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Sexta-feira, 20 de maio de 2016 II Série-A — Número 85
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 156, 158,159 e 240/XIII (1.ª)]: produção, transformação, distribuição e comercialização de
N.º 156/XIII (1.ª) (Salvaguarda da regularização das cogumelos e trufas silvestres) (PS):
explorações pecuárias e outras prorrogando o prazo — Novo texto do projeto de resolução.
estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro): N.º 297/XIII (1.ª) (Recomenda a transposição da diretiva — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto europeia relativa à prevenção da utilização do sistema final da Comissão de Agricultura e Mar. financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de
N.º 158/XIII (1.ª) (Congela o valor das propinas para o 1.º, 2.º financiamento do terrorismo):
e 3.º ciclos de estudos superiores): — Ofício da Comissão de Orçamento, Finanças e — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota Modernização Administrativa relativo à discussão do diploma técnica elaborada pelos serviços de apoio. ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
N.º 159/XIII (1.ª) (Mecanismo extraordinário de regularização República.
de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de N.º 326/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que dê ensino superior públicas): continuidade ao processo de identificação e remoção do — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde técnica elaborada pelos serviços de apoio. sejam prestados serviços públicos (PSD).
N.º 240/XIII (1.ª) — Reposição de limites à expulsão de N.º 327/XIII (1.ª) — Pela defesa do Hospital Distrital de cidadãos estrangeiros do território nacional (Quarta alteração Santarém em articulação com os cuidados primários de à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico saúde de qualidade e proximidade (Os Verdes). de entrada, permanência, saída e afastamento de N.º 328/XIII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República estrangeiros do território nacional) (PCP). a Paris (Presidente da AR): — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente Projetos de resolução [n.os 252, 297 e 326 a 328/XIII (1.ª)]: da República e parecer da Comissão de Negócios
N.º 252/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo que regulamente a Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 156/XIII (1.ª)
(SALVAGUARDA DA REGULARIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS E OUTRAS
PRORROGANDO O PRAZO ESTABELECIDO NO DECRETO-LEI N.º 165/2014, DE 5 DE NOVEMBRO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Este projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, deu entrada no dia 06-04-2016, tendo
baixado à Comissão de Agricultura e Mar no dia 07-04-2016.
2. Esta iniciativa foi discutida e aprovada na generalidade na reunião plenária do dia 22-04-2016.
3. Na reunião da Comissão de Agricultura e Mar do dia 18 de maio de 2016, procedeu-se à discussão e
votação na especialidade.
4. Apresentaram propostas de alteração o GP do PS e o GP do CDS-PP, que de seguida se transcrevem:
Grupo Parlamentar do PS
“Artigo 1.º
[…]
O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, é prorrogado até um
ano após a entrada em vigor do presente diploma, sendo o regime previsto nesse Decreto-Lei,
complementado pela Portaria n.º 68/2015, de 9 de março, integralmente aplicáveis aos pedidos de regularização
entrados até àquela data.”
Grupo Parlamentar do CDS-PP
“Artigo 3.º
Alargamento do objeto
Além do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem ainda beneficiar
daquele regime os estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da atividade agropecuária,
agricultura, horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de
frio.”
5. A votação na especialidade decorreu nos termos do guião de votações que se segue:
Guião de Votações
Artigo 1.º
Prorrogação do prazo de regularização
Proposta de Alteração do GP/PS – Alteração do Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX X X X
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 2.º
Alargamento do Âmbito
Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX X X X
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 3.º
Alargamento do Objeto
Proposta de Alteração do GP/CDS-PP – Aditamento de um Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX X X
Abstenção X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
6. Como conclusão, a Comissão decide submeter para votação final global o texto final do PJL n.º 156/XIII
(1.ª) – “Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras prorrogando o prazo estabelecido no
Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro”.
Assembleia da República, em 19 de maio de 2016.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, registando-
se as ausências do PEV e do PAN.
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Texto Final
Artigo 1.º
Prorrogação do prazo de regularização
O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, é prorrogado até 1
ano após a entrada em vigor do presente diploma, sendo o regime previsto nesse Decreto-Lei, complementado
pela Portaria n.º 68/2015, de 9 de março, integralmente aplicáveis aos pedidos de regularização entrados até
àquela data.
Artigo 2.º
Alargamento do Âmbito
Além das situações a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem ainda
ser apresentados pedidos de regularização relativos às atividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º desse Decreto-
Lei, que não tenham chegado a iniciar-se ou tenham cessado ou sido suspensas há mais de um ano, desde que
existissem, iniciadas ou acabadas, instalações de suporte dessa atividade à data de entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.
Artigo 3.º
Alargamento do objeto
Além do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem ainda beneficiar
daquele regime os estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da atividade agropecuária,
agricultura, horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de
frio.
Assembleia da República, em 19 de maio de 2016.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
———
PROJETO DE LEI N.º 158/XIII (1.ª)
(CONGELA O VALOR DAS PROPINAS PARA O 1.º, 2.º E 3.º CICLOS DE ESTUDOS SUPERIORES)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 158/XIII (1.ª), que visa congelar o valor das propinas para o primeiro, segundo
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e terceiro ciclos de estudos superiores.
A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem
como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita,
ainda, os limites da iniciativa imposta pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
O referido Projeto de Lei deu entrada no dia 8 de abril de 2016, foi admitido a 12 do mesmo mês e baixou,
por determinação do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e Ciência
(CEC).
Na sequência da deliberação da CEC, de 14 de abril de 2016, a elaboração deste parecer coube ao Grupo
Parlamentar do CDS-PP, que por sua vez, indicou como Deputado relator a autora deste parecer.
Sobre a entrada em vigor deste projeto de lei, em caso de aprovação, é referido na Nota Técnica que ela
“terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário”, segundo o qual “os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Contudo, e
por que a presente iniciativa poderá implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, é referido
na Nota Técnica que “será de ponderar pelo legislador, em sede de especialidade, uma possível alteração da
redação da norma de vigência para que a entrada em vigor da lei aqui projetada coincida com o início da vigência
ou da produção de efeitos do Orçamento do Estado posterior à publicação deste projeto, em conformidade com
o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no
ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela
designação de ‘lei-travão’”.
Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na Nota Técnica a consulta, em sede de
especialidade, das seguintes entidades:
CRUP – Conselho de Reitores
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
APESP – Associação Ensino Superior Privado
Associações académicas
FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico
FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo
Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
UGT – União Geral de Trabalhadores
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ministro das Finanças
Conselho Nacional de Educação
Para o efeito, a CEC poderá solicitar pareceres e contributos online a todos os interessados, através da
aplicação informática disponível.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O objeto da presente iniciativa é congelar o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de
estudos superiores.
Nos termos da exposição de motivos desta iniciativa, os autores referem que “o sistema de propinas perverte
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dois princípios centrais da democracia – o acesso a direitos não pode depender da capacidade financeira, e a
justiça social faz-se pela política fiscal”.
Os autores do Projeto de Lei n.º 158/XIII (1.ª) referem ainda que “a Lei de Financiamento do Ensino Superior
estabelece que, à exceção dos chamados mestrados integrados, as propinas relativas à frequência dos
segundos ciclos de formação são livremente fixadas pelos órgãos das instituições de ensino superior”, e que
“isto tem conduzido a que, no contexto de estrangulamento orçamental das instituições do ensino superior,
muitas destas recorram às propinas do segundo ciclo como forma de compensar o desinvestimento do Estado
nos últimos anos”.
Na exposição de motivos da referida iniciativa legislativa, os Deputados Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda consideram que “num quadro em que os rendimentos do trabalho são ainda muito baixos e onde o
desemprego ainda não baixou significativamente é da mais elementar justiça que as propinas devidas pela
frequência do ensino superior sejam congeladas nos primeiros, segundo e terceiro ciclos de estudos do ensino
superior para os valores cobrados no ano letivo 2015/2016”.
Deste modo, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõem: 1) “Às instituições de
ensino superior públicas é vedada a alteração do valor das propinas cobradas no ano letivo 2015/2016 para os
ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e de doutor”; 2) “O regime fixado no presente
artigo tem natureza imperativa prevalecendo sobre quaisquer outras normas e disposições legais ou
regulamentares”.
3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
De acordo com a informação que consta na Nota Técnica, verifica-se que existem três iniciativas pendentes
sobre a mesma matéria:
PJL n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino superior
público;
PJL n.º 159/XIII (1.ª) (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de
propinas nas instituições de ensino superior públicas;
PJL n.º 166/XIII (1.ª) (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes
do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social,
procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
Ainda de acordo com a Nota Técnica, e após consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-
se não existir nenhuma petição pendente relacionada com a matéria em análise.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Educação e Ciência aprova o seguinte
parecer:
O Projeto der Lei n.º 158/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que visa
congelar o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudos superiores, reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia
da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 11 de maio de 2016.
A Deputada Autora do Parecer, Ana Rita Bessa — A Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP).
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PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 158/XIII (1.ª)
Congela o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudos superiores
Data de admissão: 12-04-2016
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Alexandre Guerreiro e Fernando Marques (DILP) — Paula Granada (BIB).
Data: 28-04-2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei n.º 158/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, propõe que as propinas devidas
pela frequência do ensino superior sejam congeladas nos primeiros, segundo e terceiro ciclos de estudos para
os valores cobrados no ano letivo de 2015/2016, na medida em que há neste momento muitos jovens que não
prosseguem os seus estudos e a sua formação por falta de capacidade financeira para o fazer, não se
procedendo, assim, à atualização do valor das propinas prevista na Lei de Bases do Financiamento do Ensino
Superior.
