5 A 1/01/2011 5 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
0102900000 20 D Exclusão 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
0103100000 5 A 1/01/2011 5 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
0103910000 20 D Exclusão 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
0103920000 20 D Exclusão 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
0104101000 5 A 1/01/2011 5 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
0104109000 20 D Exclusão 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
0104200000 20 D Exclusão 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
0105110010 5 A 1/01/2011 5 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
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Código SH da Costa do Marfim Taxa 2008 Grupo Ano de 01/07 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01
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Código SH da Costa do Marfim Taxa 2008 Grupo Ano de 01/07 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01
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Código SH da Costa do Marfim Taxa 2008 Grupo Ano de 01/07 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01
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A B C D liberalização 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
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PROTOCOLO
RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA
EM MATÉRIA ADUANEIRA
ARTIGO 1.º
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
a) "Legislação aduaneira", as disposições de carácter legal ou regulamentar que regem a importação, a
exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiro,
incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
b) "Autoridade requerente", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido
designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;
c) "Autoridade requerida", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido
designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;
d) "Dados pessoais", todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou
identificável;
e) "Operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da
legislação aduaneira.
ARTIGO 2.º
Âmbito de aplicação
1. As Partes devem prestar-se assistência mútua, no âmbito das suas competências e em função dos
recursos disponíveis, nos termos e nas condições previstos no presente protocolo, tendo em vista assegurar
a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente através da prevenção, da investigação e da
repressão de operações contrárias a essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo aplica-se a todas as autoridades
administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta
à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em matéria penal, nem se aplica às
informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo acordo
desta última.
3. A assistência em matéria de cobrança de direitos, taxas ou multas não é abrangida pelo presente
protocolo.
ARTIGO 3.º
Assistência a pedido
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta todos os esclarecimentos úteis
para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os
esclarecimentos relativos a acções constatadas ou previstas que constituam ou sejam susceptíveis de
constituir operações contrárias à legislação aduaneira.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a sobre os seguintes pontos:
a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente
importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram
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sujeitas essas mercadorias;
b) Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes Contratantes foram correctamente
exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram
sujeitas essas mercadorias.
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições
legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância
especial:
a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para presumir
que estejam a violar ou tenham violado a legislação aduaneira;
b) Os locais onde são armazenadas ou possam ser armazenadas mercadorias em condições tais que
existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à
legislação aduaneira;
c) As mercadorias transportadas ou que possam ser transportadas em condições tais que existam
motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação
aduaneira;
d) Os meios de transporte que são ou que possam ser utilizados em condições tais que existam motivos
razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
ARTIGO 4.º
Assistência espontânea
As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as
disposições de carácter legal ou regulamentar, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da
legislação aduaneira, nomeadamente através da prestação de informações obtidas relativas a:
a) Acções que sejam ou lhes pareçam ser operações contrárias à legislação aduaneira e que possam
revestir interesse para outra Parte;
b) Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
c) Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
d) Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para presumir que
efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira,
e) Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para se presumir que foram,
sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
ARTIGO 5.º
Comunicação / notificação
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma todas as medidas necessárias, em
conformidade com as disposições de carácter legal ou regulamentar que lhe são aplicáveis, para:
– comunicar qualquer documento, ou
– notificar todas as decisões,
emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente protocolo, a
destinatários que residam ou estejam estabelecidos no território da autoridade requerida.
2 Os pedidos de comunicação de documentos ou de notificação de decisões devem ser apresentados
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por escrito numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite.
ARTIGO 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser apresentados por escrito.
Devem ser anexados ao pedido todos os documentos necessários para lhe dar resposta. Sempre que o
carácter urgente da situação o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que, no entanto, devem ser
imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem mencionar os seguintes elementos:
a) Autoridade requerente;
b) Medida requerida;
c) Objecto e motivo do pedido;
d) As disposições de carácter legal ou regulamentar e outros instrumentos juridicamente vinculativos em
causa;
e) Informações, o mais exactas e completas possível, sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto
das referidas investigações;
f) Resumo dos factos pertinentes e das investigações já efectuadas.
3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua
aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos
termos do n.º 1.
4. No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais enumeradas supra, pode solicitar-se que
seja corrigido ou completado, podem, entretanto, ser decretadas medidas cautelares.
