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25 DE MAIO DE 2016 3

dezembro (Orçamento do Estado para 2012), tendo posteriormente sido introduzido, com adaptações, no próprio

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, através do Decreto-Lei n.º 128/20122, de 21 de junho.

De acordo com o preâmbulo deste diploma, o modelo adotado teve como objetivo “tornar mais ágil e efetivo

o processo de cobrança de taxas moderadoras em dívida, através da gestão centralizada de procedimentos”. O

artigo 8.º-A foi posteriormente objeto de alterações através da Lei n.º 66-B/20123, de 31 de dezembro, e da Lei

n.º 51/20134, de 24 de julho.

Conforme estatui o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, conjugado com o artigo 4.º

da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro5, a cobrança das taxas moderadoras deve ocorrer no momento

da realização da prestação de saúde, exceto quando o estado de saúde do utente não o permita ou quando o

mesmo não disponha de meios de pagamento, ou, ainda, em função de regras específicas de organização

interna da entidade responsável pela cobrança. Quando as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento

da realização do ato, o utente é interpelado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias a contar da data da

notificação.

Com o duplo objetivo de, por um lado, operacionalizar a gestão da cobrança e recuperação dos valores em

dívida e, por outro, procurar incentivar o pagamento das taxas moderadoras em detrimento do processo de

cobrança coerciva, foi publicado o Despacho n.º 12011/2013, de 18 de setembro, do Secretário de Estado da

Saúde, determinando o desenvolvimento de uma aplicação informática designada por Sistema de Informação

sobre Taxas Moderadoras (SITAM), a disponibilizar pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.

(SPMS).

Refira-se, como recorda o parecer emitido pela Comissão de Saúde, que “em 2011, com a celebração do

Memorando de Entendimento, o XVIII Governo comprometeu-se a tomar medidas para reformar e a garantir a

sustentabilidade do SNS, quer no respeitante ao regime geral de acesso aos cuidados de saúde e regime

especial de benefícios e isenções, quer no que respeita aos seus recursos financeiros. (…) Entre essas medidas

encontrava-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS. (…) Foi considerado necessário garantir a

efetividade da cobrança das taxas moderadoras, preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos

que assegurassem a operacionalização dos meios de pagamento correspondentes.”

Os autores do projeto de lei consideram que “o acesso à saúde, em concreto ao Serviço Nacional de Saúde,

deve ser livre e universal, não pode estar dependente de disponibilidade financeira do utente. Mas esse não era

o entendimento do anterior Governo que pretendia, de forma clara, fazer do utente um cofinanciador do Serviço

Nacional de Saúde. Foi assim que em 2012 previu a cobrança coerciva de taxas moderadoras, usando a

Autoridade Tributária como meio de perseguição.”

Sendo certo que a Constituição da República Portuguesa6 garante o acesso de todos os cidadãos aos

cuidados de saúde, independentemente da sua condição económica, não é menos verdade que estabelece o

direito à proteção da saúde através de “um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as

condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito”.7 Refira-se que a possibilidade de

estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações

constava já da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro8, que criou o Serviço Nacional de Saúde.

Aludindo ao sistema de cobrança coerciva previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro, que consideram desproporcional, os Deputados do Bloco de Esquerda alegam que “o utente que não

pagou taxa moderadora por não ter dinheiro para o fazer, passará a ter que pagar a taxa moderadora, uma

coima avultada e os custos administrativos. Pode ver-se ainda envolvido num processo de execução fiscal que

aumentará o valor a pagar, gerará dívidas perante o Fisco e pode levar a penhoras.”

2 Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. 3 Orçamento do Estado para 2013. 4 Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. 5 Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança. 6 Artigo 64.º (Saúde) 7 Redação introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional. 8 Artigo 7.º