Nesse sentido, prevê-se a suspensão da aplicação do regime de atualização das propinas para o ensino
superior público constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações
introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 67/2007, de 10 de setembro, ficando vedada às
instituições de ensino superior públicas a alteração do valor das propinas cobradas no ano letivo de 2015/2016
para os ciclos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
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do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada no dia 8 de abril de 2016, foi admitido no dia 12 e anunciado no dia 13 do
mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,
nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Porém, uma vez que, em caso de aprovação, a
presente iniciativa poderá implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, será de ponderar pelo
legislador, em sede de especialidade, uma possível alteração da redação da norma de vigência para que a
entrada em vigor da lei aqui projetada coincida com o início da vigência ou da produção de efeitos do Orçamento
do Estado posterior à publicação deste projeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do
Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que«envolvam, no ano económico em curso, aumento
das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado
no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação
e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que
narealização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os
graus de ensino.
No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela
Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,
Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.
Aquele diploma veio estabelecer o quadro geral do sistema educativo, definindo no n.º 2 do artigo 1.º que o
sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela
garantia de uma permanente ação formativa, orientada para favorecer o desenvolvimento global da
personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade. E o n.º 2 do artigo 2.º afirma que é da
especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e
efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
As atuais bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
– que revogou a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro –, com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto
(«Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento
do Ensino Superior»), que alterou o artigo 16.º, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro («Regime jurídico das
instituições de ensino superior»), que revogou o artigo 17.º.
Com estas alterações, o artigo 16.º passou a ter a seguinte redação:
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«Artigo 16.º
Propinas
1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às
instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.
2 — O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo
correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao
valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de novembro de 1941,
atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional
de Estatística.
3 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado
nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é
fixado nos termos do número anterior.
4 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes
casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.
5 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado
pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.
6 — O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a
que se refere o artigo 17.º.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante
internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais
ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real
médio da formação a adquirir.
8 — Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não
integrados e as respetivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em
determinado ano o valor das propinas, o respetivo montante é atualizado nos termos do n.º 2.»
Importa notar que o artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, refere as consequências do não
pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma.
De acordo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10
de setembro, cabe ao Conselho Geral da Universidade (artigo 82.º), por proposta do Reitor, fixar os valores das
propinas a pagar pelos estudantes.
Foi neste sentido que a Universidade do Porto, através do Regulamento n.º 93/2014, de 10 de março, aprovou
o seu Regulamento de Propinas, tendo as alterações para o ano letivo de 2015/2016 sido introduzidas pelo
Regulamento de Propinas n.º 404/2015, de 15 de julho.
Para o ano letivo de 2015/16, com base no regulamento de propinas, o valor da propina em regime de tempo
integral é de 999,00 €, sendo de 2,00 € o valor relativo ao seguro escolar.
Outro exemplo é o da Universidade de Lisboa, cujo Regulamento de Propinas para o ano letivo de 2015/2016
foi aprovado pelo Despacho n.º 5621/2015, de 27 de maio.
Para o ano letivo de 2015/2016 o montante de propinas aprovado para os ciclos de estudo conducentes ao
grau de licenciado e mestre, no âmbito dos mestrados integrados, é de 1.063,47 €.
Iniciativas de legislaturas anteriores que versaram sobre a matéria relacionada com propinas, a saber:
X Legislatura
Projeto de lei n.º 698/X (PCP) – Estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino
superior;
Projeto de lei n.º 699/X (CDS-PP) – Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se
encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego;
Projeto de lei n.º 748/X (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro
ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas.
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Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
Projeto de resolução n.º 421/X (BE) – Recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo
regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público;
Projeto de resolução n.º 471/X (PSD) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de exceção de
apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão económica
que o país atravessa.
Estas iniciativas foram rejeitadas.
XI Legislatura
Projeto de lei n.º 76/XI (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 88/XI (BE) – Adota o Sistema Plurianual de Financiamento das Instituições de Ensino
Superior;
Projeto de lei n.º 114/XI (BE) – Revoga o regime de pagamento de propinas no Ensino Superior Público.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
XII Legislatura
Projeto de lei n.º 152/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas e de reforço
do apoio aos estudantes do ensino superior;
Projeto de lei n.º161/XII (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro
ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas;
Projeto de lei n.º 358/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção total de propinas no ano letivo de
2013/2014;
Projeto de lei n.º 361/XII (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 362/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção do pagamento de propinas
e de reforço da ação social direta e indireta aos estudantes do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 467/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica para estudantes que regressem ao ensino superior;
Projeto de lei n.º468/XII (BE) – Eliminação de critérios abusivos para acesso a bolsas de ação social
escolar no ensino superior;
Projeto de lei n.º812/XII (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos
estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação
social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;
Projeto de lei n.º 885/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção de propinas no ano letivo de 2015/2016.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
Projeto de resolução n.º 859/XII (BE) – Recomenda ao Governo a suspensão do pagamento de propinas
por parte dos estudantes no ensino superior até à receção das bolsas de ação social escolar;
Projeto de resolução n.º 865/XII (PCP) – Reforço da Ação Social Escolar no Ensino Superior;
Projeto de resolução n.º 866/XII (PEV) – Estabelece a progressiva gratuitidade do Ensino Superior
Público.
Estas iniciativas foram rejeitadas.
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20 DE MAIO DE 2016 11
Bibliografia específica
CERDEIRA, Luísa–Ensino superior português: o que andámos para aqui chegar! Revista de Finanças
Públicas e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. A. 6, n.º 1 (2013), p. 115-134. Cota: RP- 545
Resumo: A autora dá conta da evolução do ensino em Portugal e do ensino superior em particular, analisando
as taxas de escolarização, o número de estudantes inscritos, a participação das mulheres e o número de
diplomados. Analisa o investimento no ensino superior, partilhado de forma significativa pelos estudantes e pelas
suas famílias. Considera que a proposta, apresentada por instituições internacionais, de aumento das propinas
pode acentuar a elitização no acesso ao ensino superior e fazer disparar as desistências, agravando a falta de
sustentabilidade do próprio sistema de ensino superior. Refere que o nível de financiamento público tem vindo
a diminuir de forma expressiva, levando a que Portugal apresente um dos mais elevados níveis de privatização
do financiamento das instituições de ensino superior público, quer ao nível europeu quer ao nível dos países da
OCDE.
CERDEIRA, Luísa – O financiamento do ensino superior português: a partilha de custos. Coimbra: Almedina,
2009. 668 p. ISBN 978-972-40-3978-7. Cota: 32.06 - 624/2009
Resumo: Esta dissertação procura contribuir para a construção de um quadro interpretativo e crítico da
partilha de custos ao nível do financiamento do ensino superior, em Portugal e no mundo.
Em articulação com o quadro teórico da investigação, o campo empírico, centrado no contexto português,
procede à análise dos resultados de um inquérito aos estudantes do ensino superior público e privado,
politécnico e universitário, tendo por finalidade não apenas a descrição quantitativa dos gastos concretos dos
estudantes a partir das suas vivências, mas também a interpretação do seu pensamento sobre o financiamento
do ensino superior. Fornece uma perspetiva abrangente sobre questões como custos de educação e de vida
dos estudantes, propinas, modelos de apoio social aos estudantes, empréstimos e formas de incentivo à
acessibilidade como bolsas de estudo, subsídios e planos de poupança. A autora conclui que a partilha de custos
no financiamento do ensino superior é inevitável. Para que a política de partilha de custos não venha a colocar
problemas de equidade e de acessibilidade, é imprescindível que as políticas de propinas e de empréstimos se
articulem com uma política de apoio social, assente em bolsas de estudo e subsídios para que os estudantes
que pretendam e tenham condições de aceder ao ensino superior o possam fazer independentemente da sua
ascendência social, económica ou étnica, a fim de favorecer a democratização do subsistema do ensino
superior.
OCDE – Education at a Glance 2015: [Em linha]: OECD Indicators. Paris: OCDE, 2015. [Consult. 9 mar.
2016]. Disponível em WWW:
ISBN 978-92-64-24209-8.
Resumo: O presente documento apresenta os indicadores estatísticos relativos aos vários países da OCDE
no que respeita à educação. O indicator B5 “How Much Do Tertiary Students Pay and What Public Support Do
They Receive?” (nas páginas 262 a 280) refere as propinas cobradas pelas instituições de ensino superior
público nesses países e os sistemas de apoio financeiro aos estudantes deste subsistema de ensino, tais como
empréstimos públicos, bolsas de estudo e subvenções do Estado.
PORTUGAL. Conselho Nacional de Educação – Estado da Educação 2014 [Em linha]. Dir. David Justino.
Lisboa: Conselho Nacional de Educação, 2015. [Consult. 19 fev. 2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2016/Estado_Educacão2014.pdf>. ISBN978-972-8360-91-7. Resumo: O Capítulo 6 deste documento, intitulado Financiamento da educação (páginas 214 e 226 a 229), refere que «Em concretização do último elemento da relação tripartida, o Estado, através da ação social, garante que nenhum estudante seja excluído do ensino superior por incapacidade financeira, a fim de atingir um dos grandes objetivos da União Europeia para 2020, ou seja, aumentar para pelo menos 40% a percentagem da população na faixa etária dos 30-34 anos que possui um diploma do ensino superior». O estudo apresenta dados concretos relativamente às verbas orçamentadas para o Fundo de Ação Social nos últimos anos em Portugal, bem como à despesa anual com apoios sociais diretos (bolsas de estudo, empréstimos com garantia mútua e outros subsídios públicos). Apresenta, ainda, dados estatísticos relativos à despesa executada com os apoios sociais diretos a estudantes, receitas das instituições de ensino superior público e financiamento da ação social.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 85 12
UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice – The European Higher Education Area in 2015 [Em linha]:
Implementation Report. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. [Consult. 19 fev. 2016].
Disponível em WWW:
978-92-9201-847-4.
Resumo: O presente relatório descreve o estado de implementação do Processo de Bolonha em 2015 sob
diversas perspetivas, fornecendo dados estatísticos e informação contextualizada, que permite comparar os
dados económicos e sociais relativos à vida dos estudantes do ensino superior na Europa. O ponto 4.4, Fees
and financial support (páginas 131 a 146), refere a questão das propinas e do apoio financeiro aos estudantes,
relacionando os elementos mais importantes dos sistemas nacionais de propinas com os apoios concedidos aos
estudantes nos diversos países. Os resultados indicam que a diversidade de propinas e sistemas de apoio é a
caraterística de maior destaque nos sistemas de ensino superior, em todo o Espaço Europeu do Ensino Superior.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice – Modernisation of Higher Education in Europe [Em linha]:
access, retention and employability 2014. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014.
