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8 DE JUNHO DE 2016 45

[Trata-se da quadragésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que foi já

alterado pelos seguintes diplomas: Decretos-Leis n.ºs 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro,

222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro,

319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril,

357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro,

Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro,

Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, Lei n.º

36/2010, de 2 de setembro, Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, Lei n.º 46/2011, de 24 de junho,

Decretos-Leis n.ºs 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro,

242/2012, de 7 de novembro, e Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, Decretos-Leis n.ºs 18/2013, de 6 de

fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de

24 de outubro, Leis n.ºs 16/2015, de 24 de fevereiro, 23-A/2015, de 26 de março, que o republicou, e 66/2015,

de 6 de julho, e Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, e Decretos-Leis

n.ºs 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril

1.]

- No caso do Projeto de Lei n.º 204/XIII/1.ª:

De “Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do IRC” para “Altera o Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e

transpõea Diretiva n.º 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro, definindo o conceito de beneficiário efetivo”.

[No que concerne ao número da alteração, considerando que Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas sofre quase sempre alterações através das leis que aprovam os orçamentos do Estado, não

se fazendo nesta sede a identificação do número da respetiva de alteração, e atendendo a que também não tem

vindo a ser identificado o número da alteração em outras leis que também o alteraram, por razões de segurança

jurídica, parece não dever igualmente constar neste título.]

- No caso do Projeto de Lei n.º 205/XIII/1.ª:

De “Extingue os valores mobiliários ao portador e determina o caráter escritural dos valores mobiliários,

assegurando a identificação dos respetivos titulares” para “Altera o Código das Sociedades Comerciais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, e ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, extingue os valores mobiliários ao portador e determina o seu caráter

escritural”;

[No que concerne ao número da alteração, considerando que o Código das Sociedades Comerciais e o

Código dos Valores Mobiliários têm sofrido muitas alterações através de diplomas que, a propósito de

determinada matéria, produzem alterações num conjunto de leis e decretos-leis, não se fazendo nessa sede a

identificação do número da alteração dos vários diplomas alterados, por razões de segurança jurídica, parece

não dever igualmente constar neste título.]

- No caso do Projeto de Lei n. º 206/XIII/1:

De “Impede pagamentos em numerário acima dos dez mil euros” para “Altera a Lei Geral Tributária, aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, impedindo pagamentos em numerário acima dos dez mil

euros,”;

[No que concerne ao número da alteração, considerando que a Lei Geral Tributária sofre quase sempre

alterações através das leis que aprovam os orçamentos do Estado, não se fazendo nesta sede a identificação

do número de alteração dos diplomas alterados, e também que não se tem identificado o número de alterações

1 Esta identificação das alterações sofridas pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, deve constar do artigo 2.º

relativo a “Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”.

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