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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 10

4 — [Novo] Nos termos do número anterior, considera-se que uma pessoa coletiva ou qualquer outra entidade

sujeita de IRC tem direção efetiva em território português sempre que se verifique uma das seguintes situações:

O regime de responsabilidade aplicável aos sócios, aos gerentes ou aos administradores seja do direito do

Estado Português;

As decisões de direção superior, refletindo de facto o poder de controlo da pessoa coletiva ou de qualquer

outra entidade sujeita de IRC e que vinculam a sua gestão global, sejam tomadas em território português,

independentemente da localização da sede dessa pessoa coletiva ou entidade sujeita de IRC.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2016.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita

Rato — Carla Cruz — Ana Mesquita — Jorge Machado — João Ramos — Diana Ferreira.

—————

PROJETO DE LEI N.º 257/XIII (1.ª)

AGRAVA AS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DIRIGIDAS A ENTIDADES

SUJEITAS A REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL NO ÂMBITO DO IMPOSTO DO SELO

Exposição de motivos

Ciclicamente somos confrontados com escândalos relacionados com a utilização de paraísos fiscais ou

centros off-shore, seja porque esses territórios surgem frequentemente associados a práticas criminosas dos

mais variados tipos, seja pela sua utilização com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos ou fugir aos

mesmos.

Relativamente ao primeiro aspeto, e considerando que esta realidade exige o aperfeiçoamento dos

instrumentos de combate à criminalidade económica e financeira, o PCP deu um contributo com a apresentação

de um Projeto de Lei que proíbe ou limita relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com

entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes.

Relativamente ao segundo aspeto enunciado, o PCP dá igualmente um contributo para as alterações às leis

fiscais no conjunto de aspetos que enquadra essas práticas, contributo esse que se traduz num conjunto de

Projetos de Lei entregues em que se integra a presente iniciativa legislativa.

Apesar de continuar a haver quem advogue que a utilização desses territórios apenas para efeitos fiscais

ocorre dentro da legalidade e se limita a uma legítima utilização de uma possibilidade legal, a verdade é que,

apesar de prevista na lei, essa possibilidade não deixa de ser socialmente inaceitável.

Não é aceitável que um reduzido número de cidadãos e empresas, precisamente aqueles que dispõem de

maiores níveis de rendimento, disponham simultaneamente de instrumentos legais que lhes permitem furtar-se

ao contributo fiscal adequado à riqueza de que dispõem, eximindo-se no plano de fiscal das suas obrigações

perante a sociedade.

A recente divulgação do chamado «Panama Papers» e de uma lista de empresas e indivíduos que utilizam

e utilizaram este e outros paraísos fiscais para obterem vantagens financeiras, a origens ou destino de

financiamentos (em muitos casos criminosos) e fugirem ao pagamento de impostos decorrentes das respetivas

obrigações tributárias, exige uma intervenção que, indo além da aparência, busque combater de forma

determinada todo e qualquer esquema que permite, aos que mais têm e mais podem, a fuga à lei e às obrigações

fiscais para com o respetivo Estado e as suas comunidades.

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