[Consult. 19 fev. 2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2014/modernasition_higher_education.pdf>. ISBN 978-92-9201- 564-0. Resumo: Este relatório fornece uma perspetiva comparativa e abrangente das estruturas de apoio aos estudantes do ensino superior e dos sistemas de propinas na Europa. O Capítulo 2.3.2, Incentives to students and higher education institutions (páginas 36 a 44), visa apresentar os principais padrões e abordagens relativamente aos sistemas nacionais de ensino superior, relacionando os elementos mais importantes dos sistemas de propinas com o apoio concedido aos estudantes. A diversidade de sistemas de apoio financeiro na Europa é muito vasta. As realidades nacionais variam: existem países onde nenhum aluno paga propinas; outros em que todos os alunos pagam propinas; alguns em que todos os alunos recebem apoio; e outros em que só uma minoria recebe apoio. Os níveis de propinas e os apoios financeiros também podem ser bastante diversos. UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice – National student fee and support systems in european higher education, 2015/16 [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. (Eurydice facts and figures). [Consult. 19 fev. 2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2015/national_student_fee15.pdf>. ISBN 978-92-9201-975-4. Resumo: O supracitado relatório fornece informações que podem ajudar a compreender os sistemas de propinas e de ação social atribuídos aos estudantes do primeiro ciclo do ensino superior na União Europeia. A secção Key Points (páginas 7 a 13) fornece uma perspetiva comparativa dos sistemas de propinas e apoios aos estudantes nos vários países europeus, através da apresentação de diagramas e fichas de informação nacionais (páginas 17 e seguintes). Constata-se que existem várias modalidades de pagamento de propinas: em alguns países, as propinas são pagas antes da graduação; noutros, são pagas apenas após a graduação. Na realidade, existem várias soluções possíveis relativamente às propinas, e também são possíveis interpretações diferentes, uma vez que os apoios aos estudantes podem assumir diferentes formas. Este relatório incide apenas sobre os mais comuns e comparáveis, como as subvenções, empréstimos, abonos de família ou benefícios fiscais e são descritas as condições e critérios aplicáveis e os apoios efetivamente prestados. Enquadramento internacional Países europeus Segundo dados disponíveis pelo Observatori Sistema Universitari, da Catalunha, no estudo El coste de estudiar en Europa, no ano letivo de 2013/14, os custos com propinas de licenciatura em diversos Estados e regiões administrativas da Europa e da Ásia Menor variavam entre a gratuitidade de 11 países – casos de Áustria, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Grécia, Malta, Noruega, Escócia, Suécia, Turquia e Chipre –, seguidos de outros onde os valores são relativamente baixos – República Checa, Polónia, Eslováquia e França – e os
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20 DE MAIO DE 2016 13
que praticam os valores mais elevados de entre o grupo em apreço – tabela liderada por Eslovénia, Gales e
Inglaterra.
Face ao exposto, a legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União
Europeia: Espanha, França, Islândia e Itália.
ESPANHA
Relativamente ao tema em apreço, a Constituição espanhola consagra, no seu artigo 27.º, que «todos têm
direito à educação» (n.º 1). Mais dispõe que «o ensino básico é obrigatório e gratuito» (n.º 4), sem fazer
referência aos custos do ensino universitário, embora reconheça autonomia às universidades, nos termos
definidos por lei (n.º 4).
Consequentemente, o estatuto e as funções das universidades encontra-se previsto na Ley Orgánica 6/2001,
de 21 de dezembro,relativa às Universidades. Neste âmbito, o Título XI do presente diploma estabelece o
regime económico e financeiro das universidades públicas. Segundo este regime, as Universidades gozam de
autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções
(artigo 79.º, n.º 1). O referido instrumento legislativo indica, no seu artigo 80.º, que bens constituem património
da universidade, e, no artigo 81.º, todas as fontes de receitas das universidades e constitui as Comunidades
Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem
no seu território (n.º 3, al. b)).
No que respeita a bolsas de estudo, o artigo 45.º dispõe que «para garantir condições de igualdade no
exercício do direito à educação e para todos os estudantes, independentemente do local de residência, usufruam
das mesmas oportunidades de acesso ao ensino superior, incumbe ao Estado, a partir do Orçamento do Estado,
estabelecer um sistema geral de propinas e bolsas de estudo com o objetivo de eliminar os obstáculos de ordem
socioeconómica que, em qualquer parte do território, impeçam o acesso ou a continuidade da frequência do
ensino superior aos estudantes que estejam em condições de os frequentar com aproveitamento».
Importa ainda acrescentar que as Comunidades Autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes
atribui competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à
distribuição de recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de alunos
das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 85 14
Mais estabelece o ponto 3.º da alínea b) do n.º 3 um sistema proporcional de pagamento de uma percentagem
de propinas face aos custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas,
mestrados que habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na
situação anterior) e do ano de estudos. Está ainda prevista a hipótese de as propinas poderem cobrir a totalidade
dos custos com a ministração de licenciatura e mestrado nos casos de estudantes estrangeiros e maiores de
idade que não detenham a condição de residentes, excluindo-se as situações de cidadãos de Estados-membros
da União Europeia e outros aos quais sejam aplicáveis as disposições comunitárias, sendo tido em conta o
princípio da reciprocidade.
FRANÇA
Em França, a Constituição gaulesa remete os direitos fundamentais para o preâmbulo da Constituição de 27
de outubro de 1946. No caso do ensino, o n.º 13 do referido preceito consagra como dever do Estado a
organização do ensino público gratuito e laico em todos os graus.
A Loi n.° 2007-1199, de 10 de agosto de 2007, relativa às liberdades e responsabilidades das universidades,
também conhecida como Loi LRU ou Lei Pécresse – em homenagem à impulsionadora da iniciativa legislativa,
a então Ministra do Ensino Superior e da Investigação, Valérie Pécresse –, introduziu diversas alterações ao
Código da Educação (Code de l’éducation), com vista a permitir que, até 2012, todas as universidades
acedessem a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e
se possam tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem, por transferência gratuita do Estado a seu favor
(Capítulo I do Título III).
Ainda neste sentido, o Livro VIII do Código da Educação estabelece as regras para o que designa de «vida
universitária». Aqui, o Capítulo I, intitulado As ajudas aos estudantes (Les aides aux étudiants), determina a
concessão de isenções de prestações aos estudantes, favorecendo a ajuda a estudantes em situação financeira
frágil com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais (artigo L821-1).
Por sua vez, encontra-se em vigor o Arrêté de 7 de julho de 2015, diploma que fixa as propinas escolares
dos ensinos públicos de ensino superior para o ano letivo de 2015/16 (Fixant les taux de droits de scolarité
d’établissements publics d’enseignement supérieur relevant du ministre charge de l’enseignement supérieur),
cujos valores são também disponibilizados na página do Ministério do Ensino Superior e da Investigação e
sofrem aumentos em função do valor da inflação. À luz do artigo 11.º, a obrigação do pagamento de propinas é
feita anualmente, podendo, todavia, ser efetuados dois pagamentos semestrais.
O artigo 12.º do referido diploma concede ainda isenções de propinas nos casos de serem beneficiários de
bolsas de estudo, de acordo com o regime previsto nos artigos R719-49 e R719-50 do Código da Educação. A
modalidade de atribuição de bolsas de estudo no ensino superior encontra-se consagrada no artigo D821-1 do
Código da Educação e deve obedecer a critérios sociais, variando em função das condições dos estudos, da
idade, do diploma a obter, da nacionalidade, dos recursos ou do mérito.
Finalmente, podem ainda ser concedidas bolsas de serviço público atribuídas aos estudantes que venham a
exercer funções de docência (artigos D821-6 e seguintes) e está prevista a concessão de bolsas e auxílios a
estudantes de estabelecimentos de ensino superior no âmbito das funções do Ministério da Cultura (artigos
D821-10 e seguintes).
ISLÂNDIA
Num quadro em que 80% dos estudantes universitários de 1.º e 2.º ciclo frequentam instituições de ensino
superior público, o sistema de ensino superior islandês prevê o pagamento de propinas pelos estudantes que
frequentem os estabelecimentos de ensino locais. Com base nos dados oficiais mais recentes fornecidos pelo
Parlamento da Islândia (Althingi), no ensino superior público, os estudantes pagam custos de inscrição1,
enquanto que no ensino privado estão sujeitos ao pagamento de propinas. As taxas de inscrição em
universidades públicas para o ano académico de 2015/16 eram de Kr75.000 coroas islandesas (cerca de €535),
independentemente do nível de estudos frequentado, valor devido no início de cada ano letivo.
Em 2011/12, na Universidade de Reiquejavique, o maior dos dois estabelecimentos de ensino superior
1 Cfr. por exemplo, o artigo 49.º do Regulamento n.º 569/2009, da Universidade da Islândia.
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privado, as propinas variaram em função do nível de estudos. A título de exemplo, o Althingi comunicou que no
ano civil em apreço, as licenciaturas/bacharelatos tinham um custo de Kr162.000 (cerca de €1.150) por período
– num quadro em que o ano académico está dividido em três períodos – enquanto que nos estudos pós-
graduados as propinas variam entre Kr348.000 e Kr812.500 (€2.490 e €5.800) por período.
Por sua vez, a Universidade Bifröst (ensino privado) cobra propinas por créditos obtidos ou a obter com base
no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), sendo que os alunos que frequentem
a licenciatura pagam Kr8.600 (cerca de €60) e os pós-graduados pagam Kr11.900 (cerca de €85) num sistema
que prevê propinas mais elevadas para o ensino superior à distância.
ITÁLIA
No caso italiano, o pagamento de propinas e taxas em estabelecimentos de ensino superior varia em função
da universidade e do curso frequentado. A exemplo do que sucede noutros Estados, os valores cobrados no
ensino privado são superiores aos do ensino público.