ARTIGO 7.º
Execução dos pedidos
1. Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida procede, no âmbito da sua
competência e dos seus recursos, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades
da mesma Parte, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar as
investigações adequadas. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade
à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2. Os pedidos de assistência são deferidos nos termos das disposições carácter legal ou regulamentar
da Parte requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, mediante acordo da outra Parte em
causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes e obter, nas instalações da autoridade
requerida ou de qualquer outra autoridade abrangida nos termos do n.º 1, as informações relativas às
actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira de que a
autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, mediante acordo da outra Parte em
causa e nas condições por esta previstas, estar presentes aquando da realização dos inquéritos efectuadas
no território desta última.
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ARTIGO 8.º
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente,
anexando qualquer documento, cópia autenticada ou outro elemento que considere pertinente.
2. Estas informações podem ser enviadas em suporte informático.
3. Os documentos originais só são enviados mediante pedido nos casos em que as cópias autenticadas
não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
ARTIGO 9.º
Excepções à obrigação de prestar assistência
1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos
nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:
a) Pode comprometer a soberania da Costa do Marfim ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido
pedido assistência nos termos do presente protocolo; ou
b) Pode ser lesiva da ordem pública, da segurança ou de outros interesses fundamentais,
nomeadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou
c) Implicar uma violação do segredo industrial, comercial ou profissional.
2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um
inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade
requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe
fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Cabe, então, à autoridade
requerida decidir como responder ao pedido.
4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam
devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
ARTIGO 10.º
Troca de informações e confidencialidade
1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter
confidencial ou reservado, em conformidade com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão
abrangidas pela obrigação de segredo profissional e beneficiam da protecção prevista pela legislação
aplicável na matéria no território da Parte que as tenha recebido, bem como pelas disposições
correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.
2. Os dados pessoais apenas podem ser transmitidos se a Parte que os pode receber se comprometer a
observar em relação aos mesmos um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicável ao caso
específico na Parte que os pode fornecer. Para o efeito, as Partes comunicam entre si as informações
relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições de
carácter legal em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.
3. A utilização de informações, obtidas ao abrigo do presente protocolo, em acções judiciais ou
administrativas subsequentes a operações contrárias à legislação aduaneira presume-se como sendo
efectuada para efeitos do presente protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento
de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações
deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as
disposições do presente protocolo. A autoridade competente que tiver prestado as referidas informações, ou
facultado o acesso aos referidos documentos, deve ser avisada dessa utilização.
4. As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para efeitos do presente protocolo. Se uma das
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Partes pretender utilizar essas informações para outros efeitos, deve obter o acordo prévio por escrito da
autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa
autoridade.
ARTIGO 11.º
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos termos da autorização
que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em processos judiciais ou administrativos relativos a
questões abrangidas pelo presente protocolo e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias
autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar de forma
precisa a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que
assunto, a que título ou em que qualidade o funcionário será ouvido.
ARTIGO 12.º
Despesas relativas à assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo,
excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com
intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
ARTIGO 13.º
Aplicação
1. A aplicação do presente protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Costa do
Marfim e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso
disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade Europeia. Cabe a estas
autoridades decidir sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo
em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados, assim como
recomendar às instâncias competentes as alterações ao presente protocolo que considerem necessárias.
2. As Partes devem consultar-se e informar-se mutuamente sobre as regras de aplicação adoptadas em
conformidade com o disposto no presente protocolo.
ARTIGO 14.º
Outros acordos
1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos seus Estados-
-Membros, as disposições do presente protocolo:
– Não afectam as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de quaisquer outros acordos ou
convenções internacionais;
– São consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que
tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-membros da Comunidade Europeia e a Costa do
Marfim, e
– Não afectam as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da
Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade
Europeia, de quaisquer informações obtidas nos domínios abrangidos pelo presente protocolo que possam
revestir algum interesse para a Comunidade.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente protocolo prevalecem sobre as
disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser
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celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Costa do Marfim, na medida em que
as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.
3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicação do presente protocolo, as Partes procedem
a consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité APE instituído pelo artigo 73.º do
Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim e a Comunidade Europeia e os seus
Estados-membros.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.