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8 DE JUNHO DE 2016 55

A reestruturação da banca concretiza-se mediante o estabelecimento de um processo predeterminado de

reforço da solvabilidade do sistema bancário e da instituição de uma nova entidade conhecida por Fundo de

Reestruturação Ordenada Bancária (FROB), conforme os princípios decorrentes do Real Decreto-Lei n.º 9/2009,

de 26 de junho.

A Lei n.º 9/2012, de 14 de novembro, relativa à reestruturação e liquidação das instituições de crédito, surge

precisamente com o objetivo de especificar como esses apoios financeiros públicos se concretizam, assegurando o

necessário equilíbrio entre a proteção do cliente, da entidade de crédito e do contribuinte, minimizando os custos que

essas operações envolvem. O maior equilíbrio é atingido quando os fundos públicos injetados possam ser recuperados

num prazo razoável por meio dos benefícios gerados pela entidade apoiada.

Os poderes públicos dispõem de instrumentos adequados para realizar a reestruturação e dissolução

ordenada, no caso disso, das entidades de crédito que atravessam dificuldades. E, na sequência da

implementação do programa de assistência para a recapitalização do setor financeiro, estabelece o regime de

reestruturação e dissolução das entidades de crédito, reforçando os poderes de intervenção do Fundo de

Reestruturação Ordenada Bancária (FROB), reformulando o seu regime jurídico.

Prevê a possibilidade de constituir sociedades de gestão dos ativos provenientes da reestruturação bancária que lhes

são transferidos pelas entidades de crédito. Revoga o Real Decreto-Lei n.º 9/2009, de 26 de junho.

A incorporação das medidas de Basileia III iniciou-se com a aprovação do Real Decreto-Lei 14/2013, de 29

de novembro, “de medidas urgentes para a adaptação do direito espanhol à legislação da União Europeia em

matéria de supervisão e solvência de entidades financeiras”.

O Real Decreto-lei pretendia fazer face à entrada em vigor, no dia 1 de janeiro de 2014, no ordenamento

jurídico espanhol, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, e da Diretiva n.º

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambos de 26 de junho, procedendo à incorporação direta

das normas de aplicação direta do Regulamento, ampliando e adaptando as funções de supervisão do Banco

de Espanha e da Comissão Nacional de Mercados de Valores (CNVM) às novas prerrogativas estabelecidas no

Direito da União Europeia. Desta forma, pretendeu-se assegurar que os supervisores têm os poderes

necessários para verificar o devido comprimento das obrigações que advêm para as instituições de crédito e

sociedades financeiras das novas regras europeias. Por outro lado, introduziram-se algumas novidades em

matéria de limitação da retribuição variável destas instituições e sociedades.

Para completar a transposição destes instrumentos, o Governo espanhol submeteu às Cortes Gerais em

fevereiro de 2014, e com pedido de tramitação de urgência, um Projeto de Lei de Ordenação, Supervisão e

Solvência das Entidades de Crédito (LOSSEC) com o objetivo de reforçar o nível de exigência face ao setor

financeiro em matéria de regulação prudencial. Com este instrumento, finaliza-se a incorporação no direito

espanhol dos acordos internacionais adotados como resposta à crise financeira de 2008 e com caráter

preventivo, designadamente do quadro regulador de Basileia.

O projeto de lei organiza-se em três capítulos: um primeiro, dedicado ao regime jurídico das instituições de

crédito, no qual se incluem normas relativas aos requisitos de autorização, idoneidade, honorabilidade e governo

corporativo; um segundo, que trata mais especificamente da supervisão prudencial e da solvência das

instituições de crédito, bem como do regime sancionatório; e um terceiro, que modifica a Lei de Mercados de

Valores, por forma a adaptá-la às novas regras europeias, adequa o regime de participações preferenciais,

adapta as normas relativas aos conglomerados financeiros e modifica a composição da Comissão Gestora do

Fundo de Garantia de Depósitos.

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