Com efeito, à luz do Decreto del Presidente della Repubblica n.º 306, de 25 de julho de 1997 (Regolamento
recante disciplina in materia di Contributi Universitari), alterado pela Legge n.º 135, de 7 de agosto de 2012
(Recante disposizioni urgenti per la revisione della spesa pubblica com invarianza dei servizi ai cittadini), dispõe-
se em favor do princípio da contribuição estudantil (Contribuzione studentesca), segundo o qual «os estudantes
contribuem para a cobertura dos custos dos serviços oferecidos nas universidades mediante o pagamento, a
favor das mesmas, de contribuições universitárias e da taxa de inscrição» (artigo 2.º).
Para efeitos de determinação das taxas, estas devem obedecer aos critérios previstos no artigo 3.º e, em
conformidade com o artigo 5.º, não podem exceder 20% do valor do financiamento público. Este critério não é
extensível aos estabelecimentos de ensino privado, os quais têm autonomia total para definir os valores das
propinas aplicáveis aos cursos neles ministrados (artigo 6.º).
Não obstante a vigência do presente regime, o ordenamento jurídico transalpino consagra ainda mecanismos
de isenção ou redução do valor das propinas. Esta constatação encontra correspondência na Legge n.º 240, de
30 de dezembro de 2010 (Norme in materia di organizzazione delle università, di personale accademico e
reclutamento, nonchè delega al Governo per incentivare la qualità e l’efficienza del sistema universitário), onde
se prevê a criação de um fundo nacional especial destinado a promover a excelência e o mérito dos estudantes
de todos os níveis de ensino.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
PJL n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino superior
público;
PJL n.º 159/XIII (1.ª) (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de
propinas nas instituições de ensino superior públicas;
PJL n.º 166/XIII (1.ª) (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes
do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social,
procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontra pendente qualquer petição versando sobre matéria conexa.
V. Consultas e contributos
Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades:
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CRUP – Conselho de Reitores
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
APESP – Associação Ensino Superior Privado
Associações académicas
FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico
FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo
Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
UGT – União Geral de Trabalhadores
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ministro das Finanças
Conselho Nacional de Educação
Para o efeito a Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos interessados, através de
aplicação informática específica.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
O congelamento do valor das propinas previsto parece suscetível de implicar, em caso de aprovação, um
encargo para o Orçamento do Estado, por diminuição de receitas, mas os elementos disponíveis não permitem
determinar ou quantificar tal encargo.
———
PROJETO DE LEI N.º 159/XIII (1.ª)
(MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS POR NÃO PAGAMENTO DE
PROPINAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 159/XIII (1.ª), que visa estabelecer um mecanismo extraordinário de regularização
de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas foi apresentado
por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE).
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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º
da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa em causa foi admitida em 12 de março de 2016 e baixou, por determinação de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª) para apreciação e emissão
do respetivo parecer.
O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa
impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Importa referir que o projeto de lei em análise, respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º
e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como
os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites às iniciativas, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário. Tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Uma vez aprovada, a iniciativa sub judice, que toma
a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com a alínea c)
do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e, nos termos do seu artigo 5.º, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo 2.º da lei supra referida.
Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica, a consulta, em sede de
especialidade, das seguintes entidades:
CRUP – Conselho de Reitores
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
APESP – Associação Ensino Superior Privado
Associações académicas
FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico
FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo
Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
UGT – União Geral de Trabalhadores
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ministro das Finanças
Conselho Nacional de Educação.
É também referido que para o efeito a “Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos
interessados, através de aplicação informática disponível.”
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 159/XIII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, visa segundo os deputados
signatários “ (…) estabelecer um mecanismo que permita o pagamento das dívidas dos estudantes às
instituições e, ao mesmo tempo, que permita aos estudantes concluírem os seus cursos e ingressarem no
mercado de trabalho”.
De acordo com o relatório técnico, no regime vigente, previsto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de
agosto, o não pagamento da propina determina a nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo
a que o incumprimento da obrigação se reporta e a suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação
do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no
mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.
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Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 159/XIII (1.ª), os autores da iniciativa realçam que
“(…) o aumento do valor das propinas sucederam-se as situações de dívidas dos estudantes às instituições.” E
que nessa “situação de dívida os estudantes vêem-se impedidos de terminar os seus cursos e muitos são os
que desistem do ensino superior”, pelo que o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos
fundamentais dos estudantes, por via do estabelecimento de “um mecanismo extraordinário de regularização de
dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas aos estudantes com
comprovada carência económica.”
Esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do BE é aplicável a todos os estudantes do ensino superior
público, mas abrange exclusivamente aqueles inscritos em todas as instituições de Ensino Superior à data da
publicação da presente lei, e estatui, no n.º 1 do artigo 3.º, como norma geral que os estudantes “com dívidas
às instituições pelo não pagamento de propinas, que apresentem comprovada carência económica, é facultado
um período de carência de pagamento dessas dívidas pelo período previsto para a conclusão da licenciatura e,
quando aplicável, do mestrado, acrescido de 5 anos.”. Estabelece ainda no n.º 2 do supracitado artigo que a
“adesão a este mecanismo (…) é feita a pedido do próprio e não prejudica a eventual atribuição de bolsas,
quando devida.” E determina ainda no n.º 3 do referido artigo que no período de carência “o estudante tem direito
à emissão do diploma e demais documentos de certificação da conclusão do seu curso.”
De acordo com iniciativa em apreço no n.º 4 do artigo 3.º após os cinco anos de carência previstos por este
mecanismo extraordinário os “alunos (… ) devem saldar por inteiro as suas dívidas junto das instituições de
ensino superior”, prevendo, no n.º 5 do referido artigo, que para o efeito deva ser estabelecido “entre o estudante
e a instituição de ensino superior um plano de pagamento da dívida vencida.”
Ou seja, nos termos da presente iniciativa, é facultado aos estudantes com dívidas às instituições de ensino
superior públicas um período de carência pelo período previsto para a conclusão da licenciatura e, quando
aplicável, do mestrado, acrescido de 5 anos, mecanismo transitório esse que permitirá que os estudantes em
situação de comprovada carência económica possam frequentar o ensino superior, iniciar o seu percurso
profissional e só então fazerem o pagamento das suas dívidas às instituições.
A fim de acautelar a aplicação da lei é estabelecida a posterior regulamentação no prazo de 60 dias após a
publicação da lei.
Determinam ainda que a “presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP)
iniciativas legislativas pendentes ou petições verificou-se que se encontram pendentes, sobre matéria conexa,
as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de lei n.º 166/XIII (1.ª) (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos
estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por benificiários de bolsa de ação social,
procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;
Projeto de lei n.º 158/XIII (1.ª) (BE) – Congela o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiros
ciclos de estudos superiores;
Projeto de lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino
superior;
Projeto de lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP) – Congelamento do valor da propina no ensino superior público.
4.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Conforme exposto na Nota Técnica anexa “A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos
artigos 73.º e seguintes, o direito à educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades
de acesso e êxito escolar, determinando que narealização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer
progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.
No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela
Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,
Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.
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Aquele diploma veio estabelecer o quadro geral do sistema educativo, definindo no n.º 2 do artigo 1.º que o
sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela
garantia de uma permanente ação formativa, orientada para favorecer o desenvolvimento global da
personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade. E o n.º 2 do artigo 2.º afirma que é da
especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e
efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
As atuais bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
– que revogou a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro –, com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto
(«Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento
do Ensino Superior»), que alterou o artigo 16.º, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro («Regime jurídico das
instituições de ensino superior»), que revogou o artigo 17.º.
Com estas alterações, o artigo 16.º passou a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Propinas
1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às
instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.
2 — O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo
correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao
valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de novembro de 1941,
atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional
de Estatística.
3 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado
nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é
fixado nos termos do número anterior.
4 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes
casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.
5 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado
pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.
6 — O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a
que se refere o artigo 17.º.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante
internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais
ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real
médio da formação a adquirir.
8 — Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não
integrados e as respetivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em
determinado ano o valor das propinas, o respetivo montante é atualizado nos termos do n.º 2.»
Importa notar que o artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, refere as consequências do não
pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma.
De acordo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10
de setembro, cabe ao Conselho Geral da Universidade (artigo 82.º), por proposta do Reitor, fixar os valores das
propinas a pagar pelos estudantes.”
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
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PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão Parlamentar da Educação e Ciência aprova a seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 159/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que visa
estabelecer um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas pelo não pagamento de propinas nas
instituições de ensino superior públicas aos estudantes com comprovada carência económica, reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia
da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2014.
A Deputada autora do Parecer, Nilza de Sena — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP).
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 159/XIII (1.ª) (BE)
Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas
instituições de ensino superior públicas
Data de admissão: 12-04-2016
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Alexandre Guerreiro e Fernando Marques (DILP) — Paula Granada (BIB).
Data: 09-05-2016
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei n.º 159/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, visa estabelecer um
mecanismo extraordinário de regularização de dívidas pelo não pagamento de propinas nas instituições de
ensino superior públicas aos estudantes com comprovada carência económica.
No regime vigente, previsto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o não pagamento da propina
determina a nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação
se reporta e a suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios
sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu
o incumprimento da obrigação.
Nos termos da presente iniciativa, é facultado aos estudantes com dívidas às instituições de ensino superior
públicas um período de carência pelo período previsto para a conclusão da licenciatura e, quando aplicável, do
mestrado, acrescido de 5 anos, mecanismo transitório esse que permitirá que os estudantes em situação de
comprovada carência económica possam frequentar o ensino superior, iniciar o seu percurso profissional e só
então fazerem o pagamento das suas dívidas às instituições.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa é apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),
no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa,consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo
156.º daConstituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia
da República(RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º
1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 08/04/2016, foi admitido em 12/04/2016 e anunciado na sessão
plenária de 13/04/2016. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixou, na
generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes.
Assim, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A norma de entrada em vigor da presente iniciativa prevê que a mesma entre em vigor «no dia seguinte à
sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe
que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação
e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que
narealização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os
graus de ensino.
