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II SÉRIE-A — NÚMERO 88 56

Numa sociedade mais justa, com a vertente privada a responder cada vez mais às necessidades de uma

população que, como ficou exposto, aumenta o número de pessoas que compõem o topo da pirâmide

demográfica, torna-se necessário acompanhar o desenvolvimento dos serviços que o mercado coloca à

disposição dos clientes. Relativamente a este assunto devemos dar assim natural destaque à comercialização

dos seguros de saúde que, por muitas vezes, se tornam dúbios e promovem a exclusão de pessoas com idade

superior a 55 anos.

A atual legislação nacional (nomeadamente através do Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, da Lei n.º

44/2006, de 28 de agosto, e da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro) não faz qualquer referência a limites de idade

no âmbito da proteção à saúde, ainda assim, grande parte das companhias de seguros, acabam por estabelecer

limites de idade na adesão, mas também acabam por estabelecer as idades em que há exclusão do próprio

seguro.

O estado deve deixar a supervisão para os reguladores, mas ao mesmo tempo não se pode demitir da criação

de ferramentas legais que ajudam a evitar a distorção do escopo de determinada prestação de serviços. Torna-

se por isso necessário, a breve trecho, rever parte das regras que regulam a atividade dos seguros de saúde.

Embora já existam algumas modalidades de seguros de saúde sem limite de idade as condições de

subscrição, para todos que têm mais de 55 ou 60 anos, são muitas vezes desproporcionais às garantias.

Não faz qualquer sentido que alguém que pagou o seu seguro durante anos seja excluído do mesmo porque

atingiu 65 anos.

Considerando o aumento da esperança média de vida, e também o aumento do número de anos de vida

autónoma e independente, deve ser revista a legislação reguladora das companhias de seguros, a fim de acabar

com a discriminação dos mais idosos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que promova uma revisão legal, em

concertação com as companhias de seguro, no sentido de:

a) Defender os idosos de penalizações e exclusões abusivas em função da idade;

b) Permitir que as condições de subscrição de apólices de seguros de saúde sejam proporcionais

às vantagens concedidas.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Abel Baptista — Álvaro Castelo Branco

— Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Cecília Meireles — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto

— João Rebelo — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca — Paulo

Portas — Telmo Correia — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 337/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE A PORTARIA N.º 87/2006, DE 24 DE JANEIRO, REVENDO

O PROCEDIMENTO DO CARTÃO DO VOLUNTÁRIO

Exposição de motivos

O envelhecimento demográfico traduz alterações na distribuição etária de uma população, expressando uma

maior proporção de população em idades mais avançadas. Esta dinâmica é entendida internacionalmente como

uma das mais importantes tendências demográficas do século XXI.

Em 1989, o Conselho de Governadores do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento

(Governing Council of the United Nations Development Programme) recomendou que o dia 11 de julho fosse