No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela
Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,
Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.
Aquele diploma veio estabelecer o quadro geral do sistema educativo, definindo no n.º 2 do artigo 1.º que o
sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela
garantia de uma permanente ação formativa, orientada para favorecer o desenvolvimento global da
personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade. E o n.º 2 do artigo 2.º afirma que é da
especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e
efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
As atuais bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
– que revogou a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro –, com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto
(«Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento
do Ensino Superior»), que alterou o artigo 16.º, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro («Regime jurídico das
instituições de ensino superior»), que revogou o artigo 17.º.
Com estas alterações, o artigo 16.º passou a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Propinas
1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às
instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.
2 — O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo
correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao
valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de novembro de 1941,
atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional
de Estatística.
3 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado
nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é
fixado nos termos do número anterior.
4 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes
casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.
5 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado
pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.
6 — O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a
que se refere o artigo 17.º.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante
internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais
ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real
médio da formação a adquirir.
8 — Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não
integrados e as respetivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em
determinado ano o valor das propinas, o respetivo montante é atualizado nos termos do n.º 2.»
Importa notar que o artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, refere as consequências do não
pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma.
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De acordo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10
de setembro, cabe ao Conselho Geral da Universidade (artigo 82.º), por proposta do Reitor, fixar os valores das
propinas a pagar pelos estudantes. Foi neste sentido que a Universidade do Porto, através do Regulamento n.º
93/2014, de 10 de março, aprovou o seu Regulamento de Propinas, tendo as alterações para o ano letivo de
2015/2016 sido introduzidas pelo Regulamento de Propinas n.º 404/2015, de 15 de julho. Para o ano letivo de
2015/16, com base no regulamento de propinas, o valor da propina em regime de tempo integral é de 999,00 €,
sendo de 2,00 € o valor relativo ao seguro escolar.
Outro exemplo é o da Universidade de Lisboa, cujo Regulamento de Propinas para o ano letivo de 2015/2016
foi aprovado pelo Despacho n.º 5621/2015, de 27 de maio. Para o ano letivo de 2015/2016 o montante de
propinas aprovado para os ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e mestre, no âmbito dos
mestrados integrados, é de 1.063,47 €.
Iniciativas de legislaturas anteriores que versaram sobre a matéria relacionada com propinas:
X Legislatura
Projeto de lei n.º 698/X (PCP) – Estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino
superior;
Projeto de lei n.º 699/X (CDS-PP) – Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se
encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego;
Projeto de lei n.º 748/X (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro
ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
Projeto de resolução n.º 421/X (BE) – Recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo
regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público;
Projeto de resolução n.º 471/X (PSD) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de exceção de
apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão económica
que o país atravessa.
Estas iniciativas foram rejeitadas.
XI Legislatura
Projeto de lei n.º 76/XI (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 88/XI (BE) – Adota o Sistema Plurianual de Financiamento das Instituições de Ensino
Superior;
Projeto de lei n.º 114/XI (BE) – Revoga o regime de pagamento de propinas no Ensino Superior Público.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
XII Legislatura
Projeto de lei n.º 152/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas e de reforço
do apoio aos estudantes do ensino superior;
Projeto de lei n.º161/XII (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro
ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas;
Projeto de lei n.º 358/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção total de propinas no ano letivo de
2013/2014;
Projeto de lei n.º 361/XII (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 362/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção do pagamento de propinas
e de reforço da ação social direta e indireta aos estudantes do Ensino Superior Público;
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Projeto de lei n.º 467/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica para estudantes que regressem ao ensino superior;
Projeto de lei n.º468/XII (BE) – Eliminação de critérios abusivos para acesso a bolsas de ação social
escolar no ensino superior;
Projeto de lei n.º812/XII (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos
estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação
social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;
Projeto de lei n.º 885/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção de propinas no ano letivo de 2015/2016.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
Projeto de resolução n.º 859/XII (BE) – Recomenda ao Governo a suspensão do pagamento de propinas
por parte dos estudantes no ensino superior até à receção das bolsas de ação social escolar;
Projeto de resolução n.º 865/XII (PCP) – Reforço da Ação Social Escolar no Ensino Superior;
Projeto de resolução n.º 866/XII (PEV) – Estabelece a progressiva gratuitidade do Ensino Superior
Público.
Estas iniciativas foram rejeitadas.
o Bibliografia específica
CERDEIRA, Luísa – O financiamento do ensino superior português: a partilha de custos. Coimbra: Almedina,
2009. 668 p. ISBN 978-972-40-3978-7. Cota: 32.06 - 624/2009
Resumo: Esta dissertação procura contribuir para a construção de um quadro interpretativo e crítico da
partilha de custos ao nível do financiamento do ensino superior, em Portugal e no mundo.
Em articulação com o quadro teórico da investigação, o campo empírico, centrado no contexto português,
procede à análise dos resultados de um inquérito aos estudantes do ensino superior público e privado,
politécnico e universitário, tendo por finalidade não apenas a descrição quantitativa dos gastos concretos dos
estudantes a partir das suas vivências, mas também a interpretação do seu pensamento sobre o financiamento
do ensino superior. Fornece uma perspetiva abrangente sobre questões como custos da educação e da vida
dos estudantes, propinas, modelos de apoio social aos estudantes, empréstimos e formas de incentivo à
acessibilidade como bolsas de estudo, subsídios e planos de poupança. A autora conclui que a partilha de custos
no financiamento do ensino superior é inevitável. Para que a política de partilha de custos não venha a colocar
problemas de equidade e de acessibilidade, é imprescindível que as políticas de propinas e de empréstimos se
articulem com uma política de apoio social, assente em bolsas de estudo e subsídios para que os estudantes
que pretendam e tenham condições de aceder ao ensino superior o possam fazer independentemente da sua
ascendência social, económica ou étnica, a fim de favorecer a democratização do subsistema de ensino
superior.
OCDE – Education at a Glance 2015: [Em linha]: OECD Indicators. Paris: OCDE, 2015. [Consult. 19 fev.
2016]. Disponível em WWW:
ISBN 978-92-64-24209-8.
Resumo: O presente documento apresenta os indicadores estatísticos relativos aos vários países da OCDE,
no que respeita à educação. O indicator B5 How Much Do Tertiary Students Pay and What Public Support Do
They Receive? (nas páginas 262 a 280) refere as propinas cobradas pelas instituições de ensino superior
público e os sistemas de apoio financeiro aos estudantes deste subsistema de ensino, tais como empréstimos
públicos, bolsas de estudo e subvenções do Estado.
SOCIAL and economic conditions of student life in Europe [Em linha]: synopsis of indicators,
EUROSTUDENT V 2012–2015. Kristina Hauschildt... [et al.] Bielefeld: W. Bertelsmann Verlag GmbH, 2015.
[Consult. 19 fev. 2016]. Disponível em WWW:
Página 25
20 DE MAIO DE 2016 25
http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2015/social_economic_conditions_students.pdf>. ISBN 978-3-
7639-5521-3.
Resumo: Esta publicação dos resultados do EUROSTUDENT V (2012-2015) representa um contributo
importante para a investigação comparada sobre ensino superior na Europa. Fornece uma sinopse abrangente
dos indicadores relativos às condições económicas da vida dos estudantes em 29 países. Os dados
demonstram uma grande heterogeneidade da população estudantil, no que se refere aos recursos económicos,
condições de vida, apoios do Estado, apoios familiares, rendimentos provenientes do emprego e mobilidade.
O Capítulo 7, intitulado Student resources, nas páginas 117 a 142, aborda a questão dos recursos económicos
dos estudantes, referindo os apoios financeiros concedidos pelo Estado, que compreendem empréstimos
reembolsáveis, bolsas de estudo e subvenções.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice – The European Higher Education Area in 2015
[Em linha]: Implementation Report. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. [Consult.
18 fev. 2016]. Disponível em WWW:
Resumo: O presente relatório descreve o estado de implementação do Processo de Bolonha em 2015 sob
diversas perspetivas, fornecendo dados estatísticos e informação contextualizada, que permite comparar os
dados económicos e sociais relativos à vida dos estudantes do ensino superior na Europa. O ponto 4.4, Fees
and financial support (páginas 131 a 146), refere a questão das propinas e do apoio financeiro aos estudantes,
relacionando os elementos mais importantes dos sistemas nacionais de propinas com os apoios concedidos aos
estudantes nos diversos países. Os resultados indicam que a diversidade de propinas e sistemas de apoio é a
caraterística de maior destaque nos sistemas de ensino superior, em todo o Espaço Europeu do Ensino Superior.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice - Modernisation of Higher Education in Europe [Em linha]:
access, retention and employability 2014. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014.
[Consult. 18 fev. 2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2014/modernasition_higher_education.pdf>. ISBN 978-92- 9201-564-0. Resumo: Este relatório fornece uma perspetiva comparativa e abrangente das estruturas de apoio aos estudantes do ensino superior e dos sistemas de propinas na Europa. O Capítulo 2.3.2, Incentives to students and higher education institutions (páginas 36 a 44), visa apresentar os principais padrões e abordagens relativamente aos sistemas nacionais de ensino superior, relacionando os elementos mais importantes dos sistemas de propinas com o apoio concedido aos estudantes. A diversidade de sistemas de apoio financeiro na Europa é muito vasta. As realidades nacionais variam: existem países onde nenhum aluno paga propinas; outros em que todos os alunos pagam propinas; alguns em que todos os alunos recebem apoio; e outros em que só uma minoria recebe apoio. Os níveis de propinas e os apoios financeiros também podem ser bastante diversos. UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice - National student fee and support systems in european higher education, 2015/16 [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. (Eurydice facts and figures). [Consult. 19 fev. 2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2015/national_student_fee15.pdf>. ISBN 978-92-9201-975-4. Resumo: O presente relatório fornece informações que podem ajudar a compreender os sistemas de propinas e de ação social atribuídos aos estudantes do primeiro ciclo do ensino superior na União Europeia. A Secção Key Points (páginas 7 a 13) fornece uma perspetiva comparativa dos sistemas de propinas e apoios aos estudantes nos vários países europeus, através da apresentação de diagramas e fichas de informação nacionais (páginas 17 e seguintes). Constata-se que existem várias modalidades de pagamento de propinas: em alguns países, as propinas são pagas antes da graduação; noutros, elas são pagas apenas após a graduação. Na realidade, existem várias soluções possíveis relativamente às propinas, e também são possíveis interpretações diferentes, uma vez que os apoios aos estudantes assumem diferentes formas. Este relatório incide apenas sobre os mais comuns e comparáveis, como as subvenções, empréstimos, abonos de
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 26
família ou benefícios fiscais e são descritas as condições e critérios aplicáveis e os apoios efetivamente
prestados.
Enquadramento internacional
Países europeus
Segundo dados disponíveis pelo Observatori Sistema Universitari, da Catalunha, no estudo El coste de
estudiar en Europa, no ano letivo de 2013/14, os custos com propinas de licenciatura em diversos Estados e
regiões administrativas da Europa e da Ásia Menor variavam entre a gratuitidade de 11 países – casos de
Áustria, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Grécia, Malta, Noruega, Escócia, Suécia, Turquia e Chipre –, seguidos
de outros onde os valores são relativamente baixos – República Checa, Polónia, Eslováquia e França – e os
que praticam os valores mais elevados de entre o grupo em apreço – tabela liderada por Eslovénia, Gales e
Inglaterra.
Face ao exposto, a legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União
Europeia: Espanha, França, Islândia e Itália.
ESPANHA
Relativamente ao tema em apreço, a Constituição espanhola consagra, no seu artigo 27.º, que «todos têm
direito à educação» (n.º 1). Mais dispõe que «o ensino básico é obrigatório e gratuito» (n.º 4), sem fazer
referência aos custos do ensino universitário, embora reconheça autonomia às universidades, nos termos
definidos por lei (n.º 4).
Consequentemente, o estatuto e as funções das universidades encontra-se previsto na Ley Orgánica 6/2001,
de 21 de dezembro,relativa às Universidades. Neste âmbito, o Título XI do presente diploma estabelece o
regime económico e financeiro das universidades públicas. Segundo este regime, as Universidades gozam de
autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções
(artigo 79.º, n.º 1). O referido instrumento legislativo indica, no seu artigo 80.º, que bens constituem património
da universidade, e, no artigo 81.º, todas as fontes de receitas das universidades e constitui as Comunidades
Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem
no seu território [n.º 3, al. b)].
No que respeita a bolsas de estudo, o artigo 45.º dispõe que «para garantir condições de igualdade no
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exercício do direito à educação e para todos os estudantes, independentemente do local de residência, usufruam
das mesmas oportunidades de acesso ao ensino superior, incumbe ao Estado, a partir do Orçamento do Estado,
estabelecer um sistema geral de propinas e bolsas de estudo com o objetivo de eliminar os obstáculos de ordem
socioeconómica que, em qualquer parte do território, impeçam o acesso ou a continuidade da frequência do
ensino superior aos estudantes que estejam em condições de os frequentar com aproveitamento».
Importa ainda acrescentar que as Comunidades Autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes
atribui competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à
distribuição de recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de alunos
das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.
Mais estabelece o ponto 3.º da alínea b) do n.º 3 um sistema proporcional de pagamento de uma percentagem
de propinas face aos custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas,
mestrados que habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na
situação anterior) e do ano de estudos. Está ainda prevista a hipótese de as propinas poderem cobrir a totalidade
dos custos com a ministração de licenciatura e mestrado nos casos de estudantes estrangeiros e maiores de
idade que não detenham a condição de residentes, excluindo-se as situações de cidadãos de Estados-membros
da União Europeia e outros aos quais sejam aplicáveis as disposições comunitárias, sendo tido em conta o
princípio da reciprocidade.
FRANÇA
Em França, a Constituição gaulesa remete os direitos fundamentais para o preâmbulo da Constituição de 27
de outubro de 1946. No caso do ensino, o n.º 13 do referido preceito consagra como dever do Estado a
organização do ensino público gratuito e laico em todos os graus.
A Loi n.° 2007-1199, de 10 de agosto de 2007, relativa às liberdades e responsabilidades das universidades,
também conhecida como Loi LRU ou Lei Pécresse – em homenagem à impulsionadora da iniciativa legislativa,
a então Ministra do Ensino Superior e da Investigação, Valérie Pécresse –, introduziu diversas alterações ao
Código da Educação (Code de l’éducation), com vista a permitir que, até 2012, todas as universidades
acedessem a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e
se possam tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem, por transferência gratuita do Estado a seu favor
(Capítulo I do Título III).
Ainda neste sentido, o Livro VIII do Código da Educação estabelece as regras para o que designa de «vida
universitária». Aqui, o Capítulo I, intitulado As ajudas aos estudantes (Les aides aux étudiants), determina a
concessão de isenções de prestações aos estudantes, favorecendo a ajuda a estudantes em situação financeira
frágil com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais (artigo L821-1).
Por sua vez, encontra-se em vigor o Arrêté de 7 de julho de 2015, diploma que fixa as propinas escolares
dos ensinos públicos de ensino superior para o ano letivo de 2015/16 (Fixant les taux de droits de scolarité
d’établissements publics d’enseignement supérieur relevant du ministre charge de l’enseignement supérieur),
cujos valores são também disponibilizados na página do Ministério do Ensino Superior e da Investigação e
sofrem aumentos em função do valor da inflação. À luz do artigo 11.º, a obrigação do pagamento de propinas é
feita anualmente, podendo, todavia, ser efetuados dois pagamentos semestrais.
O artigo 12.º do referido diploma concede ainda isenções de propinas nos casos de serem beneficiários de
bolsas de estudo, de acordo com o regime previsto nos artigos R719-49 e R719-50 do Código da Educação. A
modalidade de atribuição de bolsas de estudo no ensino superior encontra-se consagrada no artigo D821-1 do
Código da Educação e deve obedecer a critérios sociais, variando em função das condições dos estudos, da
idade, do diploma a obter, da nacionalidade, dos recursos ou do mérito.
Finalmente, podem ainda ser concedidas bolsas de serviço público atribuídas aos estudantes que venham a
exercer funções de docência (artigos D821-6 e seguintes) e está prevista a concessão de bolsas e auxílios a
estudantes de estabelecimentos de ensino superior no âmbito das funções do Ministério da Cultura (artigos
D821-10 e seguintes).
ISLÂNDIA
Num quadro em que 80% dos estudantes universitários de 1.º e 2.º ciclo frequentam instituições de ensino
superior público, o sistema de ensino superior islandês prevê o pagamento de propinas pelos estudantes que
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II SÉRIE-A — NÚMERO 85 28
frequentem os estabelecimentos de ensino locais. Com base nos dados oficiais mais recentes fornecidos pelo
Parlamento da Islândia (Althingi), no ensino superior público, os estudantes pagam custos de inscrição1,
enquanto que no ensino privado estão sujeitos ao pagamento de propinas. As taxas de inscrição em
universidades públicas para o ano académico de 2015/16 eram de Kr75.000 coroas islandesas (cerca de €535),
independentemente do nível de estudos frequentado, valor devido no início de cada ano letivo.
Em 2011/12, na Universidade de Reiquejavique, o maior dos dois estabelecimentos de ensino superior
privado, as propinas variaram em função do nível de estudos. A título de exemplo, o Althingi comunicou que no
ano civil em apreço, as licenciaturas/bacharelatos tinham um custo de Kr162.000 (cerca de €1.150) por período
– num quadro em que o ano académico está dividido em três períodos – enquanto que nos estudos pós-
graduados as propinas variam entre Kr348.000 e Kr812.500 (€2.490 e €5.800) por período.
Por sua vez, a Universidade Bifröst (ensino privado) cobra propinas por créditos obtidos ou a obter com base
no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), sendo que os alunos que frequentem
a licenciatura pagam Kr8.600 (cerca de €60) e os pós-graduados pagam Kr11.900 (cerca de €85) num sistema
que prevê propinas mais elevadas para o ensino superior à distância.
ITÁLIA
No caso italiano, o pagamento de propinas e taxas em estabelecimentos de ensino superior varia em função
da universidade e do curso frequentado. A exemplo do que sucede noutros Estados, os valores cobrados no
ensino privado são superiores aos do ensino público.
Com efeito, à luz do Decreto del Presidente della Repubblica n.º 306, de 25 de julho de 1997 (Regolamento
recante disciplina in materia di Contributi Universitari), alterado pela Legge n.º 135, de 7 de agosto de 2012
(Recante disposizioni urgenti per la revisione della spesa pubblica com invarianza dei servizi ai cittadini), dispõe-
se em favor do princípio da contribuição estudantil (Contribuzione studentesca), segundo o qual «os estudantes
contribuem para a cobertura dos custos dos serviços oferecidos nas universidades mediante o pagamento, a
favor das mesmas, de contribuições universitárias e da taxa de inscrição» (artigo 2.º).
Para efeitos de determinação das taxas, estas devem obedecer aos critérios previstos no artigo 3.º e, em
conformidade com o artigo 5.º, não podem exceder 20% do valor do financiamento público. Este critério não é
extensível aos estabelecimentos de ensino privado, os quais têm autonomia total para definir os valores das
propinas aplicáveis aos cursos neles ministrados (artigo 6.º).
Não obstante a vigência do presente regime, o ordenamento jurídico transalpino consagra ainda mecanismos
de isenção ou redução do valor das propinas. Esta constatação encontra correspondência na Legge n.º 240, de
30 de dezembro de 2010 (Norme in materia di organizzazione delle università, di personale accademico e
reclutamento, nonchè delega al Governo per incentivare la qualità e l’efficienza del sistema universitário), onde
se prevê a criação de um fundo nacional especial destinado a promover a excelência e o mérito dos estudantes
de todos os níveis de ensino.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Da pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,
sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de lei n.º 166/XIII (1.ª) (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos
estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por benificiários de bolsa de ação social,
procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;
Projeto de lei n.º 158/XIII (1.ª) (BE) – Congela o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiros
ciclos de estudos superiores;
Projeto de lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino
superior;
1 Cfr. por exemplo, o artigo 49.º do Regulamento n.º 569/2009, da Universidade da Islândia.
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Projeto de lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP) – Congelamento do valor da propina no ensino superior público.
V. Consultas e contributos
Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades:
CRUP – Conselho de Reitores
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
APESP – Associação Ensino Superior Privado
Associações académicas
FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico
FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo
Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
UGT – União Geral de Trabalhadores
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ministro das Finanças
Conselho Nacional de Educação
Para o efeito a Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos interessados, através de
aplicação informática específica.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar os encargos resultantes da aprovação da presente
iniciativa e da sua consequente aplicação. Ainda que da aplicação da lei possa decorrer um aumento dos
encargos suportados pelas instituições de ensino superior públicas, prevendo-se ainda a regulamentação da lei
(artigo 4.º), tais eventuais encargos não decorrem diretamente da sua aplicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 240/XIII (1.ª)
REPOSIÇÃO DE LIMITES À EXPULSÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO
NACIONAL (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME
JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO
TERRITÓRIO NACIONAL)
Exposição de motivos
O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
constante da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, estabelecia, no seu artigo 135.º, limites à expulsão de cidadãos
estrangeiros do território nacional.
Assim, não poderiam ser expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que tivessem nascido em
território nacional, os que tivessem efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a
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residir em Portugal, os que tivessem filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território
português, sobre os quais exercessem efetivamente o poder paternal e a quem assegurassem o sustento e a
educação, e ainda os que se encontrassem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residissem.
A alteração legislativa operada em 2012 pelo Governo PSD/CDS, através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
veio introduzir limitações àquela disposição. Assim, passaram a poder ser expulsos do território nacional
cidadãos que estejam naquelas condições, por razões de atentado à segurança nacional ou à ordem pública,
ou ainda se a sua presença ou atividades no país constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado
Português ou dos seus nacionais ou se interferirem de forma abusiva no exercício de direitos de participação
política reservados aos cidadãos nacionais.
A introdução destas limitações tem conduzido a situações de profunda injustiça. Qualquer cidadão que
cometa um qualquer ilícito em território nacional deve ser punido em conformidade, com as penas previstas na
lei penal portuguesa, incluído a pena acessória de expulsão. Porém, não faz sentido que um cidadão nascido
em Portugal ou que tenha tido em Portugal a sua formação desde criança, ou que tenha filhos menores em
Portugal e que cá permaneçam, possa ser expulso para países com que não têm qualquer ligação, que não têm
qualquer responsabilidade por eventuais crimes que tenham sido cometidos, podendo deixar em Portugal filhos
menores que serão assim injustamente penalizados.
Os cidadãos que têm em Portugal todas as suas raízes familiares devem ser julgados e punidos em Portugal
pelos crimes que cometam. Não faz qualquer sentido que, com a invocação discricionária de razões securitárias,
o Estado Português se arrogue o direito de expulsar cidadãos para países com que estes não têm qualquer
outra relação que não seja um vínculo formal de nacionalidade que não corresponde à realidade da vida. Por
outro lado, a expulsão de cidadãos que deixem em Portugal filhos menores faz recair sobre estes uma
penalização que não tem qualquer justificação.
Justifica-se pois, no entender do PCP, que a lei de estrangeiros seja reposta na sua redação anterior às
alterações ocorridas em 2012. Dessa redação não resultava qualquer ameaça à segurança pública e da nova
redação resultaram situações de injustiça que importa prevenir.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
O artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015,
de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 135.º
Limites à expulsão
Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam;
b) Tenha efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente
aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a dez anos e aqui residam.”
Assembleia da República, 20 de maio de 2016.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — João Ramos — Paulo Sá — Rita Rato — Miguel
Tiago — Ana Virgínia Francisco — Ana Mesquita — Carla Cruz — Diana Ferreira — Jorge Machado.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 252/XIII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COGUMELOS E TRUFAS SILVESTRES)
(Novo texto do projeto de resolução)
Exposição de motivos
Ao contrário do que já acontece em diversos países, em Portugal, não existe um diploma legal autónomo
que trate da produção e comercialização de cogumelos e trufas silvestres e cultivados
Também não existe, na vária e dispersa legislação existente, um tratamento jurídico adequado e capaz de
dar resposta a todas as questões que se colocam, nomeadamente no que respeita à identificação das espécies
e da sua caracterização em termos técnicos e científicos; aos modelos e cuidados a ter no processo de produção
e acondicionamento, bem como no tratamento de todos os desperdícios que possam existir; ou, ainda, na
previsão de um processo de certificação dos cogumelos que dê efetivas garantias ao consumidor, ao próprio
produtor, e sustentabilidade.
A falta de legislação, como tem sido alertado por diversas entidades, nomeadamente Instituições do Ensino
Superior, como a Universidade de Coimbra, e organizações associativas micológicas nacionais, como a de Trás-
os-Montes, tem permitido que as melhores espécies estejam a ser sobre exploradas e posteriormente vendidas
a preços reduzidos para outros países da EU, nomeadamente para Espanha, que depois exportam o produto
transformado com um elevado valor acrescentado.
No final de 2013, o Presidente da Associação Micológica Terras de Roquelho referiu que as melhores
espécies estão a ser colhidas em excesso, sem critérios de boas práticas, e vendidas a preços reduzidos para
Espanha e o investigador espanhol Juan António alertou para o facto de os cogumelos serem um recurso que
se esgota, pelo que é necessário existir regulamentação específica de forma a contribuir “para a uma gestão
sustentável do setor”, sem a qualpoderá continuar a exploração excessiva de alguns cogumelos e trufas que
levará à sua extinção.
Não só a pressão sobre a recolha dos cogumelos e das trufas é determinante para a sua sustentabilidade. A
forma como se colhe, bem como a destruição e a contaminação do habitat pode comprometer o desenvolvimento
do fungo que frutificará em cogumelo.
A existência de regulamentação específica para a produção, transformação, distribuição e comercialização,
e para a atividade de colheita contribuirá para a valorização de produtos e sistemas de produção, que do ponto
vista de segurança alimentar, garantirá a sua qualidade e permitirá a internacionalização e alcançar mercados
competitivos, incorporando na economia nacional as respetivas mais-valias associadas ao setor.
Contribuirá, igualmente, para a proteção dos recursos naturais endógenos, mas também objetivos mais
amplos como sejam a conservação da biodiversidade nativa, a sustentabilidade ecológica, e a saúde da floresta,
com impactes económicos e ambientais, nomeadamente a proteção fitossanitária, serviços dos ecossistemas e
alterações climáticas.
Neste contexto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Regulamente a produção, transformação, distribuição e comercialização de cogumelos e trufas silvestres
e em cultura através de legislação particular enquadrando diversas e especificas normas, como sejam
entre outras, normas sanitárias, de produção transformação e distribuição e a inclusão;
2. Regulamente a colheita de cogumelos e trufas silvestres em propriedades privadas, públicas ou
comunitárias, enquadrando o horário e os dias para o fazer, a técnica e a forma de os transportar, assim
como a sua comercialização;
3. Crie os instrumentos e meios necessários para proceder ao controle e fiscalização da atividade de coletor
e produtor de pequenas quantidades e para a introdução de inóculos de origem desconhecida para a
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produção em circuito fechado (particulares e indústria), bem como para a produção de espécies exóticas
em circuito aberto (floresta).
Palácio de São Bento, 17 de março de 2016.
Os deputados do PS: Júlia Rodrigues — António Borges — Santinho Pacheco — José Manuel Carpinteira
— Norberto Patinho — Maria Augusta Santos — Francisco Rocha — Hugo Pires — Palmira Maciel — Pedro Do
Carmo — Hugo Costa — Luís Moreira Testa — Sofia Araújo — Carla Tavares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 297/XIII (1.ª)
(RECOMENDA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA EUROPEIA RELATIVA À PREVENÇÃO DA
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA EFEITOS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS OU DE
FINANCIAMENTO DO TERRORISMO)
Ofício da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa relativo à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, venho por este
meio informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que o Grupo Parlamentar proponente do
Projeto de Resolução n.° 297/XIII (1.ª) (BE), suprarreferido, solicitou, em reunião da Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa de 18 do corrente, o agendamento da referida iniciativa para discussão
em reunião plenária.
Assembleia da República, 19 de maio de 2016.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 326/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CONTINUIDADE AO PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO E
REMOÇÃO DO AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ONDE SEJAM
PRESTADOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Exposição de motivos
Devido às suas propriedades o amianto teve no passado, sobretudo até 1990, numerosas aplicações na
construção civil encontrando-se presente em diversos tipos de materiais (telhas de fibrocimento, revestimentos
e coberturas de edifícios, gessos e estuques, revestimentos à prova de fogo, revestimentos de tetos falsos,
isolamentos térmicos e acústicos).
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Apesar de esta presença representar um baixo risco para a saúde quando estejam asseguradas
determinadas caraterísticas, qualquer quebra da integridade daqueles materiais revela-se especialmente
perigosa dado o risco de libertação de fibras para o ar ambiente, sabendo-se que as diferentes variedades de
amianto são agentes cancerígenos.
Atentas estas circunstâncias, em Portugal, um dos primeiros diplomas legislativos foi o Decreto-Lei n.º
284/89, de 24 de agosto, que aprovaria precisamente o regime jurídico de proteção de saúde dos trabalhadores
contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho.
Seguiram-se outros, devendo-se realçar o Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, dado que proibiria a
utilização e comercialização de amianto e ou produtos que o contenham, a partir de 1 de janeiro de 2005.
Entretanto, pela Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, a Assembleia da República veio estabelecer procedimentos
e objetivos com vista à remoção de produtos que contenham fibras de amianto ainda presentes em edifícios,
instalações e equipamentos públicos.
Em todo este contexto o anterior Governo do PSD e do CDS/PP (XIX Governo Constitucional), desenvolveu
um conjunto de iniciativas, não só ao nível regulamentar, mas também ao nível do levantamento e listagem de
edifícios, instalações e equipamentos públicos com amianto, iniciando, um número significativo de ações
corretivas.
Neste quadro, face aos objetivos nacionais estabelecidos em matéria de desempenho ambiental, o que
pressupõem a adoção de medidas de prevenção e de redução de resíduos e dos efeitos negativos para o
ambiente e para a saúde humana resultantes da sua incorreta gestão, o anterior Governo do PSD e do CDS/PP,
considerou essencial definir um quadro legal para a gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD) com
amianto.
Este quadro deveria estabelecer medidas para controlo da sua rastreabilidade, desde a produção até à sua
deposição em aterro, mas também para prevenir que RCD com amianto (resíduos perigosos) pudessem ser
indevidamente misturados com outro tipo de RCD não perigosos e assim, encaminhados para um destino final
não autorizado.
Surge, assim, a Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, que dando resposta a uma obrigação legislativa
consignada no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, estabeleceu as normas para a correta remoção dos
materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de
construção e demolição gerados.
Atendendo a que no âmbito da aplicação desta Portaria se previa a intervenção de várias entidades com
competências específicas em matéria de ambiente, saúde e trabalho, o XIX Governo Constitucional considerou
necessário articular a informação decorrente do exercício das respetivas atribuições, e estabelecer a forma como
aquela devia ser partilhada e disponibilizada. Assim, esta Portaria veio determinar a obrigatoriedade de serem
definidos os procedimentos e a forma de articulação entre as entidades intervenientes o que ocorreu com a
publicação do Despacho n.º 10401/2015, de 7 de setembro.
Quanto ao levantamento e à listagem de edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços
públicos, em regime de utilização ocupacional (independentemente da titularidade ou do regime de utilização),
quer no âmbito da administração pública central direta quer indireta, com o objetivo de determinar aqueles que
continham amianto na sua construção, foi desencadeada uma operação que incidiu sobre um total de 12 944
ocupações.
Este levantamento, cuja responsabilidade foi de cada ministério no que diz respeito aos edifícios, instalações
e equipamentos ocupados por entidades sob sua tutela, foi acompanhado politicamente por grupo de trabalho
constituído por representantes do Gabinete do Primeiro-Ministro, Gabinete do Ministro de Estado e das
Finanças/gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, do Gabinete do Ministro-Adjunto e do Desenvolvimento
Regional, do Gabinete do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, do Gabinete do Ministro
da Saúde/Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Gabinete do ministro da Educação
e Ciência/Gabinete do Secretário de estado do Ensino e Administração Escolar, Gabinete do Ministro da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social e Gabinete do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança
Social/Gabinete do Secretário de Estado do Emprego.
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Foi, de igual modo, e do ponto de vista técnico, constituído um grupo de trabalho coordenado pela Autoridade
para as Condições do Trabalho (ACT) que elaborou um Questionário-Tipo, o que permitiu uniformizar a
informação considerada fundamental para proceder ao levantamento da informação em apreço.
Paralelamente, a Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), propiciou os meios que permitiram a
agilização das operações de recolha e de carregamento dos dados na plataforma eletrónica Sistema de
Inventário dos Imóveis do Estado (SIIE), o que tornou possível sistematizar toda a informação recolhida.
Refira-se que, para apoio aos trabalhadores que executaram esta atividade nos diversos organismos
públicos, a ACT disponibilizou na sua página eletrónica um espaço exclusivamente dedicado ao tema, tendo,
ainda, realizado várias ações de sensibilização, mediante solicitação das Secretarias Gerais dos Ministérios,
especialmente dedicadas ao esclarecimento dos trabalhadores responsáveis por aquele levantamento.
Desta significativa operação levada a efeito durante o período do anterior Governo, resultou uma lista sobre
edifícios, instalações e equipamentos ocupados por serviços públicos, nos quais, em cerca de 84%, não foi
detetada qualquer presença de amianto. Os restantes 16%, aqueles que presuntivamente podiam conter
amianto em alguns elementos da sua constituição, foram submetidos a análises posteriores de confirmação.
Finalmente, merece especial referência as ações corretivas desencadeadas pela anterior Governo do PSD
e do CDS-PP, com particular incidência no Ministério da Educação e Ciência que, no âmbito do Programa de
Remoção Faseada das Coberturas de Fibrocimento, desenvolvido entre 2013 e 2014, procedeu à retirada das
placas de fibrocimento (telheiros, passadiços, pavilhões gimnodesportivos, etc.) em cerca de 300 escolas do 2.º
e 3.º ciclos e do secundário.
Ora, este trabalho precisa de ser prosseguido de modo a garantir que todos os utilizadores de edifícios,
instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos, o possam fazer em condições de absoluta
segurança.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Conclua o processo de identificação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam
prestados serviços públicos, iniciado pelo anterior Governo do PSD e CDS-PP e, de igual modo, prossiga
com as ações corretivas já desencadeadas.
2. Priorize e calendarize as ações necessárias para prevenir e controlar os riscos para a saúde humana e
para o ambiente que advém da utilização de materiais contendo amianto em edifícios públicos.
3. Apresente uma estimativa financeira do investimento a realizar em ordem a proceder às ações que
previnam e controlem os riscos.
4. Desenvolva, em concertação com as autarquias locais, um plano de identificação dirigido aos edifícios,
instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos sob a responsabilidade dos municípios
e das freguesias, que tenham na sua construção materiais contendo amianto.
Palácio de São Bento, 19 de maio de 2016.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Berta Cabral — Jorge Paulo Oliveira —
Jorge Moreira da Silva — Manuel Frexes — Bruno Coimbra — Emília Santos — António Topa — Maurício
Marques — José Carlos Barros — Emília Cerqueira — Ângela Guerra — Sandra Pereira — Bruno Vitorino —
Isaura Pedro — Maria Manuela Tender.
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20 DE MAIO DE 2016 35
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 327/XIII (1.ª)
PELA DEFESA DO HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM EM ARTICULAÇÃO COM OS CUIDADOS
PRIMÁRIOS DE SAÚDE DE QUALIDADE E PROXIMIDADE
O Hospitalar Distrital de Santarém, EPE (HDS), cuja atividade se iniciou em 1985, abrange geograficamente
as populações dos concelhos de Almeirim, Alpiarça, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Entroncamento, Rio Maior,
Salvaterra de Magos e Santarém, abarcando no seu conjunto cerca de 200 mil habitantes.
A reestruturação hospitalar indicada pela Portaria n.º 82/2014, entretanto revogada pelo atual Governo, após
aprovação de projetos de resolução na Assembleia da República em 15 de abril deste ano, redefinia os critérios
para a classificação de hospitais e centros hospitalares, à luz da posição política do anterior governo PSD/CDS-
PP sobre o Serviço Nacional de Saúde. A aplicação de cortes cegos no setor da Saúde, na concentração de
valências e encerramentos de serviços por todo o País, dificultou a articulação entre os níveis de prestação de
serviços, limitando o acesso das populações aos cuidados de saúde, em especial das regiões mais afastadas
dos centros hospitalares.
No caso particular do Hospital Distrital de Santarém, a sua reclassificação como unidade hospitalar inserida
no “Grupo 1” levantou muitos receios junto das populações, comissões de utentes e autarcas locais, pela
possível perda de especialidades diversas como por exemplo Dermatologia, Urologia, Obstetrícia ou Cirurgia
Vascular, pelo que de imediato se manifestaram contra a aplicação da referida portaria e promoveram iniciativas
em defesa dos serviços de proximidade e qualidade, com o necessário reforço dos profissionais de saúde.
O Agrupamento de Centros de Saúde que tem abrangência nesta área do distrito de Santarém é o ACES
Lezíria, que agrega os utentes dos Centros de Saúde de Almeirim, Alpiarça, Cartaxo, Chamusca, Coruche,
Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém, segundo a comunicação social em fevereiro último,
existiam cerca de 39 mil utentes sem médico de família atribuído, correspondendo a 20% da população inscrita.
São nos concelhos de Almeirim, Chamusca, Rio Maior e Salvaterra de Magos que surgem as maiores
percentagens de listas de espera para atribuição de médicos de família.
Ao longo dos anos, a crescente falta de médicos de família e o encerramento de extensões de saúde no
ACES Lezíria, dificultaram a necessária articulação entre os cuidados de saúde primários e hospitalares, com o
número de situações dramáticas vividas ao nível das urgências hospitalares do HDS a aumentar. Os tempos de
espera elevados, com os utentes em macas e retendo as ambulâncias dos corpos de bombeiros durante horas
no hospital, foram casos que ocorreram com demasiada frequência.
Assim, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Dote o Hospital Distrital de Santarém e Centros de Saúde da Lezíria de mais profissionais de saúde e
meios materiais capazes de garantir a qualidade dos serviços de saúde que os utentes da região necessitam;
2 – Garanta a defesa da Maternidade no Hospital de Santarém.
Assembleia da República, 19 de maio de 2016.
Os Deputados de os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 85 36
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 328/XIII (1.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS
Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Paris, para
participar nas Comemorações do Dia de Portugal junto da Comunidade Portuguesa em França, nos dias 10 a
12 do próximo mês de junho.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Paris, para
participar nas Comemorações do Dia de Portugal junto da Comunidade Portuguesa em França, nos dias 10 a
12 do próximo mês de junho.”
Palácio de São Bento, 19 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Paris nos dias 10 a 12 do próximo mês de junho, para participar nas
Comemorações do Dia de Portugal junto da Comunidade Portuguesa em França, venho requerer, nos termos
dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da
República.
Lisboa, 19 de maio de 2016.
O Presidente da República,
Marcelo Rebelo de Sousa
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a França, de 10 a 12 de junho, a fim de
participar nas Comemorações do Dia de Portugal, junto da comunidade portuguesa ali residente.
Palácio de São Bento, 24 de maio de 2